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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 (ANO REFERÊNCIA DE 2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L.D.O. LEI DE o Eos
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2016
mae
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68
Projeto de Lei nº 4 (Õ, 12015
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2016 (Ano Referencia de 2015) e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTIN: S, no interesse superior
e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do
Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000,
faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
H - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Municipio, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, findos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
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ESTADO DO TOCANTINS
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Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo. formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão
da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares
e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - À proposta orçamentária para o exercício de 2016, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos principios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfinção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos
a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alinea "c", do inciso TI. do art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe
aLeinº 4320/64.
Art. 4º - À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercicio de 2016, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
H - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite
de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Municipio contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do
FPM, ICMS, IPLExp.. ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar
público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no minimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. y
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Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos
42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua
função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO H
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Municipio, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
TI - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2015 e exercícios
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“TA Centro
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anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-
pastoril e Prestacional do Municipio, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada
no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2016,
VII - ontras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício
de 2016, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações
de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal.
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. N
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e
pe
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
I - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos
já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
II - revisão e majoração das aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Municipio:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Govemo;
HI - as decorrentes da manutenção e modemização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades
de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante:
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Govemo Federal:
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo:
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Divida Pública no exercicio corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VI - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art 153 enos Art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
1 - 7% (sete por cento) para Municipios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municipios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes:
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V - 4% (quatro por cento) para Municipios com população entre 3.000.001 (três milhões e um)
e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municipios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo
ultrapassar os seguintes indices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município:
IH - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluido o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsidio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita
efetivamente arrecadada no exercício de 2015, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso Ia IV do
artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. ua
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Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Municipio para chbes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais
e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto
e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - À concessão de auxilios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto. atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2015, serão considerados como aprovados sem ressalvas,
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com findamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2016, será encaminhado a
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo
com base na Lei 10.028 no seu Art 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento
dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
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CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2016, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alinea a
do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000:
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento)
das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alinea "a", do inciso III, do art.
20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da divida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de
aquisição de veiculos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento
de 2016, até o limite do indice acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de agosto de 2015 à
agosto de 2016, se por ventura se fizer necessários, observados os Principios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Municipio, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64,
a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2016, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06
de novembro de 2015.
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“JF a ia Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
VALORES A PREÇOS CORRENTES
[| % | 2 |
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 11.430.310 (3,846) |
Receita Primária (1) (3,860) 8,000
Despesa Total (3,846) 8,000
Despesa Primária (11) (3,434) 8,000
Resultado Primário (HI) = (1- 11) (96,860) 8,000
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 3,448
Receita Primária (1) 3,448
Despesa Total 3,448
Despesa Primária (Il) 3,448
3,449
Resultado Primário (ll) = (1-1)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidad:
4,80
Valor Corrente / 1,092016 | Valo!
ESES URS ESE ES ERR D
Valor Corrente * 1,126891| Valor Corrente * 1,064 Valor Corrente / 1,042
ão
r Corrente / 1,140065
Tadeu Gonçalves Pelizari
CONTADOR
CRC-TO 1505/0-0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
Artigo 4º, 8 2º, Inciso V da LRF
RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
rebuto Contribuição | mo | zm | mma |]
"DIMINUIÇÃO DA INADIMPLENCIA E AUMENTO
SETOR/ PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO
PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL
PARA AUMENTO RECEIT
a Tadeu Gonçalves Pelizari
C. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF. CRC-TO 1505/0-0
SE
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Demonstrativo | - Metas Anuais
Valor
Corrente
Valor
Corrente
Valor
Corrente
WPAB.
(c/PA.B.)* 100
Valor
Constante
%PLB.
(b/P..B.)* 100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Constante
% PIB.
(alP.LB.)* 100
Valor
Constante
Receita Total 23.992.322 0,01560) 27.000.000) 24.724.912) 0,01687
Receita Primária (1) 23.905.165 0,01555 26.901.917 24.635.094] 0,01526) 0,01681
Despesa Total 23.992.322 0,01560 27.000.000 24.724.912) 0,01531 0,01687
Despesa Primária (Il) 23.901.607 0,01555 26.897.912 24.631.427] 0,01526) 0,01681
Resultado Primário (III) = (1 - 11) 3.559 3.668) -|
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
17.280.092
Tadeu Gonçalves Pelizari
CONTADOR
CRC-TO 1505/0-0
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Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
Hi - Resultado Primário
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (1)
Receita Tributária
IRRF
Outras Receitas Tributárias
Receitas de Contribuição
Receitas Previdenciárias + Intra-Orçamentária
Outras Contribuições
Receita Patrimonial Líquida
Receita Patrimonial
(=) Aplicações Financeiras
Transferências Correntes
FPM
ICMS
Outras Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Divida Ativa
Diversas Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Operações de Crédito (Ill)
Amortizações de Empréstimos (IV)
Alienação de Ativos (V)
Transferências de Capital
Convênios
Outras Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital + Intra-Orçamentária
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS
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.261 6.386.650 8.115.049] 7.115.049 7.684.253
11.385.172 21.209.910 25.909.182 24.909.182 26.901.917.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
17.794.133)
282.636
26.082)
57.132
21.600]
167.670)
10.152)
20.755.077
329.667
30.422
66.639
25.194
195.570
11.841
158.629
158.629
75.508
75.508
16.921.157
8.300.872
1.259.712
7.360.573
3.345.624
11.904
3.333.720
8.329.415
30.422
8.298.993
8.107.139
191.854
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Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
ll - Resultado Primário
DESPESAS CORRENTES (VIII) 16.481.988
Pessoal e Encargos Sociais 8.417.209
Juros e Encargos da Dívida (IX) 16.943
Outras Despesas Correntes 8.047.836
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (X)=(VII-IX) 14.116.122 16.465.045
DESPESA DE CAPITAL (XI) 10.719.352 12.503.052
Investimentos 10.639.352 12.409.740
Inversões Financeiras -
Concessão de Empréstimos (XII) -
Aquisição de Títulos de Capital já Integrado (XIII) E
Demais Inversões Financeiras - -
Amortização da Dívida (XIV) 80.000 93.312
DESPESAS PRIM. DE CAPITAL (XV)=(XI-XIl-XIl-XIV) 4.830.328 10.639.352 12.409.740
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 86.353 150.000 174.960
RESERVA DE RPPS (XVII
RESULTADO PRIMÁRIO (VIL-XVII 58.703 109.360 118.108] axo8) 4005] 4.326
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CONTADOR
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
lia - Despesas
Pessoal E Encargos Sociais
[Ano lvalor Nominal - R$ Milhares Variação %
2014 6.284.635) 86,29
.2
RETA ERRO RS TE 7
BERTO ERROS PE
CER TE A Ar PR RES
2018
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Ee sc ss
Juros E Encargos Da Divida
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Outras Despesas Correntes
[| Ano — TVaior Nominal - R$ Milhares Variação %
EE TER ERR O EEE
ETR RGE 7 EO
[sigo] sagas Es qussaGs]
FEET ESPERO FS PR ER
RESETE E ESSE E
[o qe]
8.047.836)
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Y
Investimentos
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l.a - Despesas
Valor Nominal - R Milhares] Variação % |
RHEErTEREES
ERES ER RE
ER RR ERR
REA TR ESTO E E
[eos (io sr rrmpagazao 8,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
DN]
Inversoes Financeiras
Valor Nominal - R$ Milhares| Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Amortizacao Da Divida
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Reserva De Contingencia
[| Ano — [Vator Nominal - R$ Milhares Variação % Me
2013 RR CESP
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Despesas
Lo zu To seosri]- o eso
ERR TUE 7 E
ERR DR ERR PE
174.96
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF. CRC-TO 1505/0-0
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| - Despesas
R$ Milhares
2018
16.481.988
Despesas Correntes
Pessoal E Encargos Sociais 8.417.209
Juros E Encargos Da Divida 16.943
Outras Despesas Correntes 8.047.836
Despesas De Capital 12.503.052
Investimentos 12.409.740
Inversoes Financeiras -
Amortizacao Da Divida 93.312
174.960
Reserva De Contingencia
a De encia 174.960
29.160.000
inã de Sousa Maracaipe Tadeu Gonçalves Pelizari
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF. CRC-TO 1505/0-0
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La - Receitas
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
Receita Tributaria
Nota:
EEENTRERE Valor Nominal -R$ Milhares
EEE EE E
ESET RAS RS PR
EEE TE RR PE
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Contribuicoes
Nota:
[| Ano — TvaiorNominal-R$Milhares | Variação |
RE PES 7 EEE
RESTOS PRE R ESEE E
REST E PER O ESSE
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial
Valor Nominal -R$ Milhares
32.175
O
Nota:
Variação %
86,29
8,00
8,00
8,00
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Agropecuaria
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
2 DDD——————
Receita Industrial
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
ae CE ip EVA DEE PRE SR PRE NE RSA OR a
Receita de Servicos
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferencias Correntes
EEE vORES Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2013 RE ES
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
8
16.063.888,
2017 17.348.999
[0 20198 | 18.736.919) 8,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
DDD]
Outras Receitas Correntes
Valor Nominal -R$ Milhares
1:799,687 5040 nes]
ERES 3.240.749) 86,29]
ERES 2.868.333 11,49
ESET 2.868.333
3.097.800,
ESTAS RE A PR ER
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Operacoes de Credito
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienacao de Bens
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
[E amet E EE
2017 28.169
pe To CD ao em]
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
——— —
Amortizacao de Emprestimos
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
o e Sa ER e a
Transferencias de Capital
Valor Nominal -R$ Milhares
EEE NES SEE ERR
EEE TER 6.386.650 86,29
RES TE CREEROO ERES
JE EE
2017 7.684,25 8,00
ERES 8.298.99
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas de Capital
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial - Intra-Orçamentaria
[Ano | | Vator Nominal -R$ Milhares Variação %
EE TE ERES EA
2014 ERES PEA DE
2015 EEE EEE
2016 FERE PRO
2017 EEE EE E
EEE RES E EO
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes Intra-Orçamentarias
[Ao es 2] Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2013
2014
[EST O
FREE EE
TR ERR ERR ES
ERP NTE RE PO ER
2018 PRE PR
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Emprestimos
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas de Capital
[| Ano | vatorNominal-R$Milhares | Variaçãõo% |
EEE RES E
ERR PEDE CORA
EEE CTERA RER U
EEE RR EA
ERES
FERE
2017
2018
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Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
(R) Deduções Da Receita Tributária
[| Ano | valorNominal-R$Milhares | — Vvariação% |
RREEREE AD ERC
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
(R) Deduções Das Receitas De Transferências Corren
Nota:
Valor Nominal -R$ Milhares Variação
773.728
1.441.410) 86,29
1.556.723 8,00
1.556.723
1.681.261 8,00
1.815.761 8,00
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
(R) Deduções Das Receitas De Outras Receitas Corre
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Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
Db
e Pag.: 7 de 8
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Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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CONTADOR
CRC-TO 1505/0-0
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ey Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
] | Centro
a, s/, od C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68
“Ss Mo ag Ad METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
!- Receitas
ESPECIFICAÇÃO
2018
22.646.346
329.667
158.629
75.508
Receitas Correntes 19.415.592
Receita Tributaria
Receita de Contribuicoes
Receita Patrimonial
Receita Agropecuaria
Receita Industrial
Receita de Servicos
Transferencias Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operacoes de Credito
Alienacao de Bens
Amortizacao de Emprestimos
Transferencias de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Correntes Intra-Orçamentarias
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias
Receita Patrimonial - Intra-Orçamentaria
Outras Receitas Correntes Intra-Orçamentarias
Receitas de Capital - Intra-Orçamentarias
Alienação de Bens
Amortização de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO
(R) Deduções Da Receita
(R) Deduções Da Receita Corrente
(R) Deduções Da Receita Tributária
(R) Deduções Das Receitas De Transferências Correntes
18.736.919
3.345.624
8.329.415
30.422
8.298.993
(1.815.761)
(1.815.761)
(1.815.761)
25.000.000 27.000.000)
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