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norma nº 937/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 937 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2022 (Ano Referência de 2021) e dá outras providências.
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Câmara Municipal de
São Valério
LEGISLATIVO FORTE
LEI Nº 937/2022 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentaria de 2022 (Ano
Referência de 2021) e dá outras providencias”.
Vereador MAURÍCIO GONZAGA CAMPOS, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de duas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
promulgo, nos termos do art. 44, 8 7º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º
de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentári
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas p
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
AV. Minas Gerais c/Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, Setor Aeroporto, S/N CEP: 77.390-000,
São Valério -TO Tel. (63)3359-1145.
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São Valério
LEGISLATIVO FORTE
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e Programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades
da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade,
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº
4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá:
I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais,
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LEGISLATIVO FORTE E
de natureza suplementar, até o limite de 20% do valor era da res fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPWExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicaçã no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magisfs
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar pú
no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) d
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 d
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal
poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes
de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação
suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe
do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos
necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
IL- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO
DO TOCANTINS;
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III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2021 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no Crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
AV. Minas Gerais c/Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, Setor Acroporto, S/N CEP: 77.390-000,
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LEGISLATIVO FORTE E A
VII - a inflação estimada, cientificamente, coceira pm para o exercício de 2022,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente/fio
decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
imprevistos.
II - “Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se
deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
(Suprimida- Pela a Emenda Supressiva Nº 02/2021 Ps
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
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LEGISLATIVO FORTE E ATUANTE
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre/ obras
públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal,
pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
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São Valério -TO Tel. (63)3359-1145.
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IL - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços licos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
$ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
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São Valério -TO Tel. (63)3359-1145.
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Município
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na
Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a
Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais
de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2021, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em
comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor
em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
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Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e ativida:
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendi
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualida:
serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de
pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 31- A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
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capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
“Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Exe ui
sanciona-los com fundamento no presente artigo. (Suprimida — Pela a Eine
Supressiva Nº 02/2021)”.
2
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercíció-de 2022,
será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 — Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 de 19/ 10/200, no seu Art. 359-F,
proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que
não tenham disponibilidade financeiras suficientes para suas quitações, caso não tenham
sido liquidados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
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IL - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6%
(seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos
termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 39 — Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, promover a atualização monetária do Orçamento de 2022,
até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de
2021 à agosto de 2022, sê por ventura se fizer necessário, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a
Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2022,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 16 dias de
fevereiro de 2022.
AV. Minas Gerais c/Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, Setor Aeroporto, S/N CEP: 77.390-000,
São Valério -TO Tel. (63)3359-1145.

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