| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de Instituição da Gestão Democrática e Seleção para a função de Diretor/Vice - Diretor das Escolas Municipais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São Valério - TO, e dá outras providências. |
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rias |] 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO São Va DP Prefeitura Municipal de ... SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO asno eee oe ADM. 2021/2024 LEI Nº 947/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E SELEÇÃO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR/VICE DIRETOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO — TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Gestão Democrática Seção I Das Disposições Preliminares no Art. 1º. A presente Lei tem por objetivo regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, que tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de dezembro de 1996 — Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Munici pal nº 846/2015 — Plano Municipal de Educação e na Lei 907/2020 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São Valério, Estado do Tocantins. º . Seção II , DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 2º. À gestão democrática do ensino público, municipal, principio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, artigos 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases 9394/96, na Lei Municipal nº 846/2015 — Plano Municipal de Educação e na Lei 907/2020 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de São Valério, Estado do Tocantins, e é regulamentado por esta lei com a finalidade de garantir à escola pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a sua gestão e o caráter público quanto à destinação. Art. 3º. A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO lério é prias Ey ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 Art. 4º. Para melhor consecução de sua finalidade, as normas da gestão democrática do ensino público municipal, no que se refere à educação básica, se estabelecerão conforme os seguintes princípios e finalidades: I — corresponsabilidade entre o Poder público e sociedade na gestão dos Conselhos democraticamente instituídos; Il - autonomia pedagógica e administrativa da escola, mediante organização e funcionamento do Projeto Político Pedagógico; II — transparência dos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros; IV — eficiência na aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora; V — liberdade na organização democrática dos segmentos da Unidade Escolar, conselhos, associações, grêmios estudantis ou outras formas; VI — criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura; VII — cumprimento da proposta curricular expressa na BNCC/Documento Curricular do Tocantins/Município; VIII — valorização do profissional da educação; IX — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho: Art. 5º. A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder Executivo: 1 — instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal de São Valério — TO: a) Fórum Municipal de Educação (FME); b) Conselho Municipal de Educação (CME); c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS /FUNDEB); d) Conselho de Alimentação Escolar (CAE). II - instâncias colegiadas da gestão das Escolas municipais da rede: a) Conselhos Escolares (CE); b) Associação de Pais e Mestres (APM): Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO ia?) “q ESTADO DO TOCANTINS o. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 Art. 6º. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas públicas educacionais englobando: I— Plano Municipal de Educação; II — escolha de diretores/vice diretores de escolas com a participação efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema seletivo por meio de instrumentos definidos; HI — elaboração do Regimento Escolar; Iv — avaliação da aprendizagem dos estudantes, do desempenho dos profissionais da educação, na forma de elaboração/reelaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; V — respeito a autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar; VI — escolha de coordenadores, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais, mediante participação do quadro de professores efetivos da sua unidade escolar, após ter no mínimo 03 (três) anos de docência em sala de aula, participado da Avaliação Permanente de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica instituída no Projeto de Lei nº 906/2020 e ter obtido a nota mínima de 70 (setenta) de aproveitamento na mesma, em uma pontuação de O a 100 (cem). Seção II Da Autonomia da Gestão Democrática Art. 7º. A gestão das unidades escolares da rede municipal de ensino deste município, será desempenhada pela equipe gestora, cujas as funções sejam gratificadas de Diretor (a) e Vice-Diretor (a), após processo de seleção, realizados nos termos desta Lei. Art. 8º. Entende-se por segmentos da comunidade escolar, para efeitos desta Lei: I-o conjunto dos estudantes regularmente matriculados e com frequência; H —o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos estudantes que se encontram de acordo com o inciso I; HI — o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na Unidade Escolar; IV —o conjunto dos profissionais da área administrativa em exercício na Unidade Escolar, inclusive os Auxiliares de Serviços Gerais e Vigias. $ 1º - nas Unidades de Ensino do município que ofertar o Tempo Integral, terá coordenadores de turnos para auxiliar no acompanhamento e controle dos estudantes. $ 2º - O mandato do (a) diretor (a) e vice-diretor (a) será de 02 (dois) anos. permitida uma recondução. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO Prefeitura Municipal de São Va União, Trabaiho é lério rias Ey ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO Csão aléri SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ad ADM. 2021/2024 8 3º - Por ato do chefe do Poder Executivo Municipal de São Valério, Tocantins será constituída uma Comissão Central responsável pela elaboração e execução das etapas do processo seletivo exclusivamente para Diretor (a) e Vice-diretor (a) das escolas da Rede Municipal de Ensino de São Valério — TO. CAPÍTULO IH Seção I DA GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE ENSINO. Art. 9º. A autonomia pedagógica das Unidades Escolares da rede pública municipal será assegurada em cada escola, mediante a formulação de seu Projeto Político Pedagógico, construído coletivamente com participação de todos os segmentos da escola, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 10º. O Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar prevê dentre outros elementos: I — etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas; IH —a filosofia da Unidade Escolar; HT — os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Unidade Escolar; IV — os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da Unidade Escolar; V — a democratização da Unidade Escolar face à representação consultiva, deliberativa e fiscalizadora dos segmentos da escola nos órgãos colegiados; VI —a proposta pedagógica contemplando as diretrizes e parâmetros curriculares da BNCC/DCT, respeitando o que prevê a Lei 9394/96 — LDB, as demais leis vigentes, e as especificidades do Sistema Municipal de Ensino; VII — os processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes (internas e externas) e de desempenho da Unidade Escolar. Parágrafo Único. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Unidade Escolar será desenvolvido através de programas de formação continuada e em serviço. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 União, Trabaiho + Prosperidade Am 202. 2024 HC são Valério Art. 11º. Fica a Secretaria Municipal de Educação, responsável por incentivar os Diretores (as), Vice- Diretores (as), Coordenadores de turnos e órgãos consultivos e deliberativos, eleitos pela comunidade escolar a realizarem formação em Gestão Escolar. $1º. A participação dos (as) Diretores (as), Vice-Diretores (as) selecionados e Coordenadores (as) de turno escolhidos é obrigatória nos cursos de Formação em Gestão escolar; Seção II Da Autonomia da Gestão Administrativa Art. 12º. À autonomia da gestão administrativa das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal será garantida pela: I— efetivação do processo de seleção dos (as) Diretores (as), Vice-Diretores (as) das Unidades Escolares da rede; H — eleição de representantes de segmentos da comunidade escolar para os Conselhos ou Associações de Pais e Mestres de escolas da rede; HT — participação dos segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do Conselho de Escola; IV — formulação, avaliação e implementação do Projeto Político, Pedagógico da unidade de ensino, com a participação de todos os segmentos da escola; V — melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar; VI — gestão dos serviços, espaços, equipamentos e de pessoal; VII — transformação da escola em um espaço comunitário. 81º.0 Projeto Político Pedagógico será avaliado bimestralmente, por todos os segmentos da escola. $2º. Os itens a que se referem os incisos I, IL e III deste artigo terão regulamentação própria. Art. 13º. À administração da Unidade de Ensino será exercida hierarquicamente, por: I- Assembleia Geral; IH — Conselho de Escola: HI — Direção Escolar; IV — Vice-Direção Escolar. $1º. O quantitativo de Coordenadores (as) de turno será definido conforme a tipologia À (módulo) de cada Unidade Escolar, ou seja, escola que funcionam em período de tempo integral. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO qria, “gy ESTADO DO TOCANTINS “e: nl re mcond PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO C'sãao Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a td ADM. 2021/2024 82º. Cabe aos professores em exercício na função pedagógica responder pela Unidade Escolar na ausência dos dirigentes da escola (Diretor/Vice-Diretor). $ 3º. O Conselho Escolar é considerado, órgão consultivo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador da Unidade Escolar e terá papel coadjuvante na administração escolar, acompanhando todo o processo, no que se refere a gestão pedagógica, administrativa e financeira. Seção III Da Autonomia da Gestão Pedagógica Art. 14º. A Gestão Pedagógica das Unidades Escolares da rede municipal, objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante compromisso definido coletivamente. Art. 15º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares da rede municipal será assegurada: 1 — pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade Escolar: II — pela elaboração/reestruturação e implementação das ações do Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Escolar (PPP); HI — pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de São Valério — TO; IV — pelo cumprimento da legislação vigente, (Federal, Estadual e Municipal) incluindo orientações curriculares (BNCC, DCT), metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e da SEDUC/Diretoria Regional de Ensino de Gurupi, Tocantins; V — pela realização do Conselho de Classe Pedagógico, com a participação de todos os professores de cada turma: equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis; representante dos estudantes para as turmas, escolhidos por seus pares e professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino que possuem esse profissional; VI — pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às necessidades dos seus estudantes e que resultam em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem; VII — pela articulação do Projeto Político Pedagógico com Diretrizes Curriculares e com o Plano Municipal de Educação em vigor; Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 VIII — pela capacidade de estabelecer foco na alfabetização dos estudantes dos anos iniciais € finais do Ensino Fundamental e qualidade da aprendizagem; IX — pelo incentivo e efetivação da proposta de formação continuada na Unidade Escolar de sua lotação: X — pela capacidade de desenvolvimento de estratégias de combate a repetência e a evasão escolar; XI — pela capacidade de demonstrar possibilidades de permanência do educando na escola para além da jornada regular; XII — pela garantia do processo de avaliação da escola, mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência de resultados e a prestação de contas dos recursos recebidos; XTIT — pela otimização dos esforços da coletividade para realização de um trabalho eficiente e eficaz da proposta pedagógica e das atividades da escola: Seção IV Da Autonomia da Gestão Financeira Art. 16º. A autonomia da gestão financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal é à melhoria no padrão de qualidade. $ Demonstrar, com fulcro nos princípios que balizam a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade e da tranarência, bem como habilidade na execução financeira. sp Art. 17º. Constituem recursos na unidade escolar: 1 — repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município e entidades públicas e privadas e quaisquer outras categorias ou entes comunitários: Il — renda por iniciativa da escola ou promoções. Art. 18º. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento, Juntamente com a direção Seção V Da Autonomia da Gestão Jurídica Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO rias 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 Art. 19º. A Gestão Jurídica é definida mediante a elaboração de suas normas, regimentos internos e combinados de forma democrática com a participação de todos os segmentos, baseando-se na legislação educacional vigente (Federal, Estadual e Municipal). CAPÍTULO II Seção I Da Direção Art. 20º. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Mestres, composto pela Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 21º. Compete ao diretor (a); 1 representar a escola, responsabilizando pelo seu funcionamento: II — assegurar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas-aula estabelecidas; III — coordenar, juntamente com o Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, a elaboração, reestruturação e avaliação do Projeto Político Pedagógico, observada as políticas públicas dos órgãos educacionais e outros processos de planejamento; IV — estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento; V — coordenar a efetiva implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar: VI — responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da Unidade Escolar, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; VII — dar conhecimento a comunidade escolar as normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VIII — submeter ao Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres para análise e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar (PDDE/FNDE); IX — divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola: X — coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico administrativo e financeiras desenvolvidos na escola; Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO União, Trabalho é cipal de seno ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM, 2021/2024 União, Trabalho e am 202t- 2924 XI — apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação do Município e a comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; XII — realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados gerais da Unidade Escolar, em especial o da aprendizagem: XIII — zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar; XIV — coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com a legislação vigente, orientações do Conselho Municipal de Educação, Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação; XV — desenvolver outras atividades delegadas por seus superiores, compatíveis com a sua função; XVI — exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de estudantes com necessidades educacionais especiais, acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover um ambiente de trabalho acolhedor e colaborador nos locais de aprendizagem; XVII — agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis € solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores; XVHI — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 22º. São atribuições do (a) Vice-Diretor (a): I- exercer junto a Direção da Unidade Escolar as atribuições administrativas pedagógicas e financeiras; II — dividir as tarefas com o diretor; HI — assinar documentos na ausência do (a) Diretor (a); A IV — se necessário, agir nas questões administrativas e pedagógicas da Unidade de Ensino de sua lotação; y V — se responsabilizar pelo patrimônio da escola, juntamente com o diretor; Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 421/2024 União, Trabaino é Am: 2021.2004 VI — recolher documentos de bens e serviços. 8 1º. Substituir o (a) Diretor (a) da Unidade Escolar em sua ausência. 8 2º. A carga horária do (a) Vice-Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas semanais. 8 3º. Dividir carga horaria com o Diretor (a) atendendo nos turnos e horários em que o diretor (a) não estiver presente. Parágrafo Único — As atribuições dos professores efetivos nas funções de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Supervisor e Inspetor Escolar estão estabelecidas na Lei 907/2020 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de São Valério — TO. Art. 23º. São atribuições dos (as) Coordenadores (as) de turnos: 1! — separar material de uso dos educadores, quando necessário: II — planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção; HI — dar início e término as atividades de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as condições de higiene e segurança: IV — fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a frequência e a pontualidade do pessoal docente e discentes; V — acompanhar os servidores da unidade escolar, quanto a frequência e cumprimento de horários; VI — proceder ao registro de faltas dos (as) professores (as) controlando a reposição de aulas e a ocupação do horário por outro (a) professora (a) ou atividade alternativa para os estudantes com horário vago; VII — registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho; VII — participar da elaboração do planejamento e demais providências relativas as atividades extra classe; IX — organizar as atividades em parceria com a Direção e os Coordenadores Pedagógicos (as)/ Orientadores (as) para decisões quanto a problemas disciplinares dos estudantes; X — manter a Direção informada quanto as ocorrências consideradas graves; XI — atender pessoas que se adentrarem a Unidade Escolar, encaminhando-as ou resolvendo, no âmbito de sua competência; XII — participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade Escolar; XTIT — tratar o estudante com respeito e humildade; (e, Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO iss «gy ESTADO DO TOCANTINS . (8) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 XIV — incentivar o bom relacionamento entre professores (as), estudantes, pais, ou responsáveis, e demais servidores (as) da escola; XV — participar da coordenação, organização e efetivação das comemorações cívicas, culturais e sociais da Unidade Escolar: XVI — acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos estudantes, criando formas de entretenimento dos mesmos com atividades recreativas: XVII — manter a disciplina e a ordem dos estudantes fora da sala de aula: XVIII — atender os estudantes com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as atividades escolares, encaminhando-os ao setor específico para as devidas providências; XIX — registrar ocorrências de indisciplinas do estudante, e convocar as famílias para resolução, quando necessário: XX — zelar pelo o cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Interno da Unidade Escolar. Parágrafo Único — A carga horária do Coordenador (a) de Turno, será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 24º. A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo Único — O afastamento do diretor por período superior a 01 (um) mês, excetuando- se os casos de licença saúde, licença gestante, saúde família, implicará na vacância da função. Art.25º. Ocorrendo a vacância da função de diretor (a), e se nesta escola não houver vice-diretor (a), será feita a indicação através da Secretaria de Municipal de Educação/ Gestor Municipal até a realização do processo seletivo, conforme artigo 31 desta Lei. Art.26º. A destituição do diretor (a) somente poderá ocorrer motivadamente: 1- após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do () Município; / IH — por descumprimento desta Lei, no que diz respeito as atribuições e responsabilidades; Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO rias ? ESTADO DO TOCANTINS Co rem PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO € São Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a ADM. 2021/2024 HI — pelo Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, a partir da decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros da diretoria propondo ao Secretário Municipal de Educação, mediante a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo. $ 1º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância. $ 2º A comunidade escolar procederá a conferência das assinaturas e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento, encaminhando o processo a Secretaria Municipal de Educação. $ 3º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas uma comissão verificadora que, procedendo a análise “in loco” designará data para os debates e para a realização do plebiscito destituinte. 8 4º A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias. $ 5º Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito. Art.27º. São órgãos consultivos, deliberativos e fiscalizador da unidade escolar: I- A Assembleia Geral; H-— O Conselho Escolar; HI — O Conselho Fiscal. Art.28º. A comunidade escolar reunir-se-à bimestralmente em Assembleia Geral Ordinária e extraordinariamente quando surgir necessidade. Art.29º. O Conselho Escolar/ Conselho Fiscal ou Associação de Pais e Mestres reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma próprio e extraordinariamente se necessário. Art.30º. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regime próprio. CAPÍTULO IV Seção I Do Processo Seletivo para Diretor (a) e Vice-Diretor (a) Escolar Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO Prefeitura Municipal de na £ São Valério União, Trabalho é Prosperidade Asm- 202r. aos ay ESTADO DO TOCANTINS 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 Art.31º. As funções de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) são privativas aos professores da Rede Municipal de Ensino, com cargo efetivo no magistério público de São Valério, Estado do Tocantins, que não estejam no período probatório. Parágrafo Único - A função de vice-diretor (a) será efetivada somente para a unidade escolar que funcionar em período de tempo integral. Art.32º. Para participar do processo seletivo para diretor(a) e vice-diretor (a) escolar da Rede Municipal de Educação, o servidor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: Iser professor ocupante de cargo efetivo do magistério público da Rede Municipal de Ensino de São Valério - TO; TI — possuir habilitação em Curso Superior com licenciatura plena em Pedagogia, conforme o artigo 64 da Lei Diretrizes Bases da Educação Básica; HI — possuir habilitação em Normal Superior e especialização (lato-sensu) em Gestão Escolar; 8 1º — no caso de não haver nenhum candidato conforme os Incisos II e III, do artigo 31, os profissionais efetivos do magistério da educação básica deste município com formação por área especifica e especialização (lato-sensu) em Gestão Escolar poderão se inscrever para concorrer os cargos de diretor (a) e vice-diretor (a) para a unidade de ensino de sua lotação; IV — ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade Escolar, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais; V — ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União e regularidade no Serasa; VI — apresentar plano de gestão escolar dentro da realidade da Unidade escolar para o qual irá se inscrever; q VII — não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM, 2021/2024 União, Trabalho e Prosperidade Aa: 202. aaa É Csãov Valério VIII - ter sido aprovado na Avaliação Permanente de Desempenho e no processo seletivo, conforme previsto nesta Lei; IX — Entre os candidatos aprovados no processo seletivo, o Chefe do Executivo nomeará o profissional para a função de Diretor/Vice-Diretor (a) Escolar. que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência: X — para candidatos com licenciatura plena em áreas específicas da educação, ter concluído Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar ou cursar, no prazo máximo de um ano após sua nomeação, devendo para tanto apresentar documentos comprobatórios de matrícula de Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar; Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Conselho Municipal, juntamente com o Chefe do Poder Executivo e Dirigente Municipal indicará o profissional para exercer a função de Diretor (a) e Vice-diretor (a) Escolar, por meio de análise de currículo considerando o artigo 31 desta Lei c a apresentação do Plano de Gestão Escolar. Art.33º. Será publicado em edital os critérios de seleção para cada etapa e chamamento público dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos previstos nesta Lei, aptos a assumir a função de Diretor (a) Vice-Diretor (a) Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico- pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas: ! — etapa 1 — Avaliação de conhecimentos relacionados à gestão escolar/ Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório; Il - etapa 2 — Apresentação de títulos para análise, de caráter classificatório, conforme critérios estabelecidos; HI — etapa 3 — Entrega do Plano de Gestão Escolar, de caráter classificatório e eliminatório; IV — etapa 4 — Entrevista e Defesa do Plano de Gestão Escolar para a Comissão examinadora. 81º A coordenação e execução de todas as etapas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Valério — TO. $2º Compete à Comissão Examinadora a avaliação do candidato quanto ao conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação Básica, dos documentos que regem a Q educação municipal e da defesa do Plano de Gestão. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO srh4s, LÁ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADM. 2021/2024 Art.33º. Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) Escolar, os servidores classificados no processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) na escola de sua lotação. Art.34º. A Secretaria Municipal de Educação deverá contratar ou convidar Instituições de Ensino Superior (UFT/IFTO) e ou os Técnicos da Diretoria Regional de Ensino de Gurupi/ SEDUC — TO, para Comissão Examinadora de organização e avaliação do processo seletivo para Diretores (as) e Vice-Diretores (as) de Unidade Escolar da rede municipal de ensino de São Valério. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Art.35º. Para as Unidades Escolares com matrícula igual ou inferior a 60 (sessenta) estudantes não haverá disponibilidade de vagas para o cargo de Diretor (a), ficando a administração das mesmas, pelo o quadro de pessoal lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art.36º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes de escolas, bem como dos demais profissionais da educação deste município. Art.37º. As controvérsias existentes entre a Direção e o Conselho Escolar, que por ventura estejam atrapalhando a administração da escola, serão dirimidas, em uma única e última instância, pela assembleia geral da comunidade escolar, envolvendo membros de todos os segmentos da própria Unidade Escolar e do Conselho Municipal de Educação, a qual poderá ser convocada por qualquer das partes para reunir e decidir no prazo de 15 (quinze) dias contados do ato que gerou o impasse. Art.38º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas de assistência social para atendimento dos estudantes da rede com necessidades educacionais, bem como a sua família, por meio das parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias que disponibilizem esse tipo de serviço. Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO União, Trabaino e Prosperidade am ar. 2034 »A:4 + 4 At, «s ESTADO DO TOCANTINS . Ca Eee, y) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO € São Valério SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a a ADM. 2021/2024 Art.39º. Cada etapa do processo de seleção para diretores (as) e vice-diretor (a) das Escolas da rede, será definido em edital próprio. Art.40º. As despesas advindas do planejamento, execução das etapas do Processo de Seleção para diretores (as) e vice-diretores (as) das Escolas da rede serão custeadas com recursos do Fundo Municipal de Educação. Art.41º. Esta Lei aplica-se as Escolas da Rede Municipal de Ensino de São Valério - TO. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO - TO, aos 15 dias do mês de setembro de 2022. Prefeito Municipal Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO