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materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaINSTITUI O FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇAO, PARA IMPLEMENÇAO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇAO, REVISAO AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DO MUNICIPIO DE SAO VALERIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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APROVADO
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
PROJETO DE LEI Nº 05/2015, de 07 de abril de 2.015.
INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, para
implementação, acompanhamento, avaliação, revisão ao Plano Municipal de
Educação do Município de São Valério dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VALERIO, Estado do
Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Fórum Permanente de Educação para
implementação, discussão, acompanhamento, avaliação, revisão e emendas
do Plano Municipal de Educação do Município de São Valério, Estado do
Tocantins.
Art. 2º O Fórum Permanente de Educação será assim constituído:
!— pelo titular da Secretaria Municipal de Educação;
!l— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
HI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV— 03 (três) representantes da Educação Básica da Rede Municipal;
V- 03 (três) representantes dos Dirigentes das Escolas Públicas;
VI — 02 (dois) representantes de sindicatos dos profissionais de Educação.
Vil — 01 (um) representante da EAD e Novas Tecnologias;
VII — 01 (um) representante das Escolas dos distritos;
IX- 01 (um) representante da Escola Estadual;
X -03 (três) representantes dos Funcionários da Secretaria Municipal de
Educação;
XI — 02 (dois) representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas;
XII - 03 (três) representantes dos professores da Rede Municipal
XII — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XV — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
XVI — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
XVII — 01 — (um) representante de organizações estudantis.
Parágrafo Único. A nomeação será formalizada por ato do Chefe do Poder
Executivo, que indicará os representantes titulares e suplentes do Fórum
Permanente de Educação. :
Art. 3º O Fórum Permanente de Educação terá como atribuição:
!— Finalizar a proposta do Plano Municipal de Educação, adequando-a
ao Plano Estadual e Nacional de Educação e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
É
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
ll — Fazer avaliação permanente do Plano Municipal de Educação;
Hll — Convocar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação a
Conferência Municipal de Educação, bienalmente, após aprovado o Plano
Municipal de Educação;
IV — Definir em regimento próprio sua organização e funcionamento;
V— Organizar formas de discussão com a sociedade, visando levantar
anseios em relação à Educação;
VI — Elaborar o seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do
Poder Executivo.
Vil — Registrar, documentar e sistematizar as discussões realizadas
durante seus trabalhos;
VIII — Colaborar na organização e participar das assembleias de
discussão e aprovação do Plano Municipal de Educação em todas as
instancias;
IX — Participar das discussões estaduais e municipais relativas aos
Planos decenais de Educação.
Art. 4º O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais,
administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu
trabalho.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar
as providências para a constituição do Fórum Permanente de Educação.
Art. 6º - À organização e o funcionamento do Fórum Permanente da
Educação de São Valério compreendem:
!- Conferencia Municipal de Educação.
Il — Assembleia Geral.
Art. 7º - O Fórum de São Valério e as conferências estarão
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação e
receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 8º - A participação no fórum permanente de Educação de São
Valério será considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefei icípal de São Valério da
Natividade, Estado do Tocanti s

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