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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2024 (Ano Referência de 2023) e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
| APROVADO
C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68 Em sesgi- edi danos :
Á Secretária p/*.
DO a ualdos
Projeto de Leinº 09/2023 Data dente
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2024 (Ano Referencia de 2023) e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior
e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional. estabelecido no $2º do
Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, |
faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a |
seguinte Ler |
|
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2024 e para todo o exercício financeiro. as Diretrizes orçamentárias estatuidas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
- Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta. obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, —
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
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programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária a existência de dispositivos estranhos à previsão
da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares
e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo. deverá ser
identificado. no minimo, ao nível de função e subfinção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos
a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alinea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe
aLeinº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo.
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2024, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
H - Relação dos projetos e atividades. com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual antorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar. até o limite
de 50% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações
do próprio orçamento. bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado. como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no minimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do
FPM, ICMS, IPVExp.. ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação. no mínimo. de 60% (sessenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino findamental e pré-escolar
público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente y
Liquida na área da saúde. em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
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Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos
42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua
função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência:
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer titulo, pagos pelo Município, suas antarquias e fundações:
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais:
V - as rendas de seus próprios serviços:
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais:
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores: e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á. quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Govemo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercicio monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e exercícios
anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
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crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-
pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra:
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada
no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município. no que tange o Orçamento da Previdência:
VIH - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024,
VII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício
de 2024. nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
I - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações
de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos.
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal. no prazo legal e
constitucional.
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Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos:
II - revisão das aliquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano. sem ultrapassar os limites máximos
já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
II - revisão e majoração das aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados:
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Minicipio:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos:
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manntenção e modemização da Máquina Administrativa:
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos:
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Municipio, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município: |
X - as relativas ao cumprimento de convênios: U
XI - os investimentos e inversões financeiras; e d
XII - outras.
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Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
1- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior. com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VI - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais. ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos e finções ou alteração de estrutura de carreiras.
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71. da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluidos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º. do Art. 153 enos Art 158 e 159, efetivamente
1- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
H - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes:
HI - 5% (cinco por cento) para Municipios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes:
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um)
e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Q
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo
ultrapassar os seguintes indices.
1 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município:
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluido o gasto com subsídio de seus vereadores:
HI - O subsidio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo.
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita
efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso la IV do
artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - À Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos.
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e
educação. visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Municipio para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
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Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais
e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento. meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto
e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - À concessão de auxilios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais. com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e
CAPÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto. atividade. elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2023. serão considerados como aprovados sem ressalvas.
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município. para o exercício de 2024, será encaminhado a
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento
dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e
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quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
"b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de agosto de 2023 à agosto de 2024, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Parágrafo único — Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas
constantes do plano de cargos e salários, em especial, aquelas ocupadas por contratos de excepcional
interesse público.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2024, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, aos
18 de outubro de 2023.
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
Artigo 4º, 8 2º, Inciso V da LRF
RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA
SETOR / PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO Tributo / Contribuição 2024 2025 2026
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL P/
AUMENTO DA RECEITA IPTU 47.000 49.000
— 49,000;
TOTAL
MARIA DOS ANJOS ALVES GLORIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF. 022.783.141-14 CRC. 000787/0-2 TO
COMPENSAÇÃO
51.000 | diminuição da inadiplência e aumento gradativo
CPF.123.929.281-34
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
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Centro
C.N.P.J. : 25.043.449/0001
42, Lote Unico
-68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS
2022
(a)
TT 202
(a)
2020
Alienação de Bens Intangíveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Móveis
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
TO 7
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
2022 2021
2020
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Regime Geral de Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Amortização da Divida
Inversões Financeiras
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11)
Rendimentos de Aplicações Financeiras
TOTAL
(a) — (d) +—
SALDO FIANCEIRO
(c)=(a-b)+(f)
x
E
CPF.123.929.281-34
MARIA DOS ANJOS a GLORIA
SEC. DE FINANÇAS
CPF. 022.783.141-14
WESLLEY MARTINS MAIA
CONTADOR
CRC. 000787/0-2 TO
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
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C.N.P.J.: 25.043.449/0001-68
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
V - Montante da Dívida Pública
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021
0C0000000000000€
2022 2023 2024 2025 2026
(-) Restos a Pagar processado -
Haveres Financeiros -
Ativo Disponível -
DEDUÇÕES (11) - - = a - -
Outras Dívidas 1.270.102,62 1.181.364,87 1.193.178,52 1.103.553,39 1.114.588,92 1.125.734,81 1.034.308,22
Dívida Mobiliária % e - = - - -
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 1.270.102,62 1.181.364,87 1.193.178,52 1.103.553,39 1.114.588,92 1.125.734,81 1.034.308,22
TAL 1.270.102,62 1.181.364,87 1.193.178,52 1.103.553,39 1.114.588,92 1.125.734,81 1.034.308,22
MARIA DOS ANJOS ALVES GLORIA WESLLEY MARTINS MAIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123.929.281-34 CPF. 022.783.141-14 CRC. 000787/0-2 TO
€ O.e Be PD DM 0.8, 0:45:09) BG; e e € € € € e € e e e € ee £, €
DO00000000000000000000000000000000000000000009000
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Centro
C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Receitas
ACÃ R$ Milhares
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
Receitas Correntes 30.905.342 32.450.609] 34.073.139
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.975.049 2.073.802 2.177.492
Contribuições 40.197 42.207) 44.318
Receita Patrimonial 157.757 165.644] 173.927
Receita Agropecuária - - -
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços - - -
Transferências Correntes 28.695.696 30.130.481) 31.637.005
Outras Receitas Correntes 36.642 38.474] 40.398
Receitas de Capital 3.159.584 3.317.563) 3.483.441
Operações de Crédito - -| -
Alienação de Bens 26.320 27.636) 29.017
Amortização de Empréstimos - + -
Transferências de Capital 3.133.264 3.289.927) 3.454.424
Outras Receitas de Capital - - -
Receitas Correntes Intraorçamentárias - - -
Contribuições Intraorçamentárias - -| -
Receitas de Capital - Intraorçamentárias “ - a
Alienação de Bens E -| -
Deduções da Receita - Exclusivo Fundeb (3.494.925) (3.669.671) (3.853.155)
Deduções de Impostos - Fundeb Ni 5 a
Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb (3.494.925) (3.669.671) (3.853.155)
DEDUCAO Im
—IOTAL | 30.570.000 32.098.500] 33.703.425
/ e 4 a =
VN dofsuo- ca
OLIMPIO DOS SÁNTOS ARRAES MARIA DOS ANJOS -ÁLVES GLORIA WESLLEY MARTINS MAIA
PREFEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123.929.281-34 CPF. 022.783.141-14 CRC. 000787/0-2 TO
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1
a)
0 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA
[de]
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(a) Centro
o) C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
[1] | - Despesas
[e]
o R$ Milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
am) 2024 2026
Despesas Correntes 25.565.325] 26.843.592] 28.185.771
[) Pessoal E Encargos Sociais 12.398.032 13.017.934] 13.668.831
O Juros E Encargos Da Divida 20.311 21.326 22.393
Outras Despesas Correntes 13.146.982 13.804.332| 14.494.548
[) Despesas De Capital 4.767.944 5.006.341 5.256.658
Investimentos 4.567.981 4.796.380) 5.036.199
q Inversoes Financeiras E =
5) Amortizacao Da Divida 199.963 209.961 220.459
Reserva De Contingencia 236.730) 248.567 260.995
[0] Reserva De Contingencia 236.730, 248.567, 260.995
o) OTAL 30.570.000 32.098.500] 33.703.425
[O
Lo)
e am
o) MARIA DOS ANJOS ALVES GLORIA WESLLEY MARTINS MAIA
O SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
d CPF.123.929.281-34 CPF. 022.783.141-14 CRC. 000787/0-2 TO
NR)
[)
[am]
e
(a)
Lg)
[a
(a)
[)
4
[])
[])
o
a)
e
Fem
[1]
[1
[a
o
e
5)
8)
O)
[0]
[a] .
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e
[go]
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Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
Hi - Resultado Primário
q Es
RECEITAS 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES (Il) 17.516.010,23 20.401.478,25 22.644.828,03 27.410.416,29 28.780.937,15 30.219.983,96
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 791.867,22 922.314,03 1.023.731,82 1.975.049,45 2.073.801,92 2.177.492,02
IPTU - - -| - - -
Iss - - - - - -
ITBI - - - - - -
IRRF 127.414,23 148.403,58 164.722,06 272.958,17 286.606,08 300.936,38
Outros Impostos , Taxas e Contribuições de Melhoria 664.452,99 773.910,45 859.009,76) 1.702.091,28 1.787.195,84 1.876.555,64
Contribuições 29.612,53 34.490,70 38.283,30) 40.197,47 42.207,34; 44.317,71
Receita Patrimonial 109.585,53 127.637,89 141.672,99 157.756,60 165.644,48 173.926,64
Aplicações Financeiras (Il) 109.585,53 127.637,89 141.672,99 157.756,60 165.644,48 173.926,64
Outras Receitas Patrimoniais - - - - - -
Transferências Correntes 16.557.951,77 19.285.595,78 21.406.242,94 25.200.770,94 26.460.809,49 27.783.849,97
Cota Parte do FPM - - -| - - -
Cota Parte do ICMS - - - - - -
Cota Parte do IPVA - - - - - -
Cota Parte do ITR - - -| - - -
Trans ferências da LC 87/1996 - - - - - -
Trans ferências da LC 61/1989 - - - - - -
Trans ferências do FUNDEB - - - - - -
Outras Transferências Correntes 16.557.951,77 19.285.595,78 21.406.242,94 25.200.770,94 26.460.809,49 27.783.849,97
Demais Receitas Correntes 26.993,18 31.439,85 34.896,98 36.641,83 38.473,92 40.397,62
Outras Receitas Financeiras (II) - - - - - -
Receitas Correntes Restantes 26.993,18) 31.439,85 34.896,98) 36.641,83 38.473,92 40.397,62
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (1-1 - 1) 17.406.424,70 20.273.840,36 22.503.155,04 27.252.659,69 28.615.292,67 30.046.057,32
RECEITAS DE CAPITAL (V) 4.033.989,79 4.698.521,77 5.215.171,97 3.159.583,71 3.317.562,90 3.483.441,02 AN
Operações de Crédito (VI) - - -| - - -
Amortização de Empréstimos (VII) - - - - - -
Alienação de Bens 19.389,11 22.583,14 25.066,39 26.319,71 27.635,70) 29.017,48
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários - - - - - -
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes - - -| - - -
Outras Alienações de Bens 19.389,11 22.583,14 25.066,39 26.319,71 27.635,70 29.017,48
Transferências de Capital 4.014.600,68 4.675.938,63 5.190.105,58) 3.133.264,00 3.289.927,20 3.454.423,54 (
Convênios - - + * - -
Outras Transferências de Capital 4.014.600,68 4.675.938,63 5.190.105,58 3.133.264,00 3.289.927,20 3.454.423,54
Outras Receitas de Capital - -|
00000-0D0/00000-:0.0:0200000C00000C00CACOCOCCOLOCOOCOTOAORE
DO0C00000000000000000000000000000000000000000000960
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Despesas
Pessoal E Encargos Sociais
| Ano [Valor Nominal - R$ Milhares] Variação %
| 2021 7.986.833
2022 9.302.529) 16,47
2023 10.325.437] 11,00
2024 12.398.032] 20,07
2025 13.017.934 5,00
2026 13.668.831 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Juros E Encargos Da Divida
Valor Nominal - R$ Milhares,
Variação % -
14.962 E
17.427] 16,47
19.344] 11,00
20.311 5,00
21.326 5,00
22.393] 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Outras Despesas Correntes
[ Ano Valor Nominal - R$ Milhares,
Variação %
2021 9.073.138 -
2022 10.567.785] 16,47
2023 11.729.820| 11,00
2024 13.146.982) 12,08
2025 13.804.332 5,00
2026 14.494.548) 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Investimentos
Ano Valor Nominal - R$ Milhares, Variação %
2021 4.153.365) -
2022 4.837.562 16,47
2023 5.369.501 11,00
2024 4.567.981 -14,93
2025 4.796.380) 5,00
2026 5.036.199 — 500
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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DO00000000000000000000000000000000000000000000000
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
lia - Despesas
Inversoes Financeiras
Ano Valor Nominal - R$ Milhares, Variação %
2021
2022
2023
2024
2025
2026
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Amortizacao Da Divida
L Ano [Valor Nominal - R$ Milhares] Variação %
2021 147.308] -
2022 171.574] 16,47
2023 190.441 11,00
2024 199.963) 5,00
2025 209.961 5,00
2026 220.459] 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Reserva De Contingencia
Ano Valor Nominal - R$ Milhares Variação %
2021 174.394] -
2022 203.122] 16,47
2023 225.458 11,00
2024 236.730) 5,00
5,00
2025 248.567]
2026 260.995] 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
dá / - ”
SANTOS ARRAES
PREFEITO
CPF.123.929.281-34
MARIA DOS ANJOS-ALVES GLORIA
SEC. DE FINANÇAS
CPF. 022.783.141-14
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WESLLEY MARTINS MAIA
CONTADOR
CRC. 000787/0-2 TO
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
791.867 -
922.314 16,47
1.023.732 11,00
1.975.049 92,93
2.073.802 500 —
2.177.492 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Contribuições
Valor Nominal -R$ Milhares
29.613
34.491
38.283
40.197 5,00
42.207 5,00
44.318 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2021 109.586, -
2022 127.638 16,47
2023 141.673 11,00
157.757 11,35
165.644 5,00
173.927 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Agropecuária
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
LI
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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D0000000000000000000000000000000600000000000000000
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
Receita Industrial
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2021
2022 - -
2023
2024
2025
2026
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Serviços
Ano Valor Nominal -R$ Milhares
2021
|
2022
2023
2024
2025
2026
Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências Correntes
Valor Nominal -R$ Milhares
Variação % -
18.421.592 z
21.456.239 16,47
23.815.571 11,00
28.695.696 20,49
30.130.481 5,00
31.637.005 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2021 E
2022
16,47
2023
11,00
5,00
5,00
5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
Operações de Crédito
Ano
Valor Nominal -R$ Milhares
2021
2022
2023
2024
2025
2026
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
Valor Nominal -R$ Milhares
1647
11,00
5,00
5,00
5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Empréstimos
o Ano
Valor Nominal -R$ Milhares
Variação %
2021
2022
2023
2024
2025
2026
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências de Capital
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação % —
2021 4.014.601 -
2022 16,47
2023 11,00
2024 -39,63
2025 5,00.
2026 5,00
Nota:
DO0C0000000000000000000000000000000000000000090000
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Pag.: 3 de 5
DO000000000000000000000000000000000000000000000000
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
Outras Receitas de Capital
| Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Contribuições Intraorçamentárias
Ano | Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2021 = do
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2021 ed a
2022 - =
2023 a E
2024 - -
2025 - z
2026 Lo - -
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Deduções de Impostos - Fundeb
Ano
2021
2022
2023
2024
2025
[ 2026 |
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
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DO00000000000000000000000000000000000000000000000
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
1.a - Receitas
Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb
[Ano | Valor Nominal -R$ Milhares
Variação %
2021 1.863.640 -
2.170.644 16,47
(2.409.328 11,00
3.494.925 45,06
(3.669.671 500
3.853.155 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Demonstrativo | - Metas Anuais
2024 2025 2026
Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO Corrente Valor % PLB. Corrent Valor % PB. Corrent Valor % PLB.
pai Constante | (alP.1.B.)* 100 (b) º | constante | (b/P.L.B.)* 100 (e) º | Constante | (c/P.LB.)* 100
Receita Total 30.570.000] 30.267.327) 305.700,00000] 32.098.500] 31.466.033] 320.985,00050] 33.703.425] 32.712.212] 337.034,24980
Receita Primária (1) 30.438.563) 30.137.191] 304.385,63110] 31.960.491] 31.330.743] 319.604,91270] 33.558.516] 32.571.565] 335.585,15820
Despesa Total 30.570.000| 30.267.327| 305.700,00000] 32.098.500] 31.466.033] 320.985,00020| 33.703.425] 32.712.212] 337.034,25010
Despesa Primária (1 30.349.726] 30.049.234] 303.497,26480] 31.867.213] 31.239.303] 318.672,12820] 33.460.573] 32.476.503] 334.605,73450
Resultado Primário (Ill) = ( 88.837 87.957 888,36630 93.278 91.440) 932,78450) 97.942 95.062] 979,42370
Resultado Nominal 11.036 10.926 110,35534 11.146 10.926 111,45885 (91.427) (88.738) (914,26594)
Divida Pública Consolidada 1.114.589 1.103.553] 11.145,88924 1.125.735) 1.103.553] 11.257,34809 1.034.308 1.003.889] 10.343,08215
Divida Consolidada Líquida - - - - - - - - -
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
P.1.B. real (crescimento % anual) 1,00 1,00 1,00
Taxa real de Juri implícito sobre a dívida Líquida do Govberno (média % anual) 1,00 1,00
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 1,00 1,00
Inflação média (% anual) prjetada com base em índices ofi de inflação 1,00 1,00
Projeção do P.I.B. do estado -R$ Milhares 1 4
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2024 2025 2026
Valor Corrente / 1,01 Valor Corrente / 1,020100 Valor Corrente / 1,030301
lu Tu Moro
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C0000000000000000:0:1:0:00:0:0:00:0,00:0:0:00 0000000000000.00€
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Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
I-Metas Hl-Metas
ESPECIFICAÇÃO Previstas em Realizadas em % PIB
(b (b) / (a)*100
24.919.689/249.196,88500
24.735.469/247.354,68690
25.421.926/254.219,25720
25.358.003/253.580,03280
(662.595)| (6.625,94590)
(662.535)| (6.625,34590)
701.180] 7.011,80280
0118 0118028
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (Il)
Resultado Primário (Il) = (1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
25.100.000/251.000,00020
(1,03812)
1,28257
1,79441
(889,30156)
(5.708,21245)
(41,23425)
839,46950
118,13650
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2022.
VARIÁVEIS
Previsão do PIB Estadual para 2022
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2022
VALOR — R$ milhares
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CCOCCOCO000000000006000:0:0:/0:00:000:00-:-00 CCCCC CCC 0OCOCALRL EC
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Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
MV OS COI
ESPECIFICAÇÃO 'ALORES A PRE: CORRENTES
2023 Yo 2026 %
Receita Total 21.550.000 25.100.000 16,473 27.860.000 10,996 30.570.000 9,727 32.098.500 5,000 33.703.425 5,000
Receita Primária (1) 21.459.804 24.994.945 16,473 27.743.393 10,996 30.438.563 9,715 31.960.491 5,000 33.558.516 5,000
Despesa Total 21.550.000 25.100.000 16,473 27.860.000 10,996 30.570.000 32.098.500 5,000 33.703.425 5,000
Despesa Primária (Il) 21.387.730 16,473 27.650.216 10,996 30.349.726 ' 31.867.213 5,000 33.460.573 5,000
Resultado Primário (Il) = (| - II) 72.074 16,473 93.178 10,996 88.837 (4,659) 93.278 5,000 97.942 5,000
Resultado Nominal (88.738) (113,313) (89.625)| (858,657) 11.036] (112,313) 11.146 1,000 (91.427) (920,272)
1,000 1.034.308 (8,122)
1.125.735
1.114.589)
1,000
1,000 1.103.553) (7,511)
1.193.179
1.181.365
Divida Pública Consolidada
ESPECIFICAÇÃO % 2023
ho
Receita Total 22.810.244 25.351.000 11,139 27.860.000 30.267.327 31.466.033 32.712.212 3,960
Receita Primária (1) 22.714.773 25.244.895 11,139 27.743.393 30.137.191 31.330.743 32.571.565 3,960
Despesa Total 22.810.244 25.351.000 11,139 27.860.000 30.267.327 31.466.033 3,960 32.712.212 3,960
Despesa Primária (| 22.638.484 25.160.108 11,139 27.650.216 30.049.234 31.239.303 32.476.503 3,960
Resultado Primário (II) = (| 76.289 84.786 11,139 93.178 87.957 91.440 95.062 3,960
Resultado Nominal (93.927) 11.932] (112,703) (89.625) 10.926 (88.738)] (912,151)
1.250.451 1.205.110 (3,626) 1.103.553 1.103.553 1.103.553 1.003.889 (9,031)
Divida Pública Consolidada
2023
1,00
Valor Corrente Valor Corrente / 1,01 | Valor Corrente / 1,020100 | Valor Corrente / 1,030301
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Inflação média (%) projetada com base em índices oficiais de inflação
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
COCCOCOCO0C0000000009:0-00:0:0:/00:007:00:00 CCOCOCOCOCOCALG EC
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
IV - Resultado Nominal
2021 2022 2023 2024 2025 2026
ESPI Al
bi (b) (0) (d) (e) () (9)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 1.181.364,87 1.193.178,52 1.103.553,39 1.114.588,92 1.125.734,81 1.034.308,22
DEDUÇÕES (ll) à d R E - a
Ativo Disponível - . g E o a
Haveres Financeiros - e o E - "
(-) Restos a Pagar processado - - as a - a
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (I)=(I-11) 1.181.364,87 1.193.178,52 1.103.553,39 1.114.588,92 1.125.734,81 1.034.308,22
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) “ - ag A -
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - = E “ E -
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (HHIV-V) 1.181.364,87 1.193.178,52 1.103.553,39 1.114.588,92 1.125.734,81 1.034.308,22
nd pri
-b d- -d fe -f)
RESULTADO NOMINAL tech) (d-e) (e-d) (te) (9-1)
(88.737,75) 11.813,65] (89.625,13) 11.035,53 11.145,89 (91.426,59)
Notas:
- O cáuclo de metas anuais relativas ao resultado mininal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normalizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor da Divida Consolidada Líquida do Exercício de 2020 : R$ 1.270.102,62
YVAstnus- Apa
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexos de Risco Fiscais
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
D00009900000600000909002000909000000000999090C009000
2024
ARF (LRF, art 4º, 83º) R$ 1,00
[ Passivos Contigentes Providências
—+
Descrição Valor Descrição Valor
Outros Passivos Contingentes 0,00) 0,00)
Assistências Diversas 0,00] 0,00
Assunção de Passivos 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
oi ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA
Demandas Judiciais 100.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 100.000,00
RELOCAÇÃO/REDUÇÃO DE DESPESAS DE
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL 100.000,00) CUSTEIO CORRENTES DESCRICIONÁRIAS 100.000,00
RELOCAÇÃO/REDUÇÃO DE DESPESAS DE
taxas e Juros e de Câmbio de Titulos Vencidos 32.000,00|CUSTEIYCORRENTES/DESCRICIONARIAS s2 000,9
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Subtotal 232.000,00] Subtotal 232.000,00
Discrepância de Projeções:
[o Demais Riscos Fiscais Passivos Providências E
Descrição Descrição Valor
Outros Riscos Fiscais 230.000,00/"DeMtura de Creditos adicionais para Utilização - TR
Discrepância de Projeções: 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00)
Frustração de Arrecadação 150.000,00] LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 150.000,00
100.000,00 100.000,00
Subtotal 480.000,00] Subtotal 480.000,00)
[Total
712.000,00] Total
712.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
D0002000000000000000020900006C009600099900900009000
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔMIO / CAPITAL
RESERVAS
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022
PATRIMÔMIO / CAPITAL
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO —
TOTAL
2021
Nao (o VOO
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