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norma nº 812/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2013
Date 2013-10-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇOES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADO PELO DECRETO 7499 DE 16 DE JUNHO DE 2011, NAS CONDIÇOES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 09.04.2012 DA STN/MF E MCIDADESE DA POTARIA Nº547, DE 28.11.2011 DA SNH/MCIDADES
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Lei nº: 812/2013.
X
ESTADODO TOCANTINS
PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO VALERIO -TO
SãoValério, 09 de outubro de 2013.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver
ações para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº
11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentado
pelo Decreto 7499 de 16 de junho de 2011, nas
condições definidas pela Portaria lnterministerial
nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidadese
da Portaria nº 547, de 28.11.2011 da
SNH/MCidades.
João Jaime Cassoli Prefeito Municipal de São Valério da Natividade,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
ART. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolvertodas
as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se
beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, direcionada para municípios com população de até cinquenta mil
habitantes, em conformidade com Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Agentes Financeiros autorizados, segundo as disposições da Lei Federal nº
11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho de
2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria lnterministerial nº 152,
de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da
SNH/MCidadese demais atos normativosque regulamentamo Programa.
ART. 2° - Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com
benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência
técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das
unidades habitacionais.
ART. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos
a eles relativos em beneficio da população a ser atendida pelo PMCMV "h
ART. 4° - O PMCMV será implementado em conformidade com as
seguintes modalidades:
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento
habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao
término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do
sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica,
acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); ou
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades
habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de
construção de novas moradias), que sejam localizadas em áreas com
infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias
publicas e drenagem de águas pluviais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As unidades habitacionais observarão as seguintes
especificações mínimas:
a) área útil de trinta e seis metros quadrados; e
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.
ART. 5° - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar
superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações
observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV,
consideradas as reservas aos portadoresde deficiência e aos idosos.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o atendimentode pessoas físicas que:
a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos
orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do
FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;
b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território
nacional; ou
e) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou
promitentes compradoras de imóvel residencialurbano ou rural.
ART. 6° - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado
entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiáriofinal,
devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de
pessoa portadora de deficiência física.
ART. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com
recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da
subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações
contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções
estipulados no subitem 4.2 da Portaria lnterministerial nº 152, de 09.04.2012~
•
PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na
hipótese do descumprimento das obrigaçõesassumidas pelo Município.
ART. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes
responsabilidades:
a) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais -
CADÚNICO, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda
prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE
Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de
domicilio/família.
b) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à
aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de
implantaçãode infraestrutura básica;
e) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e
serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as
áreas eleitas em conformidade com as propostase projetos aprovados;
d) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante
os órgãos municipais e estaduais competentes,inclusive cartorariamente;
e) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos,
financeiros e jurídicos necessários à implantaçãodo Programa;
f) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras
concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras.
g) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados
de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados
os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades;
h) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s)
Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s)integral ou parcialmente.
ART. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário,
até o atendimento dos encargos de contrapartida.
ART. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 11 - Revogam-se as disposiçõesem contrário.
Tocantins, aos nove dias do
li de São Valério, Estado do

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