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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Indicativo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o "Poder Legislativo Municipal de São Valério
Palácio Antônio José de Carvalho
Projeto de Lei Indicativo de n. 01/2016.
Autor: Vereador Dennes de Sena.
“Dispõe sobre a concessão dos
adicionais de insalubridade e
periculosidade, e dá outras
providências.”
JOÃO JAIME CASSOLI, Prefeito Municipal de São
Valério - TO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São
Valério aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos servidores municipais que trabalham com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, serão concedidos adicionais de
insalubridade ou de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base
nos seguintes percentuais:
1 - 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30%
(trinta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
LH - 30% (trinta por cento), no de periculosidade.
Parágrafo único - Os percentuais fixados neste artigo
incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art, 2º - Os adicionais de insalubridade ou de
periculosidade serão concedidos a requerimento:
1 - do servidor;
H - da chefia do servidor;
Hi - de entidades sindicais representativas dos
servidores públicos municipais.
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Poder Legislativo Municipal de São Valério
Palácio Antônio José de Carvalho
Art. 3º - A caracterização e a classificação da
insalubridade ou da periculosidade serão feitas através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho da Seção de Segurança e
Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, observadas as
condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Parágrafo único - O laudo pericial identificará:
I-o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
H - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco:
HI - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de
exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos
agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de
periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade
examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou
neutralizar o risco, ou proteger contra-seus efeitos.
Art. 4º - Os adicionais a que se refere esta lei não serão
pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos
aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
H - estejam distantes do loca! ou deixem de exercer o
tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 5º - O adicional de insalubridade ou de
periculosidade será percebido enquanto perdurar o exercício em unidades ou
atividades insalubres ou perigosas, devendo ser imediatamente cessado quando
constatada a eliminação das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 62 - A chefia imediata deverá comunicar ao
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Poder Legislativo Municipal de São Valério
Palácio Antônio José de Carvalho
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal! de Administração,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o afastamento temporário ou definitivo do
servidor da unidade ou atividade insalubre ou perigosa, para fins de suspensão
ou cessação do pagamento do adicional, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º - Consideram-se como de efetivo exercício,
para efeito do pagamento dos adicionais de que trata esta lei, os afastamentos do
servidor em virtude de:
1- férias;
IH - participação em programas e em cursos de
treinamento regularmente instituídos:
HH - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - faltas abonadas;
V— licença médicas;
VI - ausências justificadas;
Art. 8º - Os adicionais de que trata esta lei não se
incorporarão aos vencimentos do servidor e não serão computados para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 9º - Os adicionais de insalubridade e de
periculosidade são inacumuláveis.
Parágrafo único - Na hipótese de classificação
cumulativa da unidade ou atividade como insalubre e perigosa, o servidor deverá
optar por um dos adicionais.
Art, 10 - As disposições desta lei não se aplicam aos
servidores cujo vínculo com à Administração Municipal é regido pela legislação
trabalhista, que já lhes assegura o direito à percepção de adicional de
insalubridade e de periculosidade,
Art. 11 - O descumprimento das disposições desta lei.
bem como a constatação de eventuais irregularidades na concessão é pagamento
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devidamente apurados na
forma da legislação vigente acarretarão à responsabilização civil, adminstrativa
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Poder Legislativo Municipal de São Valério
Palácio Antônio José de Carvalho
e penal dos infratores.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
É o Projeto que submeto a apreciação de meus pares.
Câmara Municipal de São Valério - TO, em 17 de Agosto de 2016.
DENNES DE SENA FERREIRA
Vereador
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