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norma nº 831/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 2014
Date 2014-11-25
EmentaDISPOE SOBRE A CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO
LEI Nº. 831/2014, de 25 de novembro de 2014.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSEPÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de SÃOValério da Natividade - TO, Dr. João Jaime
Cassoli, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Munidpio de SãoValério da Natividade - To., poderá efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, conforme definido no ANEXOÚNICOque é
parte integrante desta Lei, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
1 - atendimento a situações de calamidade pública;
li - combate a surtos epidêmicos;
Ili - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
Abertura de novas turmas; demais casos de urgência nos quais seja necessária a
contratação de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público.
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos
de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo
inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração
temporária, especialmente o Programade Saúdeda Familia - PSFe PACS;
VII - atendimentoa requisiçõesdaJustiçaEleitoral, pelo perí~citado;
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VIII - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Municipio,
individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou
indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
IX - atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido
realizado concurso público;
X - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo
vinculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria,
pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez;
XI - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercicio
de cargo em comissão;
XII - atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e
temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3° A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior
será nos termos do disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 4° A contratação será feita por tempo determinado e somente
prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos:
1- enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo
de 06 meses, prorrogáveis por igual periodo, no caso dos incisos 1e li do art. 2°;
li - até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do art. 2º;
Ili - até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2°;
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, VII e IXdo art. 2º;
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos Ili, VI, VIII e XI do
art. 2º.
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária especifica.
Art. 6° A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será
fixada por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos
planos de cargos e vencimentos do serviço público municipal, para servidor que
desempenhefunção semelhante.
§1º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes
gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo
do Munidpio.
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§2° Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06
(seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão
perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
Art. 7° O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se
obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal
nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8° O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
1- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
li - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para
o exerdcio concomitante de cargo em comissãoou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisãodo
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida
na transgressão.
Art. 9°. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20
(vinte) dias, asseguradosa ampla defesa e o contraditório.
Art. 1O. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
1 - remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores
públicos municipal;
li - irredutibilidade da remuneração ajustada;
Ili - jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de
plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI - Adicional noturno aos que trabalharem em horário noturno;
VII - férias;
VIII - adicional de remuneração, pelo exercicio de atividades penosas,insalubres ou
perigosas;
IX - salário-familia;
X - décima terceira remuneração;
XI - afastamento remunerado em virtude de:
Casamento, até 08 (oito) dias;
Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
Licença por acidente, no exercicio das atribuições do contrato;
Licença por tratamento de saúde;
Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei; ~
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Licença à gestante, sem prejuízo do vinculo contratual, com a duração de 120
(cento e vinte) dias;
Licença-paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os beneficias previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos beneficias dos
servidores.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
li - por iniciativa do contratado;
Ili - suspensãoda obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou
outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV - falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância
obrigatória, conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos
Municipal.
§ 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso li, será comunicada com a
antecedência rninirna de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a
01 (um) mês de remuneração do contratado.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
§ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso 1.
§ 4° No caso do inciso Ili, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência rniníma de 15 (quinze) dias.
§ 5° Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder
Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado
direito a indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do
contratado.
Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei,
observará o seguinte procedimento:
1 - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão
interessado;
li - instrução do processode contratação;
Ili - avaliação do candidato, quando for o caso;
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IV - assinatura do contrato pelas partes.
§ 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do
Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
§ 2° Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o
prazo da contratação;
Documentos pessoaisdo contratado, incluindo:
Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
Prova de habilitação profissional, se for o caso;
Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em
acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da
República.
§ 3º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior,
serão observadosos seguintes critérios de desempate:
Servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções
públicas permitida na Constituição da República;
Maior tempo de exerdcio da profissão;
Maior idade;
Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração:
1 - organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a
serem enviadas ao Tribunal de Contasdo Estado;
li - afixar, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral,
mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. O vinculo do funcionário contratado com a Administração é precário
e regido pelo Direito Administrativo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
retroativos a primeiro de janeiro de 2014e revoga as disposiçõesem contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da
Natividade - To., aos vinte e cinco dias do mês de novbembro de dois mil e
quatorze.
Dr.
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ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 831/2014
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSEPÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RELAÇÃO DOS CARGOS A SER CONTRATADOS, COM QUANTIDADE DE
VAGAS, LOTAÇÃO E RESPECTIVOS SALÁRIOS MENSAIS.
NOME DO CARGO
SALÁRIO MENSAL
Nº DE VAGAS LOTAÇÃO
-- -
Auxiliar de Serviços Gerais 03 Sec. Azricultura R$ 724,00
Auxiliar Administrativo 01 Sec. Agricultura R$ 724,00
Agente de Serviços 01 Sec. Agricultura R$ 1.001,74
Operacionais
Auxiliar de Serviços Gerais 08 Sec. Educação R$ 724,00
Professor Nível Médio - 20 06 Sec. Educação R$ 783,50
horas
Professor Nível Médio - 40 04 Sec. Educação R$ 1.567,00
horas
Professor Nível Superior -20 04 Sec. Educação R$ 783,50
horas
Professor Nível Superior -40 10 Sec. Educação R$ 1.567,00
horas
Agente de Serviços 02 Sec. Educação R$ 1.001,74
Operacionais
Auxiliar Administrativo 01 Sec. Educação R$ 724,00
Nutricionista 01 Sec. Educação R$ 2.362,04
Psicólogo 01 Sec. Assistência. R$ 2.362,04
Social
Assistente Social 01 Sec. Assistência R$ 2.362,04
Social
Auxiliar Administrativo 01 Sec. Assistência R$ 724,00
Social
Auxiliar de Serviços Gerais 02 Sec. Assistência R$ 724,00
Social
Auxiliar de Serviços Gerais 12 Sec. Viação e R$ 724,00
Obras
Agente de Serviços 02 Sec. Viação e R$ 1.001,74
Operacionais Obras. ~
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Auxiliar de Serviços Gerais 02 Sec. Administração R$ 724,00
Auxiliar Administrativo 01 Sec. Administração R$ 724,00
Odontólogo 02 Sec. Saúde R$ 3.458,27
Enfermeiro 05 Sec.Saúde R$ 2.858,07
Auxiliar Administrativo 01 Sec. Saúde R$ 724,00
Auxiliar de Serviços Gerais 03 Sec. Saúde R$ 724,00
Agente de Serviços 01 Sec.Saúde R$ 1.001,74
Operacionais
Psicólogo 01 Sec. Saúde R$ 2.362,04
Técnico em Radiologia - 01 Sec. Saúde R$ 1.655,76
Integral
Médico 03 Sec.Saúde R$ 6.126,53
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Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da Natividade, 25 de novembro de 2014.
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