| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Sugerindo-lhe que seja elaborado um Projeto de Lei, definindo e estabelecendo regras e critérios para a prestação do serviços funerários no Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE São Valério-T INDICAÇÃO N. 004/2023. PROPONENTE: Luzielene Pereira dos Santos Cunha. Excelentíssimo Senhor Ver. Solimar Mendonça de Abreu Guedes. Presidente da Câmara de Vereadores Ao Executivo Municipal: A vereadora que a presente subscreve, com assento nesta colenda casa de Leis, vem requerer a V. Ex., depois, de cumprir as formalidade regimentais, que se digne encaminhar expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, sugerindo-lhe que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei definindo e estabelecendo regras e critérios para a prestação do serviço funerário no âmbito do Município de São Valério, nos termos do anteprojeto em anexo. Justificativa O encaminhamento desta indicação se dá pelo fato de não haver no âmbito do Município de São Valério legislação que versa sobre o tema Neste sentido, fizemos estudos junto as leis de diversos municípios e percebemos que realmente nosso arcabouço normativo é omisso, propiciando a atuação de empresas do ramo funerários de forma desordenada. Desta forma, decidimos elaborar um projeto de lei e formalizarmos por uma indicação, uma vez que compete privativamente ao Poder Executivo encaminhar projeto de lei sobre o tema proposto. Ante o exposto, vem, apresentar a presente indicação, a qual seja anexo o anteprojeto para que o Poder Executivo possa encaminha-lo para apreciação e discussão nesta Casa. Câmara Municipal de São Valério, 11 de dezembro de 2023. 1 Lubielene Péreira dos Santos Cunha Vereadora É ii 7 ZA no Av Rua Eupídio Dias da Rocha, s/nº, Setor Aeroporto, 274 CEP.: 77.390-000, São Valério/TO Telefone: (63) 3359-1145 - E-mail: camaradesaovalerioDhotmail.com à CÂMARA MUNICIPAL DE São Valério-TO ANEXO ANTEPROJETO PROJETO DE LEI PL Nº /2023. "Dispõe sobre o funcionamento dos Serviços Funerários no Município de São Valério e dá outras providências." A Câmara Municipal de São Valério Aproa: Art. 1º Fica criado o Serviço Funerário no Município de São Valério. Art. 2º Compreende-se como Serviço Funerário no âmbito deste Município, para efeito desta lei: I- Confecções e comercialização de caixões; II — Transporte de cadáveres e flores nos cortejos fúnebres; IN — Organização das homenagens fúnebres; V - Fornecimento de umas mortuárias para pessoas falecidas com residência no Município de São Valério-TO. Art. 3º Poderá a Administração Municipal regulamentar a prestação do serviço funerário mediante Concorrência Pública. Parágrafo único — No mesmo procedimento de regulamentação de que trata o caput, poderá a Administração Municipal exigir construção e/ou disponibilização de velódromo pelas concessionárias, bem como concessão de administração do cemitério municipal pelas mesmas. Art. 4º A exploração do Serviço Funerário no Município de São Valério será feita por empresas organizadas sob forma de pessoa jurídica, e que atendam às exigências da legislação em vigor e do regulamentado desta lei. Art. 5º É critério dos familiares ou representantes do falecido a escolha da empresa funerária de sua preferência. Art. 6º Constituem obrigações das empresas funerárias, para efeitos desta lei: I- transportar restos mortais provenientes de cirurgias, para os cemitérios, sem qualquer ônus para a parte; Il — possuir sala de atendimento às famílias e fornecer todo o equipamento necessário para o atendimento e as homenagens fúnebres; II — manter em seu quadro de funcionários um técnico em tanatopraxia; IV - possuir no mínimo 1 (um) veículos funerários em nome da empresa e que este atenda as normas editadas pelo INMETRO e DETRAN para o tipo; Rua Eupídio Dias da Rocha, s/nº, Setor Aeroporto, CEP.: 77.390-000, São Valério/TO Telefone: (63) 3359-1145 - E-mail: camaradesaovalerioDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE São Valério-TO V — instalar-se comercialmente em local com distância mínima de 100 metros a contar das extremas dos terrenos onde instaladas casas de saúde e estabelecimentos de ensino; VI - utilizar filme impermeável com camada absorvente envolvendo o corpo, devendo o certificado de utilização ser apresentado junto à declaração ou certidão de óbito por ocasião do sepultamento; VII — possuir laboratório próprio, instalado e equipado em observância às normas técnicas e legais, destinado à preparação, conservação e higienização dos óbitos; VIII — encaminhar mensalmente à Vigilância Sanitária as atas de preparação dos óbitos devidamente assinadas pelo(s) técnico(s) responsável (eis). Art. 7º As empresas funerárias em funcionamento no Município terão prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta lei para se adequarem ao disposto na presente lei. Art. 8º É vedado às empresas funerárias que exploram o serviço no Município de São Valério: I — fazer ronda ou plantão nas proximidades do Hospital, através de seus agentes ou prepostos, com o propósito de contatar com familiares de pacientes em estado grave; Il — dificultar o atendimento de funerárias de outros municípios, quando o cadáver tiver que ser transportado para a cidade de sua origem; III expor artigos fúnebres em vitrines ou espaços de fácil visualização ao público. Art. 9º Fica criado o Funeral Social destinado a atender a população de baixa renda do Município, devendo o mesmo ser fornecido pelas empresas funerárias por preço e condições a serem regulamentadas pela Administração Púbica, com acesso através de procedimento a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social que atenderá aos padrões adiante elencados: I — uma sem visor com varão ou alça parreira; II — higienização, tamponamento, aspiração, necromaquiagem; II — ornamentação da urna com flores naturais ou artificiais; IV — translado no raio de 80km sem custo adicional. Parágrafo único. É dever da empresa funerária dar publicidade ao artigo supracitado, afixando-o em suas dependências através de aviso em local de fácil visualização. Art. 10º - O Município de São Valério regulamentará esta Lei no que for pertinente. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. uzielene Pereira dos Santos Cunha Vereadora Rua Eupídio Dias da Rocha, s/nº, Setor Aeroporto, CEP.: 77.390-000, São Valério/TO Telefone: (63) 3359-1145 - E-mail: camaradesaovalerio)hotmail.com