| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2015 |
| Date | 2015-09-02 |
| Ementa | INSTITUI O FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇAO, PARA IMPLEMENÇAO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇAO, REVISAO AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DO MUNICIPIO DE SAO VALERIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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APROVADO Em sessão de de /1 js Á Secretária p/ Provid nclas gg Sedoeo Data E) Re ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE PROJETO DE LEI Nº 05/2015, de 07 de abril de 2.015. INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, para implementação, acompanhamento, avaliação, revisão ao Plano Municipal de Educação do Município de São Valério dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VALERIO, Estado do Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Fórum Permanente de Educação para implementação, discussão, acompanhamento, avaliação, revisão e emendas do Plano Municipal de Educação do Município de São Valério, Estado do Tocantins. Art. 2º O Fórum Permanente de Educação será assim constituído: !— pelo titular da Secretaria Municipal de Educação; !l— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; HI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; IV— 03 (três) representantes da Educação Básica da Rede Municipal; V- 03 (três) representantes dos Dirigentes das Escolas Públicas; VI — 02 (dois) representantes de sindicatos dos profissionais de Educação. Vil — 01 (um) representante da EAD e Novas Tecnologias; VII — 01 (um) representante das Escolas dos distritos; IX- 01 (um) representante da Escola Estadual; X -03 (três) representantes dos Funcionários da Secretaria Municipal de Educação; XI — 02 (dois) representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas; XII - 03 (três) representantes dos professores da Rede Municipal XII — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; XIV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; XV — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação XVI — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. XVII — 01 — (um) representante de organizações estudantis. Parágrafo Único. A nomeação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, que indicará os representantes titulares e suplentes do Fórum Permanente de Educação. : Art. 3º O Fórum Permanente de Educação terá como atribuição: !— Finalizar a proposta do Plano Municipal de Educação, adequando-a ao Plano Estadual e Nacional de Educação e encaminhá-la ao Poder Executivo; É A, ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE ll — Fazer avaliação permanente do Plano Municipal de Educação; Hll — Convocar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação a Conferência Municipal de Educação, bienalmente, após aprovado o Plano Municipal de Educação; IV — Definir em regimento próprio sua organização e funcionamento; V— Organizar formas de discussão com a sociedade, visando levantar anseios em relação à Educação; VI — Elaborar o seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do Poder Executivo. Vil — Registrar, documentar e sistematizar as discussões realizadas durante seus trabalhos; VIII — Colaborar na organização e participar das assembleias de discussão e aprovação do Plano Municipal de Educação em todas as instancias; IX — Participar das discussões estaduais e municipais relativas aos Planos decenais de Educação. Art. 4º O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar as providências para a constituição do Fórum Permanente de Educação. Art. 6º - À organização e o funcionamento do Fórum Permanente da Educação de São Valério compreendem: !- Conferencia Municipal de Educação. Il — Assembleia Geral. Art. 7º - O Fórum de São Valério e as conferências estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento. Art. 8º - A participação no fórum permanente de Educação de São Valério será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario. Gabinete do Prefei icípal de São Valério da Natividade, Estado do Tocanti s