| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 2017 |
| Date | 2017-11-29 |
| Ementa | " Cria Cargos e Autoriza Contratação de Servidores temporários para execução do Programa Criança e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de "São Valerio União, Trabalho e Liberdade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM: 2017/2020 TT” mica ea LEI Nº 889/2017, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017. Cria cargos e Autoriza contratação de servidores temporários para execução do Programa Criança e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse Público, especialmente a execução do Programa Primeira Infância — Criança Feliz instituído pelo Governo Federal, ficam criados na estrutura do Fundo Municipal de Assistência Social os cargos temporários abaixo elencados com as seguintes condições e requisitos: CARGO VAGAS | REQUISITOS CARGA VENCIMENTOS HORÁRIA | EM R$ Supervisor 01 Técnico de Nível | 30h R$ 2.362,04 Superior L Coordenador | 01 Técnico de Nível |30h R$ 2.362,04 Superior Visitador |03 Ensino Médio 40h R$ 937,00 Art. 2º. Para viabilizar a execução do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado e nas condições e prazos previstos neste lei e requisitos da Legislação Federal e Estadual aplicáveis a espécie: Parágrafo Único — Os Contratados por tempo determinado, serão por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 3º. A contratação que se refere o artigo 2º, será realizada por meio de processo seletivo por meio de analise curricular. Art. 4º. Diante da temporariedade, quando se configurar desnecessária a continuação dos serviços ou houver cometimentos de faltas disciplinares pelo contratado, poderá haver a rescisão unilateral dos contratos pela administração, sem direito a qualquer indenização. ud Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais. sa