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norma nº 883/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2017
Date 2017-09-07
Ementa“Dispõe sobre Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das Políticas Públicas e interesses do Município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 
LEI Nº 883/2017, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre organizações Sociais, sem fins lucrativos, 
que realizam atividades de defesa em favor das políticas 
públicas e interesses do município e autoriza o Poder 
Executivo a vincular-se como associado das 
Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica 
e a pagar as respectivas anuidades e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO – TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de 
mensalidade/anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem 
atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do 
município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 
13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das 
Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
Art. 2º. O pagamento das mensalidades/anuidades descritas nesta Lei deverá ser 
efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da 
legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:
I. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e 
implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
II. Incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão 
e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem 
implementados no município;
III. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e 
defendam as políticas públicas no município.
Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente 
os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que 
comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição 
para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por 
este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do 
município de São Valério – TO.
I. Associação Brasileira de Municípios;
II. Confederação Nacional dos Municípios;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 
III. Frente Nacional de Prefeitos;
IV. União dos Vereadores do Tocantins;
V. Associação Tocantinense de Municípios;
VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
VII. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
VIII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas mensalidades/anuidades, o município 
deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e 
receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para 
comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das 
anuidades.
Art. 5º. Os valores referentes às mensalidades/unidades serão definidos por cada 
Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 
101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações 
Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do 
município de São Valério e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto, 
com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos do 
artigo 3º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 08 dias do mês de 
Novembro de 2017.
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal

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