| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação e regulamentação do Sistema Municipal de Educação de São Valério/TO e dá outras providências. |
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à qhhis [89 ESTADO DO TOCANTINS ro | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - À quo ra SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C' são Valério ADM. 2021/2024 - SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO VALERIO — TO SÃO VALÉRIO - TO ps E ESTADO DO TOCANTINS à . s Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO Eai, Ny JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C são Valério ADM. 2021/2024 OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES Prefeito Municipal JOÃO MOURA DA SILVA Vice-Prefeito MAURÍCIO GONZAGA CAMPOS Presidente da Câmara Municipal MARIA NELCILENE ARAUJO REIS Secretária Municipal de Educação EUNICE CASTRO NUNES Presidente do Conselho Municipal de Educação São Valério - TO pras ESTADO DO TOCANTINS , E Vo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO = em E JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C' são Valério FCRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO VALÉRIO, TOCANTINS COMISSÃO DE ELABORAÇÃO EUNICE CASTRO NUNES Presidente do Conselho Municipal de Educação EUNICE MOURA DE CASTRO Diretora do Centro Municipal de Educação Infantil GERCINA ARAÚJO ALVES Técnica da Secretaria Municipal de Educação GLEYSIANI FERREIRA DE CASTRO ROCHA Vereadora (Representante do Legislativo) JANDELINE ALVES DO NASCIMENTO GONZATTO Supervisora Escolar LUCION FLORES Jurídico MARIA APARECIDA DA COSTA BULLEGON Coordenadora do PAR/PME NOEMIA ROCHA GONZATTO Presidente do FUNDEB MÁRCIA CARDOSO BARROS Diretora da Escola Municipal Getúlio Vargas ODALENE MOURA DE ARAÚJO Professora/Tutora IFTO São Valério, TO viaas ESTADO DO TOCANTINS (589) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 Prefeitura Municipal de 2. São Valério União, Trabalho e Prosperidade “Am: 2024-2024 LEI Nº 940/2022, DE 16 DE MAIO DE 2022. “Dispõe sobre reestruturação e regulamentação do Sistema Municipal de Educaçao de São Valério/TO e dá outras providências”. Faço saber que: a, A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO aprova e eu, OLÍMPIO DOS SANTOS ARRAES, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seçao | Do Sistema Municipal de Ensino e suas Finalidades Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e regulamentação do e: Sistema Municipal de Ensino (SME), no âmbito do município de São Valério, estado do Tocantins, que disciplina a organização da educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, observados os princípios e as normas legais, cabendo ao Poder Público Municipal: |- coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, integrando-as às politicas e aos planos educacionais da União e do Estado; Il - exercer a função normativa e redistributiva em relação as suas instituições oficiais, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROSPERIDADE! e ESTADO DO TOCANTINS E as , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO + er y JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO . C são Valério ADM. 2021/2024 2021 2024 III = criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes e príncipais bases de ordem legal: a) Constituição Federal e Estadual; b) Lei Organica do Municipio de São Valério-TO; c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, d) Legislação federal, estadual e municipal aplicável ao setor; e) Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020; f) Resolução nº 4 de 17 de dezembro de 2018 ( BNCC); g) Resolução nº 24 de 14 de março de 2019; h) A presente Lei (SME); i) Outras formas legais que sejam editadas e lhe sejam pertinentes. Seçao Il Dos Principios e fins da Educação no Município. Art. 3º A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, com base nos príncípios de liberdade e equidade como também, nos ideais de solidariedade e dignidade humana, tem como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho. Art. 4º O ensino será ministrado com base no artigo 205 da Constituição Federal: | - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Il — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, O pensamento, a arte e o saber, Il — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, considerando a diversidade de expressão cultural; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROSPERIDADE! ques ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO NE PER (2) JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C são Valério ADM. 2021/2024 IV — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V -— valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas, VI - gestão democrática do ensino público; VII — garantia de padrão de qualidade; XIII — garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; IX - valorização do trabalho em equipe e do espírito solidário; X — valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII — consideração com a diversidade étnico-racial. XIII — zelar pela garantia do direito à Educação às comunidades quilombolas rurais e urbanas, respeitando a história, o território, a memória, a ancestralidade e os conhecimentos tradicionais, XIV — respeito e reconhecimento da história e da cultura afro- brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional; XV - garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos termos da Lei nº 9394/96; 2 XVI - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. Seção III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 5º O dever do Municipio com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: | — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 6 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O) E PROSPERIDADE! ET pd ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO União, Trabalho e Prosperidade CSI. JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C São Valério ADM. 2021/2024 Il - atendimento gratuito de Educação Infantil, primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade; Ill — oferta do ensino noturno regular, adequado às condiçoes do educando; IV — oferta da educação regular para Jovens e Adultos, com características € modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores às condiçoes de acesso e permanência na escola; V — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 6º O Município de São Valério, estado do Tocantins, ofertará a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia. a CAPÍTULO Il Da Organização do Sistema Municipal de Ensino Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino compreenderá: | - educação básica — Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental e suas modalidades, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; Il - educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Tá SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 202n. 2024 FERA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO NR PÇ 8) JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C' são Valério ADM. 2021/2024 vio Parágrafo Único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alinea “b” deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: a) comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; b) confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso Il deste parágrafo; c) filantrópicas, na forma da lei. Il - órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, mobilizador, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação pertinente; c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (CACS - FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização de aplicação dos repasses do Novo Fundeb e Supervisor do Censo Escolar; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; rasas ESTADO DO TOCANTINS E Na mina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO o E di (8) ;ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C são Valério ADM. 2021/2024 Art. 8º As escolas oficiais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de São Valério, estado do Tocantins, assim denominadas: | - escolas que oferecem o Ensino Fundamental completo ou parte dele, atendendo as crianças a partir de 06 (seis) anos, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, Il = Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), oferta a Educação Infantil para crianças de O (zero) a 5(cinco) anos e 11(onze) meses, ou parte de dela. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) é órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino (SME) para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica deste município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por Regimento próprio. Art. 10 Compete à Secretaria Municipal da Educação (SEMED): | — Contribuir para a formulação do Plano Municipal de Educação, coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais de Educação: Il - desenvolver as políticas de educação, no âmbito de suas competências; III — ofertar o ensino fundamental, educação infantil e a educação de jovens e adultos, zelando pela universalização do atendimento; IV - promover a visibilidade da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais; V - verificar as condições para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos da Educação Infantil particulares, quando solicitadas pelo o Conselho Municipal de Educação; pa ESTADO DO TOCANTINS , $ to . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO bi (3) ;ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C são Valério ADM. 2021/2024 “Adm: 2021-2024 VI — promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e politicas estabelecidas para consecução dos objetivos da educação; VII — garantir a prestação de serviços municipais de educação, na forma da Lei; VII — garantir o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX- promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação municipal; X — realizar recenseamento anual das crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; XI — garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; XII — elaborar o Calendário Escolar anualmente, assegurando a carga horária mínima de 800 (oitocentos) horas, distribuidas por no mínimo 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar e supervisionar o seu cumprimento; XIII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal em colaboração com o estado; XIV — promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos da escolas municipais, XV - coordenar os serviços/atividades de infra-estruturas relativo a materiais, prédios, e equipamentos, recursos humanos necessários aos funcionamento regular do Sistema de Ensino; XVI - autorizar profissionais da educação para o exercício das funções de direito escolar e de secretário escolar das escolas municipais, XVII — articular junto ao prefeito e outras secretarias municipais para que as ações sejam sustentáveis e cumpram o plano de governo planejado; XVIII — analisar os indicadores de aprendizagem para planejar ações com / e º SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROSPERIDADE! pd ESTADO DO TOCANTINS RS (2) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 4 (cão Valéri JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É c V ADM. 2021/2024 União, Trabalho e Prosperidade aos todo o quadro de educadores para melhorar o desempenho dos estudantes, XIX - conhecer o funcionamento do orçamento para tornar o trabalho mais ágil e correto, e estabelecer parcerias com outras áreas da prefeitura sempre que necessário; XX - definir em parceria o uso dos recursos financeiros, assegurando que sejam aplicados devidamente, conforme a legislação vigente e com objetivo de fortalecer o setor, XXI — garantir uma comunicação eficiente, favorecendo a interação dos servidores, verificando os processos e descobrir meios de torná-los mais ágeis. XXII - coordenar, planejar, organizar, dirigir, executar e controlar O Sistema Municipal de Ensino, inclusive avaliando as suas atividades, no âmbito de sua atuação; XXIII — articular - se com órgãos e entidades federais e estaduais para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais; XXIV — cumprir as determinações do Ministério da Educação e decisões dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação, em matérias da competência destes órgãos; XXV — subsidiar o Conselho Municipal de Educação na análise dos processos que lhe forem encaminhados quanto à viabilidade técnica, econômica, estrutural e político-social; XXVI - trabalhar em conjunto com as Instituições de Educação Infantil e a comunidade na criação de instrumentos que promovam a avaliação e a melhoria contínua da gestão da Secretaria de Educação e das Instituições de Educação Infantil, bem como das práticas dos Professores, com o objetivo de aprimorar o atendimento às crianças, XXVII — utilizar os indicadores, e seu respectivo monitoramento, como estratégia para (re)planejar ações, mensurar ou verificar o andamento ou a qualidade dos processos de implementação das Políticas Públicas de Educação Infantil, como taxa de matrículas, qualidade da oferta, taxa de frequência, déficit de vagas, entre outros, em conjunto com os Gestores das Instituições de Educação Infantil; PA o quRas ESTADO DO TOCANTINS ' . Nas mano PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO pra Muniiatd, JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C são Valério ADM. 2021/2024 der, XXVIII — investir em estratégias de comunicação para divulgar e difundir o conhecimento sobre os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e campos de experiências previstos na BNCC, famílias e à comunidade; XXIX — promover a gestão democrática, fundamentando-se nos princípios de participação, transparência e implementação de políticas educacionais comprometidas com a qualidade do ensino e da aprendizagem, em conjunto com os Professores, profissionais das Instituições e com o Conselho Municipal de Educação. Art. 11 Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação contará com: | - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; Il - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do salário- educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96. Art. 12 As escolas do ensino fundamental e os Centros de Educação Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base N nos seguintes critérios: | - Matrícula efetiva; Il = Número de turnos de funcionamento. Parágrafo único. A classificação tipológica de que trata o caput deste artigo será fixada anualmente. Art.13 A jornada escolar na educação básica inclui, no mínimo, quatro horas diárias de trabalho efetivo, ampliando-se progressivamente o período de permanência na escola. Parágrafo único. Podem-se aplicar ao ensino noturno formas alternativas de organização de jornada, desde que garantida a carga N 12 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROSPERIDADE! são vaso ma 201 a ,! Pra Prefeitura Municipal de zo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 qrsas horária mínima do curso. Art.14 O limite máximo de alunos, por sala de aula, será definido assim: 1) Educação Infantil a) - bebês 0-18 (zero - dezoito) meses — 05 (cinco) alunos por turma, podendo chegar até 10 (dez) crianças por turma, se houver auxiliar para O professor; b) = crianças bem pequenas 19 (dezenove) meses a 03 (três) anos e 11(onze) meses — 08 (oito) crianças por turma podendo chegar até 12 (doze) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor; c) = crianças pequenas 04 (quatro) anos a 05 (cinco) anos e 11(onze) meses até 15 (quinze) crianças por turma, podendo chegar até 20 (vinte) alunos por turma, se houver auxiliar do professor, II — 25 (vinte e cinco) alunos para os cinco primeiros anos ou séries do ensino fundamental; IH — 30 (trinta) alunos para os quatro últimos anos ou séries do ensino fundamental; IV - sendo no máximo 20 (vinte), quando houver alunos com necessidades especiais, V - outro número, se inferior aos parâmetros acima estabelecidos, em Es caso de necessidade específica, devidamente justificada, será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Em qualquer caso, a distribuição das turmas deve respeitar a relação mínima de um metro quadrado por aluno. CAPÍTULO III Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Seção | Da Educação Infantil 13 quinas ESTADO DO TOCANTINS . nd PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 Prefeitura Municipal de São Valério Art.15 Considera-se educação infantil a primeira etapa da educação básica, tendo por objetivo: | - proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, envolvendo os aspectos físico, psicológico, intelectual, social e ético em complementação à ação da família; Il — promover a ampliação da experiência e conhecimentos da criança, estimulando lhe, através do convívio social, O interesse pelo processo de tranisformação da natureza e da sociedade. Art. 16 A Educação Infantil, direito da criança e dos pais, será assegurada em Centros de Educação Infantil, comprendidas em dois grupos: |- creches ou entidades equivalentes, para crianças de O (zero) a 03 (três) anos de idade; II - pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses; $ 1º Conforme BNCC da Educação Infantil para cada um dos campos de experiências, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento devem ser garantidos considerando três grupos etários: a) bebês O -18 (zero a dezoito) meses de idade; b) crianças bem pequenas 19 (dezenove) meses a 03 (três) anos e 11 (onze) meses de idade; c) crianças pequenas 04 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. Art. 17. O currículo de educação infantil deve considerar, os direitos de aprendizagem e os campos de experiências na concepção e implementação do planejamento, bem como o desenvolvimento biopsíquico da criança e as diversidades social e cultural das populações infantis. 8 1º O Projeto Político-Pedagógico de educação infantil deve ser FA é ps ESTADO DO TOCANTINS | . (829) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 Prefeitura Municipal de ga ze Valério União, Trabalho e Prosperidade dm: 2021-2024 elaborado ou reestrurado anualmente e articular-se com o ensino fundamental; $ 2º Garantir o atendimento em período parcial, por no mínimo 04 (quatro) horas diárias, ou integral, por período igual ou superior a 7 (sete) horas, não ultrapassando 10 (dez) horas de atendimento, conforme normatização dos Sistemas de Ensino; g 3º A avaliação da educação infantil realiza-se pelo acompanhamento da criança, sem exigência de aprovação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 8 4º promover ações de conscientização da família (e até mesmo de responsabilização) sobre os horários de entrada e saída, levando em consideração que creches e pré-escolas são espaços de educação formal com rotina pré-definida; & 5º incluir nos programas de formação de Gestores, Professores e profissionais de Educação Infantil práticas de implementação dos Parâmetros de Qualidade, fortalecendo a identificação coletiva dos problemas e desafios para o avanço na qualidade da dessa etapa. Art. 18. A autorização para funcionamento, o reconhecimento de cursos e o credenciamento das instituições de educação infantil dependem de prévia autorização do Conselho Municipal de Educação, N após processo regular de avaliação. Seção Il Do Ensino Fundamental Art. 19. O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: | - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, das linguagens artísticas e da cultura corporal; Il — a compreensão do meio ambiente natural e social do sistema Pa o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO io qua ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 União, Trabalho e Prosperidade “Adm: 2024 2024 político, da tecnologia, da cultura e dos valores que fundamentam a sociedade; Ill — o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção e apropriação de conhecimentos e de habilidades, a formação de atitudes, valores éticos e estéticos, IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social e o desenvolvimento de reflexões sobre as contradições sociais. 8 1º O ensino fundamental será organizado em séries/anos, resguardados a flexibilização do ensino noturno, tendo por base a idade, a competência e outros critérios, prevista em normas específicas de âmbito nacional, e sempre no interesse do processo de aprendizagem. 8 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, que utilizem organização seriada anual, podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino- aprendizagem, observadas as normas definidas pelo Conselho Municipal de Educação. 8 3º O ensino fundamental é ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas . maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 20 O ensino fundamental será efetivado mediante as seguintes prescrições: |-o ingresso das crianças a partir dos seis anos; II = as matrículas dos alunos provindas dos Centros de Educação Infantil da rede municipal será assegurada nas escolas de ensino fundamental; Il = a jornada escolar diária do 1º ao 5º terá duração mínima de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho letivo, nos turnos diversos, excluindo o horário de 15 (quinze) minutos do recreio; IV — a jornada escolar diária do 6º ao 9º terá como unidade a hora/aula de efetivo trabalho letivo com duração mínima de 50 (cinquenta) Fa SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROSPERIDADE! 16 quaas ESTADO DO TOCANTINS REy) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO “ ADM. 2021/2024 minutos no diurno e 45 ( quarenta e cinco) no turno noturno; V- o efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planejamentos e planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo o professor e desenvolvidas com os alunos em diferentes espaços de aprendizagem. VI- a jornada escolar diária em tempo integral, com duração mínima de sete horas, será ministrada , progressivamente, sempre no interesse do processo de aprendizagem de acordo com as possibilidades do Sistema Municipal de Ensino; VII — poderão organizar classes ou turmas ,com alunos de séries distintas, ou seja multisseriadas na educação de jovens e adultos, e ou educação do campo, quando o número de alunos for inferior a quantidade estabelecida; vil - cabe a Unidade Escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries/anos, conforme classificação para efeito de transferencia, guias de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar curriculares; IX - o controle de frequência do aluno será de responsabilidade de cada Unidade Escolar, conforme disposições do regimento escolar, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas. X - a escola estimulará a frequência do educando, e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de busca ativa desses alunos em parceria com o Conselho Tutelar; Art. 21 Os currículos escolares da educação infantil e do ensino fundamental devem ter base comum nacional conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular do Tocantins (DCT) e fixadas pelas diretrizes curriculares do Município, organizados em séries/anos e serão complementados por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia e dos educandos, bem como as especificidades das ações do são Valério União, Trabalho e Prosperidade “nam: 202 17 RISCA ESTADO DO TOCANTINS Vas a j PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO = Ego londro pra JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C são Valério ADM. 2021/2024 Projeto Político Pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, considerando o desenvolvimento dos alunos. Seção III Da Educação de Jovens de Adultos Art. 22 A educação de jovens e adultos tem a finalidade de oferecer alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não 2 tiveram acesso ou não concluíram o ensino fundamental na forma regular e será ministrada em curso noturno presencial, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos; | — jornada escolar diária de quatro horas diárias de efetivo trabalho no 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) segmento, totalizando 100 (cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas no mínimo em regime semestral; Il - conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento intelectual dos alunos; Ill — as turmas serão organizadas de acordo com o nível de adiantamento na matéria, mediante adoção de séries, períodos, ciclos e ou outras formas de agrupamento preservando a sequência curricular, IV - os conteúdos curriculares adequados á educação de jovens e adultos deverão estar direcionados para a prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares do Município, compatibilizados com os parâmetros curriculares nacionais, V- a conclusão do último semestre letivo, etapa final dos estudos, dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio; Art. 23 O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras alternativas pedagógicas para a educação de jovens e adultos; Art. 24 O ensino fundamental é obrigatório e gratuito na escola pública, inclusive para os que a ele não tiveram acesso ou não o tenham 18 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ae iron mn quAas ESTADO DO TOCANTINS nd PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO Cs = JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 concluído em idade prevista. Art. 25 O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público acionar o Poder Público para exigí-lo. Art. 26 O ensino fundamental é presencial, sendo a educação a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Seção IV Da Educação Especial Art. 27 Considera-se educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida nos Centros de Educação Infantil e ensino fundamental, para educandos portadores de necessidades educacionais especiais. S$ 1º Consideram-se portadores de necessidades especiais os educandos que, por suas características peculiares, têm dificuldades, permanentes ou transitórias, para o aprendizado; $ 2º Serão mantidos, quando necessários, os serviços de apoio especializados em condições estruturais adequadas às peculiaridades da clientela de educação especial; 8 3º O atendimento educacional para os educandos com necessidades educacionais especiais realiza-se, nas escolas da rede, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, se não for possível a sua inclusão nas classes comuns de ensino regular, será encaminhado para salas de recursos multifuncionais, & 4º A oferta de educação especial tem início na faixa etária de O (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, durante a educação infantil e posteriormente no ensino fundamental, 8 5º. A Secretaria Municipal de Ensino qualifica e subsidia o corpo docente e técnico da rede regular de ensino para prestarem atendimento Prefeitura Municipal de Valério União, Trabalho e Prosperidade quinas ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO NR PI (2) iECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C são Valério Fa SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRABALHO E PROSPERIDADE! ADM. 2021/2024 aos portadores de necessidades educacionais especiais, preferencialmente em parceria com a Seduc e as instituições de nível de ensino. & 6º Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação clínica, ouvidos a família e o aluno; Parágrafo único - Haverá, quando necessário, serviços especializado, nas escolas municipais e nos Centros de Educação Infantil e ou na Sala de Recurso Multifuncional para atender as peculiaridades da clientela de educação especial, portadores de deficiência e os de altas habilidades. Art. 28 O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos portadores de necessidades especiais; | - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas para atender as suas necessidades; Il - terminalidade específica para aqueles que não conseguirem o padrão normal de conhecimento, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; Ill — professores com qualificação adequada ao atendimento especializado ou do ensino regular capacitados para a integração desses educandos às classes comuns, na conformidade do art. 24 desta Lei, IV — articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho; Art. 29 Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Publico Municipal, mediante a celebração de convênio as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com 20 quinas ESTADO DO TOCANTINS Sal» REy) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO gn ouro. ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C' são Valério ADM. 2021/2024 atuação exclusiva em educação especial, atendendo a educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum que: | - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio; Il — apliquem seus excedentes financeiros na educação; Ill — garantam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de sua atividades; - IV — assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do munícipio para atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais; V — prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos. Seção V Da Educação do Campo Art. 30 O Sistema Municipal de Ensino, promoverá a Educação do Campo para as populações rurais nas escolas rurais, observando os seguintes princípios: A, | — adoção de calendário escolar específico quando necessário, que respeite os tempos próprios tanto para os estudos quanto para o desenvolvimento das atividades de produção agrícola, agropecuária e hortifrutigranjeira; Il — elaboração de proposta pedagógica, em parceria com a comunidade escolar e local, que leve em conta a construção da história e da identidade cultural da comunidade, considerando o campo como um espaço de culturas e de aproveitamento dos conhecimentos ali produzidos e não sistematizados; II — superação da dicotomia rural versus urbano, pela elevação da qualidade do ensino oferecido, melhorando: a a) as instalações físicas e tecnólogicas; RR É SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO falte qERas ESTADO DO TOCANTINS REY) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 PC “são Valério União, Trabalho e Prosperidade Am: 2024. 2024 b) a habilitação e capacitação de docentes; c) as condições de trabalho. Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico da Escola do Campo deve embasar currículo capaz de preparar o homem do campo para viver e produzir, em seu meio, o necessário e o suficiente para uma subsistência humana digna e, ao mesmo tempo, se revele eficiente na conservação e promoção de melhorias do meio ambiente. Art. 31 A Educação do Campo, sem prejuízo da legislação pertinente, + deve ser oferecida nos turnos diurno e noturno, e ainda com auxílio de outras modalidades que se fizerem necessárias, e propugnará pelo mesmo patamar de qualidade do ensino ministrado nas escolas urbanas. Seção VI Do Processo Avaliativo Escolar Art. 32 A avaliação escolar é um componente do processo de ensino e aprendizagem integrada a uma proposta adequada, visando à melhoria da prática docente e a aprendizagem dos educandos, e tem como objetivo: |- prover informações para orientar as políticas educacionais com o intuito de melhorar a qualidade da educação no município; A, Il — identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar ações para sua superação; III — verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia; IV — reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino e aprendizagem; V — prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno; VI -— nortear novas práticas pedagógicas, investigar o desenvolvimento cognitivo do aluno e avaliar o trabalho do próprio professor, bem como da instituição; Fa ú SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROSPERIDADE! ão Fama an 2021/2078 N vias ESTADO DO TOCANTINS | A ares PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO reino, JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO i C são Valério ADM. 2021/2024 a VII — promover a reflexão e a condução de todos os envolvidos no processo educacional a novos caminhos, visando analisar e aprimorar a prática pedagógica para a transformação social, VIII — verificar o impacto desse período de isolamento social no desenvolvimento de habilidades e competências nos diferentes componentes curriculares na aprendizagem dos educandos, IX — identificar os níveis de aprendizagem dos estudantes e, a partir disso, estabelecer intervenções pedagógicas; Art. 33 O processo de avaliação, compreendendo o acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e recuperação contínua dos educandos, assegurando o sucesso escolar, valorizando o processo de construção do conhecimento, proporcionando- lhe condições de avanço e progressão continuada com o desenvolvimento das competências e habilidades de ano/série, de ciclo para ciclo, preservada a sequência curricular até a conclusão do ensino fundamental. Art. 34 A avaliação incidirá sobre: a) o rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e outros espaços pedagógicos de aprendizagem; b) a produtividade dos serviços no âmbito das instituições (escolas da rede e Secretaria Municipal de Educação); c) a organização do reordenamento curricular alinhada a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e atividades de verificação da aprendizagem e orientações pedagógicas; d) a orientação dos professores da rede de todas as áreas do conhecimento para a elaboração e aplicação de instrumentos avaliativos. Art. 35 A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a assegurar o domínio das competências básicas ao aprendizado do aluno e observará os seguintes critérios: | — avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno com 23 tas ESTADO DO TOCANTINS av, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO Co epi rs (8) Osso val JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ão Valério ADM. 2021/2024 prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, Il — avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os resultados verificados ao longo do período, caso seja feita verificação somativa de acordo com as disposições do regimento das escolas; IH — possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um ano e mais atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando- lhe, em menor tempo, concluir os estudos de programação curricular por período semestral ou essa etapa de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida; IV - possibilidade de avanço do aluno na sequência da programação curricular do período semestral, mediante critérios estabelecidos para verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos didáticos específicos; V - aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VI — obrigatoriedade de estudos da recuperação paralela e de recuperação entre os períodos letivos para os alunos com baixo rendimento; 81º Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno, conforme planejamento pedagógico da escola, com carga horária letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade, resguardando-se o cumprimento do mínimo de carga horária e dias letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se as seguintes condições básicas: | = pelo o próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário programado para esse fim; Il - pelo o próprio professor de forma contínua e constante dentro da sala de aula que faz parte do próprio processo pedagógico; III — pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno supervisionados pela escola; IV - a verificação do aprendizado nos estudos paralelos de Fa É quinas ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 NA Prefeitura Municipal de á; HA São Valério União, Trabalho e Prosperidade recuperação será feito pelo professor do aluno com a participação do próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no processo; V- os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da escola, responsabilizar-se pela frequência do filho, no período dos estudos paralelos de recuperação da aprendizagem; VI - a escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos registros dos professores relativos ao planejamento e avaliação do desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu a progresso. CAPÍTULO IV Dos Profissionais da Educação Art. 36 A formação dos docentes para atuar na educação básica( Educação Infantil e no Ensino Fundamental) realiza-se em curso de licenciatura reconhecidos, ministrados por Instituições de Ensino Superior credenciadas. Art. 37 Os Profissionais do Magistério lotados na Secretaria E" Municipal de Educação tem como princípios básicos: | - piso salarial profissional nacional; Il - valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento; Il — existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio adequado, instalações e materiais didáticos adequados, IV — profissionalização , que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; V — progressões vertical e horizontal baseado na titulação e avaliação de desempenho, conforme PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração). Fa o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO att oia saiilas ESTADO DO TOCANTINS | l ES | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO preta natãe JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É C são Valério ADM. 2021/2024 “ham: 2021-2024 Art. 38 Os diretores dos estabelecimentos de ensino fundamental e, no que couber, dos de educação infantil, além das responsabilidades definidas na forma da Lei, terão incumbência de: | - elaborar e executar, em conjunto, o Projeto Político Pegagógico da unidade escolar, tendo como missão assegurar as condições de ensino para o sucesso escolar do aluno e como referencial , os parâmetros curriculares do município; Il — planejar, executar, controlar e avaliar as açoes no âmbito da unidade escolar, fazendo cumprir as normas, procedimentos, políticas e = estratégias previstos no Plano Municipal de Educação; Ill — administrar o pessoal escolar e os recursos materiais e financeiros; IV -— participar da elaboração do calendário escolar, assegurando o seu cumprimento da carga horária mínima de duzentos dias letivos e oitocentas horas/aulas, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação/Secretaria Municipal de Educação; V = garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente por componente curricular, elaborado de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada escola; VI - assegurar, via corpo docente, o desenvolvimento dos conteúdos Ea curriculares e as condições de aprendizado do educando; VII - acompanhar o trabalho dos profissionais auxiliares no atendimento as crianças de até 03 (três) anos e onze meses de idade nos Centros de Educação Infantil; VIII — prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, objetivando o desenvolvimento integral de seu aprendizado; IX = desenvolver açoes de apoio ao processo educativo, por meio de projetos integrados com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos; X - articular-se com as famílias e a comunidades, visando realizar um trabalho participativo no processo educacional, inclusive, por meio dos conselhos escolares; PE É SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO sun ne qEmias ESTADO DO TOCANTINS , Str EEy) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO “lg São Valéri ;ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO l ao Valerio ADM. 2021/2024 XI — informar, sistematicamente, aos pais e responsáveis, sobre a frequência e rendimento escolar dos alunos, bem como sobre as ações do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, XII — planejar, controlar e avaliar as ações de aperfeiçoamento continuado dos profissionais que atuam na área da educação; XII — buscar a captação de recursos para o funcionamento de despesas que garatam melhores condições de atendimento ao educando; XIV - promover o processo de avaliação do rendimento escolar do ensino fundamental e do desempenho dos profissionais da educação, = tendo em vista prover informações para a comunidade escolar e para os órgãos municipais de educação, visando melhoria dos padrões de qualidade do ensino; XV — manter atualizados os registros escolares (SIGE e livros atas diversos), gerar e analisar informações sobre o ensino na unidade escolar, identificar disfunções e adotar meios de superá-las, com a participação da comunidade; XVI = manter o fluxo de informações fidedignas e atualizadas para a Secretaria Municipal de Educação; XVII = zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais e permanentes relacionando-os e repassando-os ao diretor que o suceda; EN XVIII — planejar, controlar e avaliar as ações de Formação Continuada dos profissionais que atuam na educação municipal, XIX - buscar a captação de recursos para o funcionamento de despesas que garantam melhores condições de atendimento ao educando XX - outras atividades inerentes a função de diretor. Art. 39 Os docentes, além das atribuições definidas na forma do Estatuto e do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de São Valério, Tocantins e suas modificações do Regimento e das Escolas e de outros atos específicos, incumbir-se-ão de: |- participar efetivamente da elaboração, acompanhamento, controle Fa É SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROSPERIDADE! sb Vi FRIA TO AMO 071/7074 Su. Prefeitura Municipal de . dr, A ass ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO “9 (5%) JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; Il — planejar e ministrar aulas, em anos/e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA); Il — conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal (Regimento Interno da UE); IV — participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; V-elaborar e cumprir planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; VI - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula; VII — ser responsável e assegurar a aprendizagem de todos os alunos; VIII — acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s); IX — executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos com menor rendimento; X- participar de reunião de trabalho e outras atividades proposta pela UE, respeitando a jornada de trabalho do servidor; XI — desenvolver pesquisa educacional com fim de melhorar o nú * rendimento dos alunos; XII — participar de cursos de formação continuada; XIII — zelar pelo fiel cumprimento das Normativas vigentes, XIv — participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, planos diários, preparação e avaliação do trabalho didático e quando solicitado pela Unidade Escolar no momento destinado ao planejamento livre; XV — participar da Gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e pedagógicos nos estabelecimentos de Ensino; XVI — participar das atividades, ações administrativas, eventos de interações educativas com a comunidade escolar, organizados pelas 28 Fa SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PROSPERIDADE! UMIÃO TRABALHO são af an 17704 qua ESTADO DO TOCANTINS Mail» PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO Ca unas, 2) iECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO : € São Valério ADM. 2021/2024 Unidades Escolares em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; XVII — outras atividades inerentes a função de professor. CAPÍTULO V Das Receitas e Despesas Art. 40 As receitas públicas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica são originárias de: | - taxas e contribuições consignadas no Orçamento Geral do N Município; II - repasses da União ( FUNDEB, PDDE ); HI - transferências constitucionais e outras transferências, IV - salário-educação e de outras contribuições sociais, V - incentivos fiscais Art. 41 As despesas realizadas para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais da educação básica são consideradas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, compreendendo: | - a remuneração e o aperfeiçoamento continuado do pessoal a docente e dos demais profissionais da educação; Il — a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino do Sistema Municipal de educação; Ill — o uso e a manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV — a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; V — a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, VI — manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando a melhoria da qualidade do ensino, através de pequenos reparos, Pa É SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO fg ei quinas ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO IECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADM. 2021/2024 União, Trabalho e Prosperidade “am: 2024-2024 VII — aquisição de material de consumo ou permanente necessário ao Sistema Municipal de Educação; CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 42 As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes de diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, = visando assegurar a validade dos estudos assim realizados. Art. 43 Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus regimes e estatutos aos dispositivos desta Lei. Art. 44 As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas pela iniciativa privada deverão, no prazo legal, integrar-se ao Sistema Municipal de Educação de São Valério, estado do Tocantins. Art. 45 As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 46 As unidades de ensino da rede pública municipal de educação Es infantil e de ensino fundamental e a Educação Jovens e Adultos — EJA (l, Il e Ill segmento) ,elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica (Projeto Político Pedagógico) dentro dos parâmetros da política educacional do município, ou municípal, estadual e nacional e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 47 As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que, não estarão aptas a funcionar. Art. 48 As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas Fa - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO qtas ESTADO DO TOCANTINS ' . E Veto , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO ret anicid , JECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C' são Valério ADM. 2021/2024 “am ; 2021. 2024 normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. Art. 49 Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art. 50 A proposta pedagógica e o regimento escolar, além dasdisposições legais sobre a educação escolar da União, Estado e do Município, constituir-se- ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO -TO, aos 16 dias do mês de maio de 2022. Pa É sv. Aa 2021/704