| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providencias". |
| native_id | 282 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE =£São Valério-T PROJETO DE LEI Nº 001/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023. “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências”. A Câmara Municipal da São Valério, aprova a seguinte Lei: Art, 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial. Parágrado único. Entende-se como doenças incapacitantes as seguintesmoléstias: Câncer; Epondiloartrose anquilosante; Estado avançado da doença de Paget; Tuberculose Ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia Grave; Doença de Parkinson; Nefropatia Grave; AIDS; Contaminação por radiação; Hepatopatia grave; Fibrose cística, esclerose lateral amiotrófica e outra em estágio terminal. Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstia passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas. Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) — protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura; b) | Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 2º ; c) | Documento que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge: d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal. Parágrafo único: O beneficiário da isenção deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício. Art. 4º Igualmente, terá direito aos benefícios desta Lei, o incapacitante ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior. Parágrafo único: Para o disposto neste artigo, o locatário não poderá possuir imóvel próprio AV. Minas Gerais c/Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, Setor Aeroporto, S/N CEP: 77.390-000, São Valério -TO Tel.(63)3359-1145. + | CÂMARA MUNICIPAL DE <* São Valério-TO e o valor da locação não poderão ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (mil reias) mensais. Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário. São Valério, 13 de Abril de 2023. Ver. Márcio da Costa Leite AV. Minas Gerais c/Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, Setor Aeroporto, S/N CEP: 77.390-000, São Valério -TO Tel.(63)3359-1145. “*"- CÂMARA MUNICIPAL DE São Valério-TO JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei, que ora é apresentado nessa Casa Legislativa, visa a isenção de cobrança de IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano para pessoas portadoras de doenças graves incapacitantes ou terminais, desde que o imóvel seja usado apenas como unidade habitacional. A condição de incapacidade ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, que fixará o prazo e validade deste laudo e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas. As pessoas portadoras de doença como Câncer; Epondiloartrose anquilosante; Estado avançado da doença de Paget; Tuberculose Ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia Grave; Doença de Parkinson; Nefropatia Grave; AIDS; Contaminação por radiação; Hepatopatia grave; Fibrose cística, esclerose lateral amiotrófica e outra em estágio terminal, possuem uma vida diferenciada. Nos momentos difíceis da vida, a sociedade deve dar o apoio incondicional para estas pessoas e isto se reflete nas atitudes dos poderes públicos. O governo municipal tem como obrigação proteger e preservar as condições aos seus cidadãos. Assim, a isenção do IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, somados com outras isenções e benefícios concedidos pelo governo estadual e federal, podem fazer a diferença na batalha pela vida. Importante ressaltar a existência de Leis que garantem esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves em o outros municípios e estados da Federação. Esclareço, outrossim, que o impacto orçamentário-financeiro da lei, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, correspondente á concessão de isenção do IPTU em atendimento ao art.14 “caput”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), poderá ser suprido mediante pedido de informações encaminhado ao Executivo no decorrer da tramitação da propositura. Ciente das dificuldades encontradas pelas famílias que possuem algum ente querido acometido por doenças graves ou que estejam em estágio terminal,principalmente quando esta pessoa é o provedor da família, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. São Valério, 13 de Abril de 2023. Ver. Márcio da Costa Leite AV. Minas Gerais c/Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, Setor Aeroporto, S/N CEP: 77.390-000, São Valério “TO Tel.(63)3359-1145.