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norma nº 897/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2018
Date 2018-06-19
Ementa" Cria o Fundo Municipal de Educação do Município de São Valério -TO, e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de
São Valério
União, Trabalho e Liberdade
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ADM: 2017/2020
E
LEI Nº 897/2018, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO
VALÉRIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de São Valério - TO, Estado de Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais APROVA e eu, Prefeito
Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, SANCIONO
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME,
instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da
política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao
cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação
destinadas à mesma.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III — Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial
sob a denominação - Fundo Municipal de Educação.
Art. 3º O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação,
órgão da administração pública municipal, através de seu secretário
municipal de educação juntamente com um tesoureiro, sob a
orientação do Conselho Municipal de educação e Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação-
FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de
São Valério - TO: /
. “ Prefeitura Municipal de
São Valério
União, Trabalho e Liberdade
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ADM: 2017/2020
o
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas
de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselho Municipal
de Educação e Conselho do FUNDEB;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação de São Valério - TO;
HI - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação
de São Valério - TO e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do
FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o
caso;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que
serão administrados pelo FME.
Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de
Educação:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública
trimestral), encaminhando-as, posteriormente,
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas;
II - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho
Municipal de Educação;
IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e
do CACS- FUNDEB:
Prefeitura Municipal de
(são Valério
União, Trabalho e Liberdade
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ADM: 2017/2020
E
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária,
as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos
recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira
apurada nas respectivas demonstrações;
VII - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles
necessários dos contratos e convênios de execução de programas e
projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão
aplicados em:
I- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
II — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
necessários à implantação e implementação do CME e PME;
II -— Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e
outros projetos aprovados pelo CME;
IV - Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à
execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da
qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
V - Democratização da gestão da educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência
e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices
elevados de tais desigualdades,
VI - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da
educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão
da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
política da educação neste municipio.
" “s Prefeitura Municipal de
São Valério
União, Trabalho e Liberdade
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ADM: 2017/2020
o
Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será
efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal
de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB - CACS - FUNDEB, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações
vigentes.
Art. 9º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade
da Prefeitura Municipal de São Valério - TO e todos os relatórios
gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos
aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho Municipal de
Educação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10º Cessados os motivos que justifiquem sua existência, os
recursos do FME revertem à conta do Tesouro do Município.
Art. 11 Os bens adquiridos com recursos do FME integram o
patrimônio do Município, na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na sua assinatura e publicação, com a
implantação do devido fundo vinculada à Constituição de CNPJ próprio
e adequação orçamentária necessária, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se e publique-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 19
dias do mês de Junho de 2018.

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