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norma nº 921/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 2020
Date 2020-09-15
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a Outorgar a Prestação de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento Sanitário, no âmbito do Município sob o Regime de Concessão em Conformidade com as Leis 8.666 de 21/06/93. 8.987 de 13/02/95.11.445 de 05/01/2007, a Lei Estadual 1.017 de 20/11/1998, e Lei Estadual 3.262 de 02 de Agosto de 2017.
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ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
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ADM. 2017/2020
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LEI Nº 921/2020, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR A4 PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO, SOB O REGIME DE CONCESSÃO,
EM CONFORMIDADE COM AS LEIS 8.666 DE
21/06/93, 8.987 DE 13/02/95, 11.445 DE 05/01/2007
E LEI ESTADUAL 1.017, DE 20/11/1998” E LEI
ESTADUAL 3.262 DE 02 DE AGOSTO DE 2017.
Considerando a necessidade de solução para os serviços públicos de abastecimento de
água e esgoto;
Considerando que já fora proposta medida judicial visando a satisfatória prestação do
serviço público por parte da ATS, e mesmo assim, ainda não há de forma plena. (Autos
n. 0000886-54.2019.8.27.2734).
Considerando que a administração municipal dispõe de mecanismos contratuais que lhe
asseguram completo domínio da política de saneamento no município;
Considerando os termos das Leis 8.666 de 21/06/93. 8.987 de 13/02/95, 11.445 de
05/01/2007, Lei Estadual 1.017, de 20/11/1998 e Lei Estadual 3.262 de 02 de Agosto de
2017;
A Câmara Municipal de São Valério da
Natividade, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art, 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exclusividade, em
toda área do município, sob o regime de concessão, bem como, nos termos do Artigo 57
da Lei Estadual 1.017, de 20/11/1998 e suas alterações, extinguir contrato de concessão
ou de programa existente com a Agência Tocantinense de Saneamento — ATS.
Art. 2º - À concessão de que trata esta Lei, será precedida de licitação, na modalidade de
concorrência pública, pelo critério do valor da tarifa do serviço público a ser prestado,
combinado com a capacidade técnica da prestadora, após exame das propostas, sendo
vedada a proposição pelos interessados de tarifa inexequível e financeira.
Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359-1466, São Valério- TO
ESTADO DO TOCANTINS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
$ 1º A outorga da prestação do serviço público de abastecimento água tratada
e esgotamento sanitário deverá ser feita para a pessoa jurídica que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco, comprovada por atestados de prestação
serviços públicos de água e esgoto já executados ou em execução, pela empresa e por seu
responsável técnico.
$ 2º A outorga deverá ser por contrato, com prazo de duração de 30 (trinta)
anos, prorrogável nos termos da Legislação.
8 3º O contrato deverá conter obrigatoriamente:
I — sua vinculação a esta lei e à legislação federal aplicável:
Il—o objeto, prazo e a área dos serviços;
HI —a relação dos bens patrimoniais de propriedade do município, vinculados
ao sistema de água e esgoto, recebidos na data da assunção dos serviços, os quais deverão
ser devolvidos em perfeitas condições operacionais ao fim da concessão;
IV —o compromisso do município de promover auditoria anual para avaliação
do estado dos bens patrimoniais cedidos à concessionária;
V — o modo, a forma e condições de prestação dos serviços. definidas no
regulamento dos serviços;
VI —as tarifas e preços dos serviços, bem como critérios e procedimentos para
reajuste e a revisão destas, de maneira a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
VIl— os direitos. garantias e obrigações das partes e dos usuários;
VIII — a forma e competência de fiscalização, pelo município, dos serviços
prestados;
IX — as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o contratado
e sua forma de aplicação;
X— os casos de extinção do contrato:
XI — disposições quanto aos bens que compõem o patrimônio público;
XII — forma e periodicidade da prestação de contas do contratado ao
município.
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Art. 3º — As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de
viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços propostos, reajustados
periodicamente pelo menos uma vez por ano, através de índices que reflitam a variação
dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro da prestação da prestação dos serviços.
8 1º As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos
no contrato, fora do controle do prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
$ 2º Na composição tarifária adotada, não poderão ser incluídos valores de
investimentos em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário executados
com recursos do Poder Público, sendo vedada a utilização. no cálculo da tarifa, dos custos
de referência compostos pela remuneração e amortização dos investimentos oriundos de
recursos da dotação orçamentária da União, Estado e/ou Município, mesmo aqueles
recursos já empenhados e não realizados ou a realizar de futuros repasses, excluída a
depreciação destes.
8 3º Os sistemas de abastecimentos de água e aqueles de coleta e tratamento
de esgoto e disposição final dos efluentes porventura implantados com recursos públicos.
não integrarão em nenhuma hipótese o patrimônio da concessionária.
Art. 4º — Os investimentos no sistema de água e esgoto a serem realizados pela
concessionária deverão passar por processo de autorização e reconhecimento pelo
Município, devendo os mesmos serem amortizados integralmente pelas tarifas, no
decorrer do prazo da concessão e, enquanto não amortizados. farão jus à remuneração da
TJLP mais 12% ao ano, ou a taxa contratada no caso de financiamento específico.
$ 1º A concessionária poderá utilizar os direitos emergentes da concessão
como garantia de contratos de financiamento de obras. serviços ou fornecimento que
visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do município ou
em ações de desenvolvimento operacional.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior fica limitado ao montante que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, devendo o
Município, representado pelo chefe do poder executivo, participar como interveniente
anuente no processo.
Art. 5º — No intuito de viabilizar a prestação dos serviços mencionados, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir ao vencedor do certame licitatório a posse dos bens
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públicos necessários à execução dos serviços a serem contratados, bens estes que
reverterão ao Município, automaticamente, ao término da concessão.
$ 1º O Poder Executivo está autorizado a criar agência de regulação ou assinar
convênios de regulação e fiscalização com organismos constituídos dentro dos limites do
Estado do Tocantins.
$ 2º Fica o Executivo Municipal, detentor em instância final destes serviços,
autorizado a tomar as medidas permitidas em direito visando a rescisão de quaisquer
acordos, ajustes, convênios ou correlatos que se vinculem à prestação dos serviços
públicos de água e/ou esgoto e à sua operação e manutenção.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo tem competência privativa para conceder anuência
para a realização de eventuais alterações no controle societário da empresa que vier a
deter a concessão dos serviços públicos de água e esgoto do Município, incluindo a
transferência total ou parcial da concessão a terceiros, nos termos do artigo 27 da Lei
8.987/95.
Art. 7º — Fica ainda o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos destinados à
efetivação do processo licitatório mencionado.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério, aos 15 dias do mês de Setembro de
2020.
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