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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-31
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO/TO.
native_id39

Documents (1)

texto integral #

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Lei Orgânica
“do Município
de São
Valério da
Natividade
) ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA
NATIVIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO, JAIME CASSOLI
VICE-PREFEITA
À MARIA DELÍCIA SOUZA LEMOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
LEIRENILDA DA SILVA MODESTO
SECRETÁRIA DA AÇÃO SOCIAL
MARIA MADALENA GOMES CASSOLI
- SECRETÁRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
ENEIDES FORTES DRUMM
. SECRETÁRIO DA SAÚDE
. JOSÉ IZIDRO ALMEIDA ARRUDA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA
NATIVIDADE
VEREADORES:
ANUAR LUIZ PEDREIRO
(PFL)
ELDINO DE ARAÚJO REIS
(PMDB)
EUCLIDES RODRIGUES DOS SANTOS
(PMDB)
GEOMAR LOPES ROCHA
(PMDB)
HORÁCIO SILVA SANTOS
(PPB)
MARIZA LIMA COELHO
(PMN)
ODAILSON MOURA DE ARAÚJO
(PMN)
ODI PEREIRA DRUMM
(PSDB)
REGINALDO MALTA DE LIMA
(PMDB)
N
' M
Reginaldo
CPF 336.147.841/34
f
E/
Lima
Ê
ÍNDICE
Título I
Da Organização Municipal
Capítulo I
Do Município
Seção 1
Disposições Gerais... lo si Gus boo Ta si cordiais 08
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município.............eeemeneemerteeseertereentenereemeenteemeemeno 09
Capítulo II
Da Competência do Município
Seção 1
Da Competência Privativa..............eeeemmseeseeetmmeeseeeeeemeeeeeeemeeeeeeeeemeeeeeeeemmeeeneeneeee 09
Seção II
Da Competência Comum.............eereeeeeeeeeeeeeeastertereeseeseeeeeemeeeeeeeeeeeeeeeseeeenterennennono 12
Seção II
Da Competência Suplementar...............meeceeeeeeaeeeeeeeeeeeseeeeeeeaeeeeoremeeeeeeeeeeeaneeesaeeenoo 13
Capítulo HI
Das Vedações...........mmmeeeerrerermmesasaeereereeeemmeeaasarereereesereemnsameereeneeeamencreeeeeeeennoo 13
Título II
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção 1
Da Câmara Municipal.............eeeeneereenserseemsenteeneereeacereenteemeenteneoemmenssonconasoncencentenaeenaoo 15
Seção II
Do Funcionamento da Câmara Municipal.............eeesseeeeneeeeemeemeeseeeemeenmeoreereeeeo e
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal.............mumeeessermemeseeseereeseseemeeeeeeeeeeeeeeeenmo 21
Seção IV
Dos Vereadores..........enereceemerereeeeeasenmeaeererereoercerseneenscamceneeensenenmsansenmenteonmenneemnennor 23
Seção V
Do Processo Legislativo.........seeeerereeereeeeeeneeseeeeamemeeeereeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeemeeeeeeeeeeeeesseneeennnenooo 25
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária............cereereeerenearereerereseereneerenoo 29
Capítulo IH
Do Poder Executivo
Seção 1
Do Prefeito e do Vice-Prefeito..............ueecemereeeeeeneeermeereeeeasermeerermeeeneeeensenneenneeranoo 30
Seção II
Das Atribuições do Prefeito...........e sure eemeseeeeereteeeseeeeemeeeeremeeeeeeeenneo 32
Seção HI
Da Perda e Extinção do Mandato..............mermeemeremeenmeereeeeeeeeneerermeeneeeneeenmeenmeeneernaoo 35
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito.............eeumeeeessermeeseemeereeesemeenemeereeeeemeeeemeeameeeroo 36
Seção V
Da Administração Pública.............eeumeeeeeseeeeeeeserteseere remos rerecermeeasenereeeanemeennameneento 38
Seção VI
Dos Servidores Públicos.............cuecmesmeereserereeeraeeeeeeeeereeermmesensieemeaeenencenmeeonasennoo 40
Título II
Da Organização Administrativa Municipal
Capítulo 1
Da Estrutura Administrativa...........eeeeeesseereseeneereereeereeeeeeeeaeemeeneoensenmeeoneeonacomeeeeono 44
Capítulo II
Dos Atos Municipais
Seção 1
Da Publicidade dos Atos Municipais..............eeeeeeseeeseeeeeeeeseeeeoeeeeeeeeeeeeeeeeeeeoeeneeeeeeeeeeno Ha
Seção II
Dos LiVIOS......cteecerereerrtomsernenterearesenerattssoertssreneraaatarentascaranasterermesseemnanstannanaaeennnaaananaa senao 44
Seção II
Dos Atos Administrativos...........memereseeeerermenssseessaseereeeereememeeecoreesesereeneonoereeeeeereeo 45
Seção IV
Das PrOibIÇÕES........meneseeeeeeeeeerartemeeeeeeeeeeeasreeeeeeeeeeeeeeeseeeeeeeeeeeseeeeseeseeneeeeeeeeeeeeeeeene 46
Seção V
Das Certidões......c..eeemieetrmaserreereneemmartrseserereensaattrerereraacananaatecesreanneranaamasaasancecernanaaaaaaao 46
Capítulo HI
Dos Bens Municipais... 46
Capítulo IV
Das Obras e Serviços Municipais............emeeeee unem eemmmeseeeeeeeeeeeeeeonroeeeoooreeeeeeeeo o
Capítulo V
Da Administração Tributária e Financeira x
Seção I
Dos Tributos Municipais..........eeererettsseeseseeeaeeseeeeeeeeeremeeaeeseseseeeeeneenmereeeeeeneeneeeeeo 49
Seção II
Da Receita e da Despesa.............seesesrmeeseeeseerteseseesereemmemeereeeeereeeeeeomomomeeeeooneeeereoo 51
Seção HI
Do Orçamento... eee emaeeeeeeeeee ooo 53,
Título IV
Da Ordem Econômica e Social x
Capítulo 1
Das Disposições Gerais..........emuteasseaeameeaeseamesaseeaeeeeeeeeeoeeoeereeeeeee EA
Capítulo II
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Artigo 5º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos,
em Distritos a serem criados, organizados suprimidos ou fundidos por lei, observada a
legislação estadual e municipal pertinentes.
$1º- A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois
ou mais Distritos, que serão suprimidos dando origem a um terceiro, mediante o que
estabelecer lei complementar municipal.
$ 2º - O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será a
de Vila.
Capítulo II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Artigo 6º - Ao Município compete provar à tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente,
dentre outras, as seguintes atribuições:
1 legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Y — elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos e as
Diretrizes Orçamentárias;
VI - instituir arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII — dispor sobre organização, administração e execução dos
serviços locais;
IX — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;
X — organizar, o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores públicos;
10
XI — organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
XII — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;
XIII — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de ocupação,
de uso, de parcelamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observada a lei
federal;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV — cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que
se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou àos bons costumes,
fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização
de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVII — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII — regular a disposição, o traçado e as demais condições dos
bens públicos de uso comum;
XIX — regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos
transportes coletivos;
XX — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII — fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXIII — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando
houver;
XXV — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
o!
XXVI — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer
natureza;
XXVII — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX — prestar assistência nas emergências médico hospitalares de
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
XXXI — organizar e manter os serviços fiscalização necessárias ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII — fiscalizar, nos locais de vendas, peso medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII — dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV — dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXXV — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXVI — promover os seguintes serviços:
a) —mercados, feiras e matadouros;
b) — construção e conservação de estradas e caminhos
municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) — iluminação pública;
XXXVII — regulamentar o serviço de carros de aluguel inclusive o uso
de taxímetro;
12
XXXVIII — assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
$ 1º - As normas de loteamento de arruamento a que se refere o inciso
XIII deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) — zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) — vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de
esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vale;
Seção II
+ Da Competência Comum
Artigo 7º - É da competência administrativa comum do Município, da
União e do Estado, observada a lei complementar federal, exercício das seguintes
medidas:
I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
VIII — preservar as florestas, a fauna e a flora;
« IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
x X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
13
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Artigo 8º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único — A competência prevista neste artigo será exercida
em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse
municipal, visando a adapta-las à realidade local.
Capítulo III
Das Vedações
Artigo 9º - Ao Município é vedado:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público,
e inclusive, permissão aos ministros de cultos religiosos prestar assistência religiosa e
espiritual a doentes, reclusos ou detentos;
II — recusar fé aos documentos públicos;
III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-
falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins
estranhos à administração;
V — manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI — outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado;
14
VII — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X — cobrar tributos:
a) — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu e aumentou;
XI — utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
poder público;
XIII — instituir impostos sobre:
a) — patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios;
b) — templos de qualquer culto;
c) — patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei federal;
d) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
$ 1º - A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao Patrimônio, à
renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
$ 2º - As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bens
imóveis;
15
8 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
g 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão
regulamentadas em lei complementar federal.
Título II
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Artigo 10 — O poder legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano, uma sessão legislativa;
Artigo 11 — A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos
pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos e tomarão posse na forma do
Artigo 53 desta Lei Orgânica Municipal.
$ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na
forma da lei federal: Ei
I — a nacionalidade brasileira; à
Il - o pleno exercício dos direitos políticos;
III — o alistamento eleitoral;
IV -—o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-a filiação partidária;
VI -— a idade mínima de dezoito anos; e
VII — ser alfabetizado.
$ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral,
tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no
Artigo 29, IV, da Constituição Federal.
Artigo 12 — A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
16
$ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseguente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
8 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regime interno.
$ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II — pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
III — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
$ 4º - na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal
somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
& Artigo 13 — As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Artigo 14 — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
deliberação sobre o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 15 — As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Artigo 31, XI desta Lei
Orgânica.
$ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara,
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local
designado pela Mesa Diretora da Câmara.
$ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
Artigo 16 — As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário
de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
V Artigo 17 — As sessões somente poderão ser abertas com a presença
de, no mínimo um terço dos membros da Câmara.
17
Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Artigo 18 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão
sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
$ 1º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
$2º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á
no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
8 3º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara,
constando das respectivas atas o seu resumo.
Artigo 19 — O mandato da Mesa será de dois anos vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseguente.
Artigo 20 — A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro
Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
&$ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
casa.
$ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso
assumirá a Presidência.
*$ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma”
“pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou”
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador:
« para a complementação do mandato.
18
Artigo 21 — A Câmara terá comissões permanentes e especiais, na
forma estabelecida em seu Regime Interno.
$ 1º - As Comissões Permanentes, além de sua competência prevista
no Regime Interno, cabe:
I— realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II — convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
HI — receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V — exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração Indireta, emitindo parecer prévio sobre os mesmos;
8 2º - As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário,
serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
8 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos que participam da Câmara.
$ 4º - As Comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de
investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um
terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suar conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Artigo 22 — As representações Partidárias com membros na
composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.
$ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito
pelos membros dos Partidos Políticos à Mesa, na primeira sessão ordinária do primeiro
período legislativo anual.
$ 2º - Os Líderes indicação os respectivos Vice-Líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Artigo 23 — Além de outras atribuições previstas no Regimento
Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
19
Parágrafo Único — Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições
serão exercidas pelo Vice-Líder.
Artigo 24 — À Câmara Municipal, observado o dispositivo nesta Lei
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização,
política e proveniente de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I — sua instalação e funcionamento;
II — posse de seus membros;
HI — eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV — número de reuniões mensais;
V — comissões;
VI — sessões;
VII — deliberações, Processos e Tramitações;
VIII — todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Artigo 25 — Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara
poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor Equivalente para, pessoalmente,
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário
Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato
à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento
nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade
da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma da Lei Federal, e
consegiente cassação do mandato.
Artigo 26 — O Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, a seu
pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para
expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com
o seu serviço administrativo.
Artigo 27 — A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, importando crimes de
responsabilidade a recusa ou não-atendimento no prazo de quinze dias, bem como a
prestação de informação falsa.
20
Artigo 28 — À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
HI — apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
IV — promulgar as emendas à Lei Orgânica;
V — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia
interna;
VI — contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Po 29 — Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da
Câmara:
I— representar a Câmara em Juízo e fora dele;
É IH — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
HI — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos
legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII — autorizar as despesas da Câmara;
VII — representar por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a
intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual;
X X — manter a Ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
21
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Artigo 30 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas;
II — autorizar isenções e anistias fiscais e remissões de dívidas;
HI — votar o orçamento anual o Plano plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V — autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI — autorizar concessão de serviços públicos;
VII — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX — autorizar a alienação de bens imóveis;
X — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargo;
XI — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções
. públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XII — criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores
equivalentes e órgãos da administração;
XIII — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros Municípios;
XIV — delimitar o perímetro urbano;
XV — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
XVI — estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento.
Artigo 31 — Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as
seguintes atribuições, dentre outras:
22
I — eleger sua Mesa;
II — elaborar o Regimento Interno;
III — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivamente;
IV — propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI — autorizar o Prefeito a ausentar-se no Município, por mais de
quinze dias, por necessidade do serviço;
VII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer
do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) — o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) — decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas,
de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) — rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito.
VIII — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação
Federal aplicável;
IX — autorizar a realização de empréstimos operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse no Município;
X — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito
público interno ou entidades assistenciais culturais;
XI — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões:
XII — convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor
equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV — criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado
e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
23
XV — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta
aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;
AX XIII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os
da Administração Indireta;
e XIX — fixar, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153,
He 153, $ 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e
Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subsegiente, sobre a qual incidirá o imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Seção IV
Dos Vereadores
ss
Artigo 32 -/Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e
na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Artigo 33 — É vedado ao Vereador:
I — desde a expedição do diploma:
a) — firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) — aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública, Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto no Artigo 77, LIV e V
desta Lei Orgânica.
II — desde a posse:
a) — ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública
Direta ou Indireta no Município de que seja exonerável “ad
nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor
Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
24
b) — exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) — ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) — patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Artigo 34 — Perderá o mandato o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
H — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
HI — que utilizar-se no mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade;
V — que fixar residência fora do Município;
VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
8 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
$ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada
pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, mediante
provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, Assegurada ampla
defesa.
8 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Artigo 35 — O Vereador poderá licenciar-se:
I — por motivo de doença;
25
II — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município.
$ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor
Equivalente, conforme previsto no Artigo 33, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
$ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
$ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no
curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
$ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a
trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
ê
$ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como
licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
$ 6º - Na hipótese do $ 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
Artigo 36 — Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos
de vaga ou de licença.
$ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze
(15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo.
$ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Artigo 37 — O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
I — emendas à Lei Orgânica Municipal;
26
H — leis complementares;
HI — leis ordinárias;
IV —lei delegadas;
V — decretos legislativos;
VI resoluções.
Artigo 38 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I— de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito Municipal.
$ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
8 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa
da Câmara com o respectivo número de ordem.
$3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado
de sítio ou de intervenção do Município.
Artigo 39 — A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito
e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo,
por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
-Partigo 40 — As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados
os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único — Serão leis complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I- Código Tributário do Município;
II — Código de Obras;
HI — Código de Posturas;
IV — Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais;
V — Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VI — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII — Lei de Zoneamento Municipal;
27
VIII — Lei de Loteamento Municipal;
IX — Lei de uso e ocupação do Solo Urbano do Município.
e 4 Artigo 41] — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua
remuneração;
=> II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
II — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções, ressalvando os casos de interesse exclusivo da
Câmara.
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso
IV, primeira parte.
Artigo 42 — É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração.
Parágrafo único — Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o
disposto na parte final do inciso II deste arti go, se assinada pela metade dos Vereadores.
A Artigo 43 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
8 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até
quarenta e cinco (45) dias a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
28
8 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se ultime a votação.
$3º - O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara nem
se aplica aos projetos de lei complementar.
Artigo 44 — O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de
Vereadores será enviado ao Prefeito que, dentro do prazo de quinze dias úteis contados
da data de seu recebimento:
I — aquiescendo, sancioná-lo-á;
II — considerando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo.
$ 1º - O silencio do Prefeito, decorrido o prazo importará sanção.
8 2º - O Prefeito comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto.
$ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso e alínea.
8 4º - A Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá em escrutínio secreto, só
ocorrendo a rejeição pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 5º - Se o veto não for mantido, será a projeto de lei enviado, para
promulgação, ao Prefeito Municipal.
$ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no $ 4º, o veto
será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até votação final, ressalvadas as matérias do artigo anterior.
$ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito nos casos dos $$ 1º e 5º, deste artigo, o Presidente da Câmara de Vereadores
promulgá-la-á, e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo.
Artigo 45 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
$ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria
reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de
delegação.
29
8 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto
legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
8 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto
pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Artigo 46 — Os projetos de resolução disporão sobre matérias de
interesse interno da Câmara e os Projetos de decreto legislativo sobre os demais casos
de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de
decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Artigo 47 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Artigo 48 — A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
8 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e
compreenderá: apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; bem como, o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
8 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, serão julgadas
pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência,
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver
deliberação dentro desse prazo.
30
8 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
$ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela
União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor,
podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação anual de contas.
$ 5º - As contas da Câmara Municipal integram obrigatoriamente, as
contas do Município.
Artigo 49 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização de receita e despesa;
Il - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do
orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Artigo 50 — As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta)
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Artigo 51 — O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-
Prefeito o disposto no $ 1º, do Artigo 11, desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte
e um anos.
Artigo 52 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á
simultaneamente, nos termos estabelecidos no Artigo 29, I e II, da Constituição Federal.
31
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito
com ele registrado.
Artigo 53 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando
o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a
posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 54 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-
lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
$ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito,
sob pena de extinção do mandato.
$ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Artigo 55 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer
motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de
dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Artigo 56 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: CNS
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á
eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período
dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o
Presidente da Câmara que completará o período.
32
Artigo 57 — O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a
reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao
de sua eleição.
Artigo 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo,
não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito, regularmente licenciado terá direito a
perceber remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
IH - em gozo de férias.
HI - a serviço ou em missão de representação do Município.
$ 1º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo
da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
$ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso
XIX do Artigo 31 desta Lei Orgânica.
Artigo 59 — Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito
fará declaração dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas atas, O seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no
momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Artigo 60 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como, adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de
utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Artigo 61 — Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I—a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
33
II — representar o Município em juízo e fora dele;
HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara, exceto as previstas no Artigo 31 desta Lei Orgânica e expedir os regulamentos
para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara, excetuando as previstas no Artigo 31 desta Lei Orgânica;
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos:
VII — permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros;
VII — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros;
IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
X — enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual,
às Diretrizes Orçamentárias e ao Plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI — encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores até dez dias após
a entrega no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, cópia dos balancetes mensais e
até 15 de abril cópia do Balanço Geral do Exercício findo;
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII — fazer publicar os atos oficiais;
XIV — prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações
pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em
face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes,
dos dados pleiteados;
XV — prover os serviços e obras da administração pública;
XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII — colocar à disposição da Câmara, até o dia 30 de cada mês
vincendo, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo
os créditos suplementares e especiais;
34
Parágrafo Único — As quantias a serem repassadas à Câmara
Municipal terão como limite mínimo mensal 20% (vinte por cento) do total recebido no
mês pela Prefeitura, do Fundo de Participação dos Municípios — FPM;
XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-
las quando impostas irregularmente;
XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidas;
XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI — convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei,
sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante prévia autorização da Câmara;
XXV — providenciar sobre a administração dos bens do Município e
sua alienação, na forma da lei;
XXVI — organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às
terras do Município;
XXVII — desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII — conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente
aprovado pela Câmara;
XXIX — providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo
com a lei;
XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII — solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
35
XXXIII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal, criando sistema de cadastro e Registro próprio do Município para
tal fim;
XXXIV — publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Artigo 62 — O Prefeito poderá delegar, por decreto e seus auxiliares, as
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Artigo 61.
Seção HI
Da Perda e Extinção do Mandato
Artigo 63 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no artigo 77, I, IV e V desta Lei Orgânica.
Si - É igualmente vedada ao Prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada.
$ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu $ 1º importará
em perda do mandato.
Artigo 64 — As incompatibilidades declaradas no Artigo 33, seus
incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos
Secretários ou Diretores Equivalentes.
Artigo 65 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
em lei Federal.
Parágrafo Único — O Prefeito será Julgado, pela prática de crime de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 66 — São infrações político-administrativas do Prefeito as
previstas em lei federal.
Parágrafo Único — O Prefeito será julgado, pela prática de infrações
político-administrativas, perante a Câmara.
36
Artigo 67 — Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de
Prefeito quando:
I — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
II — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo de dez (10) dias;
II — infringir as normas dos artigos 33 e 58 desta Lei Orgânica;
IV — perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Artigo 68 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I- os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;
II - os Sub-Prefeitos;
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do
Prefeito.
Artigo 69 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Artigo 70 - São condições essenciais para investidura no cargo de
Secretários ou Diretores Equivalentes:
I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos políticos;
IH — ser, no mínimo, técnico da área correspondente ou possuidor de
curso correlato;
HI - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Artigo 71 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos
Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
IH - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos;
pa,
37
HI - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por
suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
$ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços
autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou Diretor da
Administração.
$ 2º - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação,
importa em crime de responsabilidade.
Artigo 72 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo 73 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito
para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único - Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo,
compete:
I- cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara.
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito,
quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a
decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem
solicitadas.
Artigo 74 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Artigo 75 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens
no ato de posse e no término do exercício do cargo.
38
Seção V
Da Administração Pública
Artigo 76 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, e também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
HI - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado
com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional
nos casos e condições previstas em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação
sindical;
VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar federal;
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
39
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior desta Lei Orgânica.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõe o artigo 37, XI e XII, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma de lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas
públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos de lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
$ 1º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
40
8 2º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
83º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
8 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 77 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Artigo 78 — Os servidores da Administração pública municipal, direta
ou indireta, das autarquias e das fundações públicas municipais, serão regidos pelo
regime jurídico instituído na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
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$ 1º - A lei definirá o quadro de empregos públicos e instituirá planos
de carreira para os servidores públicos municipais a que se refere este artigo;
$ 2º - Os planos de carreira assegurarão aos servidores públicos
municipais, vantagens advindas de qualificação profissional, da evolução funcional e do
tempo de serviço efetivamente exercido, este graduado por quingiiênio.
Artigo 79 — São assegurados aos servidores públicos civis, além de
outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
I — licença-maternidade de sessenta dias, no caso de adoção de criança
de zero a quatro meses de idade;
II — estabilidade, após dois anos de efetivo exercício aos servidores
nomeados em virtude de concurso publico;
HI — perda do cargo, pelo servidor público estável, somente em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
IV — reintegração no cargo do servidor público estável quando tiver
sua demissão invalidada por sentença judicial devendo o ocupante eventual da vaga ser
reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade;
V — disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo, ao servidor público estável cujo cargo for extinto ou quando for declarada a
sua inutilidade;
VI — gratificação adicional de dez por cento por quinguênio de serviço
público e sua incorporação aos vencimentos aos proventos ou às pensões;
VII — gratificação de incentivo funcional de dez, cinco e três por
cento, para servidores com o terceiro, segundo e primeiro graus, respectivamente, por
curso de especialização ou curso de aperfeiçoamento administrativo, até o limite de
dois, e sua incorporação aos vencimentos, proventos ou às pensões;
VIII — licença-prêmio remunerada de três meses a cada quingiuênio de
efetivo serviço ou sua contagem em dobro para efeito de gratificação adicional prevista
no inciso VI e para aposentadoria;
IX — aposentadoria.
8 1º - O servidor público será aposentado:
42
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais:
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
e) aos trinta anos de efetivo serviço, se homem e aos vente e cinco, se
mulher, na área de saúde, sob regime de plantão noturno, com proventos integrais.
8 2º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, do parágrafo anterior, no caso de exercício de atividade consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
8 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,
independentemente de regime jurídico, será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
8 4º - O tempo de serviço computado para efeito de aposentadoria,
nos termos deste artigo, pode ser o de exercício exclusivamente, de cargos em comissão
ou de confiança, podendo a aposentadoria se dar nestes cargos, desde que sejam
atendidas as condições previstas nesta Constituição.
$ 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
$ 6º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade da
remuneração ou dos proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo
anterior.
43
8 7º - Para efeito de aposentadoria e adicionais é assegurada a
contagem recíproca de tempo de serviços nas atividades públicas e privadas.
8 8º - Requerida a aposentadoria por tempo de serviço, o servidor
público Municipal poderá se afastar, imediatamente, de suas atividades funcionais,
independentemente da homologação pelo Município ou pelo instituto correspondente.
X — Caso haja necessidade de transferência de servidor, a bem do
serviço ou por qualquer outra razão, dentro do Município, seu salário será acrescido em
30% (trinta por cento);
XI — O Município proporcionará aos servidores homens e mulheres,
oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação
de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no
atendimento específico à mulher;
XII — O Município garantirá proteção especial à servidora pública
gestante, adequando ou mandando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho
comprovadamente prejudiciais à saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer
ônus posterior para o Município;
XIII — O Município assegurará o direito à reabilitação e readaptação a
uma nova função, sem perdas de qualquer espécie, ao servidor público, que por acidente
ou doença, se tornar inapto para o exercício das funções do seu cargo;
XIV — A lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
XV — Aplica-se aos servidores públicos civis do Município o disposto
no Artigo 7º, IV, VI, VIL, VIII, IX, XII XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX, da Constituição Federal:
XVI — Remuneração por serviços extraordinários superior, no mínimo,
a 50% (cingienta por cento) do salário normal;
XVII — Gratificação aos professores lotados em escolas da zona rural
observando a distância e a quantidade de alunos de cada escola, graduando essa
gratificação de 10% a 40% do salário base de professor.
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Título III
Da Organização Administrativa Municipal
Capítulo I
Da Estrutura Administrativa
Artigo 80 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura.
8 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e coordenam, atendendo aos princípios
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
Capítulo II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Artigo 81 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á por
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
$ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Artigo 82 - O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e
os recursos recebidos;
IV - anualmente, até quinze de abril as contas da Administração,
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais.
Seção II
Dos Livros
Artigo 83 - O Município manterá os livros que forem necessários ao
registro de seus serviços.
$ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
45
Seção II
Dos Atos Administrativos
Artigo 84 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem
ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes
de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de crédito extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social,
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que
compõem a administração municipal;
£) permissão de uso dos bens municipais;
h) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
i) fixação e alteração de preços.
H - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
HI - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos
termos do artigo 76, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único — os atos constantes dos itens II e III deste artigo,
poderão ser delegados.
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Seção IV
Das Proibições
Artigo 85 — Os parentes afins ou consangúíneos até o segundo grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, desde a expedição do diploma de eleito até o final do
mandato, não poderão firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal, nas autarquias e demais entidades a elas pertencentes.
Parágrafo Único — Excetua da proibição, o contrato de cláusulas
uniformes ou investidura por concurso público.
Artigo 86 — A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade
social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Artigo 87 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos
e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as
declinatórias do efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da
Câmara.
Capítulo III
Dos Bens Municipais
Artigo 88 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 89 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
47
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria
a que forem distribuídos.
Artigo 90 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser
classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Artigo 91 - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública, inclusive para os casos de doação e permuta;
Artigo 92 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 93 — É proibida a doação, venda ou concessão de uso de
qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão por
prazo determinado de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou
refrigerantes.
Artigo 94 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser
feito mediante concessão ou permuta a título precário e por tempo determinado,
conforme o interesse público o exigir.
8 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato.
8 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou
turística, mediante autorização legislativa.
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Artigo 95 - A utilização e administração dos bens públicos de uso
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de
esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 96 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente, conste:
I- a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
HI - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhadas da
respectiva justificação.
8 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de
extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
$ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por
suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante
licitação.
Artigo 97 - A permissão de serviço público a título precário, será
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para
escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
$ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem
como, quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
8 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
8 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou
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contrato, bem como, aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
8 4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive, em órgãos de
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Artigo 98 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Artigo 99 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem
como, nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.
Artigo 100 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convênio com O Estado, a União ou entidades particulares, bem
assim, através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Dos Tributos Municipais
Artigo 101 - São tributos municipais: os impostos, as taxas e às
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de
direito tributário.
Artigo 102 - São de competência do Município os impostos sobre:
1 - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
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IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155,
1, “b” da Constituição Federal, definidos em lei complementar prevista no Artigo 146,
da Constituição Federal.
$ 1º - O imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento de função social da propriedade.
$ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, à atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
$ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Artigo 103 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do
exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo
Município.
Artigo 104 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais tendo como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
ressaltar para cada imóvel beneficiado.
Artigo 105 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
51
Seção II
Da Receita e da Despesa
Artigo 106 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos
tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens,
serviços, atividades e de outros ingressos.
Artigo 107 - Pertencem ao Município, além dos impostos e taxas que
instituírem e arrecadarem:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cingienta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada
um deles;
III - cingúenta por cento do produto de arrecadação do imposto
estadual sobre a propriedade de veículos auto-motores licenciados no território de cada
um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte intermunicipal e de comunicação.
V-o valor correspondente à percentagem que lhes couber, nos termos
do artigo 159, 1, “b” da Constituição Federal;
VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos
termos do inciso III, do artigo 74 da Constituição Estadual observados os critérios
estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.
$ 1º - As parcelas de receita prevista nos incisos III e IV, deste artigo,
serão repassadas aos Municípios quinzenalmente, pelo órgão estadual de arrecadação.
$ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionados nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
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I — três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II — um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.
Artigo 108 — A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de
bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de
decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os
seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Artigo 109 — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
$ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no
domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.
$ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado
para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Artigo 110 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos
na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Artigo 111 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de
crédito extraordinário.
Artigo 112 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Artigo 113 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos por lei.
53
Seção III
Do Orçamento
Artigo 114 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual
obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado,
nas normas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.
+ Artigo 115 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos
créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente do Orçamento e
Finanças, à qual caberá:
«1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
-II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais Comissões da Câmara.
. $ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
-$ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:
-I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço de dívida; ou
- II - sejam relacionados:
- a) com a correção de erros ou omissões,
-b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
:$3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
« projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Artigo 116 - A lei orçamentária anual compreenderá:
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1 - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que O Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos
instituídos pelo Poder Público.
Artigo 117 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para O exercício
seguinte.
$ 1º - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará
a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei
de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
$ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte
que deseja alterar.
Artigo 118 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária
anual, as despesas (correntes e de capital), com obras, serviços e custeio da
administração, serão realizadas e levadas às responsabilidades do Prefeito, para serem
posteriormente regularizadas.
Artigo 119 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Artigo 120 - O Município, para execução de projetos, programas,
obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Unico — As dotações anuais dos orçamentos plurianuais
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo
crédito.
55
Artigo 121 - O orçamento será uno, incorporando-se,
obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e
incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de
todos os serviços municipais.
! Artigo 122 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta
proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da lei.
Artigo 123 - São vedados:
*I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; e—
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, pelo artigo 148 desta Lei Orgânica, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no
artigo 122, II desta Lei Orgânica, bem como preceituado no parágrafo único do artigo
61, também desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
56
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 116 desta Lei
Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
$ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
$ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública.
Artigo 124 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal,
ser-lhe-ão entregues até o dia 30 (trinta) de cada mês, nos termos do artigo 61, XVII, e
seu parágrafo único, desta Lei Orgânica.
Artigo 125 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
57
TÍTULO IV É
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 126 - O Município, dentro de sua competência, organizará a
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores
interesses da coletividade.
Artigo 127 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá
por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo reprimindo
o abuso econômico a concorrência desleal e o aumento abusivo dos lucros e promover a
justiça e solidariedade sociais.
Artigo 128 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito
ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na
sociedade.
Artigo 129 - O Município considerará o capital não apenas como
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de
bem-estar coletivo.
Artigo 130 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de
produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Artigo 131 - O Município criará conselhos Municipais, como órgão de
cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a Administração na
orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência.
8 1º - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e
prazo de duração do mandato, que não será remunerado a qualquer título.
58
$ 2º - Os conselhos municipais serão compostos por número ímpar de
membros, observando, quando for o caso e representatividade de Administração, das
entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes.
8 3º - O Município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de
Contribuinte, o Conselho Municipal do Consumidor e o Conselho Municipal de Saúde e
Bem Estar Social.
Artigo 132 — O Município dispensará à micro-empresa e à empresa de
pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando
a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Artigo 133 - O Município, dentro de sua competência, regula o
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este
objetivo.
$ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
$ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante previsto no artigo 203, I, II, e IV da Constituição Federal.
Artigo 134 - Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os
planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Artigo 135 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades,
através do ensino primário;
59
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o
Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
II - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-
. contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
VI — o Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a
fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de
sua vida, de acordo com suas especificações, assegurada, nos termos da lei:
a) — assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao
aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
b) — direito à auto regulação da fertilidade, com livre decisão da
mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação, ou para
evitá-la vedado qualquer forma coercitiva de indução.
VII — assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus
familiares, vítimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo
feminino;
VIII — promover consórcios entre Municípios na forma que a lei
estabelece, para fim de notificação do serviço municipal de saúde.
Artigo 136 - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no
ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Artigo 137 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado,
sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Artigo 138 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento,
segurança e estabilidade da família.
8 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para
a celebração do casamento.
60
8 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
*$ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de
transporte coletivos.
$ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da
família;
HI - estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral,
cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção
e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios
para a solução do problema de menores desamparados ou desajustados, através de
processos adequados de permanente recuperação.
Artigo 139 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências,
das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
8 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a
legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
82º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o Município.
83º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos
delas necessitem.
8 4º - Ao Município compre proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos.
61
+ 8 5º - Ao Município compete estabelecer instrumentos legais que
proteja, preserve e incentive as folias, romarias, festas de padroeira, festa do Divino,
congadas, baile pastorinhas e todas as outras manifestações de sua cultura.
Artigo 140 - O dever do Município com a Educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
HI - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
8 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
$ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
$ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Artigo 141 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos
necessitados, condições de eficiência escolar.
Artigo 142 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os
graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
62
8 1º - O ensino religioso, de ecologia e de meio ambiente, constituirá
disciplina obrigatórias das escolas públicas Municipais.
$ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
8 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a
educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebem auxílio do Município.
Artigo 143 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Artigo 144 — Os recursos do Município serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei federal que:
I — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
Il — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de
suas atividades.
8 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Artigo 145 — O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as
organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as
amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de
propriedade do Município.
63
Artigo 146 — O Município manterá o professorado municipal em nível
econômico, social e moral à altura de suas funções procurando regularmente, cursos de
treinamento e reciclagem, procurando o constante melhoramento de ensino.
Artigo 147 — A lei regulará a composição, o funcionamento e as
atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 148 — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 149 — É da competência comum da União, do Estado e do
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Artigo 150 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
8 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas em lei própria.
8 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro.
Artigo 151 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem,
dependendo, seus limites e seu uso, da conveniência social.
$ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
HI — desapropriação.
64
8 2º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Artigo 152 — Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
$ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
8 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
CAPÍTULO VI
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Artigo 153 — Cabe ao Município a cooperação com a União e com o
Estado, quando for o caso:
I — orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola,
inclusive;
II — propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a
ocupação estável do campo;
HI — manter estruturas de assistência, técnica e extensão rural;
IV — orientar a utilização racional de recursos naturais de forma
sustentada, compatível com a preservação do meio-ambiente, e especialmente ainda
quanto a proteção e conservação do solo e da água;
V — manter um sistema de defesa sanitária e vegetal;
VI — criar sistemas de inspeção, fiscalização, normatização,
padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VII — criar sistemas de fiscalização e inspeção de insumos;
VII — manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX — criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma
favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de
alimentos básicos e da hortifruticultura no Município;
X — organizar escolas fazendas, inclusive por consórcio ou convênio
com outros Municípios, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinada à
formação de elementos aptos às atividades agrícolas;
65
XI — isentar de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria
lavoura ou no transporte dos seus produtos.
Artigo 154 — Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Política
Agrícola, integrado por representantes do Executivo Municipal, do Legislativo
Municipal, dos produtores rurais e dos trabalhadores rurais através das suas entidades de
classe, e das cooperativas locais, fixando suas atribuições como órgão consultivo e
definidor da Política de Atuação Agrícola Municipal.
Artigo 155 — A administração municipal integrar-se-á com os órgãos
federais e estaduais para desenvolver atividades afins com os assentamentos, em seu
território, emprestando-lhe todo apoio que lhe competir no implemento dos projetos e
participar das suas decisões.
Artigo 156 — O Município apoiará a organização de feiras de
produtores agrícolas, na forma da lei, a realização de exposições agropecuárias, a
instalação de bolsas de mercadorias e demais atividades destinadas ao incremento da
agropecuária no Município.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Artigo 157 - Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
8 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
HI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de
66
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio-ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnico,
métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio-
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio-ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade;
$ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio-ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
$ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Artigo 158 - O Município desenvolverá esforços no sentido de
preservar os seus recursos naturais, de utilizar a sua exploração não meramente
predatória, particularmente no que conceme a atividade garimpeira, oleira e de
exploração de seixos, areia e madeira.
Parágrafo Único — Para atingir o objetivo proposto neste artigo, o
Município buscará convênios com escolas de geologia, mineração e assemelhado, que
possam favorecer a orientação e desenvolvimento dos garimpeiros e assemelhados,
fornecendo-lhes novas tecnologias, racionalizando seu trabalho e possibilitando-lhes a
recuperação do meio-ambiente eventualmente atingido pela exploração que
desenvolvem.
67
TÍTULO V.- +...
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 159 — Os subsídios e verba de representação do Prefeito, do
Vice-Prefeito e Vereador, fixados nos termos dessa Lei Orgânica deverão ser votados e
promulgados antes de ocorrerem as eleições municipais para os respectivos cargos.
Artigo 160 — O Município destinará 2% (dois por cento) de sua renda
tributária como colaboração à seguridade social de que trata o artigo 195, $ 1º da
Constituição Federal, além de 3% (três por cento) para o Sistema Único de Saúde,
previsto no parágrafo único, do artigo 198 da Constituição Federal.
TÍTULO VI é
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Incube ao Município:
I — auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre
que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo
divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de
sugestões;
II — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei,
os servidores faltosos;
HI — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Artigo 2º - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões
sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Artigo 3º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
declaração de nulidade ou anulação dos atos legislativos ao patrimônio municipal.
Parágrafo Único — É criada a “Tribuna Livre”, na Câmara Municipal
ensejando a participação popular na forma estabelecida no Regimento Interno da Casa.
68
Artigo 4º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens
e serviços públicos de qualquer natureza.
Artigo 5º - Os Cemitérios, do Município, terão sempre caráter secular,
e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todos as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único — As Associações religiosas e as particulares
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo
Município.
Artigo 6º - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo
125 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco
por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em 5
(cinco) anos à razão de um quinto por ano.
Artigo 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o
projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito,
e o Projeto de Diretrizes Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara Municipal,
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
encaminhado anualmente à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, e
devolvida para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Artigo 8º - Ficam assegurados à Prefeitura e à Câmara Municipal a
criação de Procuradoria Geral, nos termos de Lei Complementar Municipal, e até que
sejam referidas procuradorias organizadas, os respectivos poderes poderão contratar por
tempo determinado e obedecidas as demais disposições dessa Lei Orgânica, assessoria
jurídica especializada que lhes façam às vezes.
Artigo 9º - A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente
após o término da que fizer o Estado na segiiência daquela prevista no artigo 3º dos atos
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, votada e aprovada
nos termos desta Lei Orgânica.
69
Artigo 10 — Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes
da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, aos 31 (trinta e um)
de marco de 1990.
Vereador Abel de Castro Primo. Vereador Elise Lopes Chaves.
Vereador Izaías Pinto de Cerqueira. Vereador Juscelino A. Carvalho. Vereador Milton
Oliveira Pires. Vereador Domingos Francisco de Bulhões. Vereadora Ermeci Dalves
Pereira. Vereador João Luiz Machado Saldanha. Vereador Pedro da Costa Maciel.
Participante: Vereador Benildo Zanatta.

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