| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2016 |
| Date | 2016-11-08 |
| Ementa | REQUER A DELIBERAÇÃO DA REVOGAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE VISTAS CONCEDIDO AO VEREADOR TRAJANO LINHARES REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº10/2016 |
| native_id | 63 |
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Recile e o 3/83, D ads = Fim fai alma. da Cu Requerimento: N.º /(), de 01 de Novembro de 2016. Exmo. Sr. Silvonete Lopes dos Santos Presidente da Câmara Municipal de São Valério - TO À Vereadora signatária vem à presença de Vossa Excelência Requerer, após aprovação em plenário, que Vossa Excelência delibere sobre a revogação do pedido de vistas concedido ao Vereador Trajano Linhares referente ao Projeto de lei n. 10/2016 na sessão ordinária de n. 176, realizada no dia 27 de Outubro de 2016, revogando-o por estar ao arrepio do Ri desta casa, pelos motivos legais e regimentais abaixo delineados. JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO que o Vereador Trajano Linhares é membro titular da comissão de Finanças, Orçamento e fiscalização; CONSIDERANDO que o pedido de vistas deveria, a priori, ter sido Requerido para a Presidente da referida comissão permanente; CONSIDERANDO que nosso Regimento é cristalino em mencionar que: Amt. 68. No desenvolvimento de seus trabalhos, observarão as seguintes normas; (.) XI — ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á Art. 71, Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: (...) VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência: Portanto, o pedido de vista, obrigatoriamente deveria ser apreciado pela presidente da comissão permanente cujo vereador que solicitou a vista é membro. Plenário Ver, Abel de Castro Primo, 20 01 dia do mês de Novembro de 2016, Regina Gomes Valadares Dias Vereadora x Jogo Pe Devo Mouro Da Gilya