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norma nº 884/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 884 / 2017
Date 2017-11-08
Ementa“Dispõe sobre Programa de Guarda Subsidiada para Crianças e Adolescentes em situação de risco social no Município de São Valério – TO e dá outras providências”.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 
LEI Nº 884/2017, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre Programa de Guarda Subsidiada para 
Crianças e Adolescentes em situação de risco social no 
município de São Valério – TO e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO – TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e 
violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo 
destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento 
cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família substituta na forma de guarda 
subsidiada, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob guarda subsidiada é o de 
proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com 
possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso.
Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-á numa alternativa de 
atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:
I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência; 
III - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou orientações;
V - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização;
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada;
Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família 
previamente cadastrada e capacitada, residente no município de São Valério – TO, que tenha 
condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação 
e alimentação, com acompanhamento direto das Secretarias da Criança e de Ação Social, do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
§ 1º. É admissível a inscrição de familiares das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos 
termos desta Lei, caso em que será dispensado o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e 
o acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa.
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§ 2º. As Secretarias da Criança e de Ação Social, numa atuação articulada e integrada, 
providenciarão o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista à 
permanência temporária sob a guarda da família guardiã.
§ 3º. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a família guardiã seja 
responsável por prestar-lhes assistência material, moral e educacional, nos termos dos Art. 33 a 35, 
da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
recebendo após análise e orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele órgão, habilitação 
para acolher crianças ou adolescentes sob sua guarda, na forma da Lei.
§ 1º. A seleção das famílias interessadas levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o 
ambiente familiar, a motivação e o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme 
determina a Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes que cada família 
acolherá, a partir do estudo de caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também 
da família guardiã.
§ 3º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família guardiã, salvo 
comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, §4º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 4º. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou adolescente deixe de ser 
colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, 
cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio, nos moldes do 
previsto no art. 129, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 5º. A Secretaria da Criança fornecerá, a cada semestre ou sempre que solicitado, a relação de 
famílias habilitadas ao Juiz da Infância e da Juventude local.
§ 6º. São Requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa:
I – A existência de situação de vulnerabilidade e risco da criança e do adolescente necessitando de 
afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém acolhidos por suas famílias extensa ou 
ampliada;
II – Realização de estudo socioeconômico por profissional técnico devidamente habilitado pela 
Assistência Social do Município, afim de analisar as condições da família guardiã;
III – Recebimento de renda mensal, pela família guardiã, no máximo de 50 % (cinquenta por cento) 
do salário mínimo vigente, per capita.
IV – A inscrição da família Guardiã no CAD ÚNICO;
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V – Possuir domicilio civil neste município;
VI – A existência de determinação Judicial requisitando a concessão do benefício da guarda 
subsidiada.
§ 7º. – São condições impostas para o recebimento do subsidio:
I – A devida matrícula e frequência da criança e do adolescente beneficiário na rede de ensino;
II – A atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário;
III – Utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do 
adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno e regular desenvolvimento.
§ 8º. A exclusão do programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:
I – Fixação de domicilio civil do beneficiário em outro município;
II – Restabelecimento do núcleo familiar natural;
III – Óbito do beneficiário;
IV – Melhora da reorganização da dinâmica socioeconômica da família, de forma que fique 
caracterizado a desnecessidade do subsidio;
V – Quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário.
Art. 6º. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude, a partir de informações 
técnicas fornecidas pela Secretaria da Criança.
§ 1º. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família habilitada observará o 
procedimento próprio previsto nos Arts. 165 a 170, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no 
art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º. Sempre que necessário, o município fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para 
viabilizar a concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e 
cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo 
artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 7º. Caberá às Secretarias da Criança e da Ação Social o acompanhamento das crianças e 
adolescentes colocados sob guarda subsidiada através de equipe técnica interdisciplinar, que 
também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de 
origem, observados os princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar 
manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo 
ao primeiro o registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas 
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áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob 
guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente 
encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, par. único, 
letra “b”, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, 
implicará em desligamento da família do Programa, com imediata comunicação à autoridade 
judiciária para a tomada das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme 
previsto no art. 35, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 10. A família habilitada a participar do programa de guarda subsidiada receberá, além do 
acompanhamento técnico já mencionado, 01 (um) salário mínimo por mês, por criança ou 
adolescente acolhido, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao 
período de efetivo exercício da guarda.
Art. 11. A despesa, na forma de serviço de que trata o artigo anterior, será suportada por dotações 
orçamentárias próprias a serem consignadas nos orçamentos das Secretarias Municipais da Criança 
e da Ação Social.
Parágrafo único. De modo a permitir a imediata implementação do Programa, excepcionalmente, no 
presente exercício, serão utilizados recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na 
proporção e montante a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria da Ação Social emitirá declaração, observando-se 
as condições de guarda bem como o período de atendimento em cada caso.
Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos das Secretarias da Criança e da Ação Social, 
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, elaborando projeto próprio que será 
levado a registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do 
previsto no art. 90, incisos II e III e §1º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Do projeto que regulamentará a presente Lei constarão, dentre outras disposições: 
requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios 
para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios 
estabelecidos pelos Art. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal nº 8.069/90; prazo para reavaliação da 
situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou 
adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível; proposta detalhada de atendimento, 
inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do 
Programa; articulação com outros programas em execução no município etc.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 08 dias do mês de 
Novembro de 2017.
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal

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