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norma nº 956/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 956 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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ADM. 2021/2024
LEI Nº 956/2023, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a contratação de servidores
por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do Inciso IX
do Art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em nome do povo sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações de
servidores, para as vagas/cargos abaixo relacionadas, por tempo determinado, até 31
de dezembro de 2023, em harmonia com o que disciplina o Inciso IX do Artigo 9º da
Constituição Estadual e o IX do Artigo 37 da Constituição Federal:
CARGO Nº DE
VAGAS
Almoxarife 01
Auxiliar de limpeza de piscinas e 01
cascatas
Assistente Social 01
Enfermeiro 03
Operador de Máquinas Pesadas 01
Operador de Motoniveladora 01
Pedreiro 04
I. Os salários das contratações ora autorizadas serão os constantes da legislação vigente
especifica, que trata de vencimentos salariais dos servidores municipais.
H. A autorização deste artigo é de caráter temporário, de excepcional interesse público
e visa atender as reais necessidades da Administração Pública Municipal, para suprir
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as vagas existentes e necessárias, enquanto se realiza novo concurso público, ou haja a
nomeação dos aprovados no certame pretérito, nas vagas que houve aprovados.
III. Quando da realização de concurso público, os contratos ora autorizados deverão
ser automaticamente rescindidos, de imediato, bem como, os candidatos aprovados no
certame passado, quando nomeados, para os respectivos cargos, igual rescisão haverá.
IV. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis),
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
V. As contratações ora autorizadas, serão lotadas de acordo com a necessidade e
conveniência da administração.
Art. 2º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos mesmos direitos
assegurados aos servidores municipais efetivos, dentre os quais:
I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores
públicos municipal;
TI — irredutibilidade da remuneração ajustada;
HI — jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias, salvo em regime de
plantão e 40 (quarenta) horas semanais;
IV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI — Adicional noturno aos que trabalharem em horário noturno;
VII — férias;
VIII — adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
IX — salário-família;
X — décima terceira remuneração;
XI — afastamento remunerado em virtude de: |
a. Casamento, até 08 (oito) dias;
b. Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
c. Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
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d. Licença por tratamento de saúde;
Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
f. Licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 180
(cento e oitenta) dias;
g. Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
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Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VIL VIII, IX, serão
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 3º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
KI - por iniciativa do contratado;
HI — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra
razão de interesse público, a critério da Administração.
IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória,
conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de
remuneração do contratado.
$2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao
contratado de qualquer indenização.
$ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso 1.
8 4º No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público,
não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a
indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
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Art. 4º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei
será contado para todos os efeitos legais.
Art. 5º. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido
pelo Direito Administrativo.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de junho de 2023, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA
NATIVIDADE-TO, aos 21 dias do mês de junho de 2023.
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