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materia nº 4/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaSugerindo-lhe que seja elaborado um Projeto de Lei, definindo e estabelecendo regras e critérios para a prestação do serviços funerários no Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
São Valério-T
INDICAÇÃO N. 004/2023.
PROPONENTE: Luzielene Pereira dos Santos Cunha.
Excelentíssimo Senhor Ver. Solimar Mendonça de Abreu Guedes.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ao Executivo Municipal:
A vereadora que a presente subscreve, com assento nesta colenda casa de Leis, vem
requerer a V. Ex., depois, de cumprir as formalidade regimentais, que se digne encaminhar
expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, sugerindo-lhe que encaminhe a esta Casa
Legislativa projeto de lei definindo e estabelecendo regras e critérios para a prestação do serviço
funerário no âmbito do Município de São Valério, nos termos do anteprojeto em anexo.
Justificativa
O encaminhamento desta indicação se dá pelo fato de não haver no âmbito do Município
de São Valério legislação que versa sobre o tema
Neste sentido, fizemos estudos junto as leis de diversos municípios e percebemos que
realmente nosso arcabouço normativo é omisso, propiciando a atuação de empresas do ramo
funerários de forma desordenada.
Desta forma, decidimos elaborar um projeto de lei e formalizarmos por uma indicação,
uma vez que compete privativamente ao Poder Executivo encaminhar projeto de lei sobre o tema
proposto.
Ante o exposto, vem, apresentar a presente indicação, a qual seja anexo o anteprojeto para
que o Poder Executivo possa encaminha-lo para apreciação e discussão nesta Casa.
Câmara Municipal de São Valério, 11 de dezembro de 2023.
1 Lubielene Péreira dos Santos Cunha
Vereadora
É ii
7 ZA
no Av
Rua Eupídio Dias da Rocha, s/nº, Setor Aeroporto, 274
CEP.: 77.390-000, São Valério/TO
Telefone: (63) 3359-1145 - E-mail: camaradesaovalerioDhotmail.com
à CÂMARA MUNICIPAL DE
São Valério-TO
ANEXO
ANTEPROJETO
PROJETO DE LEI PL Nº /2023.
"Dispõe sobre o funcionamento dos Serviços
Funerários no Município de São Valério e dá
outras providências."
A Câmara Municipal de São Valério Aproa:
Art. 1º Fica criado o Serviço Funerário no Município de São Valério.
Art. 2º Compreende-se como Serviço Funerário no âmbito deste Município, para efeito
desta lei:
I- Confecções e comercialização de caixões;
II — Transporte de cadáveres e flores nos cortejos fúnebres;
IN — Organização das homenagens fúnebres;
V - Fornecimento de umas mortuárias para pessoas falecidas com residência no
Município de São Valério-TO.
Art. 3º Poderá a Administração Municipal regulamentar a prestação do serviço funerário
mediante Concorrência Pública.
Parágrafo único — No mesmo procedimento de regulamentação de que trata o caput,
poderá a Administração Municipal exigir construção e/ou disponibilização de velódromo pelas
concessionárias, bem como concessão de administração do cemitério municipal pelas mesmas.
Art. 4º A exploração do Serviço Funerário no Município de São Valério será feita por
empresas organizadas sob forma de pessoa jurídica, e que atendam às exigências da legislação
em vigor e do regulamentado desta lei.
Art. 5º É critério dos familiares ou representantes do falecido a escolha da empresa
funerária de sua preferência.
Art. 6º Constituem obrigações das empresas funerárias, para efeitos desta lei:
I- transportar restos mortais provenientes de cirurgias, para os cemitérios, sem qualquer
ônus para a parte;
Il — possuir sala de atendimento às famílias e fornecer todo o equipamento necessário
para o atendimento e as homenagens fúnebres;
II — manter em seu quadro de funcionários um técnico em tanatopraxia;
IV - possuir no mínimo 1 (um) veículos funerários em nome da empresa e que este atenda
as normas editadas pelo INMETRO e DETRAN para o tipo;
Rua Eupídio Dias da Rocha, s/nº, Setor Aeroporto,
CEP.: 77.390-000, São Valério/TO
Telefone: (63) 3359-1145 - E-mail: camaradesaovalerioDhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
São Valério-TO
V — instalar-se comercialmente em local com distância mínima de 100 metros a contar
das extremas dos terrenos onde instaladas casas de saúde e estabelecimentos de ensino;
VI - utilizar filme impermeável com camada absorvente envolvendo o corpo, devendo o
certificado de utilização ser apresentado junto à declaração ou certidão de óbito por ocasião do
sepultamento;
VII — possuir laboratório próprio, instalado e equipado em observância às normas técnicas
e legais, destinado à preparação, conservação e higienização dos óbitos;
VIII — encaminhar mensalmente à Vigilância Sanitária as atas de preparação dos óbitos
devidamente assinadas pelo(s) técnico(s) responsável (eis).
Art. 7º As empresas funerárias em funcionamento no Município terão prazo de 1 (um)
ano a contar da publicação desta lei para se adequarem ao disposto na presente lei.
Art. 8º É vedado às empresas funerárias que exploram o serviço no Município de São
Valério:
I — fazer ronda ou plantão nas proximidades do Hospital, através de seus agentes ou
prepostos, com o propósito de contatar com familiares de pacientes em estado grave;
Il — dificultar o atendimento de funerárias de outros municípios, quando o cadáver tiver
que ser transportado para a cidade de sua origem;
III expor artigos fúnebres em vitrines ou espaços de fácil visualização ao público.
Art. 9º Fica criado o Funeral Social destinado a atender a população de baixa renda do
Município, devendo o mesmo ser fornecido pelas empresas funerárias por preço e condições a
serem regulamentadas pela Administração Púbica, com acesso através de procedimento a ser
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social que atenderá aos padrões adiante
elencados:
I — uma sem visor com varão ou alça parreira;
II — higienização, tamponamento, aspiração, necromaquiagem;
II — ornamentação da urna com flores naturais ou artificiais;
IV — translado no raio de 80km sem custo adicional.
Parágrafo único. É dever da empresa funerária dar publicidade ao artigo supracitado,
afixando-o em suas dependências através de aviso em local de fácil visualização.
Art. 10º - O Município de São Valério regulamentará esta Lei no que for pertinente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
uzielene Pereira dos Santos Cunha
Vereadora
Rua Eupídio Dias da Rocha, s/nº, Setor Aeroporto,
CEP.: 77.390-000, São Valério/TO
Telefone: (63) 3359-1145 - E-mail: camaradesaovalerio)hotmail.com

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