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norma nº 800/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaDISPOE SOBRE A CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
LEI Nº. 800/2013, de 24 de junho de 2.013.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de SÃOValério da Natividade - TO, Dr. João Jaime Cassoli,
no usode suasatribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionae
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município de São Valério da Natividade - To., poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, conforme definido no ANEXOÚNICOque é parte integrante desta Lei,
nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2° Considera-senecessidadetemporária de excepcional interesse público:
1 - atendimento a situações de calamidade pública;
li - combate a surtos epidêmicos;
Ili - atendimento a termos de convênio, durante o período de suavigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
Abertura de novas turmas; demais casosde urgência nos quais seja necessáriaa contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casosde urgência
nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização
imediata de concurso público;
VI - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária,
especialmente o Programade Saúdeda Família - PSFe PACS;
VII - atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
VIII - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em
conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo
prazo de suaduração;
IX - atendimento a casosde não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado
concurso público;
X - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a
administração tenha sido extinto, nos casos de· aposentadoria, pedido de exoneração,
demissão, morte e invalidez; ~
7 -x
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XI· substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo
em comissão;
XII- atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias,
justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3° A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos
termos do disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 4° Acontratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro
dos seguintes prazos máximos:
1 - enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06
meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos 1e li do art. 2°;
li - até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do art. 2º;
Ili · até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2°;
IV· até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, VII e IXdo art. 2°;
V· enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos Ili, VI, VIII e XI do art. 2º.
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por
Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e
vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante.
§1° Osservidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais
concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
§2º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profisslonais especialistas, poderão perceber
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
Art. 7° O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao
regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 8° O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
1 · receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
li · ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 9°. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vi~e) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
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Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
1 - remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos
municipais;
li - irredutibilidade da remuneração ajustada;
Ili - jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horasdiárias, salvo em regime de plantão e 44
(quarenta e quatro) horas semanais;
IV - repousosemanal remunerado, preferencialmente aosdomingos;
V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI - Adicional noturno aosque trabalharem em horário noturno;
VII - férias;
VIII - adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IX - salário-família;
X - décima terceira remuneração;
XI - afastamento remunerado em virtude de:
Casamento,até 08 (oito) dias;
Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
Licença por acidente, no exercício dasatribuições do contrato;
Licença por tratamento de saúde;
Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
Licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte)
dias;
Licença-paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de
acordo com as leis municipais que tratem dosbenefícios dos servidores.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
1- pelo término do prazo contratual;
li - por iniciativa do contratado;
Ili - suspensãoda obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão
de interesse público, a critério da Administração.
IV - falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória,
conforme previsto no RegimentoJurídico dosServidores Públicos Municipal.
§ 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso li, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de
remuneração do contratado.
§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de
qualquer indenização.
§ 3° É automática a rescisãodo contrato no casodo inciso 1.
§ 4° No caso do inciso Ili, o contratado será avisado da rescisão
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
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S 5° Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não
fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o
seguinte procedimento:
1 - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
li - instrução do processo de contratação;
Ili- avaliação do candidato, quando for o caso;
IV- assinatura do contrato pelas partes.
S 1° A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito
Municipal,que poderá delegar-lhe a assinatura.
S 2° Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em
cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da
contratação;
Documentos pessoais do contratado, incluindo:
Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
Prova de habilitação profissional, se for o caso;
Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação
vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
S 3° Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão
observados os seguintes critérios de desempate:
Servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções públicas
permitida na Constituição da República;
Maiortempo de exercício da profissão;
Maioridade;
Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipalde Administração:
1 - organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
li - afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e
acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei
será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido
pelo Direito Administrativo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a
primeiro de janeiro de 2013 e revoga as disposições em contrario.
Natividade
treze.
icipal de São Valério da
ês de junho de dois mil e
ANEXO ÚNICO - LEI Nº 800/2013
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RELAÇÃO DOS CARGOS A SER CONTRATADOS, COM QUANTIDADE DE VAGAS,
LOTAÇÃO E RESPECTIVOS SALÁRIOS MENSAIS
- --- - -- - - --- - - --
Auxiliar de Serviços Gerais 01 Sec. Agricultura R$ 678,00
Auxiliar Administrativo 01 Sec. Agricultura R$ 684,20
Agente de Serviços Operacionais 01 Sec. Agricultura R$ 1.001,74
Auxiliar de Serviços Gerais 08 Sec. Educação R$ 678,00
Professor Nível Médio - 20 horas 06 Sec. Educação R$ 783,50
Professor Nível Médio - 40 horas 04 Sec. Educação R$ 1.567,00
Professor Nível Superior -20 horas 04 Sec. Educação R$ 783,50
Professor Nível Superior -40 horas 10 Sec. Educação R$ 1.567,00
Agente de Serviços Operacionais 02 Sec. Educação R$ 1.001,74
Auxiliar Administrativo 02 Sec. Educação R$ 684,20
Psicólogo 01 Sec. Assistência. Social R$ 2.362,04
Assistente Social OI Sec. Assistência Social R$ 2.362,104
Auxiliar Administrativo 02 Sec. Assistência Social R$ 684,20
Auxiliar de Serviços Gerais 02 Sec. Assistência Social R$ 678,00
Auxiliar de Serviços Gerais 14 Sec. Viação e Obras R$ 678,00
Agente de Serviços Operacionais 02 Sec. Viação e Obras R$ 1.001,74
Almoxarife 01 Sec. Administração R$ 827,88
Auxiliar de Serviços Gerais 01 Sec. Administração R$ 678,00
Auxiliar Administrativo 01 Sec. Administração R$ 684,20
Agente Comunitário de Saúde 02 Sec. Saúde R$ 871,00
Enfermeiro 03 Sec. Saúde R$ 2.858,07
Auxiliar Administrativo 02 Sec. Saúde R$ 684,20
Auxiliar de Serviços Gerais 04 Sec. Saúde R$ 678,00
Agente de Serviços Operacionais OI Sec. Saúde R$ 1.001,74
Médico 03 Sec. Saúde R$ 6.126,53
atividade, 24 de junho de 2013.

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