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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO-TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
PROJETO DE LEI N° O18/2017, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, no Município de São Valério - TO e
dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no Município de São Valério - TO, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I. promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral,
relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria em
razão de fatos geradores até 31 de dezembro de 2016,
constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
II. possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas
que estejam devidamente inscritos nos cadastros mobiliários
deste município.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 2°. O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente.
Art. 3°. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade
tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 22 de Dezembro
de 2017, dentro da escala do artigo 4°.
Art. 4°. Ficam reduzidos os juros e multas nos percentuais abaixo indicados,
referente aos pagamentos de débitos existentes e atualizados monetariamente,
nos termos da legislação municipal vigente até a data da opção e que os mesmos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia de recolhimento própria,
como segue:
I. Para pagamento em parcela única até 29 de Dezembro de
2017: 90% (noventa por cento) de desconto; •
II. Para pagamento em 02 (duas) parcelas mensais: 70%
(setenta por cento);
m. Para pagamento em 03 (três) parcelas: 50% (cinquenta por
cento); e
IV. Para pagamento sem desconto em 04 (quatro) parcelas,
sendo a primeira paga até 29 de Dezembro de 2017, e as
demais, de forma mensal e sucessiva.
Art. 5°. Após o vencimento dos débitos renegociados pelo REFIS, as parcelas
sujeitar-se-ao à atualização monetária com base no IPCA-IBGE, juros de 1% (um
por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Art. 6°. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem
como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das custas,
diligências e honorários.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento
regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de
2017.
Art. 7°. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças, ou pagamento a vista
através de guia própria dos débitos, emitidos também pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 8°. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário
Municipal de Finanças, quando ocorrer atraso no pagamento de duas parcelas,
consecutivas ou não pagamento por mais de 30 (trinta) dias corridos de uma
única parcela, cancelando-se o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação
total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros e
atualização monetária, honorários advocatícios a base de 10% do valor
atualizado, a partir do seu inadimplemento, considerando os pagamentos
efetuados, apropriando-se os mesmos para amortização no débito original.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 23 dias do
mês de Outubro de 2017.
OL/MP/ODOSS,
Prefeito
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei N"
018/2017, que "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de São
Valéria -TO e dá outras providências".
Atualmente, encontra-se um grande número de inadimplência junto à Fazenda
Municipal, com esta proposta a Administração Municipal entende que possibilitará a
regularização destes contribuintes e ainda estimulará a arrecadação do Município, no
que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.
Diante do exposto, solicito de Vossa Excelência e Seus Dignos Pares, voto favorável à
aprovação da inclusa propositura.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa
Corte, os protestos de estima e consideração.
Requeiro ainda, que o mesmo seja apreciado em sessão extraordinária, haja vista, que
com a referida aprovação em maior celeridade, facilitará em muito a aderência ao
programa de REFIS pelos munícipes.
Atenciosamente,
OLÍMPIO DOS SÁ
Prefeito,
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Silvonete Lopes dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de São Valério -TO

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