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norma nº 940/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDispõe sobre reestruturação e regulamentação do Sistema Municipal de Educação de São Valério/TO e dá outras providências.
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ADM. 2021/2024
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal
JOÃO MOURA DA SILVA
Vice-Prefeito
MAURÍCIO GONZAGA CAMPOS
Presidente da Câmara Municipal
MARIA NELCILENE ARAUJO REIS
Secretária Municipal de Educação
EUNICE CASTRO NUNES
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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FCRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADM. 2021/2024
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO
VALÉRIO, TOCANTINS
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO
EUNICE CASTRO NUNES
Presidente do Conselho Municipal de Educação
EUNICE MOURA DE CASTRO
Diretora do Centro Municipal de Educação Infantil
GERCINA ARAÚJO ALVES
Técnica da Secretaria Municipal de Educação
GLEYSIANI FERREIRA DE CASTRO ROCHA
Vereadora (Representante do Legislativo)
JANDELINE ALVES DO NASCIMENTO GONZATTO
Supervisora Escolar
LUCION FLORES
Jurídico
MARIA APARECIDA DA COSTA BULLEGON
Coordenadora do PAR/PME
NOEMIA ROCHA GONZATTO
Presidente do FUNDEB
MÁRCIA CARDOSO BARROS
Diretora da Escola Municipal Getúlio Vargas
ODALENE MOURA DE ARAÚJO
Professora/Tutora IFTO
São Valério, TO
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(589) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Prefeitura Municipal de
2.
São Valério
União, Trabalho e Prosperidade
“Am: 2024-2024
LEI Nº 940/2022, DE 16 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre reestruturação e
regulamentação do Sistema Municipal de
Educaçao de São Valério/TO e dá outras
providências”.
Faço saber que:
a, A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO aprova e eu, OLÍMPIO
DOS SANTOS ARRAES, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seçao |
Do Sistema Municipal de Ensino e suas Finalidades
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e regulamentação do
e: Sistema Municipal de Ensino (SME), no âmbito do município de São Valério,
estado do Tocantins, que disciplina a organização da educação escolar que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias,
observados os princípios e as normas legais, cabendo ao Poder Público
Municipal:
|- coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação
básica, integrando-as às politicas e aos planos educacionais da União e do
Estado;
Il - exercer a função normativa e redistributiva em relação as suas
instituições oficiais,
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PROSPERIDADE!
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III = criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes e
príncipais bases de ordem legal:
a) Constituição Federal e Estadual;
b) Lei Organica do Municipio de São Valério-TO;
c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
d) Legislação federal, estadual e municipal aplicável ao setor;
e) Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020;
f) Resolução nº 4 de 17 de dezembro de 2018 ( BNCC);
g) Resolução nº 24 de 14 de março de 2019;
h) A presente Lei (SME);
i) Outras formas legais que sejam editadas e lhe sejam pertinentes.
Seçao Il
Dos Principios e fins da Educação no Município.
Art. 3º A educação, direito de todos, dever da família e do Estado,
com base nos príncípios de liberdade e equidade como também, nos
ideais de solidariedade e dignidade humana, tem como finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o mercado de trabalho.
Art. 4º O ensino será ministrado com base no artigo 205 da
Constituição Federal:
| - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, O
pensamento, a arte e o saber,
Il — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas,
considerando a diversidade de expressão cultural;
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UNIÃO TRABALHO E PROSPERIDADE!
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(2) JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C são Valério
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IV — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V -— valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas,
VI - gestão democrática do ensino público;
VII — garantia de padrão de qualidade;
XIII — garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida;
IX - valorização do trabalho em equipe e do espírito solidário;
X — valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
XII — consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII — zelar pela garantia do direito à Educação às comunidades
quilombolas rurais e urbanas, respeitando a história, o território, a
memória, a ancestralidade e os conhecimentos tradicionais,
XIV — respeito e reconhecimento da história e da cultura afro-
brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional;
XV - garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana
e Indígena, nos termos da Lei nº 9394/96;
2 XVI - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária
das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
Seção III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 5º O dever do Municipio com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
| — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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União, Trabalho e Prosperidade
CSI.
JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C São Valério
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Il - atendimento gratuito de Educação Infantil, primeira etapa da educação
básica em creches e pré-escolas às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos e 11
(onze) meses de idade;
Ill — oferta do ensino noturno regular, adequado às condiçoes do
educando;
IV — oferta da educação regular para Jovens e Adultos, com características
€ modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo
aos que forem trabalhadores às condiçoes de acesso e permanência na escola;
V — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade
e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 6º O Município de São Valério, estado do Tocantins, ofertará a
Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos
(EJA), nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno crítico, participante
ativo e construtor de sua autonomia.
a CAPÍTULO Il
Da Organização do Sistema Municipal de Ensino
Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
| - educação básica — Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino
Fundamental e suas modalidades, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Especial, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
Il - educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confessionais e filantrópicas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Parágrafo Único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alinea “b” deste artigo, de
acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
a) comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
b) confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso Il deste parágrafo;
c) filantrópicas, na forma da lei.
Il - órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas
de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo,
mobilizador, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre
matéria relacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação
pertinente;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação (CACS - FUNDEB), como órgão de
acompanhamento, controle e fiscalização de aplicação dos repasses do Novo
Fundeb e Supervisor do Censo Escolar;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão
deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos
recursos e qualidade da merenda escolar;
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Art. 8º As escolas oficiais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil
são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do
Município de São Valério, estado do Tocantins, assim denominadas:
| - escolas que oferecem o Ensino Fundamental completo ou parte dele,
atendendo as crianças a partir de 06 (seis) anos, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial,
Il = Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), oferta a Educação
Infantil para crianças de O (zero) a 5(cinco) anos e 11(onze) meses, ou parte
de dela.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) é órgão próprio
do Sistema Municipal de Ensino (SME) para planejar, coordenar, executar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público
Municipal no âmbito da educação básica deste município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por
Regimento próprio.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal da Educação (SEMED):
| — Contribuir para a formulação do Plano Municipal de Educação,
coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos
Programas Globais e Setoriais de Educação:
Il - desenvolver as políticas de educação, no âmbito de suas
competências;
III — ofertar o ensino fundamental, educação infantil e a educação de
jovens e adultos, zelando pela universalização do atendimento;
IV - promover a visibilidade da execução da política de educação para
pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;
V - verificar as condições para a autorização e funcionamento dos
estabelecimentos da Educação Infantil particulares, quando solicitadas pelo
o Conselho Municipal de Educação;
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(3) ;ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C são Valério
ADM. 2021/2024
“Adm: 2021-2024
VI — promover a integração com órgãos e entidades da administração,
visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e politicas
estabelecidas para consecução dos objetivos da educação;
VII — garantir a prestação de serviços municipais de educação, na forma
da Lei;
VII — garantir o atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX- promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos
de interesse da educação municipal;
X — realizar recenseamento anual das crianças e adolescentes em
idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação
básica;
XI — garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como
a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
XII — elaborar o Calendário Escolar anualmente, assegurando a carga
horária mínima de 800 (oitocentos) horas, distribuidas por no mínimo 200
(duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar e supervisionar o seu
cumprimento;
XIII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal em
colaboração com o estado;
XIV — promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo,
voltados aos alunos da escolas municipais,
XV - coordenar os serviços/atividades de infra-estruturas relativo a
materiais, prédios, e equipamentos, recursos humanos necessários aos
funcionamento regular do Sistema de Ensino;
XVI - autorizar profissionais da educação para o exercício das funções
de direito escolar e de secretário escolar das escolas municipais,
XVII — articular junto ao prefeito e outras secretarias municipais para que
as ações sejam sustentáveis e cumpram o plano de governo planejado;
XVIII — analisar os indicadores de aprendizagem para planejar ações com /
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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União, Trabalho e Prosperidade
aos
todo o quadro de educadores para melhorar o desempenho dos estudantes,
XIX - conhecer o funcionamento do orçamento para tornar o trabalho mais
ágil e correto, e estabelecer parcerias com outras áreas da prefeitura sempre
que necessário;
XX - definir em parceria o uso dos recursos financeiros, assegurando que
sejam aplicados devidamente, conforme a legislação vigente e com objetivo de
fortalecer o setor,
XXI — garantir uma comunicação eficiente, favorecendo a interação dos
servidores, verificando os processos e descobrir meios de torná-los mais ágeis.
XXII - coordenar, planejar, organizar, dirigir, executar e controlar O Sistema
Municipal de Ensino, inclusive avaliando as suas atividades, no âmbito de sua
atuação;
XXIII — articular - se com órgãos e entidades federais e estaduais para
assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas
educacionais;
XXIV — cumprir as determinações do Ministério da Educação e decisões
dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação, em matérias da competência
destes órgãos;
XXV — subsidiar o Conselho Municipal de Educação na análise dos
processos que lhe forem encaminhados quanto à viabilidade técnica, econômica,
estrutural e político-social;
XXVI - trabalhar em conjunto com as Instituições de Educação Infantil e a
comunidade na criação de instrumentos que promovam a avaliação e a melhoria
contínua da gestão da Secretaria de Educação e das Instituições de Educação
Infantil, bem como das práticas dos Professores, com o objetivo de aprimorar o
atendimento às crianças,
XXVII — utilizar os indicadores, e seu respectivo monitoramento, como
estratégia para (re)planejar ações, mensurar ou verificar o andamento ou a
qualidade dos processos de implementação das Políticas Públicas de Educação
Infantil, como taxa de matrículas, qualidade da oferta, taxa de frequência, déficit
de vagas, entre outros, em conjunto com os Gestores das Instituições de
Educação Infantil;
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JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C são Valério
ADM. 2021/2024
der,
XXVIII — investir em estratégias de comunicação para divulgar e difundir o
conhecimento sobre os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e campos
de experiências previstos na BNCC, famílias e à comunidade;
XXIX — promover a gestão democrática, fundamentando-se nos princípios
de participação, transparência e implementação de políticas educacionais
comprometidas com a qualidade do ensino e da aprendizagem, em conjunto com
os Professores, profissionais das Instituições e com o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 11 Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de
Educação contará com:
| - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
Il - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do salário-
educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto
com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo com o art.
69 da Lei 9394/96.
Art. 12 As escolas do ensino fundamental e os Centros de Educação
Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base
N nos seguintes critérios:
| - Matrícula efetiva;
Il = Número de turnos de funcionamento.
Parágrafo único. A classificação tipológica de que trata o caput
deste artigo será fixada anualmente.
Art.13 A jornada escolar na educação básica inclui, no mínimo,
quatro horas diárias de trabalho efetivo, ampliando-se progressivamente
o período de permanência na escola.
Parágrafo único. Podem-se aplicar ao ensino noturno formas
alternativas de organização de jornada, desde que garantida a carga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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horária mínima do curso.
Art.14 O limite máximo de alunos, por sala de aula, será definido
assim:
1) Educação Infantil
a) - bebês 0-18 (zero - dezoito) meses — 05 (cinco) alunos por turma,
podendo chegar até 10 (dez) crianças por turma, se houver auxiliar para O
professor;
b) = crianças bem pequenas 19 (dezenove) meses a 03 (três) anos e
11(onze) meses — 08 (oito) crianças por turma podendo chegar até 12
(doze) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
c) = crianças pequenas 04 (quatro) anos a 05 (cinco) anos e 11(onze)
meses até 15 (quinze) crianças por turma, podendo chegar até 20 (vinte)
alunos por turma, se houver auxiliar do professor,
II — 25 (vinte e cinco) alunos para os cinco primeiros anos ou séries
do ensino fundamental;
IH — 30 (trinta) alunos para os quatro últimos anos ou séries do ensino
fundamental;
IV - sendo no máximo 20 (vinte), quando houver alunos com
necessidades especiais,
V - outro número, se inferior aos parâmetros acima estabelecidos, em
Es caso de necessidade específica, devidamente justificada, será submetido à
aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a distribuição das turmas deve
respeitar a relação mínima de um metro quadrado por aluno.
CAPÍTULO III
Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
Seção |
Da Educação Infantil
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JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Prefeitura Municipal de
São Valério
Art.15 Considera-se educação infantil a primeira etapa da educação
básica, tendo por objetivo:
| - proporcionar condições para o desenvolvimento integral da
criança, envolvendo os aspectos físico, psicológico, intelectual, social e
ético em complementação à ação da família;
Il — promover a ampliação da experiência e conhecimentos da
criança, estimulando lhe, através do convívio social, O interesse pelo
processo de tranisformação da natureza e da sociedade.
Art. 16 A Educação Infantil, direito da criança e dos pais, será
assegurada em Centros de Educação Infantil, comprendidas em dois
grupos:
|- creches ou entidades equivalentes, para crianças de O (zero) a
03 (três) anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11
(onze) meses;
$ 1º Conforme BNCC da Educação Infantil para cada um dos
campos de experiências, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento
devem ser garantidos considerando três grupos etários:
a) bebês O -18 (zero a dezoito) meses de idade;
b) crianças bem pequenas 19 (dezenove) meses a 03 (três) anos e
11 (onze) meses de idade;
c) crianças pequenas 04 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze)
meses de idade.
Art. 17. O currículo de educação infantil deve considerar, os direitos
de aprendizagem e os campos de experiências na concepção e
implementação do planejamento, bem como o desenvolvimento
biopsíquico da criança e as diversidades social e cultural das populações
infantis.
8 1º O Projeto Político-Pedagógico de educação infantil deve ser
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(829) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
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Prefeitura Municipal de
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Valério
União, Trabalho e Prosperidade
dm: 2021-2024
elaborado ou reestrurado anualmente e articular-se com o ensino
fundamental;
$ 2º Garantir o atendimento em período parcial, por no mínimo 04
(quatro) horas diárias, ou integral, por período igual ou superior a 7 (sete)
horas, não ultrapassando 10 (dez) horas de atendimento, conforme
normatização dos Sistemas de Ensino;
g 3º A avaliação da educação infantil realiza-se pelo
acompanhamento da criança, sem exigência de aprovação, mesmo para
o acesso ao ensino fundamental;
8 4º promover ações de conscientização da família (e até mesmo de
responsabilização) sobre os horários de entrada e saída, levando em
consideração que creches e pré-escolas são espaços de educação formal
com rotina pré-definida;
& 5º incluir nos programas de formação de Gestores, Professores e
profissionais de Educação Infantil práticas de implementação dos
Parâmetros de Qualidade, fortalecendo a identificação coletiva dos
problemas e desafios para o avanço na qualidade da dessa etapa.
Art. 18. A autorização para funcionamento, o reconhecimento de
cursos e o credenciamento das instituições de educação infantil
dependem de prévia autorização do Conselho Municipal de Educação,
N após processo regular de avaliação.
Seção Il
Do Ensino Fundamental
Art. 19. O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos,
obrigatório e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
| - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, das
linguagens artísticas e da cultura corporal;
Il — a compreensão do meio ambiente natural e social do sistema
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO
JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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União, Trabalho e Prosperidade
“Adm: 2024 2024
político, da tecnologia, da cultura e dos valores que fundamentam a
sociedade;
Ill — o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a construção e apropriação de conhecimentos e de habilidades, a
formação de atitudes, valores éticos e estéticos,
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida
social e o desenvolvimento de reflexões sobre as contradições sociais.
8 1º O ensino fundamental será organizado em séries/anos,
resguardados a flexibilização do ensino noturno, tendo por base a idade,
a competência e outros critérios, prevista em normas específicas de
âmbito nacional, e sempre no interesse do processo de aprendizagem.
8 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, que utilizem
organização seriada anual, podem adotar o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-
aprendizagem, observadas as normas definidas pelo Conselho Municipal
de Educação.
8 3º O ensino fundamental é ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
. maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 20 O ensino fundamental será efetivado mediante as seguintes
prescrições:
|-o ingresso das crianças a partir dos seis anos;
II = as matrículas dos alunos provindas dos Centros de Educação
Infantil da rede municipal será assegurada nas escolas de ensino
fundamental;
Il = a jornada escolar diária do 1º ao 5º terá duração mínima de 4
(quatro) horas de efetivo trabalho letivo, nos turnos diversos, excluindo o
horário de 15 (quinze) minutos do recreio;
IV — a jornada escolar diária do 6º ao 9º terá como unidade a
hora/aula de efetivo trabalho letivo com duração mínima de 50 (cinquenta)
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UNIÃO TRABALHO E PROSPERIDADE!
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ADM. 2021/2024
minutos no diurno e 45 ( quarenta e cinco) no turno noturno;
V- o efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas
nos planejamentos e planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo o
professor e desenvolvidas com os alunos em diferentes espaços de
aprendizagem.
VI- a jornada escolar diária em tempo integral, com duração mínima
de sete horas, será ministrada , progressivamente, sempre no interesse
do processo de aprendizagem de acordo com as possibilidades do
Sistema Municipal de Ensino;
VII — poderão organizar classes ou turmas ,com alunos de séries
distintas, ou seja multisseriadas na educação de jovens e adultos, e ou
educação do campo, quando o número de alunos for inferior a quantidade
estabelecida;
vil - cabe a Unidade Escolar expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de séries/anos, conforme classificação para
efeito de transferencia, guias de transferência com as especificações
necessárias, na forma regulamentar curriculares;
IX - o controle de frequência do aluno será de responsabilidade de
cada Unidade Escolar, conforme disposições do regimento escolar,
exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas ministradas.
X - a escola estimulará a frequência do educando, e analisará, de
imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou
responsáveis, programando alternativas de busca ativa desses alunos em
parceria com o Conselho Tutelar;
Art. 21 Os currículos escolares da educação infantil e do ensino
fundamental devem ter base comum nacional conforme a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular do Tocantins (DCT)
e fixadas pelas diretrizes curriculares do Município, organizados em
séries/anos e serão complementados por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura e da
economia e dos educandos, bem como as especificidades das ações do
são Valério
União, Trabalho e Prosperidade
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Projeto Político Pedagógico de cada escola e no planejamento didático de
cada turma, considerando o desenvolvimento dos alunos.
Seção III
Da Educação de Jovens de Adultos
Art. 22 A educação de jovens e adultos tem a finalidade de oferecer
alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não
2 tiveram acesso ou não concluíram o ensino fundamental na forma regular
e será ministrada em curso noturno presencial, observando o ritmo de
aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos;
| — jornada escolar diária de quatro horas diárias de efetivo trabalho
no 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) segmento, totalizando 100
(cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas no mínimo em regime
semestral;
Il - conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento intelectual
dos alunos;
Ill — as turmas serão organizadas de acordo com o nível de
adiantamento na matéria, mediante adoção de séries, períodos, ciclos e
ou outras formas de agrupamento preservando a sequência curricular,
IV - os conteúdos curriculares adequados á educação de jovens e
adultos deverão estar direcionados para a prática social e o trabalho,
tendo como referência as diretrizes curriculares do Município,
compatibilizados com os parâmetros curriculares nacionais,
V- a conclusão do último semestre letivo, etapa final dos estudos,
dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão do ensino
fundamental e do ensino médio;
Art. 23 O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras
alternativas pedagógicas para a educação de jovens e adultos;
Art. 24 O ensino fundamental é obrigatório e gratuito na escola
pública, inclusive para os que a ele não tiveram acesso ou não o tenham
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concluído em idade prevista.
Art. 25 O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída
e, ainda, o Ministério Público acionar o Poder Público para exigí-lo.
Art. 26 O ensino fundamental é presencial, sendo a educação a
distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
Seção IV
Da Educação Especial
Art. 27 Considera-se educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida nos Centros de Educação
Infantil e ensino fundamental, para educandos portadores de
necessidades educacionais especiais.
S$ 1º Consideram-se portadores de necessidades especiais os
educandos que, por suas características peculiares, têm dificuldades,
permanentes ou transitórias, para o aprendizado;
$ 2º Serão mantidos, quando necessários, os serviços de apoio
especializados em condições estruturais adequadas às peculiaridades da
clientela de educação especial;
8 3º O atendimento educacional para os educandos com
necessidades educacionais especiais realiza-se, nas escolas da rede,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, se não for
possível a sua inclusão nas classes comuns de ensino regular, será
encaminhado para salas de recursos multifuncionais,
& 4º A oferta de educação especial tem início na faixa etária de O
(zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, durante a educação infantil e
posteriormente no ensino fundamental,
8 5º. A Secretaria Municipal de Ensino qualifica e subsidia o corpo
docente e técnico da rede regular de ensino para prestarem atendimento
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aos portadores de necessidades educacionais especiais,
preferencialmente em parceria com a Seduc e as instituições de nível de
ensino.
& 6º Garantir atendimento educacional especializado em salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a
todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, matriculados na
rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por
meio de avaliação clínica, ouvidos a família e o aluno;
Parágrafo único - Haverá, quando necessário, serviços
especializado, nas escolas municipais e nos Centros de Educação Infantil
e ou na Sala de Recurso Multifuncional para atender as peculiaridades da
clientela de educação especial, portadores de deficiência e os de altas
habilidades.
Art. 28 O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos portadores de
necessidades especiais;
| - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicas para atender as suas necessidades;
Il - terminalidade específica para aqueles que não conseguirem o
padrão normal de conhecimento, em virtude de suas deficiências e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
Ill — professores com qualificação adequada ao atendimento
especializado ou do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos às classes comuns, na conformidade do art. 24 desta Lei,
IV — articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação
especial para o trabalho;
Art. 29 Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Publico
Municipal, mediante a celebração de convênio as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com
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atuação exclusiva em educação especial, atendendo a educandos sem
condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares
programadas do ensino comum que:
| - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio;
Il — apliquem seus excedentes financeiros na educação;
Ill — garantam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de
encerramento de sua atividades;
- IV — assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância
com a política do munícipio para atendimento aos portadores de
necessidades educativas especiais;
V — prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos
recebidos.
Seção V
Da Educação do Campo
Art. 30 O Sistema Municipal de Ensino, promoverá a Educação do
Campo para as populações rurais nas escolas rurais, observando os
seguintes princípios:
A, | — adoção de calendário escolar específico quando necessário, que
respeite os tempos próprios tanto para os estudos quanto para o
desenvolvimento das atividades de produção agrícola, agropecuária e
hortifrutigranjeira;
Il — elaboração de proposta pedagógica, em parceria com a
comunidade escolar e local, que leve em conta a construção da história e
da identidade cultural da comunidade, considerando o campo como um
espaço de culturas e de aproveitamento dos conhecimentos ali produzidos
e não sistematizados;
II — superação da dicotomia rural versus urbano, pela elevação da
qualidade do ensino oferecido, melhorando: a
a) as instalações físicas e tecnólogicas;
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b) a habilitação e capacitação de docentes;
c) as condições de trabalho.
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico da Escola do
Campo deve embasar currículo capaz de preparar o homem do campo
para viver e produzir, em seu meio, o necessário e o suficiente para uma
subsistência humana digna e, ao mesmo tempo, se revele eficiente na
conservação e promoção de melhorias do meio ambiente.
Art. 31 A Educação do Campo, sem prejuízo da legislação pertinente,
+ deve ser oferecida nos turnos diurno e noturno, e ainda com auxílio de
outras modalidades que se fizerem necessárias, e propugnará pelo
mesmo patamar de qualidade do ensino ministrado nas escolas urbanas.
Seção VI
Do Processo Avaliativo Escolar
Art. 32 A avaliação escolar é um componente do processo de ensino
e aprendizagem integrada a uma proposta adequada, visando à melhoria
da prática docente e a aprendizagem dos educandos, e tem como objetivo:
|- prover informações para orientar as políticas educacionais com o
intuito de melhorar a qualidade da educação no município;
A, Il — identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades,
de modo a orientar ações para sua superação;
III — verificar em que medida os pressupostos, as condições, os
procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou
aperfeiçoados para garantir sua eficácia;
IV — reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o
processo de ensino e aprendizagem;
V — prover padrões de qualidade de ensino para garantir o
aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno;
VI -— nortear novas práticas pedagógicas, investigar o
desenvolvimento cognitivo do aluno e avaliar o trabalho do próprio
professor, bem como da instituição;
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VII — promover a reflexão e a condução de todos os envolvidos no
processo educacional a novos caminhos, visando analisar e aprimorar a
prática pedagógica para a transformação social,
VIII — verificar o impacto desse período de isolamento social no
desenvolvimento de habilidades e competências nos diferentes
componentes curriculares na aprendizagem dos educandos,
IX — identificar os níveis de aprendizagem dos estudantes e, a partir
disso, estabelecer intervenções pedagógicas;
Art. 33 O processo de avaliação, compreendendo o
acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e
recuperação contínua dos educandos, assegurando o sucesso escolar,
valorizando o processo de construção do conhecimento, proporcionando-
lhe condições de avanço e progressão continuada com o desenvolvimento
das competências e habilidades de ano/série, de ciclo para ciclo,
preservada a sequência curricular até a conclusão do ensino fundamental.
Art. 34 A avaliação incidirá sobre:
a) o rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e outros
espaços pedagógicos de aprendizagem;
b) a produtividade dos serviços no âmbito das instituições (escolas
da rede e Secretaria Municipal de Educação);
c) a organização do reordenamento curricular alinhada a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) e atividades de verificação da
aprendizagem e orientações pedagógicas;
d) a orientação dos professores da rede de todas as áreas do
conhecimento para a elaboração e aplicação de instrumentos avaliativos.
Art. 35 A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a
assegurar o domínio das competências básicas ao aprendizado do aluno
e observará os seguintes critérios:
| — avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno com
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prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos,
Il — avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os
resultados verificados ao longo do período, caso seja feita verificação
somativa de acordo com as disposições do regimento das escolas;
IH — possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um
ano e mais atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando-
lhe, em menor tempo, concluir os estudos de programação curricular por
período semestral ou essa etapa de escolarização, respeitada a idade
mínima estabelecida;
IV - possibilidade de avanço do aluno na sequência da programação
curricular do período semestral, mediante critérios estabelecidos para
verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos
didáticos específicos;
V - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VI — obrigatoriedade de estudos da recuperação paralela e de
recuperação entre os períodos letivos para os alunos com baixo
rendimento;
81º Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no
decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno, conforme
planejamento pedagógico da escola, com carga horária letiva
suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade,
resguardando-se o cumprimento do mínimo de carga horária e dias letivos
que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se as
seguintes condições básicas:
| = pelo o próprio professor, durante sua jornada de trabalho no
horário programado para esse fim;
Il - pelo o próprio professor de forma contínua e constante dentro da
sala de aula que faz parte do próprio processo pedagógico;
III — pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno
supervisionados pela escola;
IV - a verificação do aprendizado nos estudos paralelos de
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recuperação será feito pelo professor do aluno com a participação do
próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no
processo;
V- os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da
escola, responsabilizar-se pela frequência do filho, no período dos estudos
paralelos de recuperação da aprendizagem;
VI - a escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos
registros dos professores relativos ao planejamento e avaliação do
desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu
a progresso.
CAPÍTULO IV
Dos Profissionais da Educação
Art. 36 A formação dos docentes para atuar na educação básica(
Educação Infantil e no Ensino Fundamental) realiza-se em curso de
licenciatura reconhecidos, ministrados por Instituições de Ensino Superior
credenciadas.
Art. 37 Os Profissionais do Magistério lotados na Secretaria
E" Municipal de Educação tem como princípios básicos:
| - piso salarial profissional nacional;
Il - valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento;
Il — existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de
apoio adequado, instalações e materiais didáticos adequados,
IV — profissionalização , que pressupõe vocação, dedicação e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
V — progressões vertical e horizontal baseado na titulação e
avaliação de desempenho, conforme PCCR (Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração).
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Art. 38 Os diretores dos estabelecimentos de ensino fundamental e,
no que couber, dos de educação infantil, além das responsabilidades
definidas na forma da Lei, terão incumbência de:
| - elaborar e executar, em conjunto, o Projeto Político Pegagógico
da unidade escolar, tendo como missão assegurar as condições de ensino
para o sucesso escolar do aluno e como referencial , os parâmetros
curriculares do município;
Il — planejar, executar, controlar e avaliar as açoes no âmbito da
unidade escolar, fazendo cumprir as normas, procedimentos, políticas e
= estratégias previstos no Plano Municipal de Educação;
Ill — administrar o pessoal escolar e os recursos materiais e
financeiros;
IV -— participar da elaboração do calendário escolar, assegurando o
seu cumprimento da carga horária mínima de duzentos dias letivos e
oitocentas horas/aulas, a ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Educação/Secretaria Municipal de Educação;
V = garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente por
componente curricular, elaborado de acordo com o Projeto Político
Pedagógico de cada escola;
VI - assegurar, via corpo docente, o desenvolvimento dos conteúdos
Ea curriculares e as condições de aprendizado do educando;
VII - acompanhar o trabalho dos profissionais auxiliares no
atendimento as crianças de até 03 (três) anos e onze meses de idade nos
Centros de Educação Infantil;
VIII — prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento, objetivando o desenvolvimento integral de seu aprendizado;
IX = desenvolver açoes de apoio ao processo educativo, por meio de
projetos integrados com a Secretaria Municipal de Educação e outros
órgãos;
X - articular-se com as famílias e a comunidades, visando realizar
um trabalho participativo no processo educacional, inclusive, por meio dos
conselhos escolares;
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XI — informar, sistematicamente, aos pais e responsáveis, sobre a
frequência e rendimento escolar dos alunos, bem como sobre as ações do
Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares,
XII — planejar, controlar e avaliar as ações de aperfeiçoamento
continuado dos profissionais que atuam na área da educação;
XII — buscar a captação de recursos para o funcionamento de
despesas que garatam melhores condições de atendimento ao educando;
XIV - promover o processo de avaliação do rendimento escolar do
ensino fundamental e do desempenho dos profissionais da educação,
= tendo em vista prover informações para a comunidade escolar e para os
órgãos municipais de educação, visando melhoria dos padrões de
qualidade do ensino;
XV — manter atualizados os registros escolares (SIGE e livros atas
diversos), gerar e analisar informações sobre o ensino na unidade escolar,
identificar disfunções e adotar meios de superá-las, com a participação da
comunidade;
XVI = manter o fluxo de informações fidedignas e atualizadas para a
Secretaria Municipal de Educação;
XVII = zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais
e permanentes relacionando-os e repassando-os ao diretor que o suceda;
EN XVIII — planejar, controlar e avaliar as ações de Formação
Continuada dos profissionais que atuam na educação municipal,
XIX - buscar a captação de recursos para o funcionamento de
despesas que garantam melhores condições de atendimento ao
educando
XX - outras atividades inerentes a função de diretor.
Art. 39 Os docentes, além das atribuições definidas na forma do
Estatuto e do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do
Município de São Valério, Tocantins e suas modificações do Regimento e
das Escolas e de outros atos específicos, incumbir-se-ão de:
|- participar efetivamente da elaboração, acompanhamento, controle
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ADM. 2021/2024
e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
Il — planejar e ministrar aulas, em anos/e ou nas disciplinas do
currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental e Educação
de Jovens e Adultos (EJA);
Il — conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da
Educação Municipal (Regimento Interno da UE);
IV — participar da formação de políticas educacionais nos diversos
âmbitos da Educação Básica Municipal;
V-elaborar e cumprir planos, programas e projetos educacionais no
âmbito específico de sua área de atuação;
VI - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala
de aula;
VII — ser responsável e assegurar a aprendizagem de todos os
alunos;
VIII — acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de
sua(s) turma(s);
IX — executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos
com menor rendimento;
X- participar de reunião de trabalho e outras atividades proposta pela
UE, respeitando a jornada de trabalho do servidor;
XI — desenvolver pesquisa educacional com fim de melhorar o
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rendimento dos alunos;
XII — participar de cursos de formação continuada;
XIII — zelar pelo fiel cumprimento das Normativas vigentes,
XIv — participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, planos diários, preparação e avaliação do trabalho didático
e quando solicitado pela Unidade Escolar no momento destinado ao
planejamento livre;
XV — participar da Gestão, juntamente com outros setores, nos
aspectos administrativos e pedagógicos nos estabelecimentos de Ensino;
XVI — participar das atividades, ações administrativas, eventos de
interações educativas com a comunidade escolar, organizados pelas
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ADM. 2021/2024
Unidades Escolares em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
XVII — outras atividades inerentes a função de professor.
CAPÍTULO V
Das Receitas e Despesas
Art. 40 As receitas públicas destinadas à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica são originárias de:
| - taxas e contribuições consignadas no Orçamento Geral do
N Município;
II - repasses da União ( FUNDEB, PDDE );
HI - transferências constitucionais e outras transferências,
IV - salário-educação e de outras contribuições sociais,
V - incentivos fiscais
Art. 41 As despesas realizadas para a consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais da educação básica são
consideradas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
compreendendo:
| - a remuneração e o aperfeiçoamento continuado do pessoal
a docente e dos demais profissionais da educação;
Il — a aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino do Sistema Municipal
de educação;
Ill — o uso e a manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV — a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento
do Sistema Municipal de Ensino;
V — a aquisição de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar,
VI — manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando a
melhoria da qualidade do ensino, através de pequenos reparos,
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ADM. 2021/2024
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VII — aquisição de material de consumo ou permanente necessário
ao Sistema Municipal de Educação;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 42 As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com
regimes de diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação,
= visando assegurar a validade dos estudos assim realizados.
Art. 43 Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus regimes e estatutos
aos dispositivos desta Lei.
Art. 44 As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas
pela iniciativa privada deverão, no prazo legal, integrar-se ao Sistema Municipal
de Educação de São Valério, estado do Tocantins.
Art. 45 As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos
princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e
autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões
pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 46 As unidades de ensino da rede pública municipal de educação
Es infantil e de ensino fundamental e a Educação Jovens e Adultos — EJA (l, Il e Ill
segmento) ,elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica (Projeto
Político Pedagógico) dentro dos parâmetros da política educacional do
município, ou municípal, estadual e nacional e de progressivos graus de
autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 47 As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem
educação infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados,
segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que,
não estarão aptas a funcionar.
Art. 48 As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas
por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas
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normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta
pedagógica de cada unidade de ensino.
Art. 49 Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das
escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las,
findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 50 A proposta pedagógica e o regimento escolar, além dasdisposições
legais sobre a educação escolar da União, Estado e do Município, constituir-se-
ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e
fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do
Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução
desta Lei.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO -TO, aos 16 dias
do mês de maio de 2022.
Pa É
sv. Aa 2021/704

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