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norma nº 953/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providencias.
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LEI Nº 953/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a contratação de servidores
por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do Inciso IX
do Art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em nome do povo sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações de
servidores, para as vagas/cargos abaixo relacionadas, por tempo determinado, até 31
de dezembro de 2023, em harmonia com o que disciplina o Inciso IX do Artigo 9º da
Constituição Estadual e o IX do Artigo 37 da Constituição Federal:
CARGO Nº DE
VAGAS
Agente de Serviços Operacionais 10
Auxiliar de Serviços Gerais 54
Auxiliar de Sala de Aula 10
Auxiliar de Serviços Gerais — 06
(Gari)
Auxiliar Administrativo 18
Auxiliar de Serviços Operacionais 03
Auxiliar de Consultório 02
odontológico
Assistente Social 03
Bioquímico 01
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ADM. 2021/2024
Engenheiro Agrônomo 01
Enfermeiro 07
Engenheiro Civil 01
Eletricista 02
Fisioterapeuta 01
Farmacêutico 01
Motorista 20
Monitor do Transporte Escolar 10
Médico 01
Nutricionista 02
Operador de Máquinas Pesadas | 4
Professor Nível Superior —20 horas 10
Professor Nível Superior -40 horas 30
Psicólogo To
a Odontólogo 04
Fonoaudiólogo 01
Técnico em Radiologia 03
Técnico de Consultório 02
Odontológico
Técnico em enfermagem 16
Técnico em laboratório 01
I. Os salários das contratações ora autorizadas serão os constantes da legislação vigente
especifica, que trata de vencimentos salariais dos servidores municipais.
IL. A autorização deste artigo é de caráter temporário, de excepcional interesse público
e visa atender as reais necessidades da Administração Pública Municipal, para suprir
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as vagas existentes e necessárias, enquanto se realiza novo concurso público, ou haja a
nomeação dos aprovados no certame pretérito, nas vagas que houve aprovados.
HI. Quando da realização de concurso público, os contratos ora autorizados deverão
ser automaticamente rescindidos, de imediato, bem como, os candidatos aprovados no
certame passado, quando nomeados, para os respectivos cargos, igual rescisão haverá.
IV. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis),
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
V. As contratações ora autorizadas, serão lotadas de acordo com a necessidade e
conveniência da administração.
Art. 2º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos mesmos direitos
assegurados aos servidores municipais efetivos, dentre os quais:
I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores
públicos municipal;
II — irredutibilidade da remuneração ajustada;
HI — jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias, salvo em regime de
plantão e 40 (quarenta) horas semanais;
IV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI — Adicional noturno aos que trabalharem em horário noturno;
VII — férias;
VIII — adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
IX — salário-família;
X — décima terceira remuneração;
XI — afastamento remunerado em virtude de:
a. Casamento, até 08 (oito) dias;
b. Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
c. Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
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d. Licença por tratamento de saúde;
Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
f. Licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 180
(cento e oitenta) dias:
8. Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
o
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII VIII, IX, serão
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 3º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
HI - por iniciativa do contratado;
HI — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra
razão de interesse público, a critério da Administração.
IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória,
conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso H, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de
remuneração do contratado.
$2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao
contratado de qualquer indenização.
$ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso I.
8 4º No caso do inciso HI, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público,
não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a
indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
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