| Tipo | Projeto de Lei Indicativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o "Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho Projeto de Lei Indicativo de n. 01/2016. Autor: Vereador Dennes de Sena. “Dispõe sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e dá outras providências.” JOÃO JAIME CASSOLI, Prefeito Municipal de São Valério - TO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Valério aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Aos servidores municipais que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, serão concedidos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 1 - 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; LH - 30% (trinta por cento), no de periculosidade. Parágrafo único - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. Art, 2º - Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade serão concedidos a requerimento: 1 - do servidor; H - da chefia do servidor; Hi - de entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais. PA hack Serpis 1Uof qo 345 39 P Mione be dal d Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho Art. 3º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, observadas as condições disciplinadas na legislação trabalhista. Parágrafo único - O laudo pericial identificará: I-o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; H - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco: HI - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra-seus efeitos. Art. 4º - Os adicionais a que se refere esta lei não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou H - estejam distantes do loca! ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art. 5º - O adicional de insalubridade ou de periculosidade será percebido enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres ou perigosas, devendo ser imediatamente cessado quando constatada a eliminação das condições que deram causa à sua concessão. Art. 62 - A chefia imediata deverá comunicar ao p-2 Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal! de Administração, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o afastamento temporário ou definitivo do servidor da unidade ou atividade insalubre ou perigosa, para fins de suspensão ou cessação do pagamento do adicional, sob pena de responsabilidade. Art. 7º - Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito do pagamento dos adicionais de que trata esta lei, os afastamentos do servidor em virtude de: 1- férias; IH - participação em programas e em cursos de treinamento regularmente instituídos: HH - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IV - faltas abonadas; V— licença médicas; VI - ausências justificadas; Art. 8º - Os adicionais de que trata esta lei não se incorporarão aos vencimentos do servidor e não serão computados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 9º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são inacumuláveis. Parágrafo único - Na hipótese de classificação cumulativa da unidade ou atividade como insalubre e perigosa, o servidor deverá optar por um dos adicionais. Art, 10 - As disposições desta lei não se aplicam aos servidores cujo vínculo com à Administração Municipal é regido pela legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito à percepção de adicional de insalubridade e de periculosidade, Art. 11 - O descumprimento das disposições desta lei. bem como a constatação de eventuais irregularidades na concessão é pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devidamente apurados na forma da legislação vigente acarretarão à responsabilização civil, adminstrativa P-3 Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho e penal dos infratores. Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. É o Projeto que submeto a apreciação de meus pares. Câmara Municipal de São Valério - TO, em 17 de Agosto de 2016. DENNES DE SENA FERREIRA Vereador P-4