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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDispõe sobre Reestruturação e Regulamentação do Sistema Municipal de Educação de São Valério/TO e dá outras previdências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

ESTADO DO TOCANTINS
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ADfvl. 2021/2024 I
- PrefeituraMunicipalde
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Uniao, Tdb.Iho . Pro.p®rided®
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SISTEMA MUNICIPAL DE
EDUCACAO DE SAO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA WIUNICIPAL DE SAO VALERIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
ADIvl. 2021/2024
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal
JOAO MOURA DA SILVA
Vice-Prefeito
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MAURICIOGOwRE&%AMPOS
P d tedfa¥am M pi
MARIA NELCILENE ARAUJO REIS
Secretaria Municipal de Educaeao
EUNICE CASTRO NUNES
Presidente do Conselho Municipal de Educaeao
Sao Val6rio - TO
Prefeitura Municipal de
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U rilao, Trabalho e P.o§porldade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
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SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAQAO DE SAO
VALERIO, TOCANTINS
cOMissAO DE ELABORAeAO
EUNICE CASTRO NUNES
Presidente do Conselho Municipal de Educagao
EUNICE MOURA DE CASTRO
Diretora do Centro Municipal de Educagao lnfantil
GERC]NA ARAOJO ALVES
T6cnica da Secretaria Municipal de Educagao
GLEYSIANI FERREIRA DE CASTRO ROCHA
Vereadora (Representante do Legislativo)
JANDELINE ALVES DO NASCIMENTO GONZATTO
Supervisora Escolar
LUCION FLORES
Juridico
MARIA APARECIDA DA COSTA BULLEGON
Coordenadora do PAR/PME
NOEMIA ROCHA GONZATTO
Presidente do FUNDEB
MARCIA CARDOS0 BARROS
Diretora da Escola Municipal Getdlio Vargas
ODALENE MOURA DE ARAOJO
Professora/Tutora I FTO
Sao Valerio, TO
Prefeitura Mi/nicipal de
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
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ADIvl. 2021/2024
PROJET0 DE LEI N° 007/2022, DE 08 DE MARCO DE 2022.
Fago saber que:
Prefeitura Municipal de
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"Disp6e sobre reestruturacao e
regulamentaeao do Sistema Municipal de
Educacao de Sao Val6rio/TO e da outras
providencias".
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO VALERIO aprova e eu,
OLiMPIO DOS SANTOS ARRAES, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Secao I
Do Sistema Municipal de Ensino e suas Finalidades
Art. 1° Esta Lei disp6e sobre a reestruturagao e regulamentaeao do
Sistema Municipal de Ensino (SME), no ambito do municfpio de Sao Val6rio,
estado do Tocantins, que disciplina a organizagao da educagao escolar que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituig6es pr6prias,
observados os principios e as normas legais, cabendo ao Poder Ptlblico
Municipal:
I - coordenar a politica municipal de educaeao e a gestao da
educagao basica, integrando-as as politicas e aos planos educacionais da
Uniao e do Estado;
11 - exercer a fungao normativa e redistributiva em relagao as suas
instituie6es oficiais:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDuCACAO
ADM. 2021/2024
Prefeltura Municipal de
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Ill - criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos d
que integram o Sistema Municipal de Ensino,
Art. 2° 0 Sistema Municipal de Ensino reger-se-a pelas seguintes e
principais bases de ordem legal:
a) Constituigao Federal e Estadual;
b) Lei Organica do Municipio de Sao Val6rio-TO;
c) Lei de Diretrizes e Bases da Educaeao Nacional;
d) Legislagao federal, estadual e municipal aplicavel ao setor;
e) Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020;
f) Resolueao n° 4 de 17 de dezembro de 2018 ( BNCC);
g) Resolueao n° 24 de 14 de margo de 2019;
h) A presente Lei (SME);
i) Outras formas legais que sejam editadas e lhe sejam pertinentes.
Se9ao 11
Dos Principios e fins da Educaeao no Municipio.
Art. 3° A educagao, direito de todos, clever da familia e do
Estado, com base nos prfncipios de liberdade e equidade como tamb6m,
nos ideais de solidariedade e dignidade humana, tern como finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercicio da
cidadania e sua qualificagao para o mercado de trabalho.
Art. 4° 0 ensino sera ministrado com base no artigo 205 da
Constitujgao Federal:
I -igualdade de condie6es para o acesso e permanencia na escola;
11 -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
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Prefeltiira Munlc`pal de
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unlao, Troball`o e Prcepethde
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Ill -pluralismo de ideias e de concepg6es pedag6gicas,
considerando a diversidade de expressao cultural;
lv -gratuidade do ensino ptiblico em estabelecimentos oficiais;
V - valorizagao dos profissionais da educaeao escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
Concurso ptlblico de provas e titulos, aos das redes pdblicas;
VI -gestao democratica do ensino pdblico;
VII -garantia de padrao de qualidade;
XIII -garantia do direito a educagao e a aprendizagem ao longo da
vida;
lx -valorizagao do trabalho em equipe e do espirito solidario;
X -valorizagao da experiencia extra-escolar;
Xl - vinculagao entre a educaeao escolar, o trabalho e as pfaticas
sociais.
XIl -consideragao com a diversidade 6tnico-racial.
XIll - zelar pela garantia do direito a Educagao as comunidades
quilombolas rurais e urbanas, respeitando a hist6ria, o territ6rio, a
mem6ria, a ancestralidade e os conhecimentos tradicionais;
XIV - respeito e reconhecimento da hist6ria e da cultura afro￾brasileira como elementos estruturantes do processo civilizat6rio
nacional;
XV - garantia do ensino de Hist6ria e Cultura Afro-Brasileira,
Africana e lndigena, nos termos da Lei n° 9394/96;
Xvl - respeito a diversidade humana, linguistica, cultural e
identitaria das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiencia auditiva.
Se§ao 111
Do Direito a Educaeao e do Dever de Educar
Art. 5° 0 clever do Municipio com educacao escolar ptlblica sera
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Prefeitura Munic`pal de
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efetivado mediante a garantia de:
I -ensino fundamental, obrigat6rio e gratuito, inclusive para os que a ele
nao tiveram acesso na idade pr6pria;
11 - atendimento gratuito de Educagao lnfantil, primeira etapa da
educagao basica em creches e pie-escolas as criangas de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos e 1 1 (onze) meses de idade;
Ill - oferta do ensino noturno regular, adequado as condigoes do
educando;
lv - oferta da educagao regular para Jovens e Adultos, com
caracteristicas e modalidades adequadas as suas necessidades e
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores as condigoes de
acesso e permanencia na escola;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental pdblico, por meio
de programas suplementares de material didatico-escolar, transporte,
alimentagao e assjstencia a sadde;
VI - padr6es minimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidades minimas, por aluno, de insumos indispensaveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 6° 0 Municfpio de Sao Val6rio, estado do Tocantins, ofertara a
Educagao lnfantil, o Ensino Fundamental e a Educagao de Jovens e Adultos
(EJA), nos termos da Lei, zelando pela formagao do aluno critico, participante
ativo e construtor de sua autonomia.
CAPITULO 11
Da Organizaeao do Sistema Municipal de Ensino
Art. 7° 0 Sistema Municipal de Ensino compreendefa:
I - educacao basica - Educagao lnfantil (creches e pr6-escolas) e
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Prefe`tura Munlc`pdl de
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Ensino Fundamental e suas modalidades, Educaeao de Jovens e Adultos e
Educagao Especial, mantidas e administradas pelo Poder Ptlblico Municipal;
11 - educaeao infantil - creches e pre-escolas - criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de carater lucrativo, como as
comunitarias, confessionais e filantr6picas.
Par5grafo On/.co. As instituig6es de educagao infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada, mencionadas no inciso 11, alinea "b" deste artigo, de
acordo com o art. 20 da Lei Federal n° 9. 394/96, sao das seguintes categorias:
a) comunitarias, instituidas por grupos de pessoas frsicas ou por uma ou
mais pessoas jurfdicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
b) confessionais, instituidas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou
mais pessoas juridicas que atendem a orientaeao confessional e ideologia
especificas e ao disposto no inciso 11 deste paragrafo;
c) filantr6picas, na forma da lei.
111 -6rgaos municipais de educagao:
a) Secretaria Municipal de Educagao, como 6rgao executivo das
politicas de educagao basica;
b) Conselho Municipal de Educagao (CME), como 6rgao normativo,
mobilizador, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre
mat6ria relacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislagao
pertinente;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e
Valorizagao dos Profissionais da Educagao (CACS - FUNDEB), como 6rgao
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Prefeltura Munic`pal de
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de acompanhamento, controle e fiscalizagao de aplicagao dos repasses do
Novo Fundeb e Supervisor do Censo Escolar;
d) Conselho Municipal de Alimentaeao Escolar (CAE), como 6rgao
deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto a aplicagao dos
recursos e qualidade da merenda escolar;
Art. 8° As escolas oficiais de Ensino Fundamental e de Educagao
lnfantil sao aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Pdblico
do Municipio de Sao Val6rio, estado do Tocantins, assim denominadas:
I - escolas que oferecem o Ensino Fundamental completo ou parte
dele, atendendo as criangas a partir de 06 (seis) anos, Educagao de Jovens
e Adultos e Educagao Especial;
11 - Centro Municipal de Educagao lnfantil (CMEI), oferta a Educagao
lnfantil para criangas de 0 (zero) a 5(cinco) anos e 11 (onze) meses, ou parte
de de,a.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Educaeao (SEMED) 6 6rgao pr6prio
do Sistema Municipal de Ensino (SME) para planejar, coordenar, executar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Pdblico
Municipal no ambito da educagao basica deste municipio.
Par§grafo trni.co. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-a por
Regimento pr6prio.
Art.10 Compete a Secretaria Municipal da Educagao (SEMED):
I - Contribuir para a formulagao do Plano Municipal de Educagao,
coordenando as ag6es e fazendo cumprir os objetivos e metas dos
Programas Globais e Setoriais de Educagao:
11 - desenvolver as polfticas de educagao, no ambito cle suas
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Prefeitura Municipal de
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10
competencias;
111 -ofertar o ensino fundamental, educagao infantil e a educagao de
jovens e adultos, zelando pela universalizagao do atendimento;
lv -promover a visibilidade da execugao da polftica de educagao para
pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;
V - verificar as condig6es para a autorizagao e funcionamento dos
estabelecimentos da Educagao lnfantil particulares, quando solicitadas pelo
o Conselho Municipal de Educagao;
VI -promover a integragao com 6rgaos e entidades da administraeao,
visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e politicas
estabelecidas para consecugao dos objetivos da educagao;
Vll - garantir a prestacao de servieos municipais de educagao, na
forma da Lei;
VIIl - garantir o atendimento ao educando, em todas as etapas da
educaeao basica, por meio de programas suplementares de material
didatico-escolar, transporte, alimentagao e assistencia a sadde;
IX - promover a elaboragao de diagn6sticos, estudos, normas e
projetos de interesse da educagao municipal;
X - realizar recenseamento anual das criangas e adolescentes em
idade escolar, bern como os jovens e adultos que nao concluiram a
educagao basica;
Xl -garantir padr6es minimos de qualidade de ensino, definidos como
a variedade e quantidade minimas, par aluno, de insumos indispensaveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
Xll - elaborar o Calendario Escolar anualmente, assegurando a carga
hofaria minima de 800 (oitocentos) horas, distribuidas por no minimo 200
(duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar e supervisionar o seu
cumprimento;
Xlll - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal em
colaboragao com o estado;
XIV - promover eventos recreativos e esportivos de cafater
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integrativo, voltados aos alunos da escolas municipais;
XV - coordenar os servigos/atividades de infra-estruturas relativo a
materiais, ptedios, e equipamentos, recursos humanos necessarios aos
funcionamento regular do Sistema de Ensino;
Xvl - autorizar profissionais da educagao para o exercfoio das fung6es
de direito escolar e de secretario escolar das escolas municipais;
XVII - articular junto ao prefeito e outras secretarias municipais para que
as ag6es sejam sustentaveis e cumpram o plano de governo planejado;
XVIIl -analisar os indicadores de aprendizagem para planejar ag6es com
todo o quadro de educadores para melhorar o desempenho dos estudantes;
XIX - conhecer o funcionamento do ongamento para tornar o trabalho
mais agil e correto, e estabelecer parcerias com outras areas da prefeitura
sempre que necessario;
XX - definir em parceria o uso dos recursos financeiros, assegurando que
sejam aplicados devidamente, conforme a legislaeao vigente e com objetivo de
fortalecer o setor;
XXI - garantir uma comunicagao eficiente, favorecendo a interagao dos
servidores, verificando os processos e descobrir meios de torna-los mais ageis.
XXIl - coordenar, planejar, organizar, dirigir, executar e controlar o
Sistema Municipal de Ensino, inclusive avaliando as suas atividades, no ambito
de sua atuagao;
XxllI -articular -se com 6rgaos e entidades federais e estaduais para
assegurar a coordenagao, a divulgagao e a execugao de planos e programas
educacionais;
XXIV - cumprir as determinag6es do Ministerio da Educagao e decis6es
dos Conselhos Nacional e Municipal de Educagao, em mat6rias da
competencia destes 6rgaos;
XXV - subsidiar o Conselho Municipal de Educagao na analise dos
processos que lhe forem encaminhados quanto a viabilidade t6cnica,
econ6mica, estrutural e politico-social;
XXVI -trabalhar em conjunto com as lnstituig6es de Educagao lnfantil e a
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comunidade na criagao de instrumentos que promovam a avaliagao e a
melhoria continua da gestao da Secretaria de Educagao e das lnstituig6es de
Educagao lnfantil, bern como das praticas dos Professores, com o objetivo de
aprimorar o atendimento as crianeas;
XXVIl - utilizar os indicadores, e seu respectivo monitoramento, como
estrategia para (re)planejar ag6es, mensurar ou verificar o andamento ou a
qualidade dos processos de implementagao das Politicas Pdblicas de
Educagao lnfantil, como taxa de matrfculas, qualidade da oferta, taxa de
frequencia, deficit de vagas, entre outros, em conjunto com os Gestores das
lnstituig6es de Educagao lnfantil;
XXVIIl - investir em estrategias de comunicaeao para divulgar e difundir
o conhecimento sobre os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e
campos de experiencias previstos na BNCC, familias e a comunidade;
XXIX - promover a gestao democratica, fundamentando-se nos
principios de participagao, transparencia e implementagao de politicas
educacionais comprometidas com a qualidade do ensino e da aprendizagem,
em conjunto com os Professores, profissionais das lnstituig6es e com o
Conselho Municipal de Educaeao.
Art. 11 Para cumprir suas atribuig6es, a Secretaria Municipal de
Educagao contafa com:
I -estrutura administrativa e quadro de pessoal pr6prio;
11 - conta bancaria pr6pria para movimento dos recursos vinculados a
manutengao e desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do
salario-educagao e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em
conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo
com o art. 69 da Lei 9394/96.
Art. 12 As escolas do ensino fundamental e os Centros de
Educagao lnfantil tefao classificagao tipol6gica, na forma regulamentar,
com base nos seguintes crit6rios:
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sECRETARiA MUNicipAL DE EDucAeAO
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I - Matrfcula efetiva;
11 -Ntlmero de turnos de funcionamento.
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Pafagrafo dn/.co. A classificagao tipol6gica de que trata o caput
deste artigo sera fixada anualmente.
Art.13 A jornada escolar na educaeao basica inclui, no minimo,
quatro horas diarias de trabalho efetivo, ampliando-se progressivamente
o periodo de permanencia na escola.
Pafagrafo tlnico. Podem-se aplicar ao ensino noturno formas
alternativas de organizagao de jornada, desde que garantida a carga
horaria minima do curso.
Art.14 0 Iimite maximo de alunos, por sala de aula, sera definido
assim:
I) Educaeao lnfantil
a) -bebes 0 -18 (zero -dezoito) meses -05 (cinco) alunos por
turma, podendo chegar ate 10 (dez) criancas por turma, se houver
auxiliar para o professor;
b) -criangas bern pequenas 19 (dezenove) meses a 03 (ties) anos
e 11 (onze) meses -08 (oito) criancas por turma podendo chegar at612
(doze) criangas por turma, se houver auxiliar para o professor;
c) - criancas pequenas 04 (quatro) anos a 05 (cinco) anos e
11(onze) meses ate 15 (quinze) criancas por turma, podendo chegar ate
20 (vinte) alunos por turma, se houver auxiliar do professor;
11 -25 (vinte e cinco) alunos para os cinco primeiros anos ou series
do ensino fundamental;
111 - 30 (trinta) alunos para os quatro dltimos anos ou series do ensino
fundamental;
IV - sendo no maximo 20 (vinte), quando houver alunos com
necessidades especiais;
V -outro ndmero, se inferior aos parametros acima estabelecidos, em
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caso de necessidade especifica, devidamente justificada, sera submetido a
aprovagao da Secretaria Municipal de Educagao.
Paragrafo 4n;co. Em qualquer caso, a distribuigao das turmas deve
respeitar a relagao minima de urn metro quadrado por aluno.
CAP[TULO 1]1
Da Educagao lnfantil e do Ensino Fundamental
Seeao I
Da Educaeao lnfantil
Art.15 Considera-se educagao infantil a primeira etapa da
educagao basica, tendo por objetivo:
I - proporcionar condie6es para o desenvolvimento integral da
crianga, envolvendo os aspectos fisico, psicol6gico, intelectual, social e
6tico em complementaeao a aeao da famflia;
11 - promover a ampliagao da experiencia e conhecimentos da
crianpe, estimulando lhe, atrav6s do convivio social, o interesse pelo
processo de transformaeao da natureza e da sociedade.
Art. 16 A Educagao lnfantil, direito da crianga e dos pais, sera
assegurada em Centros de Educagao lnfantil, comprendidas em dois
grupos:
I - creches ou entidades equivalentes, para criangas de 0 (zero) a
03 (tres) anos de idade;
11 -pie-escolas, para criangas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11
(onze) meses;
§ 1° Conforme BNCC da Educagao lnfantil para cada urn dos
campos de experiencias, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento
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Prefeltura Munlc`pal de
LBdi® .diedrieif dr`ul;
devem ser garantidos considerando tres grupos etarios:
a) bebes 0 -18 (zero a dezoito) meses de idade;
b) criangas bern pequenas 19 (dezenove) meses a 03 (ties) anos e
1 1 (onze) meses de idade;
c) criangas pequenas 04 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze)
meses de idade.
Art.17. 0 curricu[o de educagao infantil deve considerar, os direitos
de aprendizagem e os campos de experiencias na concepgao e
implementagao do planejamento, bern como o desenvolvimento
biopsiquico da crianga e as diversidades social e cultural das populag6es
infantis.
§ 1° 0 Projeto Politico-Pedag6gico de educagao infantil deve ser
elaborado ou reestrurado anualmente e articular-se com o ensino
fundamental;
§ 2° Garantir o atendimento em periodo parcial, por no minimo 04
(quatro) horas diarias, ou integral, por periodo igual ou superior a 7 (sete)
horas, nao ultrapassando 10 (dez) horas de atendimento, conforme
normatizagao dos Sistemas de Ensino;
§ 3° A avaliagao da educagao infantil realiza-se pelo
acompanhamento da crianga, sem exigencia de aprovagao, mesmo para
o acesso ao ensino fundamental;
§ 4° promover a?6es de conscientizaeao da famflia (e ate mesmo de
responsabilizagao) sobre os horarios de entrada e saida, levando em
consideragao que creches e pie-escolas sao espagos de educagao
formal com rotina pr6-definida;
§ 5° incluir nos programas de formagao de Gestores, Professores e
profissionais de Educagao lnfantil pfaticas de implementagao dos
Parametros de Qualidade, fortalecendo a identificagao coletiva dos
problemas e desafios para o avango na qualidade da dessa etapa.
Art. 18. A autorizaeao para funcionamento, o reconhecimento de
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Prefe`tura Munlcipel de
±di® \&,'diis&B &ut
cursos e o credenciamento das instituig6es de educagao infantil
dependem de pr6via autorizagao do Conselho Municipal de Educagao,
ap6s processo regular de avaliagao.
Se9ao 11
Do Ensino Fundamental
Art. 19. 0 ensino fundamental, com duragao minima de nove anos,
obrigat6rio e gratuito na escola pdbljca municipal, tern por objetivo a
formagao basica do cidadao, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios basicos o pleno dominio da leitura, da escrita e do calculo, das
linguagens artisticas e da cultura corporal;
11 - a compreensao do meio ambiente natural e social do sistema
politico, da tecnologia, da cultura e dos valores que fundamentam a
sociedade;
Ill -o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a construgao e apropriagao de conhecimentos e de habilidades, a
formagao de atitudes, valores eticos e esteticos;
lv - o fortalecimento dos vinculos de familia, dos lagos de
solidariedade humana e de tolefancia reciproca em que se assenta a
vida social e o desenvolvimento de reflex6es sobre as contradig6es
sociais.
§ 1° 0 ensino fundamental sera organizado em series/anos,
resguardados a flexibilizaeao do ensino noturno, tendo por base a idade,
a competencia e outros crit6rios, prevista em normas especificas de
ambito nacional, e sempre no interesse do processo de aprendizagem.
§ 2° Os estabelecimentos de ensino fundamental, que utilizem
organizagao seriada anual, podem adotar o regime de progressao
continuada, sem prejufzo da avaliagao do processo de ensino￾srmiiiuneniii[Eiicaelo
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17
aprendizagem, observadas as normas definidas pelo Conselho Municipal
de Educagao.
§ 3° 0 ensino fundamental e ministrado em lingua portuguesa,
assegurada as comunidades indigenas a utilizagao de suas lfnguas
maternas e processos pr6prios de aprendizagem.
Art. 20 0 ensino fundamental sera efetivado mediante as seguintes
prescrig6es:
I -o ingresso das criangas a partir dos seis anos;
11 -as matriculas dos alunos provindas dos Centros de Educaeao
lnfantil da rede municipal sera assegurada nas escolas de ensino
fundamental;
111 -a jornada escolar diaria do 10 ao 5° tefa duragao minima de 4
(quatro) horas de efetivo trabalho letivo, nos turnos diversos, excluindo o
hofario de 15 (quinze) minutos do recreio;
lv - a jornada escolar diaria do 60 ao 90 tefa como unidade a
hora/aula de efetivo trabalho letivo com duraeao minima de 50
(cinquenta) minutos no diurno e 45 ( quarenta e cinco) no turno noturno;
V - o efetivo trabalho letivo compreendera as atividades previstas
nos planejamentos e planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo o
professor e desenvolvidas com os alunos em diferentes espagos de
aprendizagem.
Vl - a jornada escolar diaria em tempo integral, com duragao
minima de sete horas, sera ministrada , progressivamente, sempre no
interesse do processo de aprendizagem de acordo com as possibilidades
do Sistema Municipal de Ensino;
Vll - poderao organizar classes ou turmas ,com alunos de series
distintas, ou seja multisseriadas na educagao de jovens e adultos, e ou
educagao do campo, quando o ndmero de alunos for inferior a
quantidade estabelecida;
Vlll - cabe a Unidade Escolar expedir hist6ricos escolares,
declarag6es de conclusao de series/anos, conforme classificagao para
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Prefeitura Municipal de
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efeito de transferencia, guias de transferencia com as especificae6es
necessarias, na forma regulamentar curriculares;
lx -o controle de frequencia do aluno sera de responsabilidade de
cada Unidade Escolar, conforme disposig6es do regimento escolar,
exigida a frequencia minima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas ministradas.
X - a escola estimulafa a frequencia do educando, e analisara, de
imediato, os casos de ausencia persistente, juntamente com os pais ou
responsaveis, programando alternativas de busca ativa desses alunos
em parceria com o Conselho Tutelar;
Art. 21 0s curriculos escolares da educagao infantil e do ensino
fundamental devem ter base comum nacional conforme a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular do Tocantins (DCT)
e fixadas pelas diretrizes curriculares do Municipio, organizados em
series/anos e serao complementados por uma parte diversificada,
exigida pelas caracteristicas regionais e locais da sociedade, da cultura e
da economia e dos educandos, bern como as especificidades das ac6es
do Projeto Politico Pedag6gico de cada escola e no planejamento
didatico de cada turma, considerando o desenvolvimento dos alunos.
Segao Ill
Da Educacao de Jovens de Adultos
Art. 22 A educa9ao de jovens e adultos tern a finaljdade de oferecer
alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que
nao tiveram acesso ou nao concluiram o ensjno fundamental na forma
regular e sera ministrada em curso noturno presencial, observando o
ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos;
I -jornada escolar diaria de quatro horas diarias de efetivo trabalho
no 10 (primeiro), 2° (segundo) e 3° (terceiro) segmento, totalizando 100
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(cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas no mfnimo em regime
semestral;
11 - contetldos curriculares adequados ao amadurecimento
intelectual dos alunos;
Ill - as turmas serao organizadas de acordo com o nivel de
adiantamento na materia, mediante adogao de series, perfodos, ciclos e
ou outras formas de agrupamento preservando a sequencia curricular;
lv - os contel]dos curriculares adequados a educagao de jovens e
adultos deverao estar direcionados para a pratica social e o trabalho,
tendo como referencia as diretrizes curriculares do Municipio,
compatibilizados com os parametros curriculares nacionais;
V -a conclusao do dltimo semestre letivo, etapa final dos estudos,
clara ao aluno o direito de receber o certificado de conclusao do ensino
fundamental e do ensino m6dio;
Art. 23 0 Sistema Municipal de Ensino podera adotar outras
alternativas pedag6gicas para a educagao de jovens e adultos;
Art. 24 0 ensino fundamental 6 obrigat6rio e gratuito na escola
pdblica, inclusive para os que a ele nao tiveram acesso ou nao o tenham
conclufdo em idade prevista.
Art. 25 0 acesso ao ensino fundamental 6 direito pdblico subjetivo
podendo qualquer cidadao, grupo de cidadaos, associagao comunitaria,
organizagao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituida
e, ainda, o Ministerio Pdblico acionar o Poder Pdblico para exigf-lo.
Art. 26 0 ensino fundamental 6 presencial, sendo a educagao a
distancia utilizada como complementaeao da aprendizagem ou em
situag6es emergenciais.
Se9ao lv
Da Educacao Especial
Art. 27 Considera-se educagao especial, para os efeitos desta Lei,
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a modalidade de educaeao escolar oferecida nos Centros de Educagao
lnfantil e ensino fundamental, para educandos portadores de
necessidades educacionais especiais.
§ 1° Consideram-se portadores de necessidades especiais os
educandos que, por suas caracterrsticas peculiares, tern dificuldades,
permanentes ou transit6rias, para o aprendizado;
§ 2° Serao mantidos, quando necessarios, os servigos de apoio
especializados em condig6es estruturais adequadas as peculiaridades da
clientela de educagao especial;
§ 3° 0 atendimento educacional para os educandos com
necessidades educacionais especiais realiza-se, nas escolas da rede,
sempre que, em fungao das condie6es especificas dos alunos, se nao for
possivel a sua inclusao nas classes comuns de ensino regular, sera
encaminhado para salas de recursos multifuncionais;
§ 4° A oferta de educaeao especial tern inicio na faixa etaria de 0
(zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, durante a educagao infantil e
posteriormente no ensino fundamental;
§ 5°. A Secretaria Municipal de Ensino qualifica e subsidia o corpo
docente e t6cnico da rede regular de ensino para prestarem atendimento
aos portadores de necessidades educacionais especiais,
preferencialmente em parceria com a Seduc e as instituig6es de nivel de
ensino.
§ 6° Garantir atendimento educacional especializado em salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou servigos especializados,
pdblicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a
todos (as) alunos (as) com deficiencia, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superlotaeao, matriculados na
rede publica de educagao basica, conforme necessidade identificada por
meio de avaliagao clfnica, ouvidos a familia e o aluno;
Pafagrafo tlnico - Have fa, quando necessario, servigos
especializado, nas escolas municipais e nos Centros de Educagao
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lnfantil e ou na Sala de Recurso Multifuncional para atender as
peculiaridades da clientela de educa9ao especial, portadores de
deficiencia e os de altas habilidades.
Art. 28 0 Sistema Municipal de Ensino assegurara aos portadores
de necessidades especiais;
I -currrculos, metodos, tecnicas, recursos educativos e organizagao
especrficas para atender as suas necessidades;
11 - terminalidade especifica para aqueles que nao conseguirem o
padrao normal de conhecimento, em virtude de suas deficiencias e
aceleragao para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
Ill - professores com qualificagao adequada ao atendimento
especializado ou do ensino regular capacitados para a integragao desses
educandos as classes comuns, na conformidade do art. 24 desta Lei;
lv - articulagao com os 6rgaos oficiais afins, para oferta da
educagao especial para o trabalho;
Art. 29 Poderao receber apoio t6cnico e financeiro do Poder Publico
Municipal, mediante a celebragao de convenio as instituig6es
comunitarias, confessionais ou filantr6picas, especializadas e com
atuagao exclusiva em educagao especial, atendendo a educandos sem
condig6es de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares
programadas do ensino comum que:
I - comprovem finalidade nao lucrativa e nao distribuam resultados,
dividendos, bonificag6es, participag6es ou parcela de seu patrim6nio;
11 -apliquem seus excedentes financeiros na educagao;
Ill - garantam a destinagao de seu patrim6nio a outra escola
comunjtaria, filantr6pica ou confessional ou ao Poder Publico no caso de
encerramento de sua atividades;
lv -assegurem qualidade dos servjgos prestados, em consonancia
com a polftica do municipio para atendimento aos portadores de
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necessidades educativas especiais;
V - prestem contas ao Poder Pdblico Municipal dos recursos
recebidos.
Segao V
Da Educa¢ao do Campo
Art. 30 0 Sistema Municipal de Ensino, promovera a Educagao do
Campo para as populag6es rurais nas escolas rurais, observando os
seguintes principios:
I -adogao de calendario escolar especifico quando necessario, que
respeite os tempos pr6prios tanto para os estudos quanto para o
desenvolvimento das atividades de produgao agricola, agropecuaria e
hortifrutigranjeira;
1[ - elaboragao de proposta pedag6gica, em parceria com a
comunidade escolar e local, que leve em conta a construgao da hist6ria e
da identidade cultural da comunidade, considerando o campo como urn
espago de culturas e de aproveitamento dos conhecimentos all
produzidos e nao sistematizados;
111 -superagao da dicotomia rural versus urbano, pela elevagao da
qualidade do ensino oferecido, melhorando: a
a) as instala?6es fi'sicas e tecn6logjcas;
b) a habilitagao e capacitagao de docentes;
c) as condig6es de trabalho.
Pafagrafo dnf.co. 0 Projeto Politico Pedag6gico da Escola do
Campo deve embasar curriculo capaz de preparar o homem do campo
para viver e produzir, em seu meio, o necessario e o suficiente para uma
subsistencia humana digna e, ao mesmo tempo, se revele eficiente na
conservagao e promogao de melhorias do meio ambiente.
Art. 31 A Educagao do Campo, sem prejufzo da legislagao
pertinente, deve ser oferecida nos tumos diurno e noturno, e ainda com
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auxilio de outras modalidades que se fizerem necessarias, e propugnafa
pelo mesmo patamar de qualidade do ensino ministrado nas escolas
urbanas.
Secao VI
Do Processo Avaliativo Escolar
Art. 32 A avaliagao escolar 6 urn componente do processo de
ensino e aprendizagem integrada a uma proposta adequada, visando a
melhoria da pratica docente e a aprendizagem dos educandos, e tern
como objetivo:
I -prover informag6es para orientar as politicas educacionais com o
intuito de melhorar a qualidade da educagao no municipio;
11 - identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades,
de modo a orientar ag6es para sua superagao;
Ill - verificar em que medida os pressupostos, as condig6es, os
procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou
aperfeigoados para garantir sua eficacia;
lv - reorientar as ag6es pedag6gicas com vistas a melhorar o
processo de ensino e aprendizagem;
V - prover padr6es de qualidade de ensino para garantir o
aprendizado, a perman6ncia e o sucesso escolar do aluno;
Vl - nortear novas pfaticas pedag6gicas, investigar o
desenvolvimento cognitivo do aluno e avaliar o trabalho do pr6prjo
professor, bern como da instituigao;
Vll - promover a reflexao e a condugao de todos os envolvidos no
processo educacional a novos caminhos, visando analisar e aprimorar a
pfatica pedag6gica para a transformagao social;
VIIl - verjficar o impacto desse periodo de isolamento social no
desenvolvimento de habilidades e competencias nos diferentes
componentes curriculares na aprendizagem dos educandos;
lx -identificar os niveis de aprendizagem dos estudantes e, a partir
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disso, estabelecer interveng6es pedag6gicas;
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Sdius `t3' 6ul&ee5 haw
Art. 33 0 processo de avaliagao, compreendendo o
acompanhamento, o controle e as revis6es programaticas, corree6es e
recuperagao continua dos educandos, assegurando o sucesso escolar,
valorizando o processo de construgao do conhecimento, proporcionando￾lhe condig6es de avango e progressao continuada com o
desenvolvimento das compet6ncias e habilidades de ano/s6rie, de ciclo
para ciclo, preservada a sequencia curricular ate a conclusao do ensino
fundamental.
Art. 34 A avaliagao incidira sobre:
a) o rendimento escolar do aluno, no ambito da sala de aula e
outros espagos pedag6gicos de aprendizagem;
b) a produtividade dos servigos no ambito das instituie6es (escolas
da rede e Secretaria Municipal de Educagao);
c) a organizagao do reordenamento curricular alinhada a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) e atividades de verificagao da
aprendizagem e orientag6es pedag6gicas;
d) a orientacao dos professores da rede de todas as areas do
conhecimento para a elabora?ao e aplicagao de instrumentos avaliatjvos.
Art. 35 A verifica?ao do rendimento escolar far-se-a com vistas a
assegurar o dom[nio das competencias basicas ao aprendizado do aluno
e observafa os seguintes crit6rios:
I -avaliagao continua e cumulativa do desempenho do aluno com
prevalenciadosaspectosqualitatjvossobreosquantitativos;
H-avaliacaocumulatjvaaferidasistematjcamente,prevalecendoos
resultados verificados ao longo do periodo, caso seja feita verjficacao
somativadeacordocomasdisposig6esdoregimentodasescolas;
111-possibilidadedeaceleragaodeestudosparaosalunosComum
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llnlAo, Trabalho a Prosperidade
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ano e mais atraso em relagao a idade regular de matricula,
possibi[itando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos de programagao
curricular por periodo semestral ou essa etapa de escolarizagao,
respeitada a idade minima estabelecida;
lv - possibilidade de avaneo do aluno na sequencia da
programagao curricular do perfodo semestral, mediante crit6rios
estabelecidos para verificagao do aprendizado, com atendimento e
utilizagao de recursos didaticos especificos;
V -aproveitamento de estudos concluidos com exito;
Vl - obrigatoriedade de estudos da recuperagao paralela e de
recuperagao entre os periodos letivos para os alunos com baixo
rendimento;
§1° Os estudos de recuperacao paralela sefao ministrados no
decurso do ano letivo para atender as necessidades do aluno, conforme
planejamento pedag6gico da escola, com carga hofaria letiva
suplementar, no periodo letivo em que se verifica a necessidade,
resguardando-se o cumprimento do mfnimo de carga hofaria e dias
letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se
as seguintes condig6es basicas:
I - pelo o pr6prio professor, durante sua jornada de trabalho no
horario programado para esse fim;
H - pelo o pr6prio professor de forma continua e constante dentro
da sala de aula que faz parte do pr6prio processo pedag6gjco;
]11 - pela atribulgao de tare fas especi'ficas para realizagao pelo
aluno supervisionados pela escola;
IV - a verificagao do aprendizado nos estudos paralelos de
recuperagao sera felto pelo professor do aluno com a participagao do
pr6prio aluno e de outros professores que venham a colaborar no
processo;
V - os pais ou responsaveis pelo aluno deverao, por solicitagao da
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escola, responsabilizar-se pela frequencia do filho, no periodo dos
estudos paralelos de recuperagao da aprendizagem;
Vl - a escola devera manter organizado o arquivo pr6prio dos
registros dos professores relativos ao planejamento e avaliagao do
desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu
progresso.
CAPITULO IV
Dos Profissionais da Educagao
Art. 36 A formagao dos docentes para atuar na educagao basica(
Educaeao lnfantil e no Ensino Fundamental) realiza-se em curso de
licenciatura reconhecidos, ministrados por lnstituig6es de Ensino
Superior credenciadas.
Art. 37 0s Profissionais do Magist6rio lotados na Secretaria
Municipal de Educagao tern como principios basicos:
I -piso salarial profissional nacional;
11 -valorizagao do desempenho, da qualificagao, do conhecimento;
111 - existencia de condig6es ambientais de trabalho, pessoal de
apoio adequado, instalag6es e materiais didaticos adequados;
lv - profissionaljzagao , que pressup6e vocagao, dedicagao e
qualificagao profissjonal, com remuneragao condigna e condig6es
adequadas de trabalho;
V - progress6es vertical e horizontal baseado na titulagao e
avaliagao de desempenho, conforme PCCR (Plano de Cargos, Carreira
e Remuneragao).
Art. 38 0s diretores dos estabelecimentos de ensino fundamental e,
no que couber, dos de educagao infantil, al6m das responsabilidades
definidas na forma da Lei, terao incumbencia de:
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I - elaborar e executar, em conjunto, o Projeto Politico Pegag6gico
da unidade escolar, tendo como missao assegurar as condig6es de
ensino para o sucesso escolar do aluno e como referencial , os
pafametros curriculares do municipio;
11 - planejar, executar, controlar e ava[iar as agoes no ambito da
unidade escolar, fazendo cumprir as normas, procedimentos, politicas e
estrategias previstos no Plano Municipal de Educagao;
Ill - administrar o pessoal escolar e os recursos materiais e
financeiros;
lv - participar da elaboragao do calendario escolar, assegurando o
seu cumprimento da carga horaria minima de duzentos dias letivos e
oitocentas horas/aulas, a ser submetido a aprovagao do Conselho
Municipal de Educagao/Secretaria Municipal de Educagao;
V - garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente
por componente curricular, elaborado de acordo com o Projeto Politico
Pedag6gico de cada escola;
Vl - assegurar, via corpo docente, o desenvolvimento dos
conteddos curriculares e as condig6es de aprendizado do educando;
VII - acompanhar o trabalho dos profissionais auxiliares no
atendimento as criangas de ate 03 (tres) anos e onze meses de idade
nos Centros de Educagao lnfantil;
VIll - prover meios para a recuperagao dos alunos de menor
rendimento, objetivando o desenvolvimento integral de seu aprendizado;
lx - desenvolver agoes de apoio ao processo educativo, por meio
de projetos integrados com a Secretaria Municipal de Educagao e outros
6rgaos;
X -articular-se com as familias e a comunidades, visando realizar
urn trabalho participativo no processo educacional, inclusive, por meio
dos conselhos escolares;
Xl - informar, sistematicamente, aos pais e responsaveis, sobre a
frequ6ncia e rendimento escolar dos alunos, bern como sobre as ag6es
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5ea® `wedalte\ri Bfty
do Projeto Politico Pedag6gico das Unidades Escolares;
Xll - planejar, controlar e avaliar as ag6es de aperfeigoamento
continuado dos profissionais que atuam na area da educagao;
XIIl - buscar a captagao de recursos para o funcionamento de
despesas que garatam melhores condig6es de atendimento ao
educando;
XIV - promover o processo de avaliagao do rendimento escolar do
ensino fundamental e do desempenho dos profissionais da educagao,
tendo em vista prover informag6es para a comunidade escolar e para os
6rgaos municipais de educagao, visando melhoria dos padr6es de
qualidade do ensino;
XV - manter atualizados os registros escolares (SIGE e livros atas
diversos), gerar e analisar informag6es sobre o ensino na unidade
escolar, identificar disfung6es e adotar meios de supera-las, com a
participagao da comunidade;
Xvl -manter o fluxo de informae6es fidedignas e atualizadas para a
Secretaria Municipal de Educagao;
Xvll -zelar pela manutengao e conservagao dos bens patrimoniais
e permanentes relacionando-os e repassando-os ao diretor que o
suceda;
XVIII - planejar, controlar e avaliar as ag6es de Formagao
Continuada dos profissionais que atuam na educagao municipal;
XIX - buscar a captaeao de recursos para a funcionamento de
despesas que garantam melhores condig6es de atendimento ao
educando
XX -outras atividades inerentes a fungao de diretor.
Art. 39 0s docentes, al6m das atribuig6es definidas na forma do
Estatuto e do Plano de Carreira e Vencimentos do Magist6rio Publico do
Municfpio de Sao Val6rio, Tocantins e suas modificag6es do Regimento
e das Escolas e de outros atos especfficos, incumbir-se-ao de:
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dra® `drt'OuheB Bay
I - participar efetivamente da elabora?ao, acompanhamento,
controle e avaliagao do Projeto Politico Pedag6gico da escola;
11 - planejar e ministrar aulas, em anos/e ou nas disciplinas do
currfculo da Educagao lnfantil e/ou do Ensino Fundamental e Educagao
de Jovens e Adultos (EJA);
Ill - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da
Educagao Municipal (Regimento lnterno da UE);
IV - participar da formaeao de polfticas educacionais nos diversos
ambitos da Educagao Basica Municipal;
V - elaborar e cumprir planos, programas e projetos educacionais
no ambito especifico de sua area de atuagao;
Vl -participar da elaboraeao e selecao de material utilizado em sala
de aula;
Vll - ser responsavel e assegurar a aprendizagem de todos os
alunos;
VIIl - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de
sua(s) turma(s);
lx - executar tare fas de recuperaeao para aprendizagem dos
alunos com menor rendimento;
X - participar de reuniao de trabalho e outras atividades proposta
pela UE, respeitando a jornada de trabalho do servidor;
Xl - desenvolver pesquisa educacional com tim de melhorar o
rendimento dos alunos;
XIl -participar de cursos de formagao continuada;
XIIl -zelar pelo fiel cumprimento das Normativas vigentes;
XIV - participar integralmente dos periodos dedicados ao
planejamento, planos diarios, preparagao e avaliaeao do trabalho
didatico e quando solicitado pela Unidade Escolar no momento destinado
ao planejamento livre;
XV - participar da Gestao, juntamente com outros setores, nos
aspectos administrativos e pedag6gicos nos estabelecimentos de
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- Prefeitura Municipalde
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Untao, Trabalho e Prceperldade
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Ensino;
Xvl - participar das atividades, ag6es administrativas, eventos de
interag6es educativas com a comunidade escolar, organizados pelas
Unidades Escolares em parceria com a Secretaria Municipal de
Educagao;
XVII -outras atividades inerentes a fungao de professor.
CApiTULO V
Das Receitas e Despesas
Art. 40 As receitas pdblicas destinadas a manutengao e ao
desenvolvimento da educagao basica sao originarias de:
I - taxas e contribuig6es consignadas no Orgamento Geral do
Municfpio;
11 -repasses da Uniao ( FUNDEB, PDDE );
Ill -transferencias constitucionais e outras transferencias;
lv -salario-educagao e de outras contribuig6es sociais;
V - incentivos fiscais
Art. 41 As despesas realizadas para a consecugao dos objetivos
basjcos das institujg6es educacionais da educaeao basica sao
consideradas destinadas a manutengao e ao desenvolvimento do ensino,
compreendendo:
I - a remuneragao e o aperfeigoamento continuado do pessoal
docente e dos demais profissionais da educagao;
[1 - a aquisigao, manuten9ao, construcao e conservagao de
lnstalag6eseequipamentosnecessariosaoensinodoSistemaMunicipal
de educagao;
111-ousoeamanutengaodebenseservigosvinculadosaoensino;
IV -a realizagao de atividades-meio necessarias ao funcionamento
do Sistema Municipal de Ensino;
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Bdi® \.dr`dihts=h Hw
V - a aquisjgao de material didatico-escolar e manutengao de
programas de transporte escolar;
Vl - manutengao dos pfedios e equipamentos escolares, visando a
melhoria da qualidade do ensino, atraves de pequenos reparos;
VIl -aquisigao de material de consumo ou permanente necessario
ao Sistema Municipal de Educagao;
CApiTULO VI
Das Disposie6es Gerais e Transit6rias
Art. 42 As escolas poderao desenvolver experiencias pedag6gicas com
regimes de diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela
Secretaria Municipal de Educaeao e pelo Conselho Municipal de Educagao,
visando assegurar a validade dos estudos assim realizados.
Art. 43 0s estabelecimentos de ensino adaptarao seus regimes e
estatutos aos dispositivos desta Lei.
Art. 44 As creches ou pie-escolas existentes ou que venham a ser
criadas pela iniciativa privada deverao, no prazo legal, integrar-se ao Sistema
Municipal de Educaeao de Sao Valerio, estado do Tocantins.
Art. 45 As ag6es da Secretaria Municipal de Educagao pautar-se-ao pelos
principios de gestao democratica, produtividade, racionalidade sistemica e
autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentraljza?ao das
decis6es pedag6gicas, administrativas e financeiras.
Art. 46 As unidades de ensino da rede pdblica municipal de educagao
infantiledeensinofundamentaleaEducagaoJovenseAdultos-EJA(I,He
Ill segmento) ,elaborarao periodicamente sua proposta pedag6gica (Projeto
Politico Pedag6gico) dentro dos parametros da poli'tica educacional do
municl'pjo, ou munici'pal, estadual e nacional e de progressivos graus de
autonomia, e contarao com urn regimento escolar aprovado pela Secretaria
MunicipaldeEducagaoepeloConselhoMunicipaldeEducagao.
Art. 47 As escolas, mantidas pela iniciativa prjvada, que oferecem
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Sed® '`dit dititfti Ledy
educagao infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados,
segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educagao, sem o qlle,
nao estarao aptas a funcionar.
Art. 48 As instituig6es de ensino do Sistema Municipal serao fiscalizadas
por 6rgao especffico da Secretaria Municipal de Educagao, com parametro nas
normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educagao e na proposta
pedag6gica de cada unidade de ensino.
Art. 49 Constatadas irregularidades na oferta de educagao infantil das
escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ao dado prazo para sand-las,
findo o qual podefa ser cassada a autorizagao de funcionamento.
Art. 50 A proposta pedag6gica e o regimento escolar, alem das
disposig6es legais sobre a educagao escolar da Uniao, Estado e do Municipio,
constituir-se-ao em referencial para a autorizagao de cursos, avaliagao de
qualidade e fiscalizaeao das atividades dos estabelecimentos de ensino de
competencia do Conselho Municipal de Educaeao e da Secretaria Municipal de
Educaeao.
Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas a execugao
desta Lei.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando
as disposig6es em contfario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAO VALERIO -TO, aos 08 dias
do mss de Mango de 2022.
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