| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-31 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO/TO. |
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Lei Orgânica “do Município de São Valério da Natividade ) ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE PREFEITO MUNICIPAL JOÃO, JAIME CASSOLI VICE-PREFEITA À MARIA DELÍCIA SOUZA LEMOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO LEIRENILDA DA SILVA MODESTO SECRETÁRIA DA AÇÃO SOCIAL MARIA MADALENA GOMES CASSOLI - SECRETÁRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS ENEIDES FORTES DRUMM . SECRETÁRIO DA SAÚDE . JOSÉ IZIDRO ALMEIDA ARRUDA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE VEREADORES: ANUAR LUIZ PEDREIRO (PFL) ELDINO DE ARAÚJO REIS (PMDB) EUCLIDES RODRIGUES DOS SANTOS (PMDB) GEOMAR LOPES ROCHA (PMDB) HORÁCIO SILVA SANTOS (PPB) MARIZA LIMA COELHO (PMN) ODAILSON MOURA DE ARAÚJO (PMN) ODI PEREIRA DRUMM (PSDB) REGINALDO MALTA DE LIMA (PMDB) N ' M Reginaldo CPF 336.147.841/34 f E/ Lima Ê ÍNDICE Título I Da Organização Municipal Capítulo I Do Município Seção 1 Disposições Gerais... lo si Gus boo Ta si cordiais 08 Seção II Da Divisão Administrativa do Município.............eeemeneemerteeseertereentenereemeenteemeemeno 09 Capítulo II Da Competência do Município Seção 1 Da Competência Privativa..............eeeemmseeseeetmmeeseeeeeemeeeeeeemeeeeeeeeemeeeeeeeemmeeeneeneeee 09 Seção II Da Competência Comum.............eereeeeeeeeeeeeeeastertereeseeseeeeeemeeeeeeeeeeeeeeeseeeenterennennono 12 Seção II Da Competência Suplementar...............meeceeeeeeaeeeeeeeeeeeseeeeeeeaeeeeoremeeeeeeeeeeeaneeesaeeenoo 13 Capítulo HI Das Vedações...........mmmeeeerrerermmesasaeereereeeemmeeaasarereereesereemnsameereeneeeamencreeeeeeeennoo 13 Título II Da Organização dos Poderes Capítulo I Do Poder Legislativo Seção 1 Da Câmara Municipal.............eeeeneereenserseemsenteeneereeacereenteemeenteneoemmenssonconasoncencentenaeenaoo 15 Seção II Do Funcionamento da Câmara Municipal.............eeesseeeeneeeeemeemeeseeeemeenmeoreereeeeo e Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal.............mumeeessermemeseeseereeseseemeeeeeeeeeeeeeeeenmo 21 Seção IV Dos Vereadores..........enereceemerereeeeeasenmeaeererereoercerseneenscamceneeensenenmsansenmenteonmenneemnennor 23 Seção V Do Processo Legislativo.........seeeerereeereeeeeeneeseeeeamemeeeereeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeemeeeeeeeeeeeeesseneeennnenooo 25 Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária............cereereeerenearereerereseereneerenoo 29 Capítulo IH Do Poder Executivo Seção 1 Do Prefeito e do Vice-Prefeito..............ueecemereeeeeeneeermeereeeeasermeerermeeeneeeensenneenneeranoo 30 Seção II Das Atribuições do Prefeito...........e sure eemeseeeeereteeeseeeeemeeeeremeeeeeeeenneo 32 Seção HI Da Perda e Extinção do Mandato..............mermeemeremeenmeereeeeeeeeneerermeeneeeneeenmeenmeeneernaoo 35 Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito.............eeumeeeessermeeseemeereeesemeenemeereeeeemeeeemeeameeeroo 36 Seção V Da Administração Pública.............eeumeeeeeseeeeeeeserteseere remos rerecermeeasenereeeanemeennameneento 38 Seção VI Dos Servidores Públicos.............cuecmesmeereserereeeraeeeeeeeeereeermmesensieemeaeenencenmeeonasennoo 40 Título II Da Organização Administrativa Municipal Capítulo 1 Da Estrutura Administrativa...........eeeeeesseereseeneereereeereeeeeeeeaeemeeneoensenmeeoneeonacomeeeeono 44 Capítulo II Dos Atos Municipais Seção 1 Da Publicidade dos Atos Municipais..............eeeeeeseeeseeeeeeeeseeeeoeeeeeeeeeeeeeeeeeeeoeeneeeeeeeeeeno Ha Seção II Dos LiVIOS......cteecerereerrtomsernenterearesenerattssoertssreneraaatarentascaranasterermesseemnanstannanaaeennnaaananaa senao 44 Seção II Dos Atos Administrativos...........memereseeeerermenssseessaseereeeereememeeecoreesesereeneonoereeeeeereeo 45 Seção IV Das PrOibIÇÕES........meneseeeeeeeeeerartemeeeeeeeeeeeasreeeeeeeeeeeeeeeseeeeeeeeeeeseeeeseeseeneeeeeeeeeeeeeeeene 46 Seção V Das Certidões......c..eeemieetrmaserreereneemmartrseserereensaattrerereraacananaatecesreanneranaamasaasancecernanaaaaaaao 46 Capítulo HI Dos Bens Municipais... 46 Capítulo IV Das Obras e Serviços Municipais............emeeeee unem eemmmeseeeeeeeeeeeeeeonroeeeoooreeeeeeeeo o Capítulo V Da Administração Tributária e Financeira x Seção I Dos Tributos Municipais..........eeererettsseeseseeeaeeseeeeeeeeeremeeaeeseseseeeeeneenmereeeeeeneeneeeeeo 49 Seção II Da Receita e da Despesa.............seesesrmeeseeeseerteseseesereemmemeereeeeereeeeeeomomomeeeeooneeeereoo 51 Seção HI Do Orçamento... eee emaeeeeeeeeee ooo 53, Título IV Da Ordem Econômica e Social x Capítulo 1 Das Disposições Gerais..........emuteasseaeameeaeseamesaseeaeeeeeeeeeoeeoeereeeeeee EA Capítulo II Seção II Da Divisão Administrativa do Município Artigo 5º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual e municipal pertinentes. $1º- A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos dando origem a um terceiro, mediante o que estabelecer lei complementar municipal. $ 2º - O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será a de Vila. Capítulo II Da Competência do Município Seção I Da Competência Privativa Artigo 6º - Ao Município compete provar à tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 legislar sobre assuntos de interesse local; II — suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Y — elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos e as Diretrizes Orçamentárias; VI - instituir arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VII — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VIII — dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; IX — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; X — organizar, o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; 10 XI — organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XII — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIII — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de ocupação, de uso, de parcelamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observada a lei federal; XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros; XV — cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou àos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVII — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XVIII — regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XIX — regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XX — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXII — fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIII — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXIV — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXV — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; o! XXVI — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVII — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXIX — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXX — prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXI — organizar e manter os serviços fiscalização necessárias ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXII — fiscalizar, nos locais de vendas, peso medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIII — dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXIV — dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXV — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVI — promover os seguintes serviços: a) —mercados, feiras e matadouros; b) — construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) — iluminação pública; XXXVII — regulamentar o serviço de carros de aluguel inclusive o uso de taxímetro; 12 XXXVIII — assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; $ 1º - As normas de loteamento de arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) — zonas verdes e demais logradouros públicos; b) — vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vale; Seção II + Da Competência Comum Artigo 7º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, exercício das seguintes medidas: I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII — preservar as florestas, a fauna e a flora; « IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; x X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 13 XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III Da Competência Suplementar Artigo 8º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único — A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adapta-las à realidade local. Capítulo III Das Vedações Artigo 9º - Ao Município é vedado: I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, e inclusive, permissão aos ministros de cultos religiosos prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos; II — recusar fé aos documentos públicos; III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto- falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V — manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI — outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado; 14 VII — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X — cobrar tributos: a) — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu e aumentou; XI — utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XIII — instituir impostos sobre: a) — patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) — templos de qualquer culto; c) — patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; $ 1º - A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao Patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; $ 2º - As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bens imóveis; 15 8 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; g 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. Título II Da Organização dos Poderes Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Artigo 10 — O poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa; Artigo 11 — A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos e tomarão posse na forma do Artigo 53 desta Lei Orgânica Municipal. $ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: Ei I — a nacionalidade brasileira; à Il - o pleno exercício dos direitos políticos; III — o alistamento eleitoral; IV -—o domicílio eleitoral na circunscrição; V-a filiação partidária; VI -— a idade mínima de dezoito anos; e VII — ser alfabetizado. $ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal. Artigo 12 — A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 16 $ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseguente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 8 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regime interno. $ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II — pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. $ 4º - na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. & Artigo 13 — As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Artigo 14 — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias. Artigo 15 — As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Artigo 31, XI desta Lei Orgânica. $ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora da Câmara. $ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Artigo 16 — As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. V Artigo 17 — As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara. 17 Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia. Seção II Do Funcionamento da Câmara Artigo 18 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. $ 1º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. $2º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 8 3º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Artigo 19 — O mandato da Mesa será de dois anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseguente. Artigo 20 — A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. &$ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa. $ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. *$ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma” “pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou” ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador: « para a complementação do mandato. 18 Artigo 21 — A Câmara terá comissões permanentes e especiais, na forma estabelecida em seu Regime Interno. $ 1º - As Comissões Permanentes, além de sua competência prevista no Regime Interno, cabe: I— realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II — convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; HI — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V — exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta, emitindo parecer prévio sobre os mesmos; 8 2º - As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 8 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participam da Câmara. $ 4º - As Comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suar conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Artigo 22 — As representações Partidárias com membros na composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder. $ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos à Mesa, na primeira sessão ordinária do primeiro período legislativo anual. $ 2º - Os Líderes indicação os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Artigo 23 — Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara. 19 Parágrafo Único — Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Artigo 24 — À Câmara Municipal, observado o dispositivo nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e proveniente de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I — sua instalação e funcionamento; II — posse de seus membros; HI — eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV — número de reuniões mensais; V — comissões; VI — sessões; VII — deliberações, Processos e Tramitações; VIII — todo e qualquer assunto de sua administração interna. Artigo 25 — Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor Equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consegiente cassação do mandato. Artigo 26 — O Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Artigo 27 — A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não-atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa. 20 Artigo 28 — À Mesa, dentre outras atribuições compete: I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; HI — apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV — promulgar as emendas à Lei Orgânica; V — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI — contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Po 29 — Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I— representar a Câmara em Juízo e fora dele; É IH — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; HI — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos; V — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito; VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII — autorizar as despesas da Câmara; VII — representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X X — manter a Ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 21 Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Artigo 30 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II — autorizar isenções e anistias fiscais e remissões de dívidas; HI — votar o orçamento anual o Plano plurianual e as Diretrizes Orçamentárias de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V — autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI — autorizar concessão de serviços públicos; VII — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX — autorizar a alienação de bens imóveis; X — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções . públicas e fixar os respectivos vencimentos; XII — criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração; XIII — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV — delimitar o perímetro urbano; XV — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI — estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Artigo 31 — Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: 22 I — eleger sua Mesa; II — elaborar o Regimento Interno; III — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivamente; IV — propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI — autorizar o Prefeito a ausentar-se no Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço; VII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) — o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) — decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) — rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX — autorizar a realização de empréstimos operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse no Município; X — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XI — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões: XII — convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIII — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIV — criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; 23 XV — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica; AX XIII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; e XIX — fixar, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, He 153, $ 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subsegiente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Seção IV Dos Vereadores ss Artigo 32 -/Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Artigo 33 — É vedado ao Vereador: I — desde a expedição do diploma: a) — firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) — aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública, Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Artigo 77, LIV e V desta Lei Orgânica. II — desde a posse: a) — ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta no Município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 24 b) — exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) — ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) — patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Artigo 34 — Perderá o mandato o Vereador: I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; H — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; HI — que utilizar-se no mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V — que fixar residência fora do Município; VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 8 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. $ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, Assegurada ampla defesa. 8 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Artigo 35 — O Vereador poderá licenciar-se: I — por motivo de doença; 25 II — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. $ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, conforme previsto no Artigo 33, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. $ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. $ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. $ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. ê $ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. $ 6º - Na hipótese do $ 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Artigo 36 — Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. $ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. $ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Seção V Do Processo Legislativo Artigo 37 — O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I — emendas à Lei Orgânica Municipal; 26 H — leis complementares; HI — leis ordinárias; IV —lei delegadas; V — decretos legislativos; VI resoluções. Artigo 38 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I— de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II — do Prefeito Municipal. $ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 8 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. $3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. Artigo 39 — A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. -Partigo 40 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único — Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I- Código Tributário do Município; II — Código de Obras; HI — Código de Posturas; IV — Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; V — Lei Orgânica instituidora da guarda municipal; VI — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VII — Lei de Zoneamento Municipal; 27 VIII — Lei de Loteamento Municipal; IX — Lei de uso e ocupação do Solo Urbano do Município. e 4 Artigo 41] — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; => II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; II — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções, ressalvando os casos de interesse exclusivo da Câmara. Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Artigo 42 — É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único — Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste arti go, se assinada pela metade dos Vereadores. A Artigo 43 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 8 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 28 8 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. $3º - O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Artigo 44 — O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores será enviado ao Prefeito que, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento: I — aquiescendo, sancioná-lo-á; II — considerando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo. $ 1º - O silencio do Prefeito, decorrido o prazo importará sanção. 8 2º - O Prefeito comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto. $ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e alínea. 8 4º - A Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá em escrutínio secreto, só ocorrendo a rejeição pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. $ 5º - Se o veto não for mantido, será a projeto de lei enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. $ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no $ 4º, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvadas as matérias do artigo anterior. $ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos casos dos $$ 1º e 5º, deste artigo, o Presidente da Câmara de Vereadores promulgá-la-á, e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo. Artigo 45 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. $ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação. 29 8 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 8 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda. Artigo 46 — Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Artigo 47 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Artigo 48 — A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 8 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá: apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; bem como, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 8 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 30 8 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. $ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. $ 5º - As contas da Câmara Municipal integram obrigatoriamente, as contas do Município. Artigo 49 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização de receita e despesa; Il - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Artigo 50 — As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Artigo 51 — O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes. Parágrafo Único - Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no $ 1º, do Artigo 11, desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos. Artigo 52 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Artigo 29, I e II, da Constituição Federal. 31 Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Artigo 53 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Artigo 54 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. $ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. $ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Artigo 55 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Artigo 56 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: CNS I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. 32 Artigo 57 — O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Artigo 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo Único - O Prefeito, regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; IH - em gozo de férias. HI - a serviço ou em missão de representação do Município. $ 1º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. $ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XIX do Artigo 31 desta Lei Orgânica. Artigo 59 — Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas, O seu resumo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. Seção II Das Atribuições do Prefeito Artigo 60 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como, adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Artigo 61 — Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições: I—a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 33 II — representar o Município em juízo e fora dele; HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, exceto as previstas no Artigo 31 desta Lei Orgânica e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, excetuando as previstas no Artigo 31 desta Lei Orgânica; V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos: VII — permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros; VII — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X — enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI — encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores até dez dias após a entrega no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, cópia dos balancetes mensais e até 15 de abril cópia do Balanço Geral do Exercício findo; XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII — fazer publicar os atos oficiais; XIV — prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV — prover os serviços e obras da administração pública; XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII — colocar à disposição da Câmara, até o dia 30 de cada mês vincendo, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 34 Parágrafo Único — As quantias a serem repassadas à Câmara Municipal terão como limite mínimo mensal 20% (vinte por cento) do total recebido no mês pela Prefeitura, do Fundo de Participação dos Municípios — FPM; XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê- las quando impostas irregularmente; XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI — convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXIV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXV — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVI — organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município; XXVII — desenvolver o sistema viário do Município; XXVIII — conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXIX — providenciar sobre o incremento do ensino; XXX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXII — solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias; 35 XXXIII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal, criando sistema de cadastro e Registro próprio do Município para tal fim; XXXIV — publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Artigo 62 — O Prefeito poderá delegar, por decreto e seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Artigo 61. Seção HI Da Perda e Extinção do Mandato Artigo 63 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 77, I, IV e V desta Lei Orgânica. Si - É igualmente vedada ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. $ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu $ 1º importará em perda do mandato. Artigo 64 — As incompatibilidades declaradas no Artigo 33, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários ou Diretores Equivalentes. Artigo 65 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei Federal. Parágrafo Único — O Prefeito será Julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Artigo 66 — São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo Único — O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. 36 Artigo 67 — Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; II — infringir as normas dos artigos 33 e 58 desta Lei Orgânica; IV — perder ou tiver suspenso os direitos políticos. Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Artigo 68 - São auxiliares diretos do Prefeito: I- os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes; II - os Sub-Prefeitos; Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Artigo 69 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Artigo 70 - São condições essenciais para investidura no cargo de Secretários ou Diretores Equivalentes: I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos políticos; IH — ser, no mínimo, técnico da área correspondente ou possuidor de curso correlato; HI - ser maior de 21 (vinte e um) anos. Artigo 71 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; IH - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; pa, 37 HI - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais; $ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. $ 2º - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Artigo 72 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Artigo 73 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único - Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete: I- cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara. II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Artigo 74 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Artigo 75 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato de posse e no término do exercício do cargo. 38 Seção V Da Administração Pública Artigo 76 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, e também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; HI - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstas em lei; VI - é garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical; VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 39 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior desta Lei Orgânica. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe o artigo 37, XI e XII, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos de lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. $ 1º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. 40 8 2º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 83º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 8 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Artigo 77 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção VI Dos Servidores Públicos Artigo 78 — Os servidores da Administração pública municipal, direta ou indireta, das autarquias e das fundações públicas municipais, serão regidos pelo regime jurídico instituído na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. 41 $ 1º - A lei definirá o quadro de empregos públicos e instituirá planos de carreira para os servidores públicos municipais a que se refere este artigo; $ 2º - Os planos de carreira assegurarão aos servidores públicos municipais, vantagens advindas de qualificação profissional, da evolução funcional e do tempo de serviço efetivamente exercido, este graduado por quingiiênio. Artigo 79 — São assegurados aos servidores públicos civis, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: I — licença-maternidade de sessenta dias, no caso de adoção de criança de zero a quatro meses de idade; II — estabilidade, após dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em virtude de concurso publico; HI — perda do cargo, pelo servidor público estável, somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; IV — reintegração no cargo do servidor público estável quando tiver sua demissão invalidada por sentença judicial devendo o ocupante eventual da vaga ser reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; V — disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, ao servidor público estável cujo cargo for extinto ou quando for declarada a sua inutilidade; VI — gratificação adicional de dez por cento por quinguênio de serviço público e sua incorporação aos vencimentos aos proventos ou às pensões; VII — gratificação de incentivo funcional de dez, cinco e três por cento, para servidores com o terceiro, segundo e primeiro graus, respectivamente, por curso de especialização ou curso de aperfeiçoamento administrativo, até o limite de dois, e sua incorporação aos vencimentos, proventos ou às pensões; VIII — licença-prêmio remunerada de três meses a cada quingiuênio de efetivo serviço ou sua contagem em dobro para efeito de gratificação adicional prevista no inciso VI e para aposentadoria; IX — aposentadoria. 8 1º - O servidor público será aposentado: 42 I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais: c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. e) aos trinta anos de efetivo serviço, se homem e aos vente e cinco, se mulher, na área de saúde, sob regime de plantão noturno, com proventos integrais. 8 2º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, do parágrafo anterior, no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 8 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, independentemente de regime jurídico, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 8 4º - O tempo de serviço computado para efeito de aposentadoria, nos termos deste artigo, pode ser o de exercício exclusivamente, de cargos em comissão ou de confiança, podendo a aposentadoria se dar nestes cargos, desde que sejam atendidas as condições previstas nesta Constituição. $ 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. $ 6º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior. 43 8 7º - Para efeito de aposentadoria e adicionais é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviços nas atividades públicas e privadas. 8 8º - Requerida a aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público Municipal poderá se afastar, imediatamente, de suas atividades funcionais, independentemente da homologação pelo Município ou pelo instituto correspondente. X — Caso haja necessidade de transferência de servidor, a bem do serviço ou por qualquer outra razão, dentro do Município, seu salário será acrescido em 30% (trinta por cento); XI — O Município proporcionará aos servidores homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher; XII — O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mandando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município; XIII — O Município assegurará o direito à reabilitação e readaptação a uma nova função, sem perdas de qualquer espécie, ao servidor público, que por acidente ou doença, se tornar inapto para o exercício das funções do seu cargo; XIV — A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; XV — Aplica-se aos servidores públicos civis do Município o disposto no Artigo 7º, IV, VI, VIL, VIII, IX, XII XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal: XVI — Remuneração por serviços extraordinários superior, no mínimo, a 50% (cingienta por cento) do salário normal; XVII — Gratificação aos professores lotados em escolas da zona rural observando a distância e a quantidade de alunos de cada escola, graduando essa gratificação de 10% a 40% do salário base de professor. 44 Título III Da Organização Administrativa Municipal Capítulo I Da Estrutura Administrativa Artigo 80 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura. 8 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. Capítulo II Dos Atos Municipais Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais Artigo 81 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. $ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Artigo 82 - O Prefeito fará publicar: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até quinze de abril as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais. Seção II Dos Livros Artigo 83 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. $ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 45 Seção II Dos Atos Administrativos Artigo 84 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de crédito extraordinários; e) declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; £) permissão de uso dos bens municipais; h) normas de efeitos externos, não privativos de lei; i) fixação e alteração de preços. H - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. HI - Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 76, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único — os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. 46 Seção IV Das Proibições Artigo 85 — Os parentes afins ou consangúíneos até o segundo grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, desde a expedição do diploma de eleito até o final do mandato, não poderão firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, nas autarquias e demais entidades a elas pertencentes. Parágrafo Único — Excetua da proibição, o contrato de cláusulas uniformes ou investidura por concurso público. Artigo 86 — A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seção V Das Certidões Artigo 87 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declinatórias do efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. Capítulo III Dos Bens Municipais Artigo 88 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Artigo 89 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 47 regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Artigo 90 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Artigo 91 - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, inclusive para os casos de doação e permuta; Artigo 92 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Artigo 93 — É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão por prazo determinado de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Artigo 94 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permuta a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 8 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 8 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 48 Artigo 95 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Artigo 96 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I- a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; HI - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhadas da respectiva justificação. 8 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. $ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Artigo 97 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. $ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como, quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 8 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 8 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou 49 contrato, bem como, aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 8 4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive, em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Artigo 98 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Artigo 99 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como, nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei. Artigo 100 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com O Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios. CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira Seção I Dos Tributos Municipais Artigo 101 - São tributos municipais: os impostos, as taxas e às contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Artigo 102 - São de competência do Município os impostos sobre: 1 - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 50 IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, 1, “b” da Constituição Federal, definidos em lei complementar prevista no Artigo 146, da Constituição Federal. $ 1º - O imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento de função social da propriedade. $ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, à atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Artigo 103 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Artigo 104 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra ressaltar para cada imóvel beneficiado. Artigo 105 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 51 Seção II Da Receita e da Despesa Artigo 106 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Artigo 107 - Pertencem ao Município, além dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem: I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cingienta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles; III - cingúenta por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos auto-motores licenciados no território de cada um deles; IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação. V-o valor correspondente à percentagem que lhes couber, nos termos do artigo 159, 1, “b” da Constituição Federal; VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso III, do artigo 74 da Constituição Estadual observados os critérios estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo. $ 1º - As parcelas de receita prevista nos incisos III e IV, deste artigo, serão repassadas aos Municípios quinzenalmente, pelo órgão estadual de arrecadação. $ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 52 I — três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II — um quarto, de acordo com o que dispuser a lei. Artigo 108 — A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Artigo 109 — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. $ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente. $ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Artigo 110 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Artigo 111 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Artigo 112 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. Artigo 113 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos por lei. 53 Seção III Do Orçamento Artigo 114 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária. + Artigo 115 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente do Orçamento e Finanças, à qual caberá: «1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; -II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara. . $ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. -$ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso: -I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: - a) dotações para pessoal e seus encargos; - b) serviço de dívida; ou - II - sejam relacionados: - a) com a correção de erros ou omissões, -b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. :$3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do « projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Artigo 116 - A lei orçamentária anual compreenderá: 54 1 - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta; II - o orçamento de investimento das empresas em que O Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Artigo 117 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para O exercício seguinte. $ 1º - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. $ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Artigo 118 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, as despesas (correntes e de capital), com obras, serviços e custeio da administração, serão realizadas e levadas às responsabilidades do Prefeito, para serem posteriormente regularizadas. Artigo 119 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Artigo 120 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Unico — As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito. 55 Artigo 121 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. ! Artigo 122 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Artigo 123 - São vedados: *I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; e— IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, pelo artigo 148 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 122, II desta Lei Orgânica, bem como preceituado no parágrafo único do artigo 61, também desta Lei Orgânica; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 56 VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 116 desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. $ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. $ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Artigo 124 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 30 (trinta) de cada mês, nos termos do artigo 61, XVII, e seu parágrafo único, desta Lei Orgânica. Artigo 125 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 57 TÍTULO IV É DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 126 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Artigo 127 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo reprimindo o abuso econômico a concorrência desleal e o aumento abusivo dos lucros e promover a justiça e solidariedade sociais. Artigo 128 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Artigo 129 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Artigo 130 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Artigo 131 - O Município criará conselhos Municipais, como órgão de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência. 8 1º - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato, que não será remunerado a qualquer título. 58 $ 2º - Os conselhos municipais serão compostos por número ímpar de membros, observando, quando for o caso e representatividade de Administração, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes. 8 3º - O Município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de Contribuinte, o Conselho Municipal do Consumidor e o Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social. Artigo 132 — O Município dispensará à micro-empresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social Artigo 133 - O Município, dentro de sua competência, regula o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. $ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. $ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203, I, II, e IV da Constituição Federal. Artigo 134 - Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO III Da Saúde Artigo 135 - Sempre que possível, o Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; 59 II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; II - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto- . contagiosas; IV - combate ao uso de tóxico; V - serviços de assistência à maternidade e à infância. VI — o Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificações, assegurada, nos termos da lei: a) — assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica; b) — direito à auto regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação, ou para evitá-la vedado qualquer forma coercitiva de indução. VII — assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares, vítimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino; VIII — promover consórcios entre Municípios na forma que a lei estabelece, para fim de notificação do serviço municipal de saúde. Artigo 136 - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Artigo 137 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. CAPÍTULO IV Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto Artigo 138 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 8 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. 60 8 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. *$ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivos. $ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; HI - estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema de menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Artigo 139 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 8 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. 82º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. 83º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitem. 8 4º - Ao Município compre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 61 + 8 5º - Ao Município compete estabelecer instrumentos legais que proteja, preserve e incentive as folias, romarias, festas de padroeira, festa do Divino, congadas, baile pastorinhas e todas as outras manifestações de sua cultura. Artigo 140 - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; HI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 8 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. $ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. $ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Artigo 141 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar. Artigo 142 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 62 8 1º - O ensino religioso, de ecologia e de meio ambiente, constituirá disciplina obrigatórias das escolas públicas Municipais. $ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 8 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município. Artigo 143 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Artigo 144 — Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; Il — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. 8 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Artigo 145 — O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. 63 Artigo 146 — O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções procurando regularmente, cursos de treinamento e reciclagem, procurando o constante melhoramento de ensino. Artigo 147 — A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Artigo 148 — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Artigo 149 — É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO V Da Política Urbana Artigo 150 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 8 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas em lei própria. 8 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Artigo 151 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo, seus limites e seu uso, da conveniência social. $ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; HI — desapropriação. 64 8 2º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Artigo 152 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. $ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil. 8 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. CAPÍTULO VI Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária Artigo 153 — Cabe ao Município a cooperação com a União e com o Estado, quando for o caso: I — orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola, inclusive; II — propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; HI — manter estruturas de assistência, técnica e extensão rural; IV — orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio-ambiente, e especialmente ainda quanto a proteção e conservação do solo e da água; V — manter um sistema de defesa sanitária e vegetal; VI — criar sistemas de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal; VII — criar sistemas de fiscalização e inspeção de insumos; VII — manter e incentivar a pesquisa agropecuária; IX — criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da hortifruticultura no Município; X — organizar escolas fazendas, inclusive por consórcio ou convênio com outros Municípios, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinada à formação de elementos aptos às atividades agrícolas; 65 XI — isentar de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte dos seus produtos. Artigo 154 — Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Política Agrícola, integrado por representantes do Executivo Municipal, do Legislativo Municipal, dos produtores rurais e dos trabalhadores rurais através das suas entidades de classe, e das cooperativas locais, fixando suas atribuições como órgão consultivo e definidor da Política de Atuação Agrícola Municipal. Artigo 155 — A administração municipal integrar-se-á com os órgãos federais e estaduais para desenvolver atividades afins com os assentamentos, em seu território, emprestando-lhe todo apoio que lhe competir no implemento dos projetos e participar das suas decisões. Artigo 156 — O Município apoiará a organização de feiras de produtores agrícolas, na forma da lei, a realização de exposições agropecuárias, a instalação de bolsas de mercadorias e demais atividades destinadas ao incremento da agropecuária no Município. CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente Artigo 157 - Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 8 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; HI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de 66 lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio-ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnico, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio- ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio-ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; $ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. $ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Artigo 158 - O Município desenvolverá esforços no sentido de preservar os seus recursos naturais, de utilizar a sua exploração não meramente predatória, particularmente no que conceme a atividade garimpeira, oleira e de exploração de seixos, areia e madeira. Parágrafo Único — Para atingir o objetivo proposto neste artigo, o Município buscará convênios com escolas de geologia, mineração e assemelhado, que possam favorecer a orientação e desenvolvimento dos garimpeiros e assemelhados, fornecendo-lhes novas tecnologias, racionalizando seu trabalho e possibilitando-lhes a recuperação do meio-ambiente eventualmente atingido pela exploração que desenvolvem. 67 TÍTULO V.- +... DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 159 — Os subsídios e verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereador, fixados nos termos dessa Lei Orgânica deverão ser votados e promulgados antes de ocorrerem as eleições municipais para os respectivos cargos. Artigo 160 — O Município destinará 2% (dois por cento) de sua renda tributária como colaboração à seguridade social de que trata o artigo 195, $ 1º da Constituição Federal, além de 3% (três por cento) para o Sistema Único de Saúde, previsto no parágrafo único, do artigo 198 da Constituição Federal. TÍTULO VI é DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Incube ao Município: I — auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões; II — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; HI — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Artigo 2º - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal. Artigo 3º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos legislativos ao patrimônio municipal. Parágrafo Único — É criada a “Tribuna Livre”, na Câmara Municipal ensejando a participação popular na forma estabelecida no Regimento Interno da Casa. 68 Artigo 4º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Artigo 5º - Os Cemitérios, do Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único — As Associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Artigo 6º - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 125 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em 5 (cinco) anos à razão de um quinto por ano. Artigo 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Diretrizes Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara Municipal, quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado anualmente à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, e devolvida para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Artigo 8º - Ficam assegurados à Prefeitura e à Câmara Municipal a criação de Procuradoria Geral, nos termos de Lei Complementar Municipal, e até que sejam referidas procuradorias organizadas, os respectivos poderes poderão contratar por tempo determinado e obedecidas as demais disposições dessa Lei Orgânica, assessoria jurídica especializada que lhes façam às vezes. Artigo 9º - A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término da que fizer o Estado na segiiência daquela prevista no artigo 3º dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, votada e aprovada nos termos desta Lei Orgânica. 69 Artigo 10 — Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, aos 31 (trinta e um) de marco de 1990. Vereador Abel de Castro Primo. Vereador Elise Lopes Chaves. Vereador Izaías Pinto de Cerqueira. Vereador Juscelino A. Carvalho. Vereador Milton Oliveira Pires. Vereador Domingos Francisco de Bulhões. Vereadora Ermeci Dalves Pereira. Vereador João Luiz Machado Saldanha. Vereador Pedro da Costa Maciel. Participante: Vereador Benildo Zanatta.