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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-01-21
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 842 (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
native_id45

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APROVADO
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
PROJETO DE LEI Nº 01/2016, de 21 de janeiro de 2.016.
“Introduz alterações na Lei Municipal nº 842
(Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE,
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, com o fim de
adequação ao ESTATUTO DA sadaçã E DO ADOLESCENTE, sanciono a
seguinte LEI;
Art. 1º - O caput do artigo 36 da Lei Municipal nº 842/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício
das atribuições previstas nos artigos 95, 105, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV,
da Lei Federal nº 12,594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo
respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Art. 2º - O 1 do artigo 37 da Lei Municipal nº 842/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação; “| - Desempenhar as atribuições inerentes às
funções, previstas nos arts. 95, 105 e 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;"
Art. 3º - Fica revogado o inciso III do artigo 38 da Lei Municipal nº
842/2015,
Art, 4º - O inciso 1, do artigo 41 da Lei Municipal nº 842/2015, passa
a vigorar com a seguinte redação: “| - Haverá escala de sobreaviso no período
noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada
pelo seu Colegiado, compreendida das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira,
devendo o Conselheiro Tutelar escalado ser acionado através do telefone de
emergência.”
Art. 5º - O Parágrafo 2º do artigo 41 da Lei Municipal nº 842/2015,
passa a vigorar com a seguinte redação: “8 2º, Todos os membros dos Conselhos
Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40
(quarenta) horas semanais, incluidos os periodos de sobreaviso, que deverão
ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeit
Natividade, Estado do To i
de 2016.
dis de São Valério da
um dias do mês de janeiro
Dr. OLI

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