| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de Instituição da Gestão Democrática e Seleção para a função de Diretor/Vice-Diretor das Escolas Municipais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São Valério -TO, e dá outras providências. |
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qria, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 14, DE 17 DE AGOSTO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E SELEÇÃO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR/VICE DIRETOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Gestão Democrática Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º.A presente Lei tem por objetivo regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, que tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de dezembro de 1996 — Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Municipal nº 846/2015 — Plano Municipal de Educação e na Lei 907/2020 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São Valério, Estado do Tocantins. . . Seção II o DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 2º. A gestão democrática do ensino público, municipal, principio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, artigos 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases 9394/96, na Lei Municipal nº 846/2015 — Plano Municipal de Educação e na Lei 907/2020 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São Valério, Estado do Tocantins, e é regulamentado por esta lei com a finalidade de garantir à escola pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a sua gestão e o caráter público quanto à destinação. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO E ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO ADM. 2021/2024 Art. 3º. À gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais. Art. 4º. Para melhor consecução de sua finalidade, as normas da gestão democrática do ensino público municipal, no que se refere à educação básica, se estabelecerão conforme os seguintes princípios e finalidades: I — corresponsabilidade entre o Poder público e sociedade na gestão dos Conselhos democraticamente instituídos; Il — autonomia pedagógica e administrativa da escola, mediante organização e funcionamento do Projeto Político Pedagógico e do interesse público; II — transparência dos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros; IV -— eficiência na aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora; V — liberdade na organização democrática dos segmentos da Unidade Escolar, conselhos, associações, grêmios estudantis ou outras formas; VI — criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura; VII — cumprimento da proposta curricular expressa na BNCC/Documento Curricular do Tocantins/Município; VIII — valorização do profissional da educação; IX — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho; Art. 5º. A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder Executivo: I- Instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal de São Valério — TO: a) Fórum Municipal de Educação (FME); b) Conselho Municipal de Educação (CME); c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS /FUNDEB); d) Conselho de Alimentação Escolar (CAE). Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO Prefeitura Municipal de = 2. | TO São Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Lan ares oca Am; 2024-2024 qrAA4s ESTADO DO TOCANTINS Ey PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 7 C'são alerio SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO manos de ADM. 2021/2024 II - Instâncias colegiadas da gestão das Escolas municipais da rede: a) Conselhos Escolares (CE); b) Associação de Pais e Mestres (APM); Art. 6º. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas públicas educacionais englobando: I— Plano Municipal de Educação; II — escolha de diretores/vice diretores de escolas com a participação efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema seletivo por meio de instrumentos definidos; II — elaboração do Regimento Escolar; IV — avaliação da aprendizagem dos estudantes, do desempenho dos profissionais da educação, na forma de elaboração/reelaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; V — respeito a autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar; VI — escolha de coordenadores, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais, mediante participação do quadro de professores efetivos da sua unidade escolar, após ter no mínimo 03 (três) anos de docência em sala de aula, participado da Avaliação Permanente de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica instituída no Projeto de Lei nº 906/2020 e ter obtido a nota mínima de 70 (setenta) de aproveitamento na mesma, em uma pontuação de O a 100 (cem). Seção III Da Autonomia da Gestão Democrática Art. 7º. A gestão das unidades escolares da rede municipal de ensino deste município, será desempenhada pela equipe gestora, cujas as funções sejam gratificadas de Diretor (a) e Vice-Diretor mediante nomeação e aprovação do chefe do executivo municipal. Art. 8º. Entende-se por segmentos da comunidade escolar, para efeitos desta Lei: I-o conjunto dos estudantes regularmente matriculados e com frequência; Il —o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos estudantes que se encontram de acordo com o inciso I; HI — o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na Unidade Escolar; IV —o conjunto dos profissionais da área administrativa em exercício na Unidade Escolar, inclusive os Auxiliares de Serviços Gerais e Vigias. Q Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO RNA ZA ESTADO DO TOCANTINS | & a Sreesmens PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO (São Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO pão ADM. 2021/2024 $ 1º - nas Unidades de Ensino do município que ofertar o Tempo Integral, terá coordenadores de turnos para auxiliar no acompanhamento e controle dos estudantes. 8 2º - O mandato do (a) diretor (a) e vice-diretor (a) será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 83º - Por ato do chefe do Poder Executivo Municipal de São Valério, serão nomeados Diretor (a) e Vice-diretor (a) das escolas da Rede Municipal de Ensino de São Valério — TO. CAPÍTULO II Seção I DA GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE ENSINO. Art. 9º. A autonomia pedagógica das Unidades Escolares da rede pública municipal será assegurada em cada escola, mediante a formulação de seu Projeto Político Pedagógico, construído coletivamente com participação de todos os segmentos da escola, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 10º. O Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar prevê dentre outros elementos: I — etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas; Ha filosofia da Unidade Escolar; III — os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Unidade Escolar; IV — os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da Unidade Escolar; V — a democratização da Unidade Escolar face à representação consultiva, deliberativa e fiscalizadora dos segmentos da escola nos órgãos colegiados; VI —a proposta pedagógica contemplando as diretrizes e parâmetros curriculares da BNCC/DCT, respeitando o que prevê a Lei 9394/96 — LDB, as demais leis vigentes, e as especificidades do Sistema Municipal de Ensino; VII — os processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes (internas e externas) e de desempenho da Unidade Escolar. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO qria, ESTADO DO TOCANTINS ey PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 NA refttura Monicipel dei E a São Valério ana Parágrafo Único. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Unidade Escolar será desenvolvido através de programas de formação continuada e em serviço. Art. 11º. Fica a Secretaria Municipal de Educação, responsável por incentivar os Diretores (as), Vice- Diretores (as), Coordenadores de turnos e órgãos consultivos e deliberativos, a realizarem formação em Gestão Escolar. 81º. A participação dos (as) Diretores (as), Vice-Diretores (as) selecionados e Coordenadores (as) de turno escolhidos é obrigatória nos cursos de Formação em Gestão escolar; Seção II Da Autonomia da Gestão Administrativa Art. 12º. A autonomia da gestão administrativa das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal será garantida pela: I — eleição de representantes de segmentos da comunidade escolar para os Conselhos ou Associações de Pais e Mestres de escolas da rede; Il — participação dos segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do Conselho de Escola; II — formulação, avaliação e implementação do Projeto Político, Pedagógico da unidade de ensino, com a participação de todos os segmentos da escola; IV — melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar; V — gestão dos serviços, espaços, equipamentos e de pessoal; VI — transformação da escola em um espaço comunitário. 81º. O Projeto Político Pedagógico será avaliado bimestralmente, por todos os segmentos da escola. 82º. Os itens a que se referem os incisos I e II deste artigo terão regulamentação própria. Art. 13º, A administração da Unidade de Ensino será exercida hierarquicamente, por: I- Assembleia Geral; I — Conselho de Escola; II — Direção Escolar; IV — Vice-Direção Escolar. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO qria, ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO Avi, ater, ADM. 2021/2024 81º. O quantitativo de Coordenadores (as) de turno será definido conforme a tipologia (módulo) de cada Unidade Escolar, ou seja, escola que funcionam em período de tempo integral. 82º, Cabe aos professores em exercício na função pedagógica responder pela Unidade Escolar na ausência dos dirigentes da escola (Diretor/Vice-Diretor). $ 3º. O Conselho Escolar é considerado, órgão consultivo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador da Unidade Escolar e terá papel coadjuvante na administração escolar, acompanhando todo o processo, no que se refere a gestão pedagógica, administrativa e financeira. Seção III Da Autonomia da Gestão Pedagógica Art. 14º. A Gestão Pedagógica das Unidades Escolares da rede municipal, objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante compromisso definido coletivamente. Art. 15º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares da rede municipal será assegurada: I— pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade Escolar; Il — pela elaboração/reestruturação e implementação das ações do Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Escolar (PPP); II — pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de São Valério — TO; IV — pelo cumprimento da legislação vigente, (Federal, Estadual e Municipal) incluindo orientações curriculares (BNCC, DCT), metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e da SEDUC/Diretoria Regional de Ensino de Gurupi, Tocantins; V — pela realização do Conselho de Classe Pedagógico, com a participação de todos os professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis; representante dos estudantes para as turmas, escolhidos por seus pares e professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino que possuem esse profissional; VI — pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às necessidades dos seus estudantes e que resultam em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem; Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO Prefeitura Municipal de | TE são Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ea ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 Prefeitura Municipal de . São Valério União, Trabalho e Prosperidade Am: 2021-2004 VII — pela articulação do Projeto Político Pedagógico com Diretrizes Curriculares e com o Plano Municipal de Educação em vigor; VIII — pela capacidade de estabelecer foco na alfabetização dos estudantes dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e qualidade da aprendizagem; IX — pelo incentivo e efetivação da proposta de formação continuada na Unidade Escolar de sua lotação; X — pela capacidade de desenvolvimento de estratégias de combate a repetência e a evasão escolar; XI — pela capacidade de demonstrar possibilidades de permanência do educando na escola para além da jornada regular; XII — pela garantia do processo de avaliação da escola, mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência de resultados e a prestação de contas dos recursos recebidos; XIII — pela otimização dos esforços da coletividade para realização de um trabalho eficiente e eficaz da proposta pedagógica e das atividades da escola; Seção IV Da Autonomia da Gestão Financeira Art. 16º. A autonomia da gestão financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. $ Demonstrar, com fulcro nos princípios que balizam a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade e da transparência, bem como habilidade na execução financeira. Art. 17º. Constituem recursos na unidade escolar: I- repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município e entidades públicas e privadas e quaisquer outras categorias ou entes comunitários; H — renda por iniciativa da escola ou promoções. Art. 18º, Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento, juntamente com a direção. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO rias ESTADO DO TOCANTINS prefeitura Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO C ão Valéri SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Vo Ta er atá ADM. 2021/2024 Seção V Da Autonomia da Gestão Jurídica Art. 19º. A Gestão Jurídica é definida mediante a elaboração de suas normas, regimentos internos e combinados de forma democrática com a participação de todos os segmentos, baseando-se na legislação educacional vigente (Federal, Estadual e Municipal). CAPÍTULO IN Seção I Da Direção Art. 20º. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Mestres, composto pela Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 21º. Compete ao diretor (a): I — representar a escola, responsabilizando pelo seu funcionamento; II — assegurar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas-aula estabelecidas; III — coordenar, juntamente com o Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, a elaboração, reestruturação e avaliação do Projeto Político Pedagógico, observada as políticas públicas dos órgãos educacionais e outros processos de planejamento; IV — estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento: V — coordenar a efetiva implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar; VI — responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da Unidade Escolar, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; VII — dar conhecimento a comunidade escolar as normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VIII — submeter ao Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres para análise e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar À (PDDE/FNDE); IX — divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO eras ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO PELA ADM. 2021/2024 X — coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico administrativo e financeiras desenvolvidos na escola; XI — apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação do Município e a comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas: XII — realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados gerais da Unidade Escolar, em especial o da aprendizagem; XIII — zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar; XIV — coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com a legislação vigente, orientações do Conselho Municipal de Educação, Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação; XV — desenvolver outras atividades delegadas por seus superiores, compatíveis com a sua função; XVI — exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de estudantes com necessidades educacionais especiais, acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover um ambiente de trabalho acolhedor e colaborador nos locais de aprendizagem; XVII — agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores; XVIII — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 22º. São atribuições do (a) Vice-Diretor (a): I- exercer junto a Direção da Unidade Escolar as atribuições administrativas pedagógicas e financeiras; IH — dividir as tarefas com o diretor; III — assinar documentos na ausência do (a) Diretor (a); Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO Prefeitura Municipal de ) Cs o Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO o a cota no quis, ESTADO DO TOCANTINS al Sena PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO São Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a pe arara ADM. 2021/2024 IV — se necessário, agir nas questões administrativas e pedagógicas da Unidade de Ensino de sua lotação; V — se responsabilizar pelo patrimônio da escola, juntamente com o diretor; VI — recolher documentos de bens e serviços. $ 1º. Substituir o (a) Diretor (a) da Unidade Escolar em sua ausência. $ 2º. A carga horária do (a) Vice-Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas semanais. 8 3º. Dividir carga horaria com o Diretor (a) atendendo nos turnos e horários em que o diretor (a) não estiver presente. Parágrafo Único — As atribuições dos professores efetivos nas funções de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Supervisor e Inspetor Escolar estão estabelecidas na Lei 907/2020 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de São Valério — TO. Art. 23º. São atribuições dos (as) Coordenadores (as) de turnos: I— separar material de uso dos educadores, quando necessário; IH — planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção; HI — dar início e término as atividades de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as condições de higiene e segurança; IV — fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a frequência e a pontualidade do pessoal docente e discentes; V — acompanhar os servidores da unidade escolar, quanto a frequência e cumprimento de horários; VI — proceder ao registro de faltas dos (as) professores (as) controlando a reposição de aulas e a ocupação do horário por outro (a) professora (a) ou atividade alternativa para os estudantes com horário vago; VII — registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho; VIII — participar da elaboração do planejamento e demais providências relativas as atividades extra classe; IX — organizar as atividades em parceria com a Direção e os Coordenadores Pedagógicos (as)/ Orientadores (as) para decisões quanto a problemas disciplinares dos estudantes: X — manter a Direção informada quanto as ocorrências consideradas graves; Pá Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO ri As Ry ESTADO DO TOCANTINS | Ni E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO € o Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO da o ADM. 2021/2024 XI — atender pessoas que se adentrarem a Unidade Escolar, encaminhando-as ou resolvendo, no âmbito de sua competência; XII — participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade Escolar; XIII — tratar o estudante com respeito e humildade; XIV — incentivar o bom relacionamento entre professores (as), estudantes, pais, ou responsáveis, e demais servidores (as) da escola; XV — participar da coordenação, organização e efetivação das comemorações cívicas, culturais e sociais da Unidade Escolar; XVI — acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos estudantes, criando formas de entretenimento dos mesmos com atividades recreativas; XVII — manter a disciplina e a ordem dos estudantes fora da sala de aula; XVIII — atender os estudantes com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as atividades escolares, encaminhando-os ao setor específico para as devidas providências; XIX — registrar ocorrências de indisciplinas do estudante, e convocar as famílias para resolução, quando necessário; XX — zelar pelo o cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Interno da Unidade Escolar. Parágrafo Único - A carga horária do Coordenador (a) de Turno, será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 24º. A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo Único — O afastamento do diretor por período superior a 01 (um) mês, excetuando- se os casos de licença saúde, licença gestante, saúde família, implicará na vacância da função. Art.25º. Ocorrendo a vacância da função de diretor (a), e se nesta escola não houver vice-diretor (a), será feita a indicação através da Secretaria de Municipal de Educação/ Gestor Municipal até a realização do processo seletivo, conforme artigo 31 desta Lei. Art.26º. A destituição do diretor (a) somente poderá ocorrer motivadamente: I- após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO bras ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 ao serviço, deficiência ou infração funcional, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; II — por descumprimento desta Lei, no que diz respeito as atribuições e responsabilidades; II — pelo Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, a partir da decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros da diretoria propondo ao Secretário Municipal de Educação, mediante a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo. $ 1º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância. 8 2º A comunidade escolar procederá a conferência das assinaturas e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento, encaminhando o processo a Secretaria Municipal de Educação. 8 3º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas uma comissão verificadora que, procedendo a análise “in loco” designará data para os debates e para a realização do plebiscito destituinte. 8 4º A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias. 8 5º Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito. Art.27º. São órgãos consultivos, deliberativos e fiscalizador da unidade escolar: I- A Assembleia Geral; H — O Conselho Escolar; HI — O Conselho Fiscal. Art.28º. A comunidade escolar reunir-se-à bimestralmente em Assembleia Geral Ordinária e extraordinariamente quando surgir necessidade. Art.29º. O Conselho Escolar/ Conselho Fiscal ou Associação de Pais e Mestres reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma próprio e extraordinariamente se necessário. Art.30º. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regime próprio. CAPÍTULO IV Seção I Da nomeação de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) Escolar Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO PU SR ESTADO DO TOCANTINS e: al recto PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 7 C'sao Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO penta ADM. 2021/2024 União, Trabalho e am, 2029-2024 Art.31º. As funções de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) serão funções gratificadas, nomeadas pelo chefe do executivo municipal de São Valério, Estado do Tocantins, sendo preferencialmente escolhidos dentre a comunidade escolar e que não estejam no período probatório, mas não limitados a isto. Parágrafo Único - A função de vice-diretor (a) será efetivada somente para a unidade escolar que funcionar em período de tempo integral. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Art.32º. Para as Unidades Escolares com matrícula igual ou inferior a 60 (sessenta) estudantes não haverá disponibilidade de vagas para o cargo de Diretor (a), ficando a administração das mesmas, pelo o quadro de pessoal lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art.33º, Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes de escolas, bem como dos demais profissionais da educação deste município. Art.34º. As controvérsias existentes entre a Direção e o Conselho Escolar, que por ventura estejam atrapalhando a administração da escola, serão dirimidas, em uma única e última instância, pela assembleia geral da comunidade escolar, envolvendo membros de todos os segmentos da própria Unidade Escolar e do Conselho Municipal de Educação, a qual poderá ser convocada por qualquer das partes para reunir e decidir no prazo de 15 (quinze) dias contados do ato que gerou o impasse. Art.35º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas de assistência social para atendimento dos estudantes da rede com necessidades educacionais, bem como a sua família, por meio das parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias que disponibilizem esse tipo de serviço. Art.36º, Cada etapa do processo de seleção para diretores (as) e vice-diretor (a) das Escolas da rede, será definido em edital próprio. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO a REA 1% ESTADO DO TOCANTINS | €& a Er itmend PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO € São Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO tie Dee eos ADM. 2021/2024 Art.37º. As despesas advindas do planejamento, execução das etapas do Processo de Seleção para diretores (as) e vice-diretores (as) das Escolas da rede serão custeadas com recursos do Fundo Municipal de Educação. Art.38º. Esta Lei aplica-se as Escolas da Rede Municipal de Ensino de São Valério - TO. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 17 dias do mês de agosto de 2022. a OLIMPIO DÓS SANTOS ARRAES Prefeito Municipal Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO