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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal de Educação (CME), e dá outras providências.
native_id242

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE SAO VALERIO
SECREDTVAOR:ACM,XNdE:PAtLLDDOEE3#%tfi8°
ADM. 2021/2024
Prefeitura Munlctpal de
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CONSELHO MUNICIPAL
DE EDucAeAO
(CME)
SAO VALERIO -TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
ADM. 2021/2024
OLIIVIPIO DOS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal
JOA0 MOURA DA SILVA
Vice-Prefeito
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MARIA NELCILENE ARAUJO REIS
Secretaria Municipal de Educagao
EUNICE CASTRO NUNES
Presidente do Conselho Municipal de Educaeao
Sao Val6rio - TO
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18o, Tmbolho a P.a.p®ridad®
us. : 2021. cO2.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
SECRETARIA IVIUNICIPAL DE EDUCACAO
ADM. 2021/2024
Prefeitura Municlpal de
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MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO
DE SAO VALERIO -TO
EUNICE CASTRO NUNES
Titular -Repres. dos Docentes/profissionais da Educagao (Presidente
do CME)
EUNICE MOURA DE CASTRO
Titular -Representante do Diretores Escolares
EUNICE NUNES DA COSTA
Titular - Representante da Sociedade Civil
EVANI GONZAGA CAMPOS COSTA
Titular -Representante de Pais de Alunos
lRACIENE ANT6NIO GONCALVES
Suplente -Representante dos Conselhos Escolares Municipais
FIDELIS DE SENA REIS
Suplente - Representante da Sociedade Civil
EUNICE ROCHA DE CARVALHO
Titular -Representante dos Docentes da Educagao lnfantil
JANDELINE ALVES D0 NASCIIVIENTO GONZATTO
Titular -Representante da SEMED
JESSICA PEREIRA DE CARVALHO
Titular -Representante de Pais de Alunos
JULIETA NUNES DE CARVALHO
Titular -Repres. dos Docentes/Profissionais da Escolas
LUCIIVIAR LOPES PEREIRA
Suplente - Repres. dos Docentes/ Profissionais das Escolas
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA IV]UNICIPAL DE SA0 VALERIO
sECRETARiA MUNicipAL DE EDucAeAO
ADM. 2021/2024
MARCIA CARDOS0 BARROS
Suplente -Repres. Diretores Escolares
MARIA APARECIDA DA COSTA BULEGON
Titular -Representante SEMED
Prefeitura Municlpal de
diu idy'dediefo Eto)
u nlao, Trab8Iho ® Pro®p.ridad6
Aom : Zo21 . ZOZ.
MARIA DOS ANJOS ALVES DO NASCIMENTO
Suplente -Representante da SEMED
NEIRAILDES MOURA DE CASTRO
Suplente -Representante dos Docentes da Educa?ao lnfantil
NOEMIA ROCHA GONZATT0
Titular -Representante dos Conselhos Escolares Municipais
NUBIA CARLA SANTOS
Suplente -Representante dos Docentes/Profissionais das Escolas
ODALENE PINTO DA CRUZ
Suplente -Representante dos Pais de Alunos
ROSALINA NUNES DA COSTA
Suplente -Representante dos Pais de Alunos
VALDINEIA FERREIRA DE SOUZA
Titular -Representante do Conselho Tutelar
WANDILA LINO DA SILVA
Suplente - Representante do Conselho Tutelar
ZELIA CAMARA VENTURINI
Suplente -Representante da SEMED
Sao Valerio - TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE SAO VALERIO
sECRETARiA MUNlclpAL DE EDucAeAO
ADM. 2021/2024
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PROJETO DE LHI N° 008/2022, DE 08 DE MARC0 DE 2022.
"Disp6e sobre a reestruturagao do Conselho
Municipal de Educagao (CME), e da outras
providencias".
0 Chefe do Poder Executivo Municipal de Sao Val6rio, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuigoes legais faz saber, que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPITULO I
DA REESTRUTURAeAO
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educagao de Sao
Val6rio, Estado do Tocantins. Orgao consultivo, normativo, deliberativo,
propositivo, fiscalizador e mobilizador na area de Educagao Basica, nos termos
em que dispuser esta lei.
CAPITULO 11
DAS FINALIDADES
Art. 2° 0 Conselho Municipal de Educagao de Sao Valerio, Estado do
Tocantjns, regulamentado em Regimento lnterno, 6 6rgao colegiado de
deliberacao da politica educacional deste municl'plo, e integrado ao Sistema
Municipal de Ensino (SME), tern por finalidade planejar, orlentar e disclplinar as
atividades do ensino pdblico, exercendo as fune6es consultiva, propositiva,
mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora.
Pafagrafo dnico. 0 Regimento Inferno sera elaboborado ou revisado
pelo Conselho, sendo aprovado atrav6s de parecer por dois tengos dos
conselhejros titulares.
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CAPITULO Ill
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
sECRETARiA IvluNlcipAL DE EDucAeAO
ADM. 2021/2024
DA COMPETENCIA
Prefeitura Municipal de
5d® \w'edhaieE Edy
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Educacao de Sao Valerio,
Tocantins:
I - promover a participagao da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e avaliagao da educagao municipal;
11 - zelar pela qualidade pedag6gica e social da Educagao no Sistema
Municipal de Educagao;
Ill - zelar pelo o cumprimento da legislagao vigente, no Sistema
Municipal de Educagao;
[V - participar da e]aboragao avaliar e aprovar o Plano Municipal de
Educagao, supervisionando e acompanhando sua execugao e se necessario
de sua reformulagao;
V -Assessorar os demais 6rgaos e instituig6es do Sistema Municipal de
Educagao no diagn6stico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para
aperfeigoa-Io;
V[ - emitir pareceres, resoluc6es, indicae6es, instrug6es e
recomendag6es sobre assuntos do Sistema Municipal de Educagao de Sao
Val6rio, estado do Tocantins em especial, sobre autorizagao e funcionamento,
credenciamento e supervisao de estabelecimentos de ensino pdblicos e
privados de seu Sistema, bern como a respeito da politica educacional
nacjonal;
Vll - manter intercambio com os demais Conselhos de Educagao no
ambito estadual, federal e de outros municipios com organizag6es que possam
contribuir para o desenvolvimento da educagao no municipio de Sao Val6rio do
Estado do Tocantins;
VIIl - analisar as estatisticas da educagao municipal anualmente, oferendo
subsidios aos demais 6rgaos e instituie6es do Sistema Municipal de Educagao de
Sao Valerio, Estado do Tocantins;
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lx - emitir pareceres, resolue6es, indicag6es, instrug6es e
recomendag6es sobre convenio, assistencia e subvengao a entidades pdblicas
e privadas filantr6picas, confessionais e comunitarias, bern como seu
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SECRETARIA fvIUNICIPAL DE EDUCACAO
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rfu Conformidade Com a Constituigao Federal, artigos 34, 2o8, 211-e
Prefeitura Municipal de
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EE
cancelamento.
X - acompanhar as ressenciamento e a matricula da populagao em
idade escolar para a educagao infantil, ensino fundamental, em todas as suas
modalidades;
Xl -Elaborar seu Regimento lnterno e reformula-lo quando necessario;
Xll - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de
Educagao;
XIIl -mobilizar a sociedade civil e municipio/estado para a garantia da
gestao democratica nos 6rgaos e instituig6es pdblicas do SME;
XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboragao da proposta
ongamentaria anual;
XV -fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face as
diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcaneados;
Xvl - declarar a vacancia do mandato de Conselheiros ou Suplentes
nos termos expressos na presente Lei e Regimento lnterno;
XVII -deliberar sobre cursos, problemas e situag6es especjficas que se
apresentem no municipio, relativos a area pedag6gica-educacional;
XvllI -apreciar relat6rios anuais do 6rgao Municipal de Educagao;
XIX -propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educagao;
XX -acompanhar e fazer o controle social da distribuigao, transferencia
e aplicaeao dos recursos financeiros da educagao.
Xxl - analisar projetos ou planos para contrapartida do municipio em
acordos e convenios com a Uniao, Estado, Universidacles ou outros 6rgaos de
interesse da Educagao;
XXH - emitir normas previstas na Lei 9.394/96, cujo a normatizagao
compete ao respectivo Sistema Municipal de Ensino, notadamente nos artigos
23 e 24;
XxllI -elaborar normas para o funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino,respeitadoasleisediretrizesdoConselhoNacionalDeEducagao;
XXIV - exigir o cumprimento do Poder Pdblico para com o ensino, em
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
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Prefeitura Municlpal de
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unl3o, Tral)alho e Prcoperidade
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Emenda Constitucional Federal 14/96, Constituieao do Estado do Tocantins,
artigo 128 e a Lei 14.113/ 2020.
CAPITULO IV
DA COMPOSICAO E MANDATO DO CONSELHO
Art. 4° 0 Conselho Ivlunicipal de Educagao sera composto por 11
(onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da
sociedade civil e do Poder Pdblico, eleitos por seus pares e indicados pelas
suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1° Os membros do Conselho sefao distribuidos da seguinte forma:
I -2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educagao;
11 - 2 (dois) representantes dos docentes das escolas ptlblicas da
Educagao Basica, da Rede Municipal de Ensino;
Ill -1 (urn) representante da sociedade civil organizada;
lv - 2 (dois) representantes dos pais de aluno de estabelecimento
pdblico municipal da educagao residente no municipio;
V - 1 (urn) representante dos docentes da Educagao lnfantil -Creches
da Rede Municipal de Ensino;
Vl -1 (urn) representante dos Diretores de Unidades Escolares da Rede
Pdblica Municipal;
Vll- 1 (urn) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou
equivalentes;
VIII -1 (urn) represente do Conselho Tutelar;
§ 20 Cada conselheiro titular tera seu respectjvo suplente do mesmo
segmento representado que substituifa na ausencia tempofaria ou definitiva
com iguais direitos e deveres.
§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Educagao terao mandato de
de 4 (quatro) anos de acordo com a indicagao de seus respectivos segmentos,
rfu Permjtjda uma recondugao por igua| per|'odo;
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-` Prefeitura Municlpalc!e
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uniao, Trabalho e Prosperidade
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§ 4° 0 conselheiro pode ser substituido a qualquer tempo por interesse do
segmento, 6rgao ou entidade representada ou, ainda, por afastamento
definitivo, conforme crit6rios estabelecidos no Regimento lnterno do Conselho,
ressalvados os casos previstos na Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
§5° Ocorrendo vacancia no Conselho Municipal de Educa?ao, sera
nomeado novo membro que completara o mandato do anterior;
§ 6° 0 Conselho Municipal de Educagao sera presidido por urn de seus
membros titulares, eleito em votagao do plenario, por eleigao aberta, com
maioria absoluta tanto para o presidente, como o vice presidente;
§ 7° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educagao, no prazo
de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as
instituig6es para convocagao das assembl6ias que escolherao os novos
representantes para composicao do novo Conselho;
§ 8° No caso do presidente nao cumprir o disposto no pafagrafo acima
competifa ao Secretario Municipal de Educaeao executar a agao;
§ 9° Os representantes da Secretaria Municipal de Educagao sefao
indicados pelo Secretario.
Art. 50 Sao impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educagao:
I - c6njuge e parentes consaguineos ou afins, ate terceiro grau do
prefeito do vice-prefeito e dos secretarios;
11 - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem servigos relacinados a administraeao ou controle
interno dos recursos do Fundo, bern como c6njuges, parentes consagufneos ou
afins, ate o terceiro grau, desses profissionais.
111 -estudantes que nao sejam emancipados; e
IV -pais de alunos que:
a) Exergam cargos ou fung6es ptlblicas de livre nomeagao e
exoneracao
rfu no ambito dos 6rgaos do respectivo poder Executivo gestor dos recursos;
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rmiAi""miii[nuorfu rfufbT¥#ngRT 10
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Ou
b) Prestem servi?os terceirizados, no ambito do Poder Executivo
Municipal;
Prefeitura Municlpal de
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Art. 6° Quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas pdblicas, no curso do mandato, fica
vedada;
I. Sua exoneragao ou demissao do cargo ou emprego sem j.usta causa, ou
transferencia involuntararia do estabelecimento de ensino em que atuam;
11. a atribuigao de falta injustificada ao servigo, em fungao das atividades
do conselho; e
Ill. o afastamento involuntario e injustificado da condieao de conselheiro
antes do t6rmino do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7° Sao 6rgaos do Conselho Municipal de Educaeao: o Plenario e as
Comiss6es.
§ 1° - 0 Plenario 6 o 6rgao deliberativo do Conselho Municipal de
Educaeao e reunir-se-a ordinaria e extraordinariamente em Reuni6es
convocadas pelo Presidente, em data, hora e local, previamente fixados,
deliberando com maioria simples dos membros presentes.
§ 2° - Para elaboragao de atos a serem submetidos ao Plenario, o
Conselho Municipal de Educagao dispora das seguintes Comiss6es
Permanentes:
I -Comissao da Educagao lnfantil:
11 - Comissao do Ensino Funadamental e Educaeao de Jovens e
Adultos;
§ 3° -A fim de desincumbir-se de encargo nao especifico das Comiss6es
rfu Permanentes, Podera o Presldente constltuir Comissao Especial para
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SECRETARIA iviuNlcipAL DE EDucAeAO
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- PrefelturaMunlclpalde
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U nl6o, Trabalho a Prceperidad¢
rm . so2i. Iou
tare fa determinada.
§ 4° -Cada Comissao escolhera urn Coordenador que designafa o relator
de cada processo submetido a Comissao.
Art. 8° 0 inicio dos trabalhos do Conselho Municipal de Educagao se clara
anualmente, no primejro dia t]til do mss de janeiro.
Art. 9° 0 Conselho Municipal de Educagao tera prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do primeiro dia do mandato, para a elaboragao do Seu Regimento
lnterno.
Pafagrafo Unico - Necessariamente, o Regimento de que trata o
caput deste artigo, devefa ser submetido a aprovagao do Conselho
Municipal de Educagao e homologado do Presidente do Conselho
Municipal de Educagao.
Art. 10° Ao final do mandato, no maximo 40% (quarenta por cento) dos
conselheiros poderao ser reconduzidos ao novo mandato do Conselho.
Paragrafo dnico. A recondugao se da fa atrav6s de eleigao realizada pelo
pr6prio Conselho e ratificada pelo o segmento, 6rgao ou entidade
representada, em conformidade com o Regimento lnterno do CME - de Sao
Val6rio - TO.
Art.110 Poder Executivo Municipal, atrav6s da Secretaria Municipal da
Educagao garantifa infraestrutura e condigoes logisticas adequadas a
execugao plena das competencias do Conselho e oferecefa ao Minist6rio da
Educagao os dados cadastrais relativos a criagao e composigao do respectivo
Conselho.
Pafagrafo Unico - Sera concedida alimentagao e proporcionada
transporte para as fung6es inerentes ao cargo, quando necessario.
Art.12 0 desempenho das fung6es de Conselheiro Municipal de
Educagao nao sera remunerado, sendo considerados de cafater relevante
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Prefejtura Municlpal de
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U i`lbo, Trobalho e Prospendrde
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os servigos prestados e seu exercicio tefa prioridade sobre quaisquer cargos
ou fungao ptlblica e/ou privada.
Art.13 0s membros do Conselho Municipal de Educagao terao direito a
inscrigao, passagem e estadia para parficiparem de encontros voltados a
fungao de Conselheiro, quando assim for definido em sessao plenaria,
condicionada a dotagao orcamentaria pr6pria.
Art. 14 As decis6es do Conselho Municipal de Educagao, no ambito de
sua competencia, deverao ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob
pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do
pr6prio Conselho Municipal de Educagao.
§ 1° - 0 (a) Secretario (a) Municipal de Educagao devefa apreciar as
decis6es do Conselho Municipal de Educagao, em urn prazo maximo de 60
(sessenta) dias, ou devolve-las ao Conselho, acompanhadas das solicitag6es
das alterag6es com as devidas justificativas.
§ 2° - Vencido o prazo previsto no §1° deste artigo, as decis6es do
Conselho Municipal de Educagao serao consideradas aprovadas.
Art.15 0s membros do Conselho Municipal de Educagao de Sao Valerio,
estado do Tocantins, deverao residir neste municipio.
Art.16 Ficam expressamente revogada a Lei n° 688/2006, de 04 de
dezembro de 2.006, e as demais disposig6es em contfario.
Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Sao Valerio, TO, 08 de mango de 2022.
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OLiMPIO DOS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
SECRETARIA IVIUNICIPAL DE EDUCACAO
ADM. 2021/2024
Prefeitura Municlpal de
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Ui"o, Trot)alho e Prcepchdade
AJa".: 30zl. 3RZ.
os servi9os prestados e seu exercicio tefa prioridade sobre quaisquer cargos
ou fungao pdblica e/ou privada.
Art.13 0s membros do Conselho Municipal de Educagao terao direito a
inscrigao, passagem e estadia para participarem de encontros voltados a
fungao de Conselheiro, quando assim for definido em sessao plenaria,
condicionada a dotagao ongamentaria pr6pria.
Art. 14 As decis6es do Conselho Municipal de Educagao, no ambito de
sua competencia, deverao ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob
pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do
pr6prio Conselho Municipal de Educagao.
§ 1° - 0 (a) Secretario (a) Municipal de Educagao devefa apreciar as
decis6es do Conselho Municipal de Educaeao, em urn prazo maximo de 60
(sessenta) dias, ou devolve-las ao Conselho, acompanhadas das solicitag6es
das alterag6es com as devidas justificativas.
§ 2° - Vencido o prazo previsto no §1° deste artigo, as decis6es do
Conselho Municipal de Educagao serao consideradas aprovadas.
Art.150smembrosdoConselhoMunicipaldeEducagaodeSaoValerio,
estado do Tocantins, deverao residir neste municjpio.
Art.16 Ficam expressamente revogada a Lei n° 688/2006, de 04 de
dezembro de 2.006, e as demais disposig6es em contfario.
Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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4fu
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO
SECRETARIA IVIUNICIPAL DE EDUCACAO
ADM. 2021/2024
do mss de Mango de 2022.
Prefeltura Munlcipal de
deed® 'dr'ed!teif isdr.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAO VALERIO -TO, aos 08 dias
O[impio do
ENIArm]clpALDEuncAtlo
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