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norma nº 840/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaDISPOE SOBRE A CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPICIONAL INTERESSE PUBLICO NOS TERMOS
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
LEI Nº. 840/2015, de 27 de março de 2.015.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de SÃO Valério da Natividade - TO, Dr. João Jaime Cassoli,
no uso de suas atribuições legais e com espeque no inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município de São Valério da Natividade - To., poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, conforme definido no ANEXO ÚNICO que é parte integrante desta Lei,
nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - atendimento a situações de calamidade pública;
|l - combate a surtos epidêmicos;
II - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
Abertura de novas turmas; demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência
nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização
imediata de concurso público;
VI - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária,
especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF e PACS;
vIl - atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
vim E atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em
conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo
prazo de sua duração;
IX - atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado
concurso público;
X- atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a
administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração,
demissão, morte e invalidez;
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XI - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo
em comissão;
XII - atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias,
justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos
termos do disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro
dos seguintes prazos máximos:
| - enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06
meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos | e Il do art. 2º;
II - até 06 (seis) meses, no caso do inciso XI do art. ph
Il - até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º;
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, Vil e IX do art. 2º;
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos III, VI, VIII e XI do art. 2º.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por
Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e
vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante.
81º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais
concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
82º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao
regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
|- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
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Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
| - remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos
municipal;
Il - irredutibilidade da remuneração ajustada;
Ill - jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e
44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI - Adicional noturno aos que trabalharem em horário noturno;
VII - férias;
VIII - adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IX - salário-família;
X - décima terceira remuneração;
XI - afastamento remunerado em virtude de:
Casamento, até 08 (oito) dias;
Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
Licença por tratamento de saúde;
Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
Licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 180 (cento e
oitenta) dias;
Licença-maternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de
acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
III - suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão
de interesse público, a critério da Administração.
IV - falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória,
conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.
S 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de
remuneração do contratado.
5 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de
qualquer indenização.
$ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
S 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias. o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
5 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não
fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o
seguinte procedimento:
| - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
Il - instrução do processo de contratação;
III - avaliação do candidato, quando for o caso;
IV - assinatura do contrato pelas partes.
S 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito
Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
$ 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em
cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da
contratação;
Documentos pessoais do contratado, incluindo:
Cópia autenticada da cédula de identidade, CPF Pis/Pasep;
Prova de habilitação profissional, se for o caso;
Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação
vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
S 3º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão
observados os seguintes critérios de desempate:
Servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções públicas
permitida na Constituição da República;
Maior tempo de exercício da profissão;
Maior idade;
Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração:
I - organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
Il - afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e
acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei
será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido
pelo Direito Administrativo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a
primeiro de janeiro de 2015 e revoga as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da
Natividade - To., aos vinte e sete Iê
quinze. )
Ad
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº
840/2015
DISPÕE SOBRE A
TEMPO DETERMIN,
NECESSIDADE
CONTRATAÇÃO POR
ADO PARA ATENDER
TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RELAÇÃO DOS CARGOS A SER CONTRATADOS, COM QUANTIDADE DE VAGAS,
LOTAÇÃO E RESPECTIVOS SALÁRIOS MENSAIS.
NOME DO CARGO Nº DE VAGAS LOTAÇÃO SALÁRIO MENSAL
ME SM E
Auxiliar Administrativo OL | Sec Agricultura —| R$788,00 —
Agente de Serviços O peracionais
Auxiliar de Serviços Gerais
Professor Nível Médio — 20 horas
Professor Nível Médio — 40 horas
Professor Nível Superior =20 horas
Professor Nível Superior -40 horas
Agente de Serviços Operacionais
Auxiliar Administrativo
Nutricionista
Assistente Social
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Agente de Serviços Operacionais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar Administrativo
Odontólogo
Enfermeiro
Farmacêutico/Bioquímico
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Agente de Serviços Operacionais
Psicólogo - 20 horas
Técnico em Radiologia
Auxiliar de Consultório Odontológico
Auxiliar de Serviços Gerais
.
|
|
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da
g
Sec. Edu
Sec. Educação
Sec. Educação
Sec. Educação
Sec. Educação
Sec. Educação
Sec. Educação
R$ 1.001,74
R$ 788,00
R$ 958,89
R$ 1.917,78
R$ 958,89
R$ 1.917,78
R$ 1.001,74
R$ 788,00
cação
|
[| 0 | Sec. Educação R$ 2.362,04
| 0 se Assistência. Social R$ 2.362,04
Sec. Assistência Social R$ 2.362,04
Sec. Assistência Social R$ 788,00
ERR Assistência Social R$ 788,00
[406 =]SSse Via ão e Obras R$ 788,00
Sec. Viação
Sec. Admin:
Sec. Admin
Sec. Saúde
Sec. Saúde
Sec. Saúde
Sec. Saúde
Sec. Saúde
Sec. Saúde
Sec. Saúde
Sec. Saúde
Sec. Saúde
Sec. Meio Ambiente
e Obras.
istração
istração
R$ 1.001,74
R$ 788,00
R$ 788,00
R$ 3.458,27
R$ 2.858,07
R$ 3.458,27
R$ 788,00
R$ 788,00
R$ 1.001,74
R$ 1.181,02
R$ 827,88
R$ 788,00
R$ 788,00
|
ij
sm
:
Natividade, 27 de março de 2015.

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