| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-01-21 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 842 (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). |
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APROVADO À Em acssão de (<7/71:/.4c nd á poeratário pi ências [= — ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE PROJETO DE LEI Nº 01/2016, de 21 de janeiro de 2.016. “Introduz alterações na Lei Municipal nº 842 (Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente)” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, com o fim de adequação ao ESTATUTO DA sadaçã E DO ADOLESCENTE, sanciono a seguinte LEI; Art. 1º - O caput do artigo 36 da Lei Municipal nº 842/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 105, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, 82º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12,594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. Art. 2º - O 1 do artigo 37 da Lei Municipal nº 842/2015, passa a vigorar com a seguinte redação; “| - Desempenhar as atribuições inerentes às funções, previstas nos arts. 95, 105 e 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;" Art. 3º - Fica revogado o inciso III do artigo 38 da Lei Municipal nº 842/2015, Art, 4º - O inciso 1, do artigo 41 da Lei Municipal nº 842/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “| - Haverá escala de sobreaviso no período noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar escalado ser acionado através do telefone de emergência.” Art. 5º - O Parágrafo 2º do artigo 41 da Lei Municipal nº 842/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “8 2º, Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, incluidos os periodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Gabinete do Prefeit Natividade, Estado do To i de 2016. dis de São Valério da um dias do mês de janeiro Dr. OLI