| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU, aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estagio terminal e da outras providencias. |
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LEINº 958/2023, de 10 de agosto de 2023. “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos artigos 29, V e 448, promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial. Parágrado único. Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: Câncer; Epondiloartrose anquilosante; Estado avançado da doença de Paget; Tuberculose Ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia Grave; Doença de Parkinson; Nefropatia Grave; AIDS; Contaminação por radiação; Hepatopatia grave; Fibrose cística, esclerose lateral amiotrófica e outra em estágio terminal. Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstia passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas. Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) — protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura; b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 2º ; c) Documento que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge; d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal. Parágrafo único: O beneficiário da isenção deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício. Art. 4º Igualmente, terá direito aos benefícios desta Lei, o incapacitante ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior. AV. Minas Gerais c/Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, Setor Aeroporto, S/N CEP: 77.390-000, São Valério -TO Tel. (63)3359-1145. CÂMARA MUNICIPAL DE São Valério-TO Parágrafo único: Para o disposto neste artigo, O locatário não poderá possuir imóvel próprio e o valor da locação não poderão ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (mil reias) mensais. Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO — TO, aos 10 dias do Mês de Agosto de 2023. il NES AD LIA NGS efe SOLIMAR MENDONÇA DE ABREU GUEDES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AV. Minas Gerais c/Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, Setor Aeroporto, S/N CEP: 77.390-000, São Valério -TO Tel. (63)3359-1145.