| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2014 |
| Date | 2014-11-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA, ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA |
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4r.Jl~ ~~~;; .··~-x~/ ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO LEI Nº. 830/2014, de 25 de novembro de 2014. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência. A Câmara Municipal de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas publicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência social. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho. Art. 2° - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 3° - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de São Valério da Natividadeff o, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU. Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 5º - A política de atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos: 1- Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. li- Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: ~ 1 1lf•~ ~ ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO 1- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; li- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; Ili- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência; V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; VIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação; X - convocar assembleia de escolha de representantes das sociedades civis, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplentes, em caso de vacância ou termino do mandato; XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros; XIII- elaborar seu Regimento Interno; XIV- desenvolver outras atividades correlatadas. Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação um Conferencia Municipal a cada 2 anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, será composto por 1 O (dez) membros titulares e 1 O (dez) membros suplentes, sendo: ~ 2 ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO 1- Cinco (5) membros, representando o poder público, indicado pelos seguintes órgãos: - Secretaria Municipal de Educação; - Secretaria Municipal de Saúde; - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes; - Secretaria Municipal de Assistência Social; - Representante de Escola Estadual. li- Cinco (5) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência própria. § 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos: § 2º - os representantes das entidades civis, devidamente constituídas, serão escolhidos em conferencia próprias, convocadas pela Secretaria de Assistência Social. Art. 9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigências. § 1º O mandato será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente. § 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não será remunerado. § 3º- A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que: 1- desvincular-se do órgão de origem de sua representação; li- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno; Ili- apresentar renuncia ao conselho: IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município. Art. 12 - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação. Paragrafo Único - A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno. Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado. Art.14- Compete ao Fundo: ~ 3 ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO 1- gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, pelo Estado ou pela União; li- gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo; Ili- liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, nos termos da resolução do Conselho; IV- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho; VI - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas. VII - desenvolver outras atividades correlatadas. Art. 15 - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho. Art. 16- Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços municipais. Art. 17 - Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da Natividade - To., aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e quatorze. Dr 4