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norma nº 820/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2013
Date 2014-03-31
EmentaDISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO
LEI Nº. 82012014,de 31 de março de 2014.
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde, vinculado a Secretaria Municipal de
Saúde e Saneamento, em caráter permanente, normativo, deliberativo e fiscalizador;
é um órgão colegiado composto por representantes governamentais, prestadores de
serviços, profissionais de saúde e usuários.
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na
formulação das estratégias e no controle da execução da política municipal de
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e sociais, de acordo com as diretrizes e
normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
L- formular e controlar a execução das políticas públicas de saúde, nos aspectos
econômicos, financeiros e sociais, propondo estratégias para sua aplicação aos
setores públicos e privados;
!L- definir as diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;
!!L- acompanhar e avaliar a execução da política municipal de saúde;
!Y_- avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e
serviços do Sistema Único de Saúde - SUS;
y_- aprovar a participação do Município nos consórcios inter-municipais, bem como
acompanhar e avaliar o remanejamento de recursos dentro dos mesmos;
~- acompanhar e apreciar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Saúde;
VII - acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privativos para
complementar os já existentes feitos pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - ava~iara execução do Plano Municipal de Saúde e os relat~oÚ ~e gestão do
Sistema Unico de Saúde - SUS; ~ ~·
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~-apreciar os balancetes mensais de receita e despesas e outras demonstrações
de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
~- avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e relatórios de gestão do
Sistema Único de Saúde - SUS;
!L- convocar as Conferências Municipais de Saúde;
XII - elaborar e ou modificar seu Regimento Interno, submetendo a apreciação do
Conselho Municipal de Saúde e a aprovação do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
XIII - aprovar e avaliar contratos e convênios com prestadores privados de serviços
de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XIV - fiscalizar e compor auditorias que venham a se mostrar necessárias ao
Sistema Único de Saúde - SUS;
XV - estimular, promover e apoiar estudos e pesquisas sobre temas na área da
saúde pertinente ao melhoramento e desenvolvimento dos serviços prestados e do
Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde;
XVII - acompanhar as implementações das deliberações constantes das plenárias
do Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - reformular e ampliar a legislação municipal na área da saúde quando
necessário, propondo ao Chefe do Poder Executivo o devido encaminhamento à
Câmara Municipal de assuntos estudado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 membros e
respectivos suplentes, paritariamente entre 25% de representantes do governo e
profissionais da saúde, 25% de prestadores de serviços e 50% da comunidade
usuária.
Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
L- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
!L- 02 (dois) representantes de trabalhadores na área de saúde, vinculados aos
postos de atendimento da população do Município;
!!L- 03 (três) representantes de prestadores de serviços de saúde, (privados,
conveniados ou sem fins lucrativos) vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
!Y._- 01 (um) representante da associação de pequenos Produtores Agropecuário
Nova Esperança;
y_- 01 (um) representante do Sindicato Rural do Agropecuarista/Pecuarista de São
Valério da Natividade!To;
~- 01 (um) representante de Associação de Pequenos Produtores do Projeto São
Luis - APPSL;
VII - 01 (um) representante de Associação Nova do Assentamento Progresso li;
VIII - 01 (um) representante de Entidades Religiosas (Igrejas c;~li:o-Evangélica)
de São Valério da Natividade/To; ~ ~ .
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IX- 01 (um) representante de Associação de Pais e Mestres das Escolas;
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do
Conselho Municipal de Saúde, com direito a voz e voto.
Art. 6° Os membros representantes e os respectivos suplentes serão
indicados por suas entidades para compor o Conselho Municipal de Saúde, que
posteriormente serão homologados por Decreto Municipal do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - O mandato dos membros que compõem o Conselho Municipal de
Saúde será de 2 (dois) anos, e as funções exercidas tanto pelo titular como pelo
suplente não serão remuneradas, sendo os serviços prestados considerados de
relevância social.
Art. 7° O Conselho Municipal de Saúde será dirigido por um Presidente, um
Vice-presidente e um Secretário, eleito entre seus pares e utilizando-se da forma de
rodízio entre as entidades representativas.
§....r Em caso de faltas ou impedimento o Presidente será substituído pelo Vice￾presidente.
~ O Presidente é autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe
dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer sua
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções
expedidas pelo órgão.
~ O Conselho Municipal de Saúde manterá uma Secretaria Executiva, destinada
ao suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
das instalações e funcionários cedidos pela própria Secretaria Municipal de Saúde.
~ Sempre que necessário e com finalidade específica o Conselho Municipal de
Saúde, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá criar e instalar
grupos de trabalho e ou comissões de estudos e averiguações no âmbito de sua
competência, desde que aprovados em Plenário.
Art. 8° Para a instalação das plenárias é indispensável à presença de mais da
metade do número total de membros do Conselho Municipal da Saúde, ou seja, a
maioria absoluta.
§....r As matérias colocadas em votação nas plenárias do Conselho Municipal de
Saúde serão sempre aprovadas por maioria simples dos votantes.
~As convocações para as reuniões serão feitas com 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência.
Art. 9° As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde podem ser
exaradas em forma de resoluções, desde que aprovadas pela maioria absoluta de
seus membros em votação aberta e submetidas à apreciação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de rejeição do Prefeito Municipal, o Conselho Municipal
de Saúde terá 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do veto, para analisar
o assunto e votar uma nova proposta de resolução, se for conveniente.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á obrigatoriamente, em
caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre ~e~:
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~As reuniões previstas no caput deste artigo serão convocadas pelo Presidente
do Conselho Municipal de Saúde ou por 2/3 de seus membros titulares.
§1 O membro do Conselho Municipal de Saúde que não comparecer a três
reuniões ordinárias e ou extraordinárias seguidas ou cinco alternadas, no período de
um ano e sem justificativa, será desligado do conselho após 48 (quarenta e oito)
horas, sendo empossado o respectivo suplente, devendo ser indicado novo membro
para compor o conselho.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei, devendo ser homologado por Decreto
Municipal.
Art. 12 Fica revogada Lei Municipal nº 645/2005, de 04 de outubro de 2005.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE,
ESTADO DO TOCANTINS, AOS trinta e um dias do mês de março de 2014.
Michele dctSilva Mesquita
Gestora do FMS
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