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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2023 (Ano Referencia de 2022) e dá outras providências.
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MUNICIPAL DE SÃO
VALÉRIO DA
NATIVIDADE
L.D.O. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2023
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDAD
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68
Projeto de Lei nº 15/2022
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2023 (Ano Referencia de 2022) e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
WI - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei,
de modo a evidenciar as políticas e
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programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita c à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso II,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 80% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do
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patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e
exercícios anteriores;
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III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento c apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza
extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Q
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
II - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas c as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
1 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido
no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
IL - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
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8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art, 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2022, serão considerados como
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no
presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO HI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingitenta
e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
"b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de agosto de 2022 à agosto de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2023, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, aos ,
06 de dezembro de 2022.
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Prefeito(a) Municipal
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ESPECIFICAÇÃO
Receitas Corrent
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
1 - Receitas
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de
Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Correntes Intraorçamentárias
Contribuições Intraorçamentárias
Receitas de Capital - Intraorçamentárias
Alienação de Bens
Deduções da Receita - Exclusivo Fundeb
Deduções de Impostos - Fundeb
Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb
DEDUCAO
OLIMPIO DOS
CPF.123.
SIE
O,
S AFONSO
SEC. DE FINANÇAS
CPF.
R$ Milhares
(2.577.981
(2.577.981
28.684.503
1.172.071
43.831
162.201
27.266.447
39.954
5.970.850
28.699
5.942.152
(2.758.439)
(2.758.439)
WESLLEY MARTINS MAIA
CONTADOR
CRC. 000787/0-2 TO
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
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E METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
«mpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Bem) |]
E
TOBTR] AT |
k 109539
TIBON] O 10
“Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Contribuições
Variação %
DE
2555
;
E 40.963] 7,00
se 43.831 7,00
Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial
[Valor Nominal “R$ Milhares [Variação |
: E
-
E
p
Nota:
Dbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Agropecuária
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
Nota:
)bserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 5
E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
o Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
E METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
«teceita Industrial
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Serviços
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
-Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
iransferências Correntes
TBM |
Do m5 BUSST| 24
465) 70
[Dm | EE
Nota:
)bserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes
[FE ais Nominal "RS Milhares
Nota:
)Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
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pm Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
Ss METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
-Jperações de Crédito
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
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“Nota:
'bserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Alienação de Bens
Valor Nominal -R$ Milhares
19.351
“Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Empréstimos
Valor Nominal “R$ Milhares
“Nota:
)bserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências de Capital
.
- 1,10
ja
0,33 a
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-Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Jutras Receitas de Capital
Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
<ontribuições Intraorçamentárias
Valor Nominal -R$ Milhares
-Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Deduções de Impostos - Fundeb
-Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Jeduções Das Transferências Correntes - Fundeb
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Nota:
Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
SIENI SOARES AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
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CPF. CRC. 000787/0-2 TO
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FPRECE URNA IVIVLINIVLIPAL LL DAN VALCRIN LA
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Despesas
R$ Milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
5.219.443
11.846.350
Despesas Correntes K «639
10.347.061
Pessoal E Encargos Sociais
Juros E Encargos Da Divida 19.344] 22.146
Outras Despesas Correntes 11.661.234) 13.350.947
Despesas De Capital 6.419.344
Investimentos 6.201.309
Inversoes Financeiras ”
Amortizacao Da Divida 218.036
Reserva De Contingencia 258.126
Reserva De Contingencia
258.126
SIENI AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123.929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
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2 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Despesas
“essoal E Encargos Sociais
[Ano [Valor Nominal - R$ Milhares] Variação %
[a TRETA
[A 5552
“Nota:
Dbserva-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
“Juros E Encargos Da Divida
[Ano [aior Nominal -'R$ Milhares[ Variação % |]
RS TR
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- Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
É Jutras Despesas Correntes
[EE or Nominal RS Milhares] Variação 0]
[o 50087 |
- 2021 9.100.072
16,47
[Dos
[ma] TLG6T.2 10,02
; 2024 MATSA| TO |
[5 TE350.04
— Nota:
Dbserva-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
investimentos
[Ano [Valor Nominal - R$ Milhares] Variação % |]
RR 1
RE 1 E
67
[| ge
[Dos EMI 100
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Despesas
nversoes Financeiras
[Ano [Valor Nominal - R$ Milhare: Variação %
Nota:
Jbserva-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
“Amortizacao Da Divida
[Ano (aior Nominal R5 Milhares] Variação |]
[20 4
RE
[DE | am
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[DD F808] 700]
Nota:
)bserva-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Reserva De Contingencia
. Valor Nominal - R$ Milhares) Variação % |
E
T7597
.
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Ae
SIENI SO, S AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
< SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
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Centro
A C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Artigo 4º, $ 2º, Inciso Ill da LRF
- ESERVAS
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
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Centro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Artigo 4º, 5 2º, Inciso ll da LRF
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
Rendimentos de Aplicações Financeiras
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
CPF.129.929.281-34
O,
S AFONSO
SEC. DE FINANÇAS
CPF.
WESLLEY MARTINS MAIA
CONTADOR
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Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
Es LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
— Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
EVENTO
Novas DOCC geradas por PPP
Novas DOCC
“Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
“Margem Bruta (Il)=(i+1l)
%edução Permanente da Receita (Il)
“Saldo Final ao Aumento Permanente da Receita (I)
(-) Transferências ao FUNDEB
=) Transferências Constitucionais
“Aumento Permanente da Receita
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV)
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CPF.123.929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Lei de Diretrizes Orçamentárias
= Anexos de Risco Fiscais
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
Passivos Contigentes
ua ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA
emandas Judiciais 100.000,00 TILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 100.000,00)
ividas em Processo de Reconhecimento [409 Do 9,00
RELOCAÇÃO/REDUÇÃO DE DESPESAS DE
JMENTO DE DESPESA COM PESSOAL 100.000,00 USTEIO CORRENTES DESCRICIONÁRIAS 100.000,00
Problema de Gestão da Dívida causada por RELOCAÇÃO/REDUÇÃO DE DESPESAS DE
-sações de taxas e Juros e de Câmbio de 32.000,00CUSTEI/CORRENTES/DESCRICIONARIAS 32.000,00)
“los Vencidos IMITAÇÃO DE EMPENHOS
“Outros Passivos Contingentes
cs Descrição
H.ustração de Arrecadação
stituição de Tributos a Maior
P-crepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
E E
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Centro
CNPJ. : 25.043.449/0001-68
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
li-Metas
Realizadas em
2021
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (11)
Resultado Primário (HI) = (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021.
— 0100
Previsão do PIR Estadual para 2021
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021
VALOR — R$ milhares
Sil OARES AFONSO WESLLEY NS M,
PREFEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123.929.281-34 crF. CRC. 000787/0-2 TO
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pao.: 1 de 1

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