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norma nº 928/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 VALERI0
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACA0
ADM. 2021/2024
Lnl N0928 /2021, Im 22 DH MARco DE 2021
"Disp6e sobre a modificagao do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutengao e
Desenvolvimento da Educagao Basica e de
Valorizapao dos Profissionais da Educagao -
CACS/ FUNDEB"
A Camara Municipal de Sao Valerio, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte
lei de acordo com o disposto no art. 33 da Lei n° 14.113. de 25 de dezembro de 2020, sanciona a
seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposie6es Preliminares
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basjca e de Valorizagao dos Profissionais da Educagao
-CACS/FUNDEB, no ambito do Municfpio de Sao Val6rio -TO
Capitulo 11
Da composi¢ao
Art. 2°. 0 Conselho a que se refere o art.1° e constituido por 14 (dezesseis) membros titulares.
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representaeao e indicagao a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo memos 1 (urn) da Secretaria
Municipal de Educagao ou 6rgao educacional equivalente;
b) I (urn) representante dos professores da educagao basica pdblica;
c) I (urn) representante dos diretores das escolas basicas pdblicas;
d) 1 (urn) representante dos servidores t6cnico-administrativos das escolas basicas ptiblicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educacao basica pdblica:
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educagao basica pdblica, dos quais 1 (urn) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
g) I (urn) representante do respectivo Conselho Municipal de Educagao (CME);
h) 1 (urn) representante do Conselho Tutelar a que se I.efere a Lei n° 8.069. de I 3 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
Avenidd Minos Gerais, N° 237, Centro, CEP.. 77.390-000, Fone: (63) 33591433, Sao Val6rio-TO
ESTADO D0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIo Y;
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACA0
ADM. 2021/2024
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i) 2 (dois) representarites de organizap5es da sociedade civil;
j) 1 (urn) representante das escolas do campo;
§1°. Os membros titulares que serao indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farao o processo
eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ 2°. A indicacao referida no ccrp#/ deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, devera
ocorrer em ate vinte dias antes do termino do mandato vigente, para a nomeagao dos conselheiros que
atuarao no mandato seguinte.
§ 30. Os conselheiros de que trata o cczpe4/ deste artigo deverao guardar vinculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condicao constituir-se como pr6-requisito a participacao
no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4°. Sao impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I -c6njuge e parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretarios Municipais;
11 -tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servigos
relacionados a administrag5o ou controle intemo dos recursos do Fundo, bern como c6njuges,
parentes consangtifneos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que nao sejam emancipados; e
IV -pais de alunos que:
a) exergam cargos ou fung6es pdblicas de livre nomeagao e exoneragao no ambito do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem servigos terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 5°. Na hip6tese de inexistencia de estudantes emancipados, representapao estudantil podera
acompanhar as reuni6es do conselho com direito a voz.
§ 6°. 0 presidente do conselho sera eleito por seus pares em reuniao do colegiado, sendo impedido
de ocupar a fungao o representante do govemo gestor dos recursos do Fundo no ambito do Municipio.
§ 7°. As organizap6es da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) sao pessoasjuridicas de direito privado sem fins lucrativos, mos termos da Lei n° 13.019, de 31 de
julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas a localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento ha pelo memos 1 (urn) ano contado da data de publicagao do
edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas a educa9ao ou ao controle social dos gastos pdblicos;
e) nao figuram como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administrapao da localidade a titulo oneroso.
Awenida Minas Gerais, N° 237, Centro, CEP.. 77.390-000, Fone.-(63) 33591433, Sdo Val6rio-TO
HSTADO D0 TOCANTINS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
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tmiao, TnBdto e PveoBeda
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Art. 3°. 0 suplente substituira o titular do Conselho do Fundeb mos casos de afastamentos tempofarios
ou eventuais deste, e assumira sua vaga temporariamente (ate que seja nomeado outro titular) nas
hip6teses de afastamento definitivo decorrente de:
I -desligamento por motivos particulares;
11 - rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
Ill - situagao de impedimento previsto no § 4°, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1° Na hip6tese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situagao de afastamento
definitivo descrito no art. 3°, a instituigao ou segmento responsavel pela indicacao devera indicar
novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 40. 0 mandato dos membros do Conselho sera de 4 (quatro) anos, vedada a recondueao para o
pr6ximo mandato.
§1° -0 primeiro mandato dos membros do Conselho tefa validade ate a data de 31/12/2022, sendo
urn mandato para regularizagao da nova lei.
§2° -A partir do dia 01/01/2023, o mandato sera de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleieao.
Capitulo Ill
Das Competencias do Conselho do FUNDHB
Art. 5°. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I -acompanhar e controlar a repartigao, transferencia e aplicagao dos recursos do Fundo;
11 - supervisionar a realizagao do Censo Escolar e a elaboragao da proposta ongamentaria anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatfsticos e financeiros que alicengam a operacionalizagao do Fundeb;
Ill -examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestag6es de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, tamb6m, acompanhar a aplicagao dos recursos federais transferidos a
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educagao de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber
e analisar as prestag5es de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicacao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educacao - FNDE.
VI - outras atribuic6es que a legislapao especifica eventualmente estabelega;
Paragrafo bnico. 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder
ExecutivoMunicipalemat6trintadiasantesdovencimentodoprazoparaaapresentapaodaprestagao
de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municfpios.
Avenida Minos Gerais, N° 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone.. (63) 33591433, Sao Val6rio-TO
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Capitulo IV
Das Disposi€6es Finais
Art. 6°. 0 Conselho do Fundeb tera urn Presidente e urn Vice-Presidente, ambos eleitos por seus
Pares.
Paragrafo tinico. Estao impedidos de ocupar a Presidencia e a Vice-presidencia os conselheiros
designados nos termos do art. 20, al£nea a, desta lei.
Art. 7°. Na hip6tese em que o membro que ocupa a funcao de Presidente do Conselho do Fundeb
incorrer na situagao de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidencia sera ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8°. No prazo maximo de 30 (trinta) dias ap6s a instalagao do Conselho do Fundeb, devera ser
aprovado o Regimento lntemo que viabilize seu funcionamento.
Art. 9°. As reuni6es ordinarias do Conselho do Fundeb serao realizadas trimestralmente, com a
presenga da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
ou mediante solicitagao por escrito de pelo menos urn tergo dos membros efetivos.
Pardgrafo dnico. As deliberap5es serao tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. 0 Conselho do Fundeb atuara com autonomia em suas decis6es, sem vinculapao ou
subordinacao institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.11. A atuagao dos membros do Conselho do Fundeb:
I - nao sera remunerada;
11 -6 considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isengao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informag6es recebidas ou prestadas
em razao do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes`confiarem ou
deles receberem informag6es; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas ptiblicas, no curso do mandato:
a) exoneragao de oficio ou demissao do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferencia
involunfaria do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuigaodefaltainjustificadaaoservigo,emfungaodasatividadesdoconselho;e
c) afastamento involuntario e injustificado da condigao de conselheiro antes do t6rmino do mandato
para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuigao de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. 0 Conselho do Fundeb nao contara com estrutura administrativa pr6pria, devendo o
Municipiogarantirinfraestruturaecondic6esmateriaisadequadasaexecugaoplenadascompetencias
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do Conselho e oferecer ao Minist6rio da Educagao os dados cadastrais relativos a sua criagao e
composigao.
Paragrafo dnico. A Prefeitura Municipal devera ceder ao Conselho do Fundeb urn servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho.
Art. 13. 0 Conselho do Fundeb podera, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 6rgaos de controle intemo e extemo manifestagao
formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparencia ao documento em sitio da internet;
11 - por decisao da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de Educagao, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execugao das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a trinta
dias.
Ill - requisitar ao Poder Executivo c6pia de documentos, os quais serao imediatamente concedidos,
devendo a resposta ocorrer em prazo nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitagao, empenho, liquidagao e pagamento de obras e servigos custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educapao, as quais deverao discriminar aqueles em
efetivo exerclcio na educaeao basica e indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convenios do Poder Executivo com as instituic6es comunifarias,
confessionais ou filantr6picas sem fins lucrativos que sao contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessarios ao desempenho de suas fung6es;
IV -realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e servigos efetuados nas instituig5es escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequagao do servigo de transporte escolar;
c) a utilizagao em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art.14. A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios disponibilizarao em sitio na internet
informac6es atualizadas sobre a composigao e o funcionamento dos respectivos conselhos de que
trata esta Lei, incluidos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
11 -correio eletr6nico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill -atas de reuni5es;
IV - relat6rios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
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Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para
omandatosubsequentedoConselhodeveraosereunircomosmembrosdoConselhodoFundeb,cujo
mandato es fa se encerrando, para transferencia de documentos e informac6es de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL I)E SAO VALERIO-TO, aos 22 dias do mss de
margo de 2021.
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