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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaDispõe sobre o processo de Instituição da Gestão Democrática e Seleção para a função de Diretor/Vice-Diretor das Escolas Municipais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São Valério -TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE INSTITUIÇÃO DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA E SELEÇÃO PARA A
FUNÇÃO DE DIRETOR/VICE DIRETOR DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO — TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO VALÉRIO - TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Gestão Democrática
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.A presente Lei tem por objetivo regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal, que tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, na Lei
Federal nº 9.394, de dezembro de 1996 — Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Municipal
nº 846/2015 — Plano Municipal de Educação e na Lei 907/2020 - Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São
Valério, Estado do Tocantins.
. . Seção II o
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 2º. A gestão democrática do ensino público, municipal, principio inscrito no art. 206, inciso VI
da Constituição Federal, artigos 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases 9394/96, na Lei Municipal nº
846/2015 — Plano Municipal de Educação e na Lei 907/2020 - Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São
Valério, Estado do Tocantins, e é regulamentado por esta lei com a finalidade de garantir à escola
pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a sua gestão e o
caráter público quanto à destinação.
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Art. 3º. À gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem
articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de
aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.
Art. 4º. Para melhor consecução de sua finalidade, as normas da gestão democrática do ensino
público municipal, no que se refere à educação básica, se estabelecerão conforme os seguintes
princípios e finalidades:
I — corresponsabilidade entre o Poder público e sociedade na gestão dos Conselhos
democraticamente instituídos;
Il — autonomia pedagógica e administrativa da escola, mediante organização e funcionamento
do Projeto Político Pedagógico e do interesse público;
II — transparência dos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV -— eficiência na aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora;
V — liberdade na organização democrática dos segmentos da Unidade Escolar, conselhos,
associações, grêmios estudantis ou outras formas;
VI — criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e
à disseminação da cultura;
VII — cumprimento da proposta curricular expressa na BNCC/Documento Curricular do
Tocantins/Município;
VIII — valorização do profissional da educação;
IX — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento
da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
Art. 5º. A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação,
regulamentados pelo Poder Executivo:
I- Instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal de São Valério — TO:
a) Fórum Municipal de Educação (FME);
b) Conselho Municipal de Educação (CME);
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS /FUNDEB);
d) Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
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II - Instâncias colegiadas da gestão das Escolas municipais da rede:
a) Conselhos Escolares (CE);
b) Associação de Pais e Mestres (APM);
Art. 6º. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização,
execução e avaliação das políticas públicas educacionais englobando:
I— Plano Municipal de Educação;
II — escolha de diretores/vice diretores de escolas com a participação efetiva da comunidade
escolar, adotando o sistema seletivo por meio de instrumentos definidos;
II — elaboração do Regimento Escolar;
IV — avaliação da aprendizagem dos estudantes, do desempenho dos profissionais da
educação, na forma de elaboração/reelaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
V — respeito a autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VI — escolha de coordenadores, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais,
mediante participação do quadro de professores efetivos da sua unidade escolar, após ter no mínimo
03 (três) anos de docência em sala de aula, participado da Avaliação Permanente de Desempenho dos
Profissionais da Educação Básica instituída no Projeto de Lei nº 906/2020 e ter obtido a nota mínima
de 70 (setenta) de aproveitamento na mesma, em uma pontuação de O a 100 (cem).
Seção III
Da Autonomia da Gestão Democrática
Art. 7º. A gestão das unidades escolares da rede municipal de ensino deste município, será
desempenhada pela equipe gestora, cujas as funções sejam gratificadas de Diretor (a) e Vice-Diretor
mediante nomeação e aprovação do chefe do executivo municipal.
Art. 8º. Entende-se por segmentos da comunidade escolar, para efeitos desta Lei:
I-o conjunto dos estudantes regularmente matriculados e com frequência;
Il —o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos estudantes que se encontram de
acordo com o inciso I;
HI — o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na Unidade Escolar;
IV —o conjunto dos profissionais da área administrativa em exercício na Unidade Escolar,
inclusive os Auxiliares de Serviços Gerais e Vigias. Q
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$ 1º - nas Unidades de Ensino do município que ofertar o Tempo Integral, terá coordenadores
de turnos para auxiliar no acompanhamento e controle dos estudantes.
8 2º - O mandato do (a) diretor (a) e vice-diretor (a) será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
83º - Por ato do chefe do Poder Executivo Municipal de São Valério, serão nomeados Diretor
(a) e Vice-diretor (a) das escolas da Rede Municipal de Ensino de São Valério — TO.
CAPÍTULO II
Seção I
DA GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE
ENSINO.
Art. 9º. A autonomia pedagógica das Unidades Escolares da rede pública municipal será assegurada
em cada escola, mediante a formulação de seu Projeto Político Pedagógico, construído coletivamente
com participação de todos os segmentos da escola, em consonância com as políticas públicas vigentes
e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10º. O Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar prevê dentre outros elementos:
I — etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas;
Ha filosofia da Unidade Escolar;
III — os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal
lotado na Unidade Escolar;
IV — os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da Unidade
Escolar;
V — a democratização da Unidade Escolar face à representação consultiva, deliberativa e
fiscalizadora dos segmentos da escola nos órgãos colegiados;
VI —a proposta pedagógica contemplando as diretrizes e parâmetros curriculares da
BNCC/DCT, respeitando o que prevê a Lei 9394/96 — LDB, as demais leis vigentes, e as
especificidades do Sistema Municipal de Ensino;
VII — os processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes (internas e externas) e de
desempenho da Unidade Escolar.
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Parágrafo Único. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em
exercício na Unidade Escolar será desenvolvido através de programas de formação continuada e em
serviço.
Art. 11º. Fica a Secretaria Municipal de Educação, responsável por incentivar os Diretores (as), Vice-
Diretores (as), Coordenadores de turnos e órgãos consultivos e deliberativos, a realizarem formação
em Gestão Escolar.
81º. A participação dos (as) Diretores (as), Vice-Diretores (as) selecionados e Coordenadores
(as) de turno escolhidos é obrigatória nos cursos de Formação em Gestão escolar;
Seção II
Da Autonomia da Gestão Administrativa
Art. 12º. A autonomia da gestão administrativa das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal
será garantida pela:
I — eleição de representantes de segmentos da comunidade escolar para os Conselhos ou
Associações de Pais e Mestres de escolas da rede;
Il — participação dos segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do
Conselho de Escola;
II — formulação, avaliação e implementação do Projeto Político, Pedagógico da unidade de
ensino, com a participação de todos os segmentos da escola;
IV — melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar;
V — gestão dos serviços, espaços, equipamentos e de pessoal;
VI — transformação da escola em um espaço comunitário.
81º. O Projeto Político Pedagógico será avaliado bimestralmente, por todos os segmentos da
escola.
82º. Os itens a que se referem os incisos I e II deste artigo terão regulamentação própria.
Art. 13º, A administração da Unidade de Ensino será exercida hierarquicamente, por:
I- Assembleia Geral;
I — Conselho de Escola;
II — Direção Escolar;
IV — Vice-Direção Escolar.
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81º. O quantitativo de Coordenadores (as) de turno será definido conforme a tipologia
(módulo) de cada Unidade Escolar, ou seja, escola que funcionam em período de tempo integral.
82º, Cabe aos professores em exercício na função pedagógica responder pela Unidade Escolar
na ausência dos dirigentes da escola (Diretor/Vice-Diretor).
$ 3º. O Conselho Escolar é considerado, órgão consultivo, deliberativo, mobilizador e
fiscalizador da Unidade Escolar e terá papel coadjuvante na administração escolar, acompanhando
todo o processo, no que se refere a gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Seção III
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 14º. A Gestão Pedagógica das Unidades Escolares da rede municipal, objetiva a efetivação da
intencionalidade da escola mediante compromisso definido coletivamente.
Art. 15º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares da rede municipal será
assegurada:
I— pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade Escolar;
Il — pela elaboração/reestruturação e implementação das ações do Projeto Político Pedagógico
de cada Unidade Escolar (PPP);
II — pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em
consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
e do Conselho Municipal de Educação de São Valério — TO;
IV — pelo cumprimento da legislação vigente, (Federal, Estadual e Municipal) incluindo
orientações curriculares (BNCC, DCT), metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de
Educação e da SEDUC/Diretoria Regional de Ensino de Gurupi, Tocantins;
V — pela realização do Conselho de Classe Pedagógico, com a participação de todos os
professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver);
representante dos pais ou responsáveis; representante dos estudantes para as turmas, escolhidos por
seus pares e professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino
que possuem esse profissional;
VI — pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às
necessidades dos seus estudantes e que resultam em maior eficácia e qualidade nos processos de
ensino e aprendizagem;
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VII — pela articulação do Projeto Político Pedagógico com Diretrizes Curriculares e com o
Plano Municipal de Educação em vigor;
VIII — pela capacidade de estabelecer foco na alfabetização dos estudantes dos anos iniciais e
finais do Ensino Fundamental e qualidade da aprendizagem;
IX — pelo incentivo e efetivação da proposta de formação continuada na Unidade Escolar de
sua lotação;
X — pela capacidade de desenvolvimento de estratégias de combate a repetência e a evasão
escolar;
XI — pela capacidade de demonstrar possibilidades de permanência do educando na escola
para além da jornada regular;
XII — pela garantia do processo de avaliação da escola, mediante a utilização de mecanismos
internos e externos, a transparência de resultados e a prestação de contas dos recursos recebidos;
XIII — pela otimização dos esforços da coletividade para realização de um trabalho eficiente
e eficaz da proposta pedagógica e das atividades da escola;
Seção IV
Da Autonomia da Gestão Financeira
Art. 16º. A autonomia da gestão financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu
funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade.
$ Demonstrar, com fulcro nos princípios que balizam a Administração Pública, em especial
os princípios da legalidade, impessoalidade e da transparência, bem como habilidade na execução
financeira.
Art. 17º. Constituem recursos na unidade escolar:
I- repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município e
entidades públicas e privadas e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
H — renda por iniciativa da escola ou promoções.
Art. 18º, Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho
Escolar ou Associação de Pais e Mestres que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento,
juntamente com a direção.
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Seção V
Da Autonomia da Gestão Jurídica
Art. 19º. A Gestão Jurídica é definida mediante a elaboração de suas normas, regimentos internos e
combinados de forma democrática com a participação de todos os segmentos, baseando-se na
legislação educacional vigente (Federal, Estadual e Municipal).
CAPÍTULO IN
Seção I
Da Direção
Art. 20º. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as
deliberações dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Mestres, composto pela Comunidade
Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 21º. Compete ao diretor (a):
I — representar a escola, responsabilizando pelo seu funcionamento;
II — assegurar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas-aula
estabelecidas;
III — coordenar, juntamente com o Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, a
elaboração, reestruturação e avaliação do Projeto Político Pedagógico, observada as políticas públicas
dos órgãos educacionais e outros processos de planejamento;
IV — estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento:
V — coordenar a efetiva implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola,
assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;
VI — responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da Unidade Escolar,
zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
VII — dar conhecimento a comunidade escolar as normas emitidas pelos órgãos do sistema de
ensino;
VIII — submeter ao Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres para análise e parecer,
no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar À
(PDDE/FNDE);
IX — divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
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X — coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico administrativo e
financeiras desenvolvidos na escola;
XI — apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação do Município e a
comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de
Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da
qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas:
XII — realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados
gerais da Unidade Escolar, em especial o da aprendizagem;
XIII — zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes, em
especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar;
XIV — coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com a
legislação vigente, orientações do Conselho Municipal de Educação, Conselho Escolar e da Secretaria
Municipal de Educação;
XV — desenvolver outras atividades delegadas por seus superiores, compatíveis com a sua
função;
XVI — exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o
respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de estudantes com necessidades educacionais
especiais, acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes,
identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover um
ambiente de trabalho acolhedor e colaborador nos locais de aprendizagem;
XVII — agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade,
flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando
decisões com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente
de aprendizagem possa refletir esses valores;
XVIII — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 22º. São atribuições do (a) Vice-Diretor (a):
I- exercer junto a Direção da Unidade Escolar as atribuições administrativas pedagógicas e
financeiras;
IH — dividir as tarefas com o diretor;
III — assinar documentos na ausência do (a) Diretor (a);
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IV — se necessário, agir nas questões administrativas e pedagógicas da Unidade de Ensino de
sua lotação;
V — se responsabilizar pelo patrimônio da escola, juntamente com o diretor;
VI — recolher documentos de bens e serviços.
$ 1º. Substituir o (a) Diretor (a) da Unidade Escolar em sua ausência.
$ 2º. A carga horária do (a) Vice-Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas semanais.
8 3º. Dividir carga horaria com o Diretor (a) atendendo nos turnos e horários em que o
diretor (a) não estiver presente.
Parágrafo Único — As atribuições dos professores efetivos nas funções de Coordenador
Pedagógico, Orientador Educacional, Supervisor e Inspetor Escolar estão estabelecidas na Lei
907/2020 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica do Município de São Valério — TO.
Art. 23º. São atribuições dos (as) Coordenadores (as) de turnos:
I— separar material de uso dos educadores, quando necessário;
IH — planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção;
HI — dar início e término as atividades de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as
condições de higiene e segurança;
IV — fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a frequência e a pontualidade
do pessoal docente e discentes;
V — acompanhar os servidores da unidade escolar, quanto a frequência e cumprimento de
horários;
VI — proceder ao registro de faltas dos (as) professores (as) controlando a reposição de aulas
e a ocupação do horário por outro (a) professora (a) ou atividade alternativa para os estudantes com
horário vago;
VII — registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho;
VIII — participar da elaboração do planejamento e demais providências relativas as atividades
extra classe;
IX — organizar as atividades em parceria com a Direção e os Coordenadores Pedagógicos (as)/
Orientadores (as) para decisões quanto a problemas disciplinares dos estudantes:
X — manter a Direção informada quanto as ocorrências consideradas graves; Pá
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XI — atender pessoas que se adentrarem a Unidade Escolar, encaminhando-as ou resolvendo,
no âmbito de sua competência;
XII — participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade Escolar;
XIII — tratar o estudante com respeito e humildade;
XIV — incentivar o bom relacionamento entre professores (as), estudantes, pais, ou
responsáveis, e demais servidores (as) da escola;
XV — participar da coordenação, organização e efetivação das comemorações cívicas,
culturais e sociais da Unidade Escolar;
XVI — acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos estudantes, criando formas de
entretenimento dos mesmos com atividades recreativas;
XVII — manter a disciplina e a ordem dos estudantes fora da sala de aula;
XVIII — atender os estudantes com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as
atividades escolares, encaminhando-os ao setor específico para as devidas providências;
XIX — registrar ocorrências de indisciplinas do estudante, e convocar as famílias para
resolução, quando necessário;
XX — zelar pelo o cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Interno da Unidade
Escolar.
Parágrafo Único - A carga horária do Coordenador (a) de Turno, será de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 24º. A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição,
aposentadoria ou morte.
Parágrafo Único — O afastamento do diretor por período superior a 01 (um) mês, excetuando-
se os casos de licença saúde, licença gestante, saúde família, implicará na vacância da função.
Art.25º. Ocorrendo a vacância da função de diretor (a), e se nesta escola não houver vice-diretor (a),
será feita a indicação através da Secretaria de Municipal de Educação/ Gestor Municipal até a
realização do processo seletivo, conforme artigo 31 desta Lei.
Art.26º. A destituição do diretor (a) somente poderá ocorrer motivadamente:
I- após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos
que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação
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ao serviço, deficiência ou infração funcional, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município;
II — por descumprimento desta Lei, no que diz respeito as atribuições e responsabilidades;
II — pelo Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, a partir da decisão fundamentada
e documentada pela maioria absoluta de seus membros da diretoria propondo ao Secretário Municipal
de Educação, mediante a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.
$ 1º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a
realização do processo de sindicância.
8 2º A comunidade escolar procederá a conferência das assinaturas e elaborará parecer dando
conta da validade do requerimento, encaminhando o processo a Secretaria Municipal de Educação.
8 3º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas uma comissão verificadora que, procedendo a análise “in loco” designará data
para os debates e para a realização do plebiscito destituinte.
8 4º A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze)
dias.
8 5º Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito.
Art.27º. São órgãos consultivos, deliberativos e fiscalizador da unidade escolar:
I- A Assembleia Geral;
H — O Conselho Escolar;
HI — O Conselho Fiscal.
Art.28º. A comunidade escolar reunir-se-à bimestralmente em Assembleia Geral Ordinária e
extraordinariamente quando surgir necessidade.
Art.29º. O Conselho Escolar/ Conselho Fiscal ou Associação de Pais e Mestres reunir-se-á,
ordinariamente, conforme cronograma próprio e extraordinariamente se necessário.
Art.30º. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regime próprio.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da nomeação de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) Escolar
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Art.31º. As funções de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) serão funções gratificadas, nomeadas pelo chefe
do executivo municipal de São Valério, Estado do Tocantins, sendo preferencialmente escolhidos
dentre a comunidade escolar e que não estejam no período probatório, mas não limitados a isto.
Parágrafo Único - A função de vice-diretor (a) será efetivada somente para a unidade escolar
que funcionar em período de tempo integral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Art.32º. Para as Unidades Escolares com matrícula igual ou inferior a 60 (sessenta) estudantes não
haverá disponibilidade de vagas para o cargo de Diretor (a), ficando a administração das mesmas,
pelo o quadro de pessoal lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art.33º, Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes de
escolas, bem como dos demais profissionais da educação deste município.
Art.34º. As controvérsias existentes entre a Direção e o Conselho Escolar, que por ventura estejam
atrapalhando a administração da escola, serão dirimidas, em uma única e última instância, pela
assembleia geral da comunidade escolar, envolvendo membros de todos os segmentos da própria
Unidade Escolar e do Conselho Municipal de Educação, a qual poderá ser convocada por qualquer
das partes para reunir e decidir no prazo de 15 (quinze) dias contados do ato que gerou o impasse.
Art.35º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas de assistência social para atendimento
dos estudantes da rede com necessidades educacionais, bem como a sua família, por meio das
parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias que disponibilizem esse
tipo de serviço.
Art.36º, Cada etapa do processo de seleção para diretores (as) e vice-diretor (a) das Escolas da rede,
será definido em edital próprio.
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
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ESTADO DO TOCANTINS | €& a Er itmend
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO € São Valério
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO tie Dee eos
ADM. 2021/2024
Art.37º. As despesas advindas do planejamento, execução das etapas do Processo de Seleção para
diretores (as) e vice-diretores (as) das Escolas da rede serão custeadas com recursos do Fundo
Municipal de Educação.
Art.38º. Esta Lei aplica-se as Escolas da Rede Municipal de Ensino de São Valério - TO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 17 dias do mês de
agosto de 2022.
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OLIMPIO DÓS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO

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