| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Institui as diretrizes para a recuperação e conservação de estradas rurais do Município de São Valério e dá outras providências. |
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qria, E PROJETO DE LEI N 004 de 21 de AGOSTO de 2023 ESTADO DO TOCANTINS so, 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO [ o, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 “Institui as diretrizes para a recuperação e conservação de estradas rurais do Município de São Valério e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO, ESTADO DO TOCANTINS, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A presente lei tem o objetivo de: I. Manter permanentemente transitável o sistema viário rural do município de São Valério - TO, dando lhe condições de trânsito seguro e do transporte da produção agropecuária local; II. Contribuir com a redução da poluição e do assoreamento dos rios e nascentes no interior do município, através da implantação do uso e do manejo racional do solo e da adequada da exploração agropecuária; II. Desenvolver um trabalho integrado de conservação de solos e águas entre os produtores, através da implantação de práticas conservacionistas, atendendo a realidade e necessidade de cada caso (dentro ou fora de micro bacia). Parágrafo único: Fica determinado às Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, a responsabilidade de executar os serviços e zelar pelo cumprimento desta Lei. Art. 2º Fica estabelecida a seguinte classificação para a faixa de rodagem das estradas rurais municipais: Art. I. Principais: 15 (quinze) metros de largura; Il. Secundárias: 12 (doze) metros de largura; HI. Vicinais: 10 (dez) metros de largura. 3º Fica estabelecida faixa de domínio de 10 (dez) metros para as estradas rurais municipais, paralela à faixa de rodagem. Avenii ida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO Erefura Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ; EC são Valério ADiVi. 2021/2024 Uno, Tra e Front “A. 81º A faixa de domínio é medida a partir da lateral da faixa de * a rodagem da estrada até o interior dos lo o) + es lindeiros; R9º A a 34 Alas 1» k é y Ê $ É 5 f 83º Não é permitido qualquer tipo de edificação, cercas, tapumes ou qualquer obra, serviço ou construção, na faixa de domínio, a partir da aprovação desta lei. I-— As faixas de domínio que já estejam cercadas quando a aprovação desta lei, não serão notificadas para remoção, ficando cientes que terão obrigatoriedade de abertura para conservação e manutenção das estradas caso seja necessário, e desde que não infrinjam o 8 4º deste artigo. 84º As cercas de propriedades rurais, que de alguma forma atrapalhem a banda de rodagem, atrapalhem a conservação e manutenção das estradas, e/ou ainda, estejam localizadas sobre a banda de rodagem em distâncias menores das definidas nesta lei, serão notificadas para regularização em até 90 dias contados da ciência. ' 85º Caso seja necessário, fica autorizado os servidores municipais responsáveis pela manutenção das estradas, a realizarem a retirada de cascalho na faixa de domínio definida nesta lei, mesmo que para tanto, seja necessário a remoção de cercas, cientificando imediatamente os proprietário e/ou funcionários do imóvel rural correspondente. Art. 4º Para as estradas classificadas no artigo anterior consideram-se: I. Estradas Principais: as que ligam a sede do município com as dos municípios limítrofes, ou façam ligação de caráter intermunicipal por meio de estradas Estaduais e Federais; H. Estradas Secundárias: as que ligam a sede do município com suas localidades principais (distritos). HI. Estradas Vicinais: as que interligam localidades municipais ou que interessam apenas os possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem obrigatória para chegarem às propriedades. Art. 5º Compete ao poder Executivo Municipal: I. Fornecer equipamentos próprios ou contratos para execução de serviços de adequação e conservação das estradas rurais municipais; IH. Executar serviço de cascalhamento dos trechos necessários; Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MLINICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO São Valério ADivi. 2021/2024 União, Trabalho é Prosperidade “am: 2021. 200 PELA WI. Executar rotineiramente os serviços de manutenção, a fim de conservar as estradas e nermitir boas condições de trânsito, conserv PS naIçoe proprietários rurais, arrendatários e demais usuários do sistema viário rural municipal permitir e colaborar, sempre que necessário, com os serviços de adequação das estradas rurais municipais: I. Remover as cercas e árvores às suas expensas sempre que necessário; IH. Implantar os sistemas de conservação de solo nas suas propriedades de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas; HI. Manter as caixas de retenção de águas pluviais, bem como a faixa de domínio confrontante com o imóvel, sempre limpas e sem cultivo: Parágrafo único: A construção de cercas, de qualquer natureza, deverá ocorrer preferencialmente a partir do limite externo da faixa de domínio, exceto em casos justificáveis, e ainda, com as observâncias dispostas nesta lei. Art. 7º Fica proibido para os efeitos desta lei: I. Jogar lixo ou entulho, amontoar destocas, fazer roça jogar ou entuino, amontoar cestocas roça, galhadas e animais diortos na faixa de domínio das estradas rurais municipais; I. Trafegar ou cruzar o leito carroçável com o arado, escarificador, subsolador e grades aradoras ou de arrasto baixadas, bem como qualquer outra prática que venha danificar a faixa de rodagem das estradas municipais rurais; HI. Permitir o escoamento de água proveniente do interior da propriedade para a faixa de rodagem das estradas. Art. 8º Aos infratores das disposições desta lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades: a) Notificação; b) Autuação. 8 1º O infrator será primeiramente advertido por notificação escrita, sendo intimado a atender as exigências descritas no documento; E 90 Nas nasas ei não atander Ss « NOS Casos cm que O infrator não atender notificação, serão aplicadas multas conforme previsto: Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO . qhias “y ESTADO DO TOCANTINS no PREFEITURA MEINICIPAL DE SÃO VALÉRIO e. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA Prefeura Municipal de — , : C São Valério ADivi. Z021/Z0z4 União, Trabalho « Prosperidade I. Multa no valor de 3 a 30 UFMs (Unidades de Fiscais Municipais), umbindo ao infrator a obrigação de fazer ou desfazer. 82º Acemultas a: nlicadas em decorr 35" Às mu plicadas em de ência da transgressão do dis osto nesta lei deverão ser recolhidas em estabelecimento bancário autorizado, via Documento de Arrecadação Municipal (DAM); 8 4º Os valores não recolhidos das multas impostas serão inscritos na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial. Art. 9º Ao infrator será permitido recurso, no prazo mínimo de 05 dias úteis a partir da data da autuação, a ser protocolado no setor competente da prefeitura. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal terá prazo de 20 (vinte) dias úteis para a emissão de parecer final conclusivo sobre a autuação. Art. 10 - O Poder Executivo poderá criar Conselho Municipal de Adequação e Recuperação de Estradas Rurais e respectivo Fundo Municipal, por intermédio de lei própria, a fim de destinar os valores arrecadados para atender o presente Programa. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO. aos 21 dias do mês de agosto de 2023. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO Am: 2021-2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADivi. 2021/2024 MENSAGEM DE LEI 004/2023. Excelentíssimo Senhor Presidente SOLIMAR MENDONÇA DE ABREU GUEDES Excelentíssimos Senhores Vereadores Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o Projeto de Lei que institui as diretrizes para a recuperação e conservação de estradas rurais do Município de São Valério - TO e dá outras providências. Objetiva-se por meio da presente propositura, obter autorização legislativa para regularização e regulamentação das estradas rurais deste município e o tamanho da faixa de domínio. Atualmente, a faixa de rodagem e a faixa de domínio podem ocupar o mesmo espaço, visto que não há distinção entre elas, isto é, não há um tamanho mínimo para a faixa de rodagem e para a faixa de domínio. Essa condição gera controvérsias entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e os proprietários /arrendatários dos lotes lindeiros às estradas. Ademais, haviam diferentes tamanhos de estradas rurais, os quais variavam de acordo com o tipo da estrada, contudo, tais tamanhos dificultam a execução das obras e aumentam o custo do cascalhamento, visto que a faixa destinada ao recebimento do material é maior, por isso, o tamanho das estradas foi padronizado. Além do mais, na forma proposta, entendemos que não atrapalha os proprietários ou ocupantes lindeiros. Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei. Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos para renovar nossos votos de estima e consideração. São Valério - TO, 21 de Agosto de 2023. GABINETE TIP TNTNTATIRAO RATIATATDAT AT GÃA TAT ÉDT ADINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO v dias do mês de agosto de 2023. OLIMPIO DO. ARRAES ito Municipal Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO , Trabalho é Prosperidade Am; 2029 2084 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO snsa 1a ADivi. 2021/2024 União, Trabaiho e Prosperidade HC são Valério Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e mobres Vereadores, o Projeto de Lei nº 004 de 21 de Agosto de 2023, que “Institui as diretrizes para a recuperação e conservação de estradas rurais do Município de São Valério — TO e dá outras providências”. Considerando que a adequação desta Íei deve ocorrer o quanto antes, que seja adotado REGIME DE URGÊNCIA. Sendo o que temos para o momento, e esperando contar com a Vossa preciosa colaboração, enviamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 21 d dias do mãs cias co mes OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES Prefeito Municipal Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO