br-locleg corpus explorer

← São Valério (TO)

materia nº 24/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id25

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

cit
APROVADO |
À Beaerennis pose
de
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO — TO
Projeto de Lei nº: 24/2013. São Valério, 26 de agosto de 2013.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social —- CMAS do Município de
São Valério da Natividade, Estado do
Tocantins e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do
Município de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, criado pela Lei nº
798/2013, de 06 de maio de 2013, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, é órgão autônomo, superior de deliberação colegiada e caráter permanente
do sistema descentralizado e participativo da política de assistência social, tem
composição paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 2º O CMAS destina-se a prover os meios necessários a garantir o
cumprimento das diretrizes da política de assistência social.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social,
assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS.
Art. 32 Ao CMAS, compete:
| — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, na
perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social podendo contribuir em
diferentes estágios de sua formulação;
Ill — convocar ordinariamente a cada quatro anos, ou,
extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento
do sistema bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir
a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
ll — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
IV — regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo
e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas
competências;
V — zelar pela efetivação do sistema único de assistência social —
SUAS;
VI — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas
as ações de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de
assistência social;
VII — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VIII — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
IX — acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais;
X — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI — divulgar, no Mural da Prefeitura São Valério da Natividade, ou em
outro meio de comunicação, as suas resoluções, decisões e informações que este
Conselho julgar necessárias;
XII — aprovar critérios e definir prazos para a concessão de benefícios
eventuais, nos termos do $& 1º, art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS;
XIII — aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal;
IX — inscrever as entidades e organizações de assistência social, bem
como os serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
X — regulamentar o processo de eleição dos representantes da
sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio, mediante
resolução; AV)
XI- convocar, mediante edital, o fórum de eleição, para o fim de eleger
as 03 (três) entidades não-governamentais a compor o Conselho para mandato de
02 (dois) anos.
XI — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º O CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares de acordo
com os seguintes critérios:
|- 03 (três) do Poder Executivo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde.
IH — O3 (três) das entidades não governamentais, juridicamente
constituída e em regular funcionamento, que comprovem atuação mínima de um
ano no Município de São Valério da Natividade:
a) organização de usuários dos serviços da assistência social que
congregam, representam e defendam os interesses da criança, do adolescente, do
idoso, da pessoa com deficiência ou da família;
b) prestadoras de serviço ou organizações da assistência social que,
sem fins econômicos, atendam ou assessorem, especificamente, os beneficiários
abrangidos pela legislação federal específica:
c) representativas de categorias profissionais com atuação na área de
assistência social.
8 1º Quando no município não existir as três representatividades de que
trata o inciso Il deste artigo, o CMAS poderá proceder ao processo eleitoral para
preenchimento das respectivas vagas com quaisquer das entidades inscritas,
priorizando aquelas que se enquadram nas alíneas a, be c do inciso Il deste
artigo.
8 2º Os secretários municipais com representação neste
Conselho, bem como os representantes legais das entidades eleitas,
indicarão seus representantes, titulares e suplentes, respectivamente, para
designação, como conselheiros pelo chefe do poder executivo.
8 3º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a
qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, sendo
permitida aos conselheiros uma recondução, por igual período, porem é proibido a
participação do conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos,
mesmo que por outro órgão ou entidade. ( /
8 1º É assegurada a representação governamental e da sociedade civil
na presidência e na vice-presidência do CMAS, com alternância dessas
representações, para mandato de um ano, admitida à reeleição;
$ 2º Caso haja vacância do cargo de presidente, o vice-presidente
assume, interinamente, e convoca eleição para eleger o presidente, a fim de
completar o respectivo mandato.
& 3º Para escolha das entidades não-governamentais, a presidência do
CMAS convoca, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do respectivo
mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a
fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 6º É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro
renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas
na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de caso fortuito
ou de força maior, justificada por escrito à presidência do CMAS.
Art. 7º O CMAS tem a seguinte estrutura:
|- Plenário;
Il —- Comissões Temáticas;
Ill — Grupos de Trabalho;
IV — Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este
artigo e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 8º O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por
convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da
presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 9º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 10 As deliberações do CMAS são consubstanciadas em
resoluções, publicadas no Mural da Prefeitura de São Valério da Natividade ou em
outro meio de comunicação oficial do município.
Art. 11 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e
organizações governamentais ou da sociedade civil, da administração pública ou
privadas prestadoras de serviços aos usuários da assistência social, bem como os
consultores e convidados.
Art. 12 A função de conselheiro do CMAS é considerada de interesse
público relevante, e não é remunerada. Ra
Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social, deve arcar com as
diárias e transporte dos Conselheiros quando forem convocados, nos termos
desta Lei.
Art. 14 Revoga-se, no que couber, parcialmente, a Lei Municipal nº
798/2013.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, ESTADO DO
TOCANTINS, AOS 26 DIAS DO MÊS DE A OSTO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, estou encaminhando a essa Câmara
Municipal o Projeto de Lei nº: 24/2013, 26 de agosto de 2013 que
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS do Município de São
Valério da Natividade, Estado do Tocantins e
adota outras providências.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de
adequar a formação e as ações do Conselho Municipal de Assistência Social às
novas exigências da política de Assistência Social tutelada pelo governo federal, o
qual nos enviou a minuta da matéria ora submetida à apreciação dessa Câmara
Municipal.
Ao tempo em que, desde já agradeço pela
atenção dispensada ao presente Projeto de Lei eito do ensejo para
apresentar a esse Presidente e aos dores os protestos de
estima e consideração. à é

open original →