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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaISNTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DO MUNICIPIO DE SAO VALERIO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
PROJETO DE LEI Nº 004/2015, de 07 de abril de 2.015.
“Institui o Plano Municipal de
Educação do Município de São
Valério e Adota outras providencias”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado O Plano Municipal de Educação da
Cidade de São Valério — PME, com vigência por 10 (dez) anos, à
contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único. Com
vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição
Federal e no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de
2014.
Art. 2º. São diretrizes do PME:
| - erradicação do analfabetismo;
| - universalização do atendimento escolar,
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase
na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para O trabalho e para à cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção da educação em direitos humanos, E
diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
vil - promoção humanística, cultura!, científica e tecnológica
do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação, resultantes da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental, e da educação infantil;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
IX - valorização dos profissionais de educação;
X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à
diversidade;
XJ - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos
princípios que a fundamentam.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta
lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que
não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta
lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da
educação básica, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 5º. A execução do PME e O cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
| - Secretaria Municipal de Educação;
Il - Comissão de Educação da Câmara Municipal de
Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal de Educação.
& 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações
no Portal da Transparência do município;
| - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e O cumprimento das metas;
1 - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento
público em educação, para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas do PME.
$ 20 A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência
deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, com O suporte de
instituições de pesquisas, publicará estudos para aferir a evolução
no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.
8 30 A meta progressiva do investimento público em
educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e
poderá ser ampliada por meio de lei para atender às nec ssidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Art. 6º. O Município promoverá, em colaboração com o
Estado, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências
municipais de educação até o final da década, com intervalo de até
4 (quatro) anos, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução
do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. As conferências municipais de educação e
o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação
serão realizados com ampla participação de representantes da
comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o
Município e o Estado do Tocantins para a consecução das metas do
PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
8 1º. As estratégias definidas no Anexo Unico integrante desta
lei não excluem a adoção de medidas visando a formalizar a
cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
8 2º. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever
mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do
PME.
8 3º. O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as
necessidades específicas das populações do campo, asseguradas
à equidade educacional e a diversidade cultural;
Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município
deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da
Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 9º. O Município de São Valério deverá aprovar leis
específicas disciplinando a gestão democrática da educação em
seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 10. O Plano Municipal de Educação da Cidade de São
Valério abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino,
definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que
lhe forem destinadas por lei.
E
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Art. 11. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis
com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar
sua plena execução.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de
vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de São Valério, o projeto de lei referente ao Plano
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei
disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da
Natividade, Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de abril
de 2015.

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