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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 (ANO REFERÊNCIA DE 2016), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA .
MUNICIPAL DE SÃO
VALERIO DA
NATIVIDADE
L.D.O. LEI DE DIRETRIZES
ORCAMENTÁRIAS
Exercício de 2017 y
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
CNPJ. ; 25.043,.449/0001-68
Projeto de Lei nº 005/2016
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2017 (Ano Referencia de 2016) e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS. no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art.
165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber
a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2017 e
para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do
82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
TI - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
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Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão
da Receita e à fixação da Despesa. salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017, conterá as prioridades da Administração
Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no minimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos
a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso II, do art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe
a Lei nº 4320/64,
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercicio de 2017, compreenderá:
1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
IL - Relação dos projetos é atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados,
de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º- A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite
de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art, 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art, 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do
FPM, ICMS, IPV/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar
público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no minimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da »
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Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos
42 e 43 da Lei nº4,320/64. desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função
de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral,
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais:
V -as rendas de seus próprios serviços;
VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VE - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
H - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2016 e exercícios
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anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-
pastoril e Prestacional do Municipio, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação É
qualificação de mão-de-obra;
V-as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada
no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2017,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2017, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
créditos classificados como receita.
Art, 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art, 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos à convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
1- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
H - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos
já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
H - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art, 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
[-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades
de Economia Mista;
VE -o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios; ,.»,
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XI - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
1 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo:
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais.
inclusive Máquina Administrativa;
IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente:
VI-as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VI - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
[- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
1 - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes:
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
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V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI-3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art, 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo
ultrapassar os seguintes índices.
1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município:
1 - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
TI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita
efetivamente arrecadada no exercício de 2016, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso Ta IV do
artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde
que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches,
escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos. centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos € outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto
e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art, 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art, 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
CAPÍTULO HH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2016, serão considerados como aprovados sem ressalvas,
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art, 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2017, será encaminhado a
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos
Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
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CAPÍTULO HH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2017, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HW - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento)
das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art.
20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para
efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de
2016 à agosto de 2017, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 0] (primeiro) de janeiro de 2017, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 de
setembro de 2016. = X,
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
|- Receitas
Outras Receitas de Capital
(R) Deduções Da Receita Tributária
(R) Deduções Das Receitas De Transferências Comentes
(R) Deduções Das Receitas De Quiras Receitas Correntes
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
|- Despesas
Despesas Correntes 14.271.955
Pessoal E Encargos Sociais 7.288.564
duros E Encargos Da Divida 14671
Outras Despesas Correntes 5.968.720
Despesas De Capital 10.826.545
10.745.745
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Despesas
Nota:
Observa-se a variação da Desposa conforme acima demonstra,
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Investimentos
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Dospesas
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Observa-se a variação da Despesa conforme acima d» raca,
Nota:
Observa-se a variação da Desposa conforme acima de t '
Nota:
Obsorva-se a variação da Despesa conforms ac'" 1 0:
Reserva De Contingencia
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| Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE C/:
La - Despesas
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- TevFax: (63) 3212-1518 Pag:3de 3
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a, hs 4 CNPJ. : 25.043.449/0001-58
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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gistéma Desenvolvido pela Datta System informática - Palmas/TO - TeyFax (63) 3212-1518 Pag. 1de3
gly PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
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Centro
Nota:
Observa-so a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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; Centro
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
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Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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Au a ve Tadeu Polizari
cer. CRE-TO 150
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
CNP :25.043.449/0001-68
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
1 - Resultado Primário
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (1) 17.972.075
Receita Tributária 285.462
IPTU 25.343
1ss s7-703
YrBi 21.816
IRRF 169.347
Qutras Receitas Tributárias 10.254
Receitas de Contribuições 137.359
Receitas Previdenciárias 137,359
Outras Receitas de Contribuições -
Receita Patrimonial Liquida -
Receita Patrimonial 65.383
(-) Aplicações Financeiras 65.393
Transferências Correntes 14.552.297
Cota Parte do FPM 7.187.827
Cota Parte do ICMS 1.090.800
Outras Transferências Correntes 8.373.610
Demais Receitas Correntes 2.897.017
Divida Ativa 10.308
Diversas Receitas Correntes 2.886.709
RECEITAS DE CAPITAL (llj 7.212.543
Operações de Crédito (111) -
Amorizações de Empréstimos (IV) -
Alienação de Ativos (V) 26.343
Transferências de Capital 7.186.200
Convênios 7.020.071
Outras Transferências de Capital
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
DESPESAS CORRENTES (VI) 14.271.955
Pessoal e Encargos Sociais 7.280.564
Juros e Encargos da Divida (1X) 14.671
Outras Despesas Correntes 6.965.720
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (e (vin-DO 14.257,283
DESPESA DE CAPITAL (XI) 10.826.545
Investimentos 10745.745
Inversões Financeiras -
Concessão de Empréstimos (XI)
Aquisição de Titulos de Capital já Integrado (XII)
Demais Inversões Financeiras .
Amortização da Divida (XIV) Bo.800
DESPESAS PRIM. DE CAPITAL PV Espa XI-XIVY 10.745.745
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 151.500
CRO-TO 1505/0-0
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! centro
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Demonstrativo | - Motas Anuais
% PAR.
(ciP.LB.)* 100
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (11)
Resultado Primário (1) = (L= 11)
Nominal
E, qual jorescimonte His
Tasca real de Jur in ic deiora d Sra, queda de Govbermo (média
Câmbio [R$/1S$ - ima do Ano
cho média (% anual) prjetada com base em indices aticiais de
ho do P LB. do estado -R$ Milhares
1,00
1,90
1,00
Tadou Gonçalves Pelizari
CRCTO 1505/00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI! - Estimativa o Compensação da Renuncia de Recolta
Artigo 4º, 8 2º, Inciso V da LRF
Pag. 1 de 1
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Demonstrativo ll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (11)
Resultado Primário (ul) = (1-1)
vas Pelizari
4 CONTADOR
CRO-TO 1505/0-0
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
ANEXO PL 05/2016
RELATORIO DE OBRAS EM ANDAMENTO.
01 — Contrato de Repasse nº. 806537/2014/ME/CAIXA, Processo
nº. 1014777-92.
Objeto: Aquisição Equipamentos Esportivos.
Valor do Convênio R$ 97.500 — (Noventa e sete mil e quinhentos
reais).
Valor Liberado R$ - 48.750,00 — (Quarenta e oito mil setecentos e
cinquenta reais)
Situação da Obra: Licitação concluída:
02 — Convênio nº. 017/2014: Secretaria da Infraestrutura-SEINFRA
Emendas Parlamentares.
Objeto: Construção de um Terminal Rodoviário:
Valor do Convênio R$ 340.000,00 — (Trezentos e quarenta mil
reais).
Valor Liberado R$ 120.000,00 — (Cento e vinte mil reais).
Situação da Obra: 35 % (trinta e três por cento) concluída.
Encontra-se temporariamente paralisada aguardando liberação das
emendas parlamentares através do Governo do Estado.
03 - Contrato de Repasse nº. 794461/2013/ME/CAIXA, Processo nº.
1010957-78.
24)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Objeto: Reforma do Campo de Futebol.
Valor do Convênio R$ 292.500,00 — (Duzentos e noventa e dois mil
e quinhentos reais).
Valor Liberado R$ 146.250,00 — (cento e quarenta e seis mil e
duzentos e cinquenta reais).
Situação da Obra: Contratada em andamento com 50% (cinquenta
por cento) concluída:
04 — Contrato de Repasse nº. 828145/2016/SUDAM.
Objeto: Implantação de Pavimentação de vias Urbanas com
Drenagem e Sinalização Viária no município.
Valor do Convênio R$ 265.000,00 — (Duzentos e Sessenta e cinco
reais).
Valor Liberado R$ -
Situação da Obra: Aguardando Licitação:
05 — Contrato de Repasse nº. 827378/2016/SUDAM.
Objeto: Implantação de Pavimentação de vias Urbanas com
Drenagem e Sinalização Viária no município.
Valor do Convênio R$ 500.000,00 — (Quinhentos mil reais).
Valor Liberado R$ -
Situação da Obra: Aguardando Licitação:
São Valério da Natividade - TO, 10 de outubro de 2016.
Secreta

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