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norma nº 830/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2014
Date 2014-11-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA, ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO
LEI Nº. 830/2014, de 25 de novembro de 2014.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, estabelece a
Política Municipal da pessoa com
deficiência e o Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência.
A Câmara Municipal de São Valério da Natividade,
Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e Promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiências, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo,
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os
níveis das políticas publicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria de
Assistência social.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá,
dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do
Conselho.
Art. 2° - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiências e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3° - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no
município de São Valério da Natividadeff o, será feito através de Políticas Sociais
Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e
outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da
ONU.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade com as demais pessoas.
Art. 5º - A política de atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência
será garantido através dos seguintes órgãos:
1- Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
li- Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência: ~
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1- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das
Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias a sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
li- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas
com Deficiência;
Ili- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com
Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos das Pessoas com Deficiência;
VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade
de vida das Pessoas com Deficiência;
VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor,
visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes das sociedades civis,
quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do
mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplentes, em
caso de vacância ou termino do mandato;
XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatadas.
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
realizará, sob sua coordenação um Conferencia Municipal a cada 2 anos, para
avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas
no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
será composto por 1 O (dez) membros titulares e 1 O (dez) membros suplentes, sendo:
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1- Cinco (5) membros, representando o poder público, indicado pelos seguintes
órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes;
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Representante de Escola Estadual.
li- Cinco (5) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência
própria.
§ 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos
órgãos:
§ 2º - os representantes das entidades civis, devidamente constituídas, serão
escolhidos em conferencia próprias, convocadas pela Secretaria de Assistência
Social.
Art. 9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um
conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigências.
§ 1º O mandato será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução
subsequente.
§ 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse publico
relevante e não será remunerado.
§ 3º- A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que:
1- desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
li- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
Ili- apresentar renuncia ao conselho:
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
terá um servidor, cedido pelo Município.
Art. 12 - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros
no prazo de até 60 dias após sua instalação.
Paragrafo Único - A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinados no Regimento Interno.
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência e Pessoas, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados
segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art.14- Compete ao Fundo: ~
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1- gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em
beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, pelo
Estado ou pela União;
li- gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações
ao Fundo;
Ili- liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência
e Pessoas com Altas Habilidades, nos termos da resolução do Conselho;
IV- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
VI - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas.
VII - desenvolver outras atividades correlatadas.
Art. 15 - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo
Conselho.
Art. 16- Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho
poderá contar com serviços municipais.
Art. 17 - Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito
suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da Natividade - To., aos
vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e quatorze.
Dr
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