| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2013 |
| Date | 2013-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cit APROVADO | À Beaerennis pose de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO — TO Projeto de Lei nº: 24/2013. São Valério, 26 de agosto de 2013. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS do Município de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Município de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, criado pela Lei nº 798/2013, de 06 de maio de 2013, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é órgão autônomo, superior de deliberação colegiada e caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da política de assistência social, tem composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 2º O CMAS destina-se a prover os meios necessários a garantir o cumprimento das diretrizes da política de assistência social. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 32 Ao CMAS, compete: | — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social podendo contribuir em diferentes estágios de sua formulação; Ill — convocar ordinariamente a cada quatro anos, ou, extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; ll — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; IV — regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V — zelar pela efetivação do sistema único de assistência social — SUAS; VI — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social; VII — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VIII — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; IX — acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; X — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI — divulgar, no Mural da Prefeitura São Valério da Natividade, ou em outro meio de comunicação, as suas resoluções, decisões e informações que este Conselho julgar necessárias; XII — aprovar critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do $& 1º, art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS; XIII — aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal; IX — inscrever as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais. X — regulamentar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio, mediante resolução; AV) XI- convocar, mediante edital, o fórum de eleição, para o fim de eleger as 03 (três) entidades não-governamentais a compor o Conselho para mandato de 02 (dois) anos. XI — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 4º O CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares de acordo com os seguintes critérios: |- 03 (três) do Poder Executivo Municipal: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde. IH — O3 (três) das entidades não governamentais, juridicamente constituída e em regular funcionamento, que comprovem atuação mínima de um ano no Município de São Valério da Natividade: a) organização de usuários dos serviços da assistência social que congregam, representam e defendam os interesses da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência ou da família; b) prestadoras de serviço ou organizações da assistência social que, sem fins econômicos, atendam ou assessorem, especificamente, os beneficiários abrangidos pela legislação federal específica: c) representativas de categorias profissionais com atuação na área de assistência social. 8 1º Quando no município não existir as três representatividades de que trata o inciso Il deste artigo, o CMAS poderá proceder ao processo eleitoral para preenchimento das respectivas vagas com quaisquer das entidades inscritas, priorizando aquelas que se enquadram nas alíneas a, be c do inciso Il deste artigo. 8 2º Os secretários municipais com representação neste Conselho, bem como os representantes legais das entidades eleitas, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, respectivamente, para designação, como conselheiros pelo chefe do poder executivo. 8 3º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. Art. 5º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, sendo permitida aos conselheiros uma recondução, por igual período, porem é proibido a participação do conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outro órgão ou entidade. ( / 8 1º É assegurada a representação governamental e da sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMAS, com alternância dessas representações, para mandato de um ano, admitida à reeleição; $ 2º Caso haja vacância do cargo de presidente, o vice-presidente assume, interinamente, e convoca eleição para eleger o presidente, a fim de completar o respectivo mandato. & 3º Para escolha das entidades não-governamentais, a presidência do CMAS convoca, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do respectivo mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual. Art. 6º É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de caso fortuito ou de força maior, justificada por escrito à presidência do CMAS. Art. 7º O CMAS tem a seguinte estrutura: |- Plenário; Il —- Comissões Temáticas; Ill — Grupos de Trabalho; IV — Secretaria Executiva. Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno. Art. 8º O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 9º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 10 As deliberações do CMAS são consubstanciadas em resoluções, publicadas no Mural da Prefeitura de São Valério da Natividade ou em outro meio de comunicação oficial do município. Art. 11 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da administração pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da assistência social, bem como os consultores e convidados. Art. 12 A função de conselheiro do CMAS é considerada de interesse público relevante, e não é remunerada. Ra Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social, deve arcar com as diárias e transporte dos Conselheiros quando forem convocados, nos termos desta Lei. Art. 14 Revoga-se, no que couber, parcialmente, a Lei Municipal nº 798/2013. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 26 DIAS DO MÊS DE A OSTO DE 2013. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Anexo, estou encaminhando a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº: 24/2013, 26 de agosto de 2013 que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins e adota outras providências. O presente Projeto de Lei tem o objetivo de adequar a formação e as ações do Conselho Municipal de Assistência Social às novas exigências da política de Assistência Social tutelada pelo governo federal, o qual nos enviou a minuta da matéria ora submetida à apreciação dessa Câmara Municipal. Ao tempo em que, desde já agradeço pela atenção dispensada ao presente Projeto de Lei eito do ensejo para apresentar a esse Presidente e aos dores os protestos de estima e consideração. à é