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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaInstitui as diretrizes para a recuperação e conservação de estradas rurais do Município de São Valério e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N 004 de 21 de AGOSTO de 2023
ESTADO DO TOCANTINS so, 44
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO [ o,
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM. 2021/2024
“Institui as diretrizes para
a recuperação e
conservação de estradas
rurais do Município de São
Valério e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO, ESTADO DO TOCANTINS,
APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente lei tem o objetivo de:
I. Manter permanentemente transitável o sistema viário rural do
município de São Valério - TO, dando lhe condições de trânsito
seguro e do transporte da produção agropecuária local;
II. Contribuir com a redução da poluição e do assoreamento dos rios
e nascentes no interior do município, através da implantação do uso
e do manejo racional do solo e da adequada da exploração
agropecuária;
II. Desenvolver um trabalho integrado de conservação de solos e
águas entre os produtores, através da implantação de práticas
conservacionistas, atendendo a realidade e necessidade de cada
caso (dentro ou fora de micro bacia).
Parágrafo único: Fica determinado às Secretarias Municipais de
Agricultura e Meio Ambiente, a responsabilidade de executar os
serviços e zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 2º Fica estabelecida a seguinte classificação para a faixa de rodagem
das estradas rurais municipais:
Art.
I. Principais: 15 (quinze) metros de largura;
Il. Secundárias: 12 (doze) metros de largura;
HI. Vicinais: 10 (dez) metros de largura.
3º Fica estabelecida faixa de domínio de 10 (dez) metros para as
estradas rurais municipais, paralela à faixa de rodagem.
Avenii
ida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO Erefura Municipal de
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ; EC são Valério
ADiVi. 2021/2024 Uno, Tra e Front
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81º A faixa de domínio é medida a partir da lateral da faixa de *
a
rodagem da estrada até o interior dos lo
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es lindeiros;
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83º Não é permitido qualquer tipo de edificação, cercas, tapumes ou
qualquer obra, serviço ou construção, na faixa de domínio, a partir
da aprovação desta lei.
I-— As faixas de domínio que já estejam cercadas quando a
aprovação desta lei, não serão notificadas para remoção,
ficando cientes que terão obrigatoriedade de abertura para
conservação e manutenção das estradas caso seja necessário,
e desde que não infrinjam o 8 4º deste artigo.
84º As cercas de propriedades rurais, que de alguma forma
atrapalhem a banda de rodagem, atrapalhem a conservação e
manutenção das estradas, e/ou ainda, estejam localizadas sobre a
banda de rodagem em distâncias menores das definidas nesta lei,
serão notificadas para regularização em até 90 dias contados da
ciência. '
85º Caso seja necessário, fica autorizado os servidores municipais
responsáveis pela manutenção das estradas, a realizarem a retirada
de cascalho na faixa de domínio definida nesta lei, mesmo que para
tanto, seja necessário a remoção de cercas, cientificando
imediatamente os proprietário e/ou funcionários do imóvel rural
correspondente.
Art. 4º Para as estradas classificadas no artigo anterior consideram-se:
I. Estradas Principais: as que ligam a sede do município com as dos
municípios limítrofes, ou façam ligação de caráter intermunicipal
por meio de estradas Estaduais e Federais;
H. Estradas Secundárias: as que ligam a sede do município com
suas localidades principais (distritos).
HI. Estradas Vicinais: as que interligam localidades municipais ou
que interessam apenas os possuidores de áreas que delas se sirvam
como passagem obrigatória para chegarem às propriedades.
Art. 5º Compete ao poder Executivo Municipal:
I. Fornecer equipamentos próprios ou contratos para execução de
serviços de adequação e conservação das estradas rurais
municipais;
IH. Executar serviço de cascalhamento dos trechos necessários;
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MLINICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO São Valério
ADivi. 2021/2024 União, Trabalho é Prosperidade
“am: 2021. 200
PELA
WI. Executar rotineiramente os serviços de manutenção, a fim de
conservar as estradas e nermitir boas condições de trânsito,
conserv PS naIçoe
proprietários rurais, arrendatários e demais usuários
do sistema viário rural municipal permitir e colaborar, sempre que
necessário, com os serviços de adequação das estradas rurais
municipais:
I. Remover as cercas e árvores às suas expensas sempre que
necessário;
IH. Implantar os sistemas de conservação de solo nas suas
propriedades de forma integrada com a estrada e as propriedades
vizinhas;
HI. Manter as caixas de retenção de águas pluviais, bem como a faixa
de domínio confrontante com o imóvel, sempre limpas e sem cultivo:
Parágrafo único: A construção de cercas, de qualquer natureza,
deverá ocorrer preferencialmente a partir do limite externo da faixa
de domínio, exceto em casos justificáveis, e ainda, com as
observâncias dispostas nesta lei.
Art. 7º Fica proibido para os efeitos desta lei:
I. Jogar lixo ou entulho, amontoar destocas, fazer roça jogar
ou entuino, amontoar cestocas roça,
galhadas e animais diortos na faixa de domínio das estradas rurais
municipais;
I. Trafegar ou cruzar o leito carroçável com o arado, escarificador,
subsolador e grades aradoras ou de arrasto baixadas, bem como
qualquer outra prática que venha danificar a faixa de rodagem das
estradas municipais rurais;
HI. Permitir o escoamento de água proveniente do interior da
propriedade para a faixa de rodagem das estradas.
Art. 8º Aos infratores das disposições desta lei, sem prejuízo de outras
sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
a) Notificação;
b) Autuação.
8 1º O infrator será primeiramente advertido por notificação escrita,
sendo intimado a atender as exigências descritas no documento;
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Ss « NOS Casos cm que O infrator não atender
notificação, serão aplicadas multas conforme previsto:
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
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PREFEITURA MEINICIPAL DE SÃO VALÉRIO e.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
NA Prefeura Municipal de —
, : C São Valério
ADivi. Z021/Z0z4 União, Trabalho « Prosperidade
I. Multa no valor de 3 a 30 UFMs (Unidades de Fiscais Municipais),
umbindo ao infrator a obrigação de fazer ou desfazer.
82º Acemultas a:
nlicadas em decorr
35" Às mu plicadas em de
ência da transgressão do dis
osto
nesta lei deverão ser recolhidas em estabelecimento bancário
autorizado, via Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
8 4º Os valores não recolhidos das multas impostas serão inscritos
na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
Art. 9º Ao infrator será permitido recurso, no prazo mínimo de 05 dias
úteis a partir da data da autuação, a ser protocolado no setor competente
da prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal terá prazo de 20 (vinte) dias
úteis para a emissão de parecer final conclusivo sobre a autuação.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá criar Conselho Municipal de
Adequação e Recuperação de Estradas Rurais e respectivo Fundo
Municipal, por intermédio de lei própria, a fim de destinar os valores
arrecadados para atender o presente Programa.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO. aos 21
dias do mês de agosto de 2023.
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
Am: 2021-2024
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADivi. 2021/2024
MENSAGEM DE LEI 004/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente
SOLIMAR MENDONÇA DE ABREU GUEDES
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o
Projeto de Lei que institui as diretrizes para a recuperação e conservação
de estradas rurais do Município de São Valério - TO e dá outras
providências.
Objetiva-se por meio da presente propositura, obter autorização
legislativa para regularização e regulamentação das estradas rurais deste
município e o tamanho da faixa de domínio.
Atualmente, a faixa de rodagem e a faixa de domínio podem ocupar o
mesmo espaço, visto que não há distinção entre elas, isto é, não há um
tamanho mínimo para a faixa de rodagem e para a faixa de domínio. Essa
condição gera controvérsias entre a Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente e os proprietários /arrendatários dos lotes lindeiros às
estradas. Ademais, haviam diferentes tamanhos de estradas rurais, os
quais variavam de acordo com o tipo da estrada, contudo, tais tamanhos
dificultam a execução das obras e aumentam o custo do cascalhamento,
visto que a faixa destinada ao recebimento do material é maior, por isso,
o tamanho das estradas foi padronizado.
Além do mais, na forma proposta, entendemos que não atrapalha os
proprietários ou ocupantes lindeiros.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos para renovar
nossos votos de estima e consideração.
São Valério - TO, 21 de Agosto de 2023.
GABINETE TIP TNTNTATIRAO RATIATATDAT AT GÃA TAT ÉDT
ADINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO v
dias do mês de agosto de 2023.
OLIMPIO DO. ARRAES
ito Municipal
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO
, Trabalho é Prosperidade
Am; 2029 2084
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
snsa 1a
ADivi. 2021/2024
União, Trabaiho e Prosperidade
HC são Valério
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e mobres
Vereadores, o Projeto de Lei nº 004 de 21 de Agosto de 2023, que “Institui
as diretrizes para a recuperação e conservação de estradas rurais do
Município de São Valério — TO e dá outras providências”.
Considerando que a adequação desta Íei deve ocorrer o quanto antes, que
seja adotado REGIME DE URGÊNCIA.
Sendo o que temos para o momento, e esperando contar com a Vossa
preciosa colaboração, enviamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 21
d
dias do mãs
cias co mes
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO

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