| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | " Cria o Fundo Municipal de Educação do Município de São Valério -TO, e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de São Valério União, Trabalho e Liberdade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM: 2017/2020 E LEI Nº 897/2018, DE 19 DE JUNHO DE 2018. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de São Valério - TO, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais APROVA e eu, Prefeito Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III — Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação. Art. 3º O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal de educação juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de educação e Conselho do FUNDEB. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município. Art. 4º - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de São Valério - TO: / . “ Prefeitura Municipal de São Valério União, Trabalho e Liberdade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM: 2017/2020 o I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de São Valério - TO; HI - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de São Valério - TO e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente, II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; II - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS- FUNDEB: Prefeitura Municipal de (são Valério União, Trabalho e Liberdade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM: 2017/2020 E a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo; V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; VII - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação. Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME; II — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME; II -— Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME; IV - Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; V - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades, VI - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste municipio. " “s Prefeitura Municipal de São Valério União, Trabalho e Liberdade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM: 2017/2020 o Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes. Art. 9º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de São Valério - TO e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Educação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 10º Cessados os motivos que justifiquem sua existência, os recursos do FME revertem à conta do Tesouro do Município. Art. 11 Os bens adquiridos com recursos do FME integram o patrimônio do Município, na Secretaria Municipal de Educação. Art. 12 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na sua assinatura e publicação, com a implantação do devido fundo vinculada à Constituição de CNPJ próprio e adequação orçamentária necessária, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 19 dias do mês de Junho de 2018.