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norma nº 842/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito a convivência familiar de crianças e adolescentes:
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de
guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de
Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
Ill - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não
governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de
crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
) CAPÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta
por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil
organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados,
que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento
próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência
extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Dy
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado
pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA,
ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento
da Conferência.
8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão
organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
8 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo
referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da
Conferência.
8 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as
condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente
divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através
de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no
Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de
discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-
conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no
edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-
se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil
serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos
representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o
Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência
serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada
política setorial de atendimento à criança e ao Ro ofício
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enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência,
garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam
direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente,
com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
| - aprovar o seu Regimento;
II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da
criança e do adolescente no Município;
Il - fixar as diretrizes gerais da política municipal de
atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua
realização;
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e
suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - eleger os representantes do município para as Conferências
realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de
resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política
de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao
Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução
e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o
disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão
dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não
governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta
Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não
governamentais será realizada em assembleia própria de cada segmento,
durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério E
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CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e
fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes
governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais, sendo que
para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os
Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros
representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente
com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo, sendo:
| - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
ll - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das
pastas acima mencionadas são considerados membros ii e, caso não
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possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um
representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos
na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
| - 02 (dois) representantes de entidades não-governamentais
de atendimento a criança e ao adolescente;
Il - 02 (dois) representantes de Associações de Pais,
Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de
educação e Instituições de Ensino Superior Privada;
ll - 01 (um) representantes de organizações não-
governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de
atendimento da criança e adolescente;
8 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão
indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente
atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que
seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública
municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente
até o segundo grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de
cargos em comissão no município;
$ 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e
ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA local.
8 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA 01 (um) representantes de
adolescentes acima de 12 anos de idade, desde que organizados sob diversas
formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta
por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e
da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação,
estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no
ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto
no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção II ou
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-
governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados
indicados ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham
Programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia
de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente,
Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades
representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente
cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - dará ampla publicidade da relação das entidades
consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto
ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - MDCA é considerada de interesse
público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
8 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as
demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a
participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões
temáticas.
8 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à
participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do
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Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao
Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será
fiscalizada pelo Ministério Público.
8 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira
chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda
chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo
de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a
publicação do ato administrativo respectivo a expensas do município.
Seção III
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA:
I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
HI - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de
ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA,
conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização
das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à
adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de E e suas
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respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90,
VIII - Registrar os Programas executados pelas entidades de
atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento
a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que
prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430,
inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu
a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem
implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que
necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis, Para a eleição e a posse dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos
Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas
de qualquer Pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que
julgar necessárias;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de
Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração,
aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles
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sejam previstos os Fecursos necessários à execução da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta
preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no
art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo
apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227,8 3º, VI, da
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas
públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos
setoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e
do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais
necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter
consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no
Placar da Prefeitura e no Portal da Transparência do município, seguindo os
mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos
Programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em
execução no município, observado O disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº
8.069/90;
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do
registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias
com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 891º e 2º da Lei
Federal nº 8.069/90.
8 3º. O Conselho Municipal dos a da Criança e do
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Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão
armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos
a estes pertinentes.
8 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
1 - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do
órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos
trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no
art. 138 3º, desta Lei;
Il - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de
modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a
participação da população em geral;
Hi - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do
CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de
imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos
conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso
das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V -A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes,
notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do
Conselho Tutelar:
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como
políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação,
articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no
mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do
governo e da sociedade civil;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas
e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de
detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão:
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário,
Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar,
presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão,
querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes
de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando
os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada
em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de
empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer
caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as
deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o
procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou
de renovação periódica dos registros das entidades e Programas, nos moldes
do previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do of
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Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os
representantes do governo terão Seus mandatos condicionados à sua
permanência à frente das pastas respectivas.
8 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do substituído.
8 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes
do término, nos casos de:
| - Morte;
Il - Renúncia;
Ill - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira
ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis)
meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou
com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art.
4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade,
organização ou associação que representa.
8 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a
cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento
administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos
arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
administrativas e penais cabíveis.
8 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder
O registro, ou o registro de seus Programas, bem como aquelas entidades cujos
representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso Ill do $
2º deste artigo. de
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5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro
representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das
providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro,
bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro
representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para Posse imediata, sem
prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das
providências cabíveis em relação ao cassado.
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade,
organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
indicando o motivo da substituição e novo representante.
8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente
convocada nova assembleia das entidades Para que seja suprida a vaga
existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no
seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
| - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
Il - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
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HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos
O horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos,
conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário
prevista nesta Lei.
S$ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser
suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária
específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros,
nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com
a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar
as pautas das plenárias.
8 2º. A presidência deverá Ser ocupada alternadamente por
conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
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8 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01
(um) ano, vedada a recondução.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos
membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter
consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros
titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará
de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer
apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, podendo ser composta por, no mínimo, 01
(um) agente administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e estagiários.
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01
(um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município.
S 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o
Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos,
materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de São Valério
da Natividade.
S 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos
recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos
moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e
art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO Il À
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção |
N SA
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - F IA, tem
por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos Programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e Pessoal, cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância
e Adolescência Servem de mero complemento ao orçamento público dos mais
diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “C" e “d”; 87, incisos le ll; 90, 82º e art. 259, parágrafo
único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da
Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus
planos, projetos e ações.
8 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será
constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município para o atendimento à criança e ao adolescente:
Il - pelos fecursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV - pelos valores Provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
VII - por 1% (um por cento) [oia arrecadado,
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semestralmente, com multas de trânsito emitidas pela Companhia de
Engenharia de Transporte e Trânsito - CETTRANS;
8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do
Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações
contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a
Infância e Adolescência não poderão ser utilizados:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da
proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o
Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou
Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il - para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput,
da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social
a cargo do Poder Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de
Finanças, a qual competirá:
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município
ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado
ou pela União;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou de doações ao Fundo;
Il - Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDGA;
x
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IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da
criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal
nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
| - das ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
Il - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA;
III - da relação dos Projetos aprovados em cada ano-calendário
e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação,
por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do
Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de
recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via
intemet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA serão ainda observadas às di osições contidas nos arts.
260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. Oy
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E CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e
complementados por esta Lei.
8 1º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como
aqueles a serem criados, são administrativamente vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, atuando como órgãos permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres do Conselheiro Tutelar
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das
atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90
- Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 1 8, 82º e 20, inciso IV, da Lei
Federal nº 1 2.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito
aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será
determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança
ou adolescente estiver acolhido.
cd
ESTADO DO TOCANTION RN)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de
agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei
Federal nº. 8.069/1990, - Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
| - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no
art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza,
dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e
aperfeiçoamento da função;
ll - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade
procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais,
éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os
colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de
órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente:
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção
integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida
em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício
do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob
pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
Il - Exercer outra atividade a ressalvado o exercício
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do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
Il - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em
procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades
nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - Utiliza-se do Conselho Tutelar para o exercício de
propaganda e/ou atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de
outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas
atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro
de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
Xill - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais
mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos
[27]
Seg
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recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a
remuneração e a formação continuada dos seus membros.
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contarão com instalações
físicas adequadas, com acessibilidade e que garanta o atendimento
individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
8 3.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social
garantir atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os
Conselheiros Tutelares em exercício.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverão elaborar, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno,
observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990,
por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
| - O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município será
único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às
exigências da função.
Il - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será
encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de
oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração,
Para posterior publicação no Placar e no Portal da Transparência do Município.
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionarão de segunda a sexta
feira, no horário das 8h às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar
suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de
maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho
Tutelar.
| - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e
noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada
pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 13h30m e das 18h às 8h, de
segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do
telefone de emergência. U)
x
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Il - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos
finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho
Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
Ill - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação
integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso |I desta Lei, vedados quaisquer
pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
IV — A Secretaria de Assistência Social disponibilizará telefone
celular para ser utilizado pelo conselho que estiver de sobre aviso.
1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará
mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração e a secretaria de Assistência Social
do município de São Valério.
8 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão
submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta)
8 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar.
atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu
Presidente e pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento
Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto serem
prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão
realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Ci,
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Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado
quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de
forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único,
alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput,
da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será
atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento
anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida
no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência,
cabendo à decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social
oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros
dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser
utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário,
para consultas de histórico de atendimentos.
8 2º. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos
acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por
parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
8 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores,
poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos
Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, O da publicação de

[7
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Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos
Conselhos Tutelares disporá sobre:
I-A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
Il - As condições e requisitos necessários à inscrição dos
candidatos a conselheiro tutelar, indicando os Prazos e os documentos a serem
apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as
regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as
respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os
prazos.
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos
de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a
posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou
suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um
Secretário.
8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos (oe dos
—
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho
Tutelar o candidato deverá:
| - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento
próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
Il - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e
comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado
ou declaração de conclusão de ensino médio;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de
Conselheiro Tutelar ou em outro cargo na administração municipal.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante
de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar
deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo
candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite
prevista no Edital, devidamente instruído com Os documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um
codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes
iguais, prevalecendo O codinome do primeiro candidato a efetuar a sua
inscrição. Q
e
eus
, E, ;
Ea
ESTADO DO TOCANTION) s
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Art. 53. Com a publicação do edital de homologação das
inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser
realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado
para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua
defesa.
8 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão
ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a
publicando na sede do CMDCA.
8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no
prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em
igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao
impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 54. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no
prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a
relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 55. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em
sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade
local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a
coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral
e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que
eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as o de atuação do
x
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Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser
informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 56. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o
abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus
prepostos.
8 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código
de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os
candidatos.
S 3º. É vedada a vinculação político-partidária das
candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou
inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans,
nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação.
8 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte
de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
S 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral
dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e
que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do
certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 58. A violação das regras de campanha importará na
cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no
que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80,
desta Lei.
Art. 59. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal ev Eleitoral e Tribunal
3
RA, LA
Sage y
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Regional Eleitoral do Estado do Tocantins.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas
à votação manual, como medida de segurança.
8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela
Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos
empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
$ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Administração
e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus
respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de
efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e
apuração.
8 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação
de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
8 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas
segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais
serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além
do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 60. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais
de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade
do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado,
conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 61. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos
votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral,
que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
8 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de
votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à
Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes,
com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência j Ministério Público.
Ee
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8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a
recepção e apuração dos votos;
$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de
01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
8 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença
do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de
todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual
será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
$ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções,
editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho
Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04
(quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação
dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um
recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 63. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes.
8 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
8 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tu lares
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Art. 64. Os Conselheiros eleitos simultaneamente para um
mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao da eleição.
a
Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e
suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada
relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos
da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento).
8 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não
participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação
continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
8 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função
de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar
do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância
do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos
de trabalho.
8 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros
dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de
capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 2º
grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca de Peixe, Estado do Paraná.
Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito
Municipal, com publicação no Placar e Portal de transparecia da prefeitura
municipal.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
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Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público
municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do
cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe
garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso,
quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
Il - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Art. 70. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro
Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
HI - licença-maternidade:
IV - licença-maternidade:
V - gratificação natalina.
8 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 800,00
(Oitocentos reais), sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado
para correção do Salário dos servires do município;
8 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do
mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
8 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos
Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período,
devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
8 4º. O membro do Conselho “Ço obrigatório da
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Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista
pelo art. 9º, 8 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento
de Benefícios da Previdência Social).
Seção X
Das Licenças
Art. 71. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças
remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período
de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, nos termos da Lei Municipal
827/2014, Regimento Jurídico dos servidores municipais.
8 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme
prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de
interesse particular.
Art. 72. Será concedida licença sem remuneração ao
Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para
Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será
concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do
suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá
de:
| - Renúncia;
Il - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função
pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX,
desta Lei;
Hi - Aplicação de sanção administrativa de destituição da
IV - Falecimento; ou 9,
função;
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V - Condenação por sentença transitada em julgado pela
prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua
idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar
será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação,
conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 74. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei,
o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação
das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação
Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem
crescente de gravidade:
| - Advertência por escrito, aplicada em casos de não
observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e
proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à
sanção de perda de mandato;
Il - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de
reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não
excedente a 90 (noventa dias);
HI - Perda de mandato.
8 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em
pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base
de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de
dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar
em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em
serviço.
Art. 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - For condenado por sentença transitadanem julgado, pela
prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
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Il - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não
assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons
costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças
e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e
privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si
ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
Vil - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres
relacionados no art. 37 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada,
ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 37,
inciso IX, desta Lei;
S$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em
julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de
crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
S 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por
denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover
o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma
das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos,
convocando imediatamente o suplente.
8 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus
a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
S$ 4º. Para apuração dos fatos, o a Municipal dos
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Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão
Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da
sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme
previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 77. As denúncias sobre irregularidades praticadas por
Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão
Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
8 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro)
integrantes.
8 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração
mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise
preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao
Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de
sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de
documentos.
8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá
ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando
ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os
trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
8 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial
deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo
pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência
pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
8 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da
Sindicância é de 30 (trinta) dias. de
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Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a
prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao
processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho
Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no
prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
8 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado
por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua
apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.
$ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de
perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá
determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da
remuneração e da imediata convocação do suplente.
8 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma
ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade,
será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de
defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por
procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a
realização de diligências.
$ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e
julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento
deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do
órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser
tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade,
privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente
envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
8 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a
produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
8 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência
consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
8 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações
técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do
Processo Administrativo Disciplinar. Sg
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8 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá
deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se
a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta,
sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a
fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira
oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
S 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de
Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser
declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
8 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar será de 30 - (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender
da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o
acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua
publicação órgão oficial do município.
Art. 80. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o
contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito
admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos
serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal,
devidamente autorizada e observada às cautelas referidas no art. 77, 85º desta
Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes
eventualmente envolvidas no fato.
Art. 81. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo
Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao
Ministério Público e à autoridade policial competente, E a instauração de
E
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inquérito policial.
Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as
disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração
de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V A
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais
que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes
às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como as previstas no art. 430, inciso Il, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000),
devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade
máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado
o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
8 1º. Será negado o registro à entidade que:
| - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança:
Il - Não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;
HI - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
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V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os
níveis.
8 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado
o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os
critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus
respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os
documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
S$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar
sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas,
contados a partir da data do protocolo respectivo.
8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos
pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão
específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com
atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em
conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta
Lei.
8 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade
ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
8 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou
programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado,
serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos
fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem
prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário.
Art. 87. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução
de programas de proteção e socioeducativosn destinados a crianças,
adolescentes e suas famílias. do
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Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e
manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações
orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de
Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros,
observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da
utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal
da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 88. As entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios
dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de
internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei
Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Fica definido que a próxima eleição dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
gestão 2015-2017, será realizada em Fórum Próprio no mês de Julho de 2015,
e o mandato terá duração até 31 de julho de 2017.
Art. 91. A fim de assegurar maior participação popular no
processo de eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, a partir da gestão 2015-2017, a eleição
será realizada por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas
disposições.
Art. 93. O Poder Público Municipal implementará e instalará de
novo Conselho Tutelar caso necessário, bem como prever no orçamento
municipal os recursos públicos necessários para sua efetivação.
Art. 94. Caso necessário o atual mandato dos Conselheiros
Tutelares eleitos e empossados poderá ser reduzido, devendo seu término
coincidir com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das
eleições unificadas de que trata o art. 139, 81º, da Lei Federal nº 8.069/90, com
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a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 95. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder
Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos
programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a
estruturação do Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal nº 798/2013, de 06 de maio de 2013 e outras
disposições em contrário.

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