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norma nº 1/2013

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-10-30
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO/TO.
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RESOLUÇÃO Nº 001/2011 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
Reforma o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Valério e da outras 
providências.
A Câmara Municipal aprova, e o seu Presidente, conforme lhe faculta a lei 
Orgânica do Município de São Valério, e tendo sido aprovado pelo plenário, 
promulgado o seguinte:
TITULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO
CAPITULO I
DA SEDE
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
nove vereadores, regulamente eleitos, com sede provisória na Avenida Tocantins, 
Q 31, LT 9 , neste Município de São Valério.
§ 1º Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos á sua finalidade, 
exceto por deliberação da maioria absoluta do Plenário ou concessão da Mesa.
§ 2º Por deliberação da maioria absoluta da Edilidade, a Câmara Municipal 
poderia reunir-se temporariamente e provisoriamente e outro edifício ou ponto 
diverso, nesta cidade, se exigir o interesse público ou se as sessões se 
enquadrarem na espécie, para cuja realização a Mesa tomara todas as 
providencias aptas a assegurarem a plena eficácia do ato, mormente com relação 
à publicidade da mudança e à segurança para as deliberações, sob pena de 
nulidade do ato.
Art. 2º No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, taxas cartazes ou fotografias que impliquem propaganda partidária, 
ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
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Parágrafo único O disposto no “caput” não se aplica a colocação de brasão, 
bandeira do País, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável, 
bem como de obra artística de autor consagrado. 
Art. 3º O policiamento no recinto da Câmara será feito pelo Serviço de 
Segurança da Casa ou na sua ausência ou insuficiência, de corporação civil ou 
militar, se requisitados para manutenção da ordem interna. 
CAPITULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 4º A Câmara tem por funções básicas legislar e fiscalizar a Administração 
Municipal e administrar os assuntos de sua economia interna, além da função 
organizativa do Município, nos termos da Constituição Estadual e Federal, da Lei 
Orgânica do Município de São Valério, deste Regimento Interno e demais textos 
normativos aplicáveis. 
§ 1º Exerce ainda, na forma e limites legais e regimentais atinentes, funções de 
assessoramento ao Executivo, meramente deliberativas, julgadora e historiadora. 
§ 2º As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de emendas à 
Lei Orgânica do Município, de leis complementares, leis ordinárias, decretos 
legislativos e resoluções sobre todos os assuntos de interesse local, de sua 
competência reserva, concorrente ou suplementar quando couber, bem como na 
apreciação de medidas provisórias e serão exercidas por Vereadores, 
isoladamente ou em conjunto, por suas Comissões ou pelo Cidadão.
§ 3º O processo legislativo, exceto nas hipóteses expressamente previsto na Lei 
Orgânica do Município se ultima com a sanção do Prefeito.
§ 4º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quando ao acompanhamento da execução 
financeiro-orçamentaria e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, 
integradas a estas as da Câmara, mediante auxilio do Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão equivalente. 
§ 5º As funções de controle externo implicam a vigilância constante e sistemática 
dos negócios gerais da Administração direta e indireta, principalmente do 
Executivo, sob os prismas da legalidade da impessoalidade, moralidade, 
eficiência e da ética político-administrativa, sobretudo da legitimidade e 
economicidade, com a tomada das medidas saneadoras e reparadoras que se 
fizerem necessárias. 
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§ 6º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses, em que é necessário julgar os 
Vereadores e o Prefeito quando comprovadamente inflijam princípios e normas 
ético-parlamentares ou politico-administrativa previstas em lei.
§ 7º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se através de 
disciplina regimental e da estruturação e administração de seus serviços 
auxiliares, definida em Resolução especifica. 
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória e solene, para 
instalar a Legislatura e empossar os eleitos na forma estabelecida pela Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Na mesma reunião, depois de cumpridas as formalidades de praxe, serão 
compotas a Mesa Diretora para o mandato bienal.
§ 2º Se a composição da Mesa não puder efetivar-se, por qualquer motivo, na 
sessão de instalação, esta será automaticamente prorrogada ate que seja realizada 
a eleição dentro de no máximo quinze dias, em cujo interstício será presidida 
interinamente pelo Vereador mais votado.
§ 3º Denomina-se Legislatura o período das atividades da Câmara, compreendido 
desde a posse até o termino dos respectivos mandatos, que devem ser contados a 
partir da instalação do Município, mantida, a tradição histórica do inicio do 
funcionamento da Câmara municipal.
Art. 6º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas de eleitos, tomarão 
posse em conformidade com o disposto no “caput” do artigo 5º deste Regimento 
Interno, e que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador 
Secretario “ad hoc” escolhido pelo Presidente.
§ 1º Antes de empossar os eleitos, o Presidente dos trabalhos devera solicitar dos 
Vereadores a entrega publica de suas declarações dos bens e valores que 
compõem o seu patrimônio privado, dos respectivos diplomas e dos nomes 
parlamentares a serem usados durante a Legislatura e determinar ao 1º Secretario 
que procede a leitura da redação dos diplomas apresentados, do nome 
parlamentar de cada Vereador.
§ 2º A declaração de bens a que se refere o artigo anterior será tomada dos Edis 
obrigatoriamente, no inicio e ao termino do mandato, sendo ambas transcritas em 
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento publico.
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§ 3º O Vereador que não apresentar a sua declaração de bens não será
empossado.
§ 4º A seguir, a convite do Presidente em exercício o Prefeito e o Vice-Prefeito, 
eleitos e regularmente diplomado, farão a obrigatória declaração publica de bens 
e, a seguir, prestarão o compromisso a que se refere a Lei Orgânica do 
Município, e os declarará empossados. 
§ 5º O ato da posse ultima-se com a assinatura dos empossados no Livro de 
Termo de Posse. Em seguida, o Presidente provisório facultara o uso da palavra 
por cinco minutos a cada um dos Vereadores indicados pela bancada, ao Prefeito 
e ao Vice-Prefeito e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar￾se, ou à uma das autoridades, a juízo do Presidente da Sessão.
§ 6º Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será 
interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa. Em seguida, 
será realizada a eleição da Mesa diretora, na qual só poderão votar e ser votados 
os Vereadores empossados.
Art. 6º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumira o cargo o Vice￾Prefeito. Se regularmente empossado e, na falta ou impedimento deste, assumira 
o Presidente da Câmara.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver, o Prefeito, 
efetivamente assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Vagando o cargo de Prefeito e (ou) Vice-Prefeito, aplica-se à posse do 
substituto natural, no que couber o disposto no artigo anterior.
Art. 7º O Vereador ou Prefeito que se encontrar em situação de
incompatibilidade ou impedimento com o exercício do mandato devera 
descompatibilizar-se ou desempedir-se, ate o ato da posse ou ate no prazo 
impreterível de dez dias, sob pena de declaração de perda do mandato.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 5º devera fazê￾lo no prazo de dez dias, sob pena de perda do mandato. Não será igualmente 
investido no mandato de Vereador que deixar de prestar o compromisso 
regimental ou não apresentar a declaração de bens, aplicando-lhe a pena de perda 
de mandato, na forma legal.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior 
prestara compromisso individualmente.
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§ 3º O Suplente, tendo prestado compromisso e feito a declaração publica de 
bens uma vez, na mesma Legislatura, será dispensado de fazê-lo novamente em 
convocação subsequentes, Da mesma forma proceder-se-á com relação ao 
Vereador que reassumir o mandato, devendo seu retorno ser comunicado ao 
Presidente da Câmara, dentro do prazo de dez dias.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇAO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 9º A Mesa da Câmara e composta nos termos deste regimento e no que 
couber da Lei Orgânica do Município, competindo-lhe dirigir, executar e 
disciplinar os trabalhos legislativos da Casa, com o mandado de dois anos,
vedados a recondução para o mesmo cargo.
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislatura diferente ainda que sucessivas.
Art. 10 Findos os mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á a sua
renovação para o biênio subsequente ou segunda parte da Legislatura.
Art. 11 Ultimadas a solenidade da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado, e havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara, escolherão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente 
empossadas.
§ 1º Na hipótese de não haver numero suficiente para a eleição da Mesa, o 
Vereador mais votado dentre os presentes permanecera na Presidência e
convocara sessões diárias, ate que seja eleita a Mesa, incumbindo-lhe praticar
única e exclusivamente os atos relativos ao procedimento eleitoral, sendo-lhe
vedado praticar qualquer outro ato, sob pena de nulidade e responsabilização
pelos atos praticados com desborde de competência.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na ultima 
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro 
do ano subsequente.
Art. 12 Iniciando os trabalhos, o Presidente em exercício convidara o Secretario 
“ad hoc” a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares, 
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se houverem, fixando o numero de integrantes de cada um e anunciará a 
proporcionalidade de cada representação partidária aos cargos da Mesa.
Art. 13 A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa,
mediante acordo de lideranças ou votação secreta.
Art. 14 Estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente em 
exercício iniciara o procedimento de votação, pedindo aos Lideres que 
encaminhem à Mesa, para registro, o acordo das lideranças ou as chapas 
completas ou somente os nomes dos candidatos do partido ou do bloco
parlamentar e, aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que serão lidos 
pelo Secretario “ad hoc”.
§ 1º Havendo acordo de lideranças, cada Líder indicará o representante se seu 
partido ou bloco, que serão anunciados pelo Presidente, homologados pelo 
Plenário e automaticamente empossados.
§ 2º Incorrendo o acordo, o procedimento eleitoral obedecerá ao seguinte rito:
I – registro junto a Mesa Diretora dos Trabalhos ate vinte e quatro horas antes do 
inicio da sessão em que se realizarão as eleições, individual ou por chapa de 
candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares, ou candidato 
avulso, sendo-lhe vedado disputar a mais de um cargo, devendo constar do 
pedido.
a) o nome do candidato, se individual ou avulso, ou nomes da cada um dos 
candidatos que compuserem a chapa.
b) a indicação explicita do cargo a que cada candidato concorre.
II – serão utilizadas cédulas individuais, impressas por processamento eletrônico 
ou gráfico, ou manuscrita, contendo o nome do candidato e o cargo a que 
concorre, as quais ficarão à disposição do votante na cabine indevassável, no 
momento de cada votação;
III - designação, pelo Presidente da sessão, de Comissão composta por três 
Vereadores, indicados por acordo de lideranças dos partidos ou blocos
parlamentares, para proceder à fiscalização e apuração;
IV - estando tudo regulamente formalizado, o Presidente determinará ao
Secretario que proceda à chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, 
para a votação;
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V – o votante, ao receber a cédula rubricada pelos componentes da Mesa 
Diretora dos Trabalhos, dirigir-se-á à cabine indevassável e, após assinalar o seu 
voto na mesma, colocá-la-á na urna vista do Plenário;
VI - terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais 
abrirão a urna, conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se 
elas coincidem ou não com o numero de votantes;
VII – havendo coincidência dos votantes e das cédulas encontradas dentro da 
urna, os escrutinadores procederão à apuração dos votos, um abrindo as cédulas e 
verificando se atendem aos requisitos do inciso II deste artigo, e em afirmativo, 
anunciava, em voz alta, o nome do candidato, o outro, registrando no boletim de 
apuração o voto apurado;
VIII – não havendo coincidência entre o numero de cédulas e o de votantes, o 
Presidente determinara a apuração sumaria da irregularidade e, se constar que 
houve fraude ou tentativa de fraude, a eleição, ficara configurado ato atentatório 
ao decoro parlamentar, devendo a Mesa Diretora agir conforme processo 
especifica previsto neste Regimento.
IX – observando o escrutinador, que a cédula não obedece aos requisitos do 
inciso II, declarara nulo o voto cabendo, dessa declaração, recurso à Mesa que 
será decidido pela maioria dos componentes da Mesa, ou em caso de empate dos 
votos, conclusivamente pelo Presidente;
X – o recurso poderá ser interposto pelo Líder do partido a que pertence o 
candidato ou pelo próprio candidato;
XI – encerrado o processo de votação, os escrutinadores encerrarão os boletins de 
apuração, assinando-os juntamente com Presidente e Secretários.
XII – será considerado eleito, a qualquer dos cargos da Mesa, aquele candidato 
que obtiver a maioria dos votos apurados;
XIII – se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos, será realizado segundo 
escrutínio, com os dois mais votados, considerando-se o candidato que alcançar o 
maior numero de votos validos;
XIV – em caso de empate, será realizada nova eleição, persistindo o empate, será 
considerado eleito o candidato mais idoso;
XV – de posse dos boletins de apuração de cada eleição, o 1º Secretario fará o 
preenchimento do boletim geral, descrevendo em ordem decrescente os nomes 
dos candidatos mais votados;
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XVI – encerado o boletim geral de apuração, o Presidente proclamara o nome 
dos eleitos, que, na sessão de instalação da Legislatura serão considerados 
automaticamente empossados; quando da renovação, a posse se dará no primeiro 
dia útil do ano subsequente;
XVII – lavratura do termo de posse pelo Secretario em exercício.
§ 3º Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice￾Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
§ 4º Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será a palavra aos 
lideres e aos impugnados por cinco minutos cada pronunciamento, cabendo a 
Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
§ 5º As questões e incidentes surgidos durante a eleição serão resolvidos no ato 
pela Mesa Diretora.
§ 6º O suplente do Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo 
da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.
SUBSEÇÃO II
DA MODIFICAÇÃO DA MESA
Art. 15 Somente será modificada a composição permanente se ocorrer vacância 
dos cargos de Presidente ou Vice-presidente, bem como de mais de dois cargos.
Parágrafo único, Se a vaga for do cargo de Secretario, assumi-lo-á o respectivo 
suplente.
Art. 16 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando;
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este vier a 
perdê-lo nas hipóteses legais e (ou) regimentais;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 
cento e vinte dias;
III – houver renuncia ao cargo da Mesa pelo seu titular,
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário, na forma legal;
V – deixar o partido, sob cuja legenda tenha sido eleito, segundo determinação 
do art. 26 da lei nº 9.096, de 19-09-95.
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Art. 17 A renuncia pelo Vereador ao cargo que ocupa a Mesa dar-se-á por oficio 
a ela dirigida independentemente de deliberação do plenário, efetivando-se a 
partir do momento em que for lido o oficio e com a consequente declaração de 
vacância do cargo, feita pela Mesa, em ato próprio.
Art. 18 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo 
para fins ilícitos, cabendo ao Plenário a sobre o acolhimento da denuncia e da 
procedência dos típicos apurados, mediante voto da maioria absoluta ou 
qualificada ( dois terços) respectivamente.
Parágrafo único. A destituição da Mesa de membro da Mesa dar-se-á por
processo regular, assegurado o direito de ampla defesa, consoante o preceituado 
no artigo III seguintes deste Regimento Interno.
Art. 19 Para o preenchimento do Cargo vago à Mesa haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte na qual se verificara a
vacância, observado o procedimento eleitoral estabelecido no artigo 14 desta
Resolução.
Art. 20 O suplente não sucede o sucedido em suas funções e cargos, bem como 
não será chamado a assumir o mandato quando se desvincular de sua legenda 
partidária.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 21 A Mesa é o órgão de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara, competindo-lhe privativamente, em colegiado;
I – No Setor Legislativo;
a) - propor ao Plenário;
I) - projeto de Resolução que vise a:
a) dispor sobre o regulamento geral da Casa, que conterá a organização de seus 
órgãos internos, o funcionamento da Câmara e sua policia; a criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços,
fixação das correspondentes remunerações iniciais, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de Diretrizes orçamentárias e o disposto na Lei Orgânica
local;
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b) propor resolução e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na
Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
c) propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e 
afastamento ao Prefeito e aos Vereadores.
2) mudar temporariamente a sede da Câmara.
3) coadjuvante a Presidência na direção de todos os serviços da Casa e tomar as 
providencias necessárias a regulamentação dos trabalhos legislativos, será 
durante as sessões legislativa seja em seus recessos.
4) promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município;
5) propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento 
de Vereador ou Comissão e ainda promover ou adotar, em virtude de decisão 
judicial, as providencias necessárias, de sua alçada ou que se insiram na 
competência legislativa da Câmara, relativas a sustação dos atos legislativos ou 
administrativos da Administração Municipal, declarados inconstitucionais pelo 
Poder Judiciário;
6) proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
7) deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias.
8) determinar a sustação e as medidas saneadoras cabíveis de contrato oriundo do 
Executivo, mediante solicitação do Tribunal de Contas.
II – No Setor Administrativo;
1) colaborar com a Presidência na supervisão dos serviços administrativos da 
Câmara e elaborar seu Regimento Interno, bem como emitir parecer sobre sua 
elaboração, alteração e reforma, de oficio ou quando solicitada;
2) elaborar, ouvido o Colégio de Lideres, se houver, e os Presidentes das
Comissões Permanentes, projeto de regimento Interno da Comissões, que
aprovado pelo plenário, será parte integrante deste regimento;
3) processar a extinção de mandato eletivo, em virtude de decisão judicial 
tramitada em julgado e declarar a extinção de mandato eletivo municipal, nos 
termos da lei;
4) aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do 
exercício do mandato, consoante o disposto neste Regimento;
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5) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
6) elaborar e encaminhar ao Prefeito ate o dia 31 de agosto, após a aprovação do 
plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo 
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
7) enviar ao Prefeito Municipal, ate o dia primeiro de março, as contas do
exercício anterior.
8) encaminhar ao Tribunal do Estado, dentro de sessenta dias da abertura da 
sessão legislativa ordinária, prestação de contas da Diretora da Casa em cada 
exercício financeiro;
9) publicar, mensalmente, resumo demonstrativo das despesas orçamentárias 
executadas no período pelas unidades administrativas;
10) decidir sobre inserção, nos anais da Câmara, de documentos e
pronunciamento não oficiais;
11) justificar, a pedido do Vereador, suas faltas;
12) representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
13) representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União da Estado e do 
Distrito Federal;
14) fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
15) autorizar à Presidência a adotar as providencias cabíveis, por solicitação do 
interesse, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou 
pratica de ato atentatório e às prerrogativas constitucionais do mandato 
parlamentar, bem como da própria Casa, enquanto não for criada a Procuradoria 
do Poder Legislativo.
16) conferir aos membros atribuições ou encargos aos serviços legislativos e 
administrativos da Casa;
17) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários 
Municipais;
18) assegurar, nos recessos, por turnos, sob o regime de revezamento dos 
membros da Mesa, o atendimento dos casos urgentes, convocando a Câmara, se 
necessário;
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19) elaborar lei especifica disciplinando o repasse duodecimal à que a Câmara 
faz jus por imperativo constitucional;
20) aprovar o orçamento analítico da Câmara.
21) apresentar a Câmara na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha 
dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;
22) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de 
compras da Câmara;
23) receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
24) assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
25) autografar os projetos de leis aprovados. Para sua remessa ao Executivo;
26) deliberar sobre a realização das sessões solenes fora da sede da Câmara;
27) determinar, no inicio da Legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na Legislatura anterior.
28) organizar o cronograma trimestral de desempenho das dotações
orçamentárias da Câmara, vinculadas ao trespasse mensal das mesmas pelo
Executivo, na forma determinada pelo artigo 47 da Lei 4.320, de 17 de março de 
1964, bem como autoriza a aplicação das disponibilidades financeiras;
§ 1º A Mesa decidira sempre por maioria de seus membros.
§ 2º Aplica-se as Comissões Permanentes, no que couber, as presentes
disposições.
§ 3º em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver 
substituindo, decidir “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência 
desta.
Art. 22 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e 
será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretario, assim como este, pelo 
1º suplente, e este pelo 2º suplente.
Art. 23 Quando, antes de se iniciar determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumira a 
Presidência o suplente se Secretario, conforme a ordem sucessora anterior, e, na 
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ausência dos suplentes fá-lo-á o Vereador mais idoso dentre os presentes, que 
convidara qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretario “ad 
hoc”.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no “caput”, bem como para 
registro do comparecimento, com a finalidade de verificar o “quórum” necessário 
à abertura da sessão e para as votações nominais e por escrutino, a Presidência 
determinara a feitura de uma relação dos componentes da Casa, conforme a 
ordem cronológica de idade e classificatória de votos obtidos.
Art. 24 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação 
previa dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade, quem por sua 
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou 
inteligência do Legislativo.
Parágrafo único. As decisões da Mesa, com força normativa, serão traduzidas em 
“Atos da Mesa” redigidos consoante as exigências de Decreto Executivo, 
numerados cardinalmente, devidamente publicados e registrados em livro 
próprio, desde que pela própria natureza não requeiram formalização via 
Resolução ou Decreto Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 25 A Presidência é a mais alta autoridade da Mesa e o órgão representativo 
da Câmara, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que 
lhe confere este Regimento Interno e demais textos normativos aplicáveis.
§ 1º No exercício de seu cargo, o Presidente, desempenha funções legislativa 
administrativa e de representação, da seguinte forma;
I – exerce função típica de legislação quando preside o plenário, orienta e dirige 
o processo legislativo, profere voto de desempate, promulga lei, decreto 
legislativo e resolução,
II – exerce função simplesmente administrativa quando superintende os serviços 
auxiliares, compõe o funcionamento da Câmara e realiza qualquer outra atividade 
executiva da Câmara, expedindo os respectivos atos normativos e 
administrativos.
III – exerce funções de representação, quando atua em nome da Câmara.
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§ 2º Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são
atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato,
cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 26 São atribuições do Presidente, além das funções que estão expressas neste 
Regimento ou decorram de suas funções ou prerrogativas.
I – como chefe do Poder Legislativo;
a) agir, em nome da Corporação, nos seus atos internos e externos e manter todos 
os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades com as quais a 
Câmara deva estabelecer relações;
b) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, inclusive prestando 
informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou do Plenário sobre 
assuntos pertinentes à Câmara, no curso dos feitos judiciais, promovendo ações 
de interesse da Casa e defendendo nas em que for demandada, através de 
profissional ou órgão habilitado;
c) entender-se diretamente com qualquer órgão ou autoridade do Município e de 
outra entidade estatal bem como os demais dirigentes e autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos locais, a fim de inteirar-se dos 
negócios do Município;
d) para inteirar-se dos negócios do Município assiste-lhe solicitar e obter
esclarecimento e certidões do Executivo relativamente a todo e qualquer negocio 
ou atividade do Município. Ate mesmo de caráter religioso;
e) conceder audiência ao publico, ao seu critério, em dia e hora prefixados 
realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
f) credenciar agentes de imprensa, radio e televisão para o acompanhamento dos 
atos legislativos;
II – quanto as sessões da Câmara;
a) dirigir as atividades legislativas em geral, de acordo com as normas legais e 
deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não 
caibam ao plenário à Mesa em seu conjunto, as Comissões ou qualquer 
integramente de tais órgãos individualmente considerados, e em especial 
exercendo as seguintes atribuições;
1) convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias, nos termos da deste 
Regimento, comunicando aos Vereadores as convocações extraordinárias, via 
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oficio, emanadas do Prefeito ou da maioria absoluta da Edilidade, mediante 
requerimento devidamente motivado ao tempo do recesso parlamentar;
2) abrir, presidir suspender prorrogar e encerrar as sessões;
3) passar a presidência a outro Vereador, quando necessário ou conveniente, bem 
como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da 
Mesa;
4) determinar ao 1º Secretario a leitura das comunicações recebida, das atas, 
pareceres, requerimentos, indicações e outras peças escritas sobre as quais deva 
deliberar o Plenário, em conformidade com o Expediente de cada sessão;
5) determinar, de oficio ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação da presença;
6) declarar e anunciar a hora destinada ao Expediente e à Ordem do Dia,
cronometrando a duração dos mesmos e o prazo facultado aos oradores inscritos, 
anunciando o inicio e o termino respectivo;
7) conceder, moderar, negar ou causar a palavra aos Vereadores, nos termos 
regimentais, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em 
discussão;
8) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre o 
vencido nos debates e qualquer outra situação ou sem o devido respeito à Câmara 
à sua Mesa, às suas Comissões ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, 
chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo 
ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não e as circunstancias o exigirem,
9) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito e 
(ou) advertir, tanto ao orador, quanto ao aparteante acerca do tempo de que 
dispõe, não permitindo que se ultrapasse o tempo regimental;
10) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
11) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, mas comunicações que julgar 
convenientes;
12) anunciar o que deve ser votado, estabelecer o ponto da questão, proclamar 
resultado da votação ou declarar a sua prejudicialidade,
13) convidar o Vereador a declarar, quando for o caso, se ira falar a favor da 
proposição ou contra ela.
23
14) encaminhar os processos e os expedientes as Comissões Permanentes, para 
emissão de parecer, controlando ou fazendo controlar-lhe os prazos, e, esgotados 
estes, sem o pronunciamento especifico do órgão, nomear Relator “ad hoc” nos 
casos previstos neste Regimento interno. 
15) fazer, anotar em cada documento, a decisão do Plenário.
16) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e reclamações e, quando 
omisso o Regimento, submete-las ao Plenário, cujo decisão constituirá 
precedente regimental, que será anotado para solução de casos análogos;
17) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar força policial para 
tal, ou concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a disciplinando os 
debates e apares, advertindo todos os que incidirem em excesso;
18) interpretar, observar e fazer cumprir este Regimento Interno, sobretudo para 
aplicação nas questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário 
para deliberar a respeito, suprindo omissões e lacunas, se assim requerer qualquer 
dos Vereadores, sendo que a decisão plenária, nesses casos, constituirá 
precedente regimental aplicável à situação análoga;
19) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a 
ordem;
20) rubricar, judicialmente com o Secretario, o livro de chamada e presença dos 
Vereadores e demais livros e documentos que se fizerem necessários e lhe for da 
competência;
21) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência 
do prazo para interposição do recurso a que se refere o artigo 58, § 2º, I da CF;
22) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais constituídos pelo 
Plenário para sanar as omissões regimentais e serem aplicados analogicamente,
23) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, ouvidas as 
lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
24) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretario 
da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação 
secreta;
25) presidir as reuniões do Colégio de Lideres;
26) aplicar censura verbal a vereador;
24
27) anunciar o termino das sessões, convocando, antes a sessão seguinte,
28) nomear, na forma deste Regimento, os membros das Comissões Permanentes 
e Especiais;
29) desempatar as votações, quando ostensivas e votar em escrutínio secreto, 
contando-se a sua presença e votando em qualquer caso, para efeito de internação 
de quórum;
30) conceder a palavra ao cidadão que a tenha requerido e se encontre autorizado 
a usar a Tribuna Livre, fixando-lhe o tempo de duração de sua fala, após orientá￾los quanto as normas da Casa para tal exercício;
III – quanto às proposições;
a) - Receber e despachar as proposições apresentadas;
b) proceder à distribuição das proposições, processos e documentos às Comissões 
competentes;
c) devolver ao autor as proposições que não atendam às formalidades regimentais 
ou em que se pretenda e reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, 
cuja tenha sido mantido;
d) determinar, a requerimento do Autor, a retirada da proposição, ou de pauta, 
nos termos regimentais;
e) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou devolução ao Prefeito de 
proposição de sua iniciativa, quando este fizer solicitação por inscrito, através de 
seu Líder;
f) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição ou manifestações 
legais;
g) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de 
proposição;
h) observar e fazer observar os prazos regimentais;
i) solicitar informação e (ou) propiciar a colaboração técnica para estudo de 
matéria sujeita a apreciação da Câmara, quando solicitada pelas Comissões;
j) declarar a prejudicial idade da proposição, em face da rejeição ou aprovação de 
outra com o mesmo objeto, exceto as oriundas do Poder Executivo.
25
l) determinar a redação final das proposições mediante ao assessoramento do 
chefe de Divisão de Redação de Textos da Câmara;
m) despachar, conclusivamente, os requerimentos verbais ou escritos, processos 
e demais papeis submetida a sua apreciação;
n) devolver proposições que contenham expressões antirregimentais;
o) determinar a entrega obrigatória de copias de projetos de lei a todos os 
Vereadores em exercício;
p) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
q) determinar a reconstituição de projetos;
IV – quanto as publicações;
a) fazer publicar todos os atos da Câmara sujeitos à publicidade (mátria de 
Expediente, da Ordem do Dia, dos atos legislativos que promulgar e do inteiro 
teor dos debates), exceto daqueles que ferirem o decoro parlamentar ou ameaçar 
a dignidade e o prestigio da Casa e de seus membros, no Diário da Câmara, ou 
em qualquer que as suas vezes fizer, ou no quadro próprio da casa;
b) - revisar, pessoalmente ou por designação, os debates e pronunciamento dos 
Edis, não permitindo a publicação de expressões ou conceitos antirregimentais ou 
ofensivos ao decoro da Câmara, bem como que envolvam ofensas às instituições 
nacionais e á ordem publica, especialmente, que contenham propaganda de 
guerra, apologia ao crime, de preconceito sob qualquer forma de exteriorização, 
ou, ainda, que configurem crime contra a honra ou contiverem à pratica de 
crimes de qualquer natureza, devendo, ainda, determinar à taquigrafia ou 
gravação o não acompanhamento do discurso, privilegiado sempre o prestigio e a 
independência do Poder e de sues membros, exceto se o Vereador que houver 
feito o pronunciamento exigir a sua transcrição literal e integral.
c) - determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam 
respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.
d) - presidir as reuniões da Mesa, do Colégio de Lideres, das Comissões e dos 
Presidentes das Comissões.
e) - promulgar leis e outros atos legislativos insertos na competência legislativa 
do órgão, a saber, decretos legislativos, resoluções, leis com sanção tácita, bem 
como as decorrentes do veto rejeitado, sendo que estas deverão ser publicadas no 
prazo máximo de cinco dias, após a rejeição, pena de responsabilidade.
26
V – quanto às reuniões da Mesa
a) - Convocar e presidir reuniões da Mesa
b) - tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os 
respectivos atos e decisões;
c) - distribuir as matérias que dependem de parecer da Mesa;
d) - encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de 
seus membros;
VI – quanto às atividades e relações internas e externas;
a) manter, em nome da Câmara, todos os contratos de direito com o Prefeito e 
demais autoridades;
b) zelar pelo prestigio e dignidade da Câmara, pelos direitos, garantias e respeito 
devido a seus membros e pelo decoro parlamentar, cabendo-lhe, nesse sentido na 
forma regimental, tomar as providencias cabíveis, inclusive, agir judicialmente, 
em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
c) realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade, bem assim dar audiências publicas em dias e hora prefixados;
d) credenciar agentes de imprensa, radio e televisão para o acompanhamento dos 
atos legislativos, bem como determinar o lugar reservado aos representantes 
credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada;
e) convidar, obrigatoriamente, os segmentos organizados e cidadãos interessados 
para discutir projetos de lei e outras medidas executivo-legislativo de relevância, 
tais como planejamento municipal, uso do solo medidas restritivas do direito 
individual, serviços públicos essenciais, etc. A presidência e condução desses 
trabalhos ficaram a cargo do Presidente da Casa, assessoradas pelo chefe de 
Relações Publicas da Câmara;
f) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo protocoliza-las;
g) encaminhar ao Prefeito, acompanhamento de oficio, os projetos de lei
aprovados e comunicar-lhe quanto aos projetos de sua iniciativa desaprovados,
bem como os vetos mantidos ou rejeitados, no prazo legal;
h) solicitar ao Prefeito as informações necessárias pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou determinar e comparecimento de seus auxiliares para explicações, 
quando haja convocação da Edilidade, na forma legal.
27
i) solicitar ao prefeito mensagem com propositura de autorização legislativa para 
a abertura de créditos suplementares ou especiais para a Câmara, através de 
anulação parcial ou total das dotações, quando necessário.
j) determinar licitações para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível, inclusive de serviços advocatícios para defesa de
direitos d interesses da Casa e de seus membros;
l) ordenar as despesas da Câmara, assinar cheques normativos ou de pagamento 
conjuntamente com o servidor encarregado da movimentação financeira e ainda, 
proceder a devolução à Tesouraria Municipal de saldo existente na Casa ao final 
de cada exercício.
VII – quanto às Comissões;
a) designar. Por indicação dos Lideres, os membros das Comissões Temporárias 
e seus substitutos, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em casos de vacância, de 
licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões. Quando deixarem de 
comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, sem 
motivo justificado;
d) constituir comissão de representação para representar a Câmara nos eventos 
sociais e oficiais nos períodos de recesso, na forma definida em Resolução 
especifica;
e) indeferir requerimento de audiências de Comissão, quando impertinente;
f) distribuir matérias às Comissões;
g) decidir em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente 
de comissão;
h) encaminhar aos órgãos ou entidades especificas no art. 54 § 7º as conclusões 
de Comissão Especial de Inquérito;
i) assegurar meios e condições necessárias a eficiência e eficácia dos trabalhos 
das Comissões, bem como ao pleno e amplo conhecimento de seus
pronunciamentos e nomear o Relator em Plenário, nas hipóteses previstas neste 
Regimento.
28
j) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de 
parecer, ou autorizar, se requisitado, que a Assessoria Técnica especifica o faça;
l) convocar as Comissões Permanentes pare que se reúnam e elejam os 
respectivos Presidente e Vice-Presidente, observando as normas deste
Regimento.
Art. 27 Compete, ainda; ao Presidente;
I – dar posse ao Prefeito. E Vice-Prefeito e Vereadores retardatários e suplentes, 
bem como declara a extinção de mandato e a respectiva vaga desses agentes, em 
nome da Mesa, quando se verificar a ocorrência de qualquer das causas extintivas 
previstas em lei (morte, renuncia, perda ou suspensão dos direitos políticos, etc.)
II – chefiar todos os serviços administrativos da Câmara, competindo-lhe, nesse 
mister, a administração administrativa propriamente dita, a financeira, a
contabilidade e a elaboração do orçamento que ira integrar o do Município,
assessorado pelo Chefe de Finanças, Diretor Administrativo e membros da Mesa;
Parágrafo único. A direção dos serviços administrativos compreende os atos de 
administração do pessoal da Casa, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuída aos servidores do Legislativo vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os 
recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos 
atinentes a essa área de sua gestão.
III – autorizar as despesas da Câmara e ordenar o seu pagamento, dentro dos 
limites do orçamento, observando as disposições legais, assim como requisitar ao 
Prefeito o respectivo numerário, e ainda autorizar que o Chefe de Finanças faça a 
aplicação das disponibilidades no mercado de capitais. Sempre de acordo com a 
legislação atinente;
IV – realizar movimentações e aplicações financeira em conta corrente, conta 
corrente ou conta poupança;
V - determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível;
VI – exercer, com suprema autoridade, o poder de policia, em quaisquer matérias 
relacionadas com atividades da Câmara, dentro ou fora da mesma, podendo, para 
tanto, requisitar força para manter a ordem no recinto da Câmara, assegurar o 
cumprimento das deliberações da Mesa ou para garantir o livre funcionamento da 
Câmara;
29
VII – Enviar correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
VIII – exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei.
IX – executar as deliberações do Plenário;
X – prover e regular o andamento de todos os trabalhadores da Câmara, 
inclusive, dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, 
de modo a garantir o direito das partes.
XI – zelar pelo processo e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e 
respeito às prerrogativas constitucionais dos membros;
XII – convocar reunir, periodicamente, os Lideres e Presidentes das Comissões 
Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em 
tramite e adoção das providencias julgadas necessárias ao bom andamento das 
atividades legislativas e administrativas;
XIII – interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
XIV – retirar pedidos de informação;
XV – autorizar a realização de conferencias, exposições, reuniões, palestras ou 
seminários no edifício da Câmara, fixando-lhes a data e horário, ressalvada a 
competência das Comissões;
XVI – mandar expedir certidões requerimentos para a defesa de direito e
esclarecimento de interesse pessoal.
Art. 28 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário mas 
devera afastar-se da Mesa quando e enquanto estas estiverem sendo discutidas ou 
votadas, salvo se tratar de proposição de pesar.
Art. 29 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que for 
exigível o “quórum” de dois terços e ainda nos casos de desempate, de eleição ou 
destituição da Mesa e de membros das Comissões Permanentes e em outros 
previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que tiver 
interesse, como denunciante ou como denunciado.
Art. 30 E vedado interromper e (ou) apartear o Presidente enquanto estiver 
usando da palavra.
30
Art. 31 A competência do Presidente na matéria administrativa, além das
previstas no artigo 21, especialmente no inciso II, e a estabelecida na estrutura
administrativa da Casa.
Art. 32 A verba de representação da Presidência da Câmara será fixada por 
resolução, na forma estabelecida neste Regimento, observado os limites legais.
Art. 33 O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer à 
Plenária comunicação de interesse da Câmara ou do Município, bem como fazer 
uso da palavra em Tribuna e em Explicações Pessoais.
Art. 34 O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja 
própria, exceto as de natureza indelegável.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 35 Compete ao Vice-Presidente;
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças, ficando, nas duas ultimas hipóteses, investido na plenitude das 
respectivas funções;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, não o fizer 
dentro do prazo legal, bem como as leis, quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham-lhe deixado precluir a fase de 
promulgação e publicação;
III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O Presidente assumira suas funções típicas logo que comparecer 
à reunião já iniciada.
SUBSEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36 Compete ao Secretário, dentre outras atribuições previstas neste
Regimento;
I – secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II – organizar o Expediente e a Ordem do Dia, compreendendo-se nessas 
funções:
a) redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão, inclusive das sessões secretas 
assinando-as conjuntamente ao Presidente. A redação das aludidas atas pode ser 
31
feita diretamente pelo Secretario ou sob sua orientação, por servidor da Casa 
incumbindo do mister, exceto as das sessões secretas, que serão elaboradas 
diretamente pelo Secretário da Sessão;
b) o recebimento, a leitura e a gestão da correspondência oficial da Casa, exceto a 
das Comissões e submetê-las ao conhecimento, apreciação e assinatura do 
Presidente;
c) preparação dos atos determinados pelo Presidente;
d) promover a expedição de editais;
III – verificar e anunciar a presença dos Vereadores, ao abrir a sessão, por meio 
de chamada, confrontando-se com o livro de presença, anotando os nomes dos 
que compareceram e dos que faltaram, com ou sem causa justificada, e conseguir 
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final 
da sessão;
IV – rubricar, junto com Presidente, o livro de chamada e de presença dos 
Vereadores, bem como fazer a chamada destes ao abrir as sessões e nas ocasiões 
determinada pelo Presidente;
V – proceder à leitura da ata, da correspondência e das proposições para
discussão e votação, assim como dos demais documentos e comunicação de que 
devam ter conhecimento o Plenário;
VI – anotar as observações e reclamações feitas sobre as atas, providenciando￾lhes o respectivo saneamento elucidações;
VII – assinar, com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa e demais atos 
legislativos e administrativos que lhe reclamarem a assinatura;
VIII – manter, sob sua ordem, na Secretaria, o livro de inscrição dos oradores;
IX – anotar o resultado das votações e proceder a contagem dos Vereadores; em 
verificação de votação.
X – fornecer a Diretoria de Finanças, para efeito de pagamento da respectiva 
remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada 
reunião para os fins de direito.
XI – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara 
e, ainda, zelar pelos anais e livros da Câmara;
32
XII – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem 
como as demais proposições para o fim de serem apresentadas quando forem 
necessários;
XIII – fazer a inscrição dos oradores;
XIV – conduzir a vida administrativa da Câmara e coadjuvar o Presidente na 
direção dos trabalhos parlamentares, auxiliares pela estrutura administrativa e de 
apoio da Casa;
XV – assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas pelo 
Presidente;
XVI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário, nos trabalhos 
do Plenário e nos demais misteres administrativos que lhe competirem;
XVII – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à
Câmara.
XVIII – decidir, em primeira instancia, recurso contra ato Diretor ou Secretario 
Geral (conforme nomenclatura adotada). Em ultima instancia, a decisão compete 
sempre ao Presidente.
XIX – fiscalizar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora as 
despesas, fazer cumprir as normas regulamentares e referendar os atos da
Presidência.
§ 1º No desempenho de tais misteres poderá ser auxiliado por funcionários da 
Casa, nos termos de resolução especifica.
§ 2º Os secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, durante as 
sessões, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura dos 
documentos ordenada pelo Presidente, devendo adotar o mesmo procedimento 
determinado neste Regimento, ao Presidente, quando exercitar as prerrogativas e 
direitos inerentes a essa substituição legal.
§ 3º Na ausência dos Secretários, o Presidente convidara qualquer Vereador para 
substitui-los
§ 4º Será considerado faltoso, para os fins de direito, o Vereador que não estiver 
presente ate o final do Expediente.
Art. 37 Ao Segundo Secretario compete substituir o Primeiro Secretario em suas 
faltas, ausências. Impedimentos ou licença, ficando nestas duas ultimas hipóteses 
investidas na plenitude das respectivas funções, bem como auxiliá-lo no 
33
exercício de suas funções típicas e exercer outras atribuições que lhe forem 
delegadas.
Parágrafo único. Os suplentes serão convocados para substituir temporariamente 
os titulares ausentes e, quando necessário para os trabalhos da casa, durante o 
exercício da suplência.
Art. 38 Aos Secretários e suplentes caberá praticar os atos que lhe forem
cometidos pela Mesa ou pela Presidência, bem como os decorrentes das normas 
legais e regimentais iniciantes.
Art. 39 Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente 
devera, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental, e passar o exercício 
da Presidência ao Vice-Presidente.
§ 1º Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente efetivar-se-á 
mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
§ 2º Na hora do inicio da sessão, não se achando presente o Presidente, abrira os 
trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro, o Segundo Secretario ou o 
Vereador mais idoso.
§ 3º Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira 
será substituído, obrigatoriamente. Pelo substituto legal.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art. 40 O Plenário é órgão deliberado e soberano da Câmara Municipal,
constituído do conjunto dos Vereadores em exercício, no local, forma “quórum”
legais para deliberar, nos termos deste Regimento. § 1º Local é o recinto de sua 
sede e só por motivos expressamente previstos neste Regimento, ou de força 
maior, o Plenário se reunira, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar e a sessão, regida pelas disposições referentes a 
matéria, estatuídas em leis e neste Regimento.
§ 3º “Quorum” é o numero determinado na Lei Orgânica Municipal, ou neste 
Regimento, para a realização das sessões e deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto durar a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando e enquanto estiver 
substituindo o Prefeito.
34
Art. 41 São atribuições do Plenário, dentre, as seguintes;
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município,
II – discutir e votar o orçamento anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar vetos, mantendo-os ou rejeitando-os;
IV – exercer o poder emenda, que é privativo da Câmara Municipal;
V – autorizar, na forma da forma lei, observando as restrições constitucionais e 
da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subversão e auxílios 
financeiros, bem como de operações de credito;
b) Aquisição onerosa de bens imóveis;
c) Alienação e onerarão real de bens imóveis municipais;
d) Concessão e permissão de serviço público;
e) Concessão de direito real e de direito real de uso de bens municipais;
f) Participação em consórcios intermunicipais;
g) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
h) Determinar a sustação de contrato celebrado pelo Poder Executivo
desdobramentos, bem como as medidas saneadoras cabíveis, mediante 
solicitação do Tribunal de Contas.
VI – expedir decreto legislativo acerca de assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de;
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausente do Município por prazo superior a 
quinze dias;
35
e) atribuição de titulo de cidadão honorifico a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços à comunidade, embasado nas conclusões da 
Comissão Especial que realizou sobre o mérito da questão;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VII – expedir resolução sobre assuntos de economia interna da Câmara,
mormente quanto aos seguintes;
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição da Mesa ou de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos;
d) julgamento dos recursos de sua competência, nos casos previstos neste 
Regimento Interno e demais legislação incidentes, inclusive das contas publicas 
dos gestores municipais;
e) constituição de Comissões Especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VIII – processar e julgar o Vereador pela pratica de infração político 
administrativa ou ético-parlamentar;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos administrativos quando 
delas careça;
X – convocar, através do Presidente ou de qualquer de suas Comissões auxiliares 
diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a 
fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse publico, os quais 
deverão fazê-lo no prazo de oito dias, sob pena de responsabilidade.
XI – compor a Mesa Diretora e Comissões Permanentes, pelo processo eletivo ou 
de escolha e destituir seus membros na forma e nas hipóteses previstas neste 
Regimento;
XII – autorizar a atuação, durante as sessões, de profissionais em radiodifusão, 
televisão, filmagens ou gravação;
XIII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
36
XIV – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando de interesse publico;
XV – autorizar referendo e propor plebiscitos.
Art. 42 A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante do Expediente 
e da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos 
membros da Câmara.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
SEÇÃO 1
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 42 As Comissões são órgãos técnicos que tem por finalidade examinar 
matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir parecer sobre a mesma, ou 
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou investigar fatos 
determinados de interesse da Administração local ou ainda de exercer funções 
representativas.
Art. 44 As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias, compostas em 
regra de três membros efetivos e três suplentes, sendo um Presidente, um Vice￾Presidente, e um Relator.
Art. 45 As Comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação 
do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes;
I – de legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças, Orçamentárias e Fiscalização;
Art. 46 As Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades 
especiais, extintas com o técnico da Legislatura, ou antes, quando colimado o fim 
que ensejou sua constituição, quais sejam;
I – Comissões Especiais;
II – Comissão Parlamentar de Inquérito;
III – Comissão de Investigação e Processante.
37
§ 1º As Comissões Especiais Destinam-se a proceder a estudos de assunto de 
especial interesse do Legislativo, ou a buscar incessantemente recursos para 
obras e serviços para o Município, ou a representar a Câmara nos períodos de 
recesso legislativo ou no s eventos políticos, culturais ou oficiais em que deva 
fazer-se representar.
§ 2º As Comissões Especiais de Inquérito e Processo encontram-se tratadas 
especialmente no artigo 54.
Art. As Comissões Temporárias, constituídas na forma e para fins previstos no § 
1º do artigo anterior e artigo 51, observado as seguintes normas;
I – atuação adstrita á sua finalidade especifica, devendo relatar em separado as 
situações conexas apuradas, que serão comunicadas às Autoridades competentes 
pela Presidência da Casa para as devidas responsabilizações;
II – seus membros, após sorteados ou indicados pelas respectivas Bancadas, 
conforme o caso, serão nomeados pelo Presidente da Câmara, sob pena de 
nulidade dos atos praticados;
III – observância dos princípios da rotatividade e da proporcionalidade partidária;
IV – escolha livre do Presidente da Comissão pelos demais componentes;
§ 1º A representação dos partidos será obtida dividindo-se o numero de membros 
da Câmara pelo de cada Comissão, e o numero de Vereadores de cada Partido 
pelo quociente assim alcançando, obtendo-se, então o quociente partidário.
§ 2º A participação de Vereador em comissão Temporária cumprir-se-á sem 
prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
§ 3º O autor da proposição para criação de Comissão Temporária entregar-se-á
na qualidade de Presidente, exceto nas Comissões Especiais de Inquérito e 
Processante quando atuará como testemunho principal.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 48 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe;
I – discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas e sujeitas à
deliberação do Plenário;
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II – discutir e votar projetos de lei, sem deliberação do Plenário, além das 
matérias de competência exclusiva do Plenário, os projetos;
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, como as de projeto 
da iniciativa privativa do Prefeito e da Mesa;
f) em regime de urgência.
III – examinar e emitir parecer sobre todas as matérias inseridas na sua
competência especializada;
IV – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil;
V – encaminhar, através do Presidente, pedidos escritos de informação a
Secretario Municipal.
VI – convidar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições, os quais 
poderão ser previamente determinados ou ainda, versarem sobre exposição de 
assuntos relativos aquelas funções especificas, para cuja abordagem lhes foi 
concedida a audiência;
VII – receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publico-municipais 
e dar-lhes o devido tratamento;
VIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX – acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais, regionais e 
setoriais, de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
X – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XI – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas 
39
pelo Poder Publico Municipal, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e 
economicidade, sempre que entender necessário;
XII – determinar a realização, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, de 
diligencias, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos 
Poderes Legislativos e Executivos, da Administração direta e indireta, incluídas 
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal;
XIII – propor a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, cuja 
deliberação será consubstanciada em decreto legislativo;
XIV – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou 
área de atividade, podendo em seu âmbito, conferencia, exposições, palestras ou 
seminários.
XV – solicitar a audiência ou colaboração de órgão ou entidades da
Administração Publica direto ou indireto ou fundacional, e a comunidade, para
elucidação ou enriquecimento de matéria sujeitam ao pronunciamento especifico 
o que, conforme o grau de relevância e complexidade da matéria e respectiva 
diligencia poderá implicar dilação dos prazos, e requerimentos de
assessoramentos especializados;
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, e dentro de três sessões a contar da 
divulgação da proposição na Ordem do Dia, o recurso de que trata o artigo 58, § 
2º, I da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Casa e assinado por um 
décimo, pelo menos, dos membros da Casa, devera indicar expressamente. 
Dentre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do 
Plenário.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada 
Sessão devera consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a 
matéria será enviada à Redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Aprovada a redação pela Comissão de justiça e Redação Final, o projeto de 
lei retornara à Mesa para ser encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de 
quarenta e oito horas.
§ 5º As competências inerentes as comissões não exclui a dos Parlamentares.
§ 6º O requerimento de convocação de que trata o inciso VI deste artigo será 
escrito e encaminhado ao Presidente, em Plenário, ou ao Gabinete do Presidente.
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§ 7º As decisões das Comissões serão tomadas pela maioria de seus membros e 
lavradas em livro de ata próprio.
§ 8º Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão Permanente,
Parlamentar de Inquérito ou de Investigação e Processante, nem exercer função 
de líder exceto o Vice-Presidente e suplentes.
§ 9º As atribuições contidas nos incisos V, VI, IX, X, XI, e XIII deste artigo não 
excluem a iniciativa concorrentes e suplentes do Vereador.
Art. 49 Os membros das Comissões, inclusive o Presidente, só poderão ser 
afastados por ato do Presidente da Casa, devidamente formalizado, nas hipóteses 
e forma previstas neste Regimento.
Art. 50 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões. 
Cabendo ao Presidente da Casa deferir ou indeferir o requerimento, indicando, 
quando acolher o pedido e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração.
Art. 51 As Comissões Especiais serão constituídas para promover estudos de 
problemas municipais para propor investigação ou para atuar em representação 
social, emitindo relatórios.
I – sobre as conclusões dos estudos realizados e das reivindicações empreendidas
em prol de benefícios para a comunidade.
II – sobre o mérito dos eventuais homenageados, para efeito de concessão de 
titulo honoríficos ou medalhas;
III – dos eventos participados, representando a Câmara, em solenidades,
congressos, simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou do Poder 
Legislativo Municipal que exigem a presença dos Vereadores;
IV – relatórios finais em processo administrativo de Inquérito ou de Investigação 
e Processante.
§ 1º Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o principio da
proporcionalidade e da rotatividade.
§ 2º A participação do Vereador nas Comissões Temporárias dar-se-á sem 
prejuízo de suas funções nas Comissões Permanente.
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§ 3º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto 
de resolução de autoria da Mesa ou subscrição por um terço dos membros da 
Câmara, na forma preceituada pelo artigo 47, deste Regimento.
§ 4º Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido 
livremente dentre seus membros, na primeira sessão, apresentara o relatório ao 
Presidente da Câmara, que cientificara o Plenário dos respectivos resultados, 
inclusive dos congressos ou dos eventos similares participados.
§ 5º Se a comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido ficara automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação do prazo se seu funcionamento, através 
de projeto de resolução de iniciativa de todos os membros da Comissão, sob o 
regime de tramitação previsto no parágrafo subsequente.
§ 6º Os projetos de resolução e decreto legislativo referidos neste artigo terão a 
tramitação prevista no artigo 30, § 1º da Constituição Federal.
Art. 52 A Resolução ou Decreto Legislativo que constituirão a Comissão
Temporária devera conter;
I – finalidade;
II – numero de membros, não superior a cinco e nem inferior a três;
III – forma procedimental, em especial o prazo de funcionamento previsto neste 
Regimento Interno o prazo fatal para apresentação do seu relatório final;
IV – demais condições especificas, se houverem, de desempenho de suas 
atribuições;
Parágrafo único. Nas hipóteses de requerimento de constituição de comissão de 
Investigação e Processante, este devera precisar a qualificação do fato e sua 
ocorrência no tempo e espaço, devendo, ainda ser instituído com provas ou 
indícios robustos das irregularidades e abusos a serem investigados.
Art. 53 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, de 
caráter inquisitório, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Valério, 
com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração direta ou indireta e desta Casa.
Parágrafo único. As denuncias sobre irregularidade e indicações das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão retro 
mencionada.
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Art. 54 As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem amplos poderes 
investigatórios correlatos aos das autoridades judiciais, no âmbito municipal 
além de outros previstos em lei e neste Regimento e serão mediante requerimento 
de um terço de seus membros para a apuração de fato determinada e por prazo 
certo, de interesse da administração local, sendo conclusões encaminhadas ao 
Ministério Público, ou a outro órgão competente pelo Presidente da Casa, para as 
providencias cabíveis, inclusive de eventuais responsabilizações politico￾administrativa, cível e penal.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante 
interesse para a vida publica e a ordem constitucional, jurídica e social, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Deferido o requerimento pelo Plenário o Presidente nomeará os membros 
desde que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contraria, devolvê-lo-á ao 
autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões, 
ouvindo-se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 3º Se o requerimento for deferido, a Mesa elaborara projetos de resolução ou de 
decreto legislativo, conforme o caso, com base na solicitação inicial e respectiva 
instrução, que tramita consoante o estabelecido neste artigo e nos artigos 51 e 52, 
no que couber.
§ 4º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por ate a metade, mediante deliberação 
do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, terá a sua composição numérica 
indicada no requerimento ou projeto de resolução em que for constituída.
§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios e recursos administrativos e 
financeiros, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom 
desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa, o 
atendimento preferencial das provisórias por ela (Comissão) solicitada.
§ 7º No exercício de suas atividades típicas, observadas as disposições
normativas aplicáveis, poderá;
I – requisitar agentes administrativos;
II – fazer inspeções levantamentos contábeis e verificação em órgão da Prefeitura 
ou Câmara, bem como em qualquer entidade descentralizada do Município, 
desde que o façam na próprio repartição, ou através de documentos requisitados 
a quem de direito, na forma legal;
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III – determinar diligencias, ouvir acusados, inquirir testemunhos, requisitar 
informações e documentos relativos ou conexos ao seu abjeto investigatório e 
requerer a audiência de Vereadores, Secretários e demais autoridades envolvidas;
IV – incumbir a qualquer de seus membros, ou a servidores requisitados dos 
quadros funcionais da Câmara, a realização de sindicância ou diligencias
necessárias aos trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa e aos interessados.
V – designar-se a qualquer ponto do território nacional a fim d obter dados 
relevantes a instrução do respectivo processamento.
VI – estipular prazo para o atendimento de qualquer providencia ou realização de 
diligencia sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VII – se forem diversos os pontos inter-relacionados ao objeto do inquérito, 
relatar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos 
demais; 
VIII – encaminhar a Mesa ao termino dos trabalhos, relatórios circunstanciado, 
com suas conclusões, para as providencias de alçada desta ou do Plenário, 
oferecendo, conjuntamente, conforme o caso, projeto de lei, de decreto 
legislativo ao de resolução, ou indicação, que será incluído na Ordem do Dia da 
sessão ordinária seguinte.
§ 8º O Plenário, após deliberar sobre o relatório final da Comissão de que trata 
presente artigo, poderá determinar o seu encaminhamento, através da 
Presidência;
I – A Mesa Diretora, para as providencias de sua alçada, acompanhado do devido 
instrumento legal, que será incluído na Ordem do Dia, impreterivelmente, dentro 
de cinco sessões;
II – ao Ministério Publico, acompanhado da copia da documentação, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal pelas infrações apuradas e (ou) 
adote outras medidas cabíveis;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providencias saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, §§ 2º e 7º da Constituição 
Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinado prazo 
hábil para seu cumprimento, sob pena de incidir em infrações político￾administrativas e (ou) crime funcional;
IV – à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal e 
ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, para as 
providencias cabíveis.
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§ 8º Diário do relatório da comissão, o Plenário decidira sobre as providencias 
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo ou de 
resolução, conforme o caso, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores 
presentes.
Art. 55 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar 
pratica de infração ético-parlamentar de Vereador, ou político administrativa do 
Prefeito ou do Vice-Prefeito, observado o disposto na Lei Orgânica local, no 
Decreto Lei nº 210/67, nas disposições legais aplicáveis e, em especial, o 
preceituado nos § 1º e 2º, do artigo anterior e disposições especiais previstas 
neste Regimento Interno.
Art. 56 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar à Câmara em atos externos de caráter social ou político, dentro ou 
fora do território municipal, ou para os fins previstos no § 4º do artigo 58 da 
Constituição Federal, com atribuições e estruturas previstas em resolução 
especifica.
Parágrafo Único: As Comissões de Representação serão constituídas e
designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme indicação das
lideranças de Bancada, independendo de deliberação do Plenário, assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Art. 57. As Comissões de Estudos destinam-se:
I – a realizar estudos técnicos sobre determinados assuntos de interesses 
comunitários e do Legislativo;
II – a apreciar propostas de concessões honorificas, observados os limites 
previstos neste Regimento, oriundos do próprio Poder Legislativo ou das demais 
unidades administrativas da Municipalidade:
III - reivindicar, junto aos órgãos e entidades competentes, recursos, serviços e 
obras que promovam melhoria social.
§ 1°. Incluem-se como homenagem a denominação de próprios municipais, a 
outorga de títulos, comendas e medalhas e afixação de placas comemorativas e, 
ainda a construção de símbolos, ou busto de pessoas.
§ 2°. A premiação de pessoas pelo Município, decorrente de atividades
científicos, esportivos ou culturais, incluem-se nos fins da Comissão prevista
neste artigo.
45
Art. 58. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que coube 
e deste que não colidentes com o disposto nesta Subseção, os textos normativos 
concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 59. As Comissões Temporárias terão um presidente, um Vice- Presidente e 
um Relator, eleitos por seus pares, dentre os Vereadores indicados ou sorteados, 
que serão devidamente nomeados pelo Presidente da Casa, sob pena de nulidade 
dos atos ulteriores.
Art. 60. Ao Presidente das Comissões compete, além do que lhe for atribuído no 
ato de criação, neste Regimento e no regulamento destas, se houver, o que se 
segue:
I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos;
II – convocar e presidir a todas as reuniões da Comissão e nela manter a ordem e 
solenidade necessária;
III – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV – dar á Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V – dar a Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista 
e organizada na forma deste Regimento Interno e do Regimento das Comissões, 
se houver.
VI – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou avoca-la.
VII – conceder a palavras membros da Comissão, aos Lideres e aos Vereadores 
que a solicitarem;
VIII – advertir o orador se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas 
infrações inerentes do decoro parlamentar;
IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a 
palavra no caso de desobediência;
X – submeter os votos às questões sujeita à deliberação da Comissão e proclamar 
o resultado da votação;
XI – conceder vista das proposições aos membros da Comissão nos termos do 
art.71, inciso VI;
XII – assinar os pareceres, juntamente com o Relator e o outro membro efetivo;
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XIII – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à
publicidade;
XIV – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras
Comissões, com os Lideres, ou nas relações externar à Casa;
XV – solicitar ao Presidente a declaração de vacância ou a designação de 
substituição para o membro faltoso;
XVI – resolver, de acordo com o Regimento Interno, as questões de ordem ou 
reclamações suscitadas na Comissão;
XVII – remeter à Mesa, no inicio de cada mês, sumario dos trabalhos da
Comissão, que subsidiarão o relativo mensal das atividades, dinamização e
exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVIII – delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes, a
distribuição das proposições a serem deliberadas.
XIX – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, por iniciativa própria 
ou a pedido do Relator, e auxilio de assessoria ou consultoria técnico legislativa
ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias 
que lhes estão sujeitas a apreciação.
XX – observar e fazer prevalecer o devido processo legal, nas hipóteses exigidas, 
sobe pena de substituição;
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator substituto e só terá 
direito a votar nas deliberações da Comissão, quando assim aturar.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 61. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão própria, 
prevista nos artigos 13 e 14, no que couber, por um período de dois anos, 
mediante escrutínio público ou escolha de lideranças, tanto na hipótese de 
composição inicial da Mesa, quanto na de sua renovação.
§ 1º Se a composição das Comissões de der pelo processo de escolha, os 
respectivos membros serão escolhidos e indicados consensualmente pelo Colégio 
de Líderes, cabendo o cargo de Presidente à maioria e, ao Plenário, a 
homologação dos indicados, implicando a automática posse destes.
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§ 2º caso contrário, far-se-á votação separada para cada Comissão, através de 
cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, 
contendo indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 3º Na Organização das Comissões permanentes, obedecer-se-á ao princípio 
contido no artigo 47, inciso III. Não poderão integrá-las o Presidente da Câmara, 
em hipótese nenhuma, o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente 
deste.
§ 4º O Secretário somente poderá participar de comissão Permanente quando não 
seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
§ 5º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos partidos 
ou Blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade 
partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão 
legislativa subsequente.
I – Divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de 
cada Comissão, obtendo-se o quociente a ser aplicado.
§ 6º A representação numérica das Bancadas ou Blocos partidários tratada neste 
artigo, em especial no § 2º e no anterior, será assim estabelecida:
I – Divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de 
cada Comissão, obtendo-se o quociente a ser aplicado.
II - divide-se o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo 
quociente obtido, conforme o inciso anterior, o número inteiro resultante será o 
da representação que esse partido ou bloco parlamentar terá direito a eleger ou 
indicar na respectiva comissão.
III – se, por esta forma, não forem preenchidas as vagas, levar-se-ão em contra as 
frações do quociente obtido, do maior para o menor, preenchendo todas as vagas, 
menos a última, que se dará pelos critérios seguintes;
IV – seguindo-se a ordem de eleição das Comissões, a última vaga da primeira 
delas será preenchida pela Bancada do partido ou Bloco parlamentar de maior 
fração de quociente obtido; aplica-se o mesmo processo à outra Comissão a ser 
composta, na mesma ordem, com a Bancada de quociente imediatamente abaixo, 
de modo a atender, o mais próximo possível, a representação partidária.
§ 7º As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda 
de mandato serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação do 
Presidente, observados os §§ 1º, 2º 3º deste artigo.
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Art. 62, O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Art. 63. Os membros da Comissão Permanente serão destituídos caso não 
compareçam a cinco reuniões consecutivas ordinárias ou a dez intercaladas da 
respectiva Comissão, salvo votivo de força maior devidamente comprovado, bem 
como por improbidade, falta de decoro, negligencia e outros atos a serem 
previstos no Código de Ética Parlamentar.
§ 1º A destinação dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, através 
de processo legal, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de três dias.
Art. 64 O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro de Comissão Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão 
de Investigação e Processante e de Comissão Parlamentar de Inquérito.
SEÇÃO III
DO FUNCIOANMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, 
ordinariamente de segunda à sexta-feira ou extra recinto, conforme determinar 
seu regulamento próprio ou, extraordinariamente sempre que necessário, 
presentes pelos menos dois de seus membros.
§ 1º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro 
membro da comissão.
§ 2º As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à 
Ordem do Dia da Câmara, exceto quando a matéria que lhes foi submetida a 
exame estiver sujeita a regime especial, quando então será suspensa a sessão 
Plenária, de oficio, pelo Presidente da Câmara.
§ 3º As sessões extraordinárias tratadas no “caput” deverão ser convocadas pelo 
respectivo presidente no curso da sessão ordinária, ou por oficio, com a 
antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo se o ato convocatório for 
subscrito por todos os seus membros. Neste ato convocatório devem estar 
consignados o objeto da reunião local, data e horário.
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§ 4 º As reuniões das Comissões Temporárias não se deverão realizar
concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 5º As Reuniões duração e tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a 
juízo da Presidência.
Art. 66. O Presidente da Comissão Permanente organizará, com a brevidade 
necessária, a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de 
acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento para a apreciação das 
proposições em geral.
§ 1º Estas reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria 
absoluta dos seus membros.
§ 2º As sessões serão secretas quando, pela própria natureza do assunto a ser 
tratado assim o exigir, sobretudo se tratar de matéria relativa a preservação do 
decoro parlamentar, da dignidade e prestigio da Câmara, que deverá observar as 
normas concernentes as sessões secretas e as que se seguem.
a) antes de iniciar a reunião secreta, será deliberado sobre a conveniência de os 
pareceres nela assentados e votados em reunião públicas ou secretas, e por 
escrutínio secreto.
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos a 
aprovação final do Plenário da Câmara.
§ 1° Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer 
de seus membros para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou 
de tramitação ordinária, ou ainda no casso de comparecimento de Secretario 
Municipal ou qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2° O Vereador não-membro de comissão poderá participar dos trabalhos e 
debates de qualquer comissão, sem direito a voto; na mesma condição será 
permitida a participação de assessoria a consultoria técnica ou especializada, 
sociedade civil ou pública.
§ 3° As Comissões deliberarão sempre por maioria de votos, presentes a maioria 
absoluta de seus membros.
Art. 68. No desenvolvimento de seus trabalhos, observarão as seguintes normas:
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I – no caso de a matéria ser distribuída por dependência para tramitação conjunta, 
cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a 
todas as proposições apensadas;
II – quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão, as 
Comissões, dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à 
Mesa, para efeito de renumeração e distribuição;
III – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou 
rejeição total ou parcial sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela 
decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
IV – é permitido às Comissões determinar o arquivamento de papeis enviados à 
sua apreciação, exceto as proposições, publicando-se o despacho respectivo na 
ata dos trabalhos;
V – lido o parecer, será ele de imediato submetido à discussão, durante a qual 
poderão usar a palavra do Autor do Projeto, o Relator, demais membros e 
Lideres, durante quinze minutos improrrogáveis para cada, e, por dez, pelos,
Vereadores que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento 
de encerramento de discussão após falarem três Vereadores a favor e três Contra, 
alternadamente;
VI – os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em 
que suas proposições serão discutidas em Comissão Técnica, salvo se estiverem 
tramitando sob o regime de urgência;
VII – encerrada a discussão, será data a palavra ao Relator para replica, se for o 
caso, por vinte minutos, procedendo-se em seguida, a votação do parecer;
VIII – se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da 
Comissão e desde logo assinado pelo Presidente e demais membros, bem como 
pelos autores dos votos vencidos, em separado ou com restrições, que 
manifestem a intenção de fazê-lo, os quais constarão da conclusão, dos
respectivos votos, bem como do nome de seus autores;
IX – se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais o mesmo 
concorde, ser-lhe-á concedido prazo ate a reunião seguinte para a redação do 
novo texto, porem se o voto do Relator não pela Comissão, a redação do parecer 
Vencedor será feito até a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor,
constituindo voto vencido, o dado pelo primitivo Relator;
X – para efeito de contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
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a) favoráveis, os “pelas conclusões”, “com “restrições” e, “ em separado”, se não 
divergentes das conclusões, devidamente fundamentados;
b) contrários, os “vencidos” e os “em separado”, divergentes das colusões, que 
devem expressar fundamentadamente em que consiste a sua divergência, sob 
pena de ser considerado integralmente favorável;
c) só assiste o direito de voto ao Presidente para efeito de desempate ou se atuar 
no processo como Relator.
XI – ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida 
por cinco dias se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de 
um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será concedida 
conjuntamente e na própria comissão, não podendo haver atendimento de 
pedidos sucessivos;
XII – os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da 
Comissão, sendo entregues diretamente nas moas do Relator;
XIII – quando algum membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela 
pertencentes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será
comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará o apelo a este membro da Comissão para que 
atenda a reclamação, assinando-lhe o prazo de três dias para tal;
c) vencido o prazo sem o expedito atendimento deste apelo, o Presidente da
Câmara designara substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação 
do Líder da Bancada respectiva, e mandara proceder a restauração dos autores.
XIV – e facultado ao membro de Comissão levantar questão de ordem sobre a 
ação da sua Comissão, qual, depois de resolvida conclusivamente pelo respectivo 
Presidente, poderá ser levantada em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da 
Câmara, sem prejuízo da tramitação da matéria.
Art. 69. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela ultima Comissão, 
proposição e os respectivos serão remetidos à Mesa para inclusão na Ordem do 
Dia.
Parágrafo Único: Se o parecer não atender as exigências regimentais será 
devolvido ao órgão emissor para a adequada reformulação.
52
Art. 70. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições 
especificam para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, 
observadas as normas fixadas neste Regimento Interno e no Regulamento das 
Comissões, se houver, bem como ter relatores substitutos.
Art. 71. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reunião extraordinária da Comissão respectiva por aviso afixado no 
recinto da Câmara ou outro ato convocatório adequado;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos qual a Comissão devera desincumbir-se 
de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas, 
quando não o tenha o relator no prazo regimental.
Parágrafo Único: Dos atos dos Presidentes das Comissões, dos quais discorde 
qualquer de seus membros, caberá o Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar 
de parecer.
Art. 72. Excetuados os casos em que este Requerimento determine de forma 
diversa, as comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as 
proposições e sobre elas emitir parece:
I - quarenta e oito horas para que o Presidente da Comissão, se não se reservar à 
emissão do parecer, exará-lo;
II – dez dias se tramitar pelo regime ordinário, exceto se o Presidente reservar-se 
o direito de emiti-lo;
III – cinco dias, quando se tratar de matéria sob regime de urgência;
IV – sete dias quando se tratar de matéria em regime de prioridade, mas
ordinário,
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V – o mesmo prazo da propositura principal, quando se tratar de emendas.
VI – quarenta e oito horas quando requeridas e configuradas os requisitos da 
tramitação urgente urgentíssima.
§ 1. ° Os prazos fixados neste artigo são contados a partir da data de recebimento 
da matéria pelo seu Presidente.
§ 2.° Excetuadas as proposições em de urgência, cujos prazos não podem ser 
prorrogados, os demais poderão sê-lo uma única vez e pelo mesmo prazo, pelo 
Presidente, a requerimento do Relator.
§ 3.° O prazo a que se refere o inciso I deste artigo ser duplicado em se tratado de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de 
prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de 
codificação. Todavia, serão reduzidos à metade quando de matéria colocada em 
regime de urgência, bem como se versar sobre proposta de emendas e 
subemendas apresentadas á Mesa e aprovadas pelo Plenário.
§ 4.° Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente avocara a proposição 
ou designara outro membro pará-la, no prazo improrrogável de três dias, se em 
regime de urgência, e de cinco dias se em tramitação ordinária.
§ 5.° Os prazos assinados em dias ou sessões, neste regimento Interno, serão 
computados como dias corridos ou sessões efetivamente realizadas, excluindo-se 
do computo o dia ou sessão inicial e incluindo-se data de vencimento, exceto nas 
hipóteses excepcionadas neste Regimento.
Art. 73. As Comissões manifestarão sua opinião através de pareceres, em 
conformidade com o disposto no artigo 192 e 193 deste Regimento.
Art. 74 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao
Plenário, a audiência da Comissão à qual tenha sido previamente distribuída a
proposição, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se nos manifestará mesmos prazos a que se refere o 
artigo 72.
Art. 75. Sempre que uma proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja oferecido, no
prazo regimental, o respectivo parecer, inclusive na hipótese do artigo 68, VII, o
Presidente da Câmara, designará relator “ad hoc” para produzi-lo em cinco dias.
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Parágrafo único. Escoado o prazo do Relator “ad hoc” sem que tenha sido 
proferido parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia 
da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa 
do mesmo.
Art. 76. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação 
do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do 
Presidente da Câmara, por despacho nos autos, quando se tratar de proposição 
colocada em regime de urgência especial, na forma dos artigos 2331 e 233, ou 
regime de urgência simples, na forma do artigo 234, e seu parágrafo único.
§ 1º A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na 
hipótese do “caput” e deste artigo, quando se tratar das matérias referentes a 
obras, serviços públicos, a atividade produtiva em geral, assuntos educacionais, 
artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento, 
assistência e previdência social em geral, e na hipótese do § 2º do artigo 220.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer, e à falta da obrigatória
manifestação da Comissão competente o Presidente em seguida sorteará para
proferi-la oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação.
SUBSEÇÃO I
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATERIAS PELAS
COMISSÕES
Art. 77. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as 
proposições exceto os requerimentos, indicações e moções, dependem de 
manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
I – À Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização, quando a matéria 
depender de exame sob os aspectos financeiros e orçamentos públicos, 
manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o 
plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual.
II – À comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização, quando a matéria 
depender de exame sob os aspectos financeiros e orçamentários públicos, 
manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o 
plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual.
Parágrafo Único. Exclui-se da exceção contida no “caput” o requerimento de 
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 78. Será terminativo o parecer de admissibilidade:
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I – da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quanto a
constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a inadequação 
financeira ou orçamentária da proposição.
§ 1º O autor da propositura, com o apoio de um décimo da Edilidade, poderá 
requerer que o parecer a que se refere o “caput” seja submetido à apreciação do 
Plenário, caso em que a proposição será encaminhada à Mesa para sua inclusão 
na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal, 
caso contrário, ou não tendo havido interposição de recurso ou requerimento, 
será arquivado por despacho do Presidente.
Art. 79 A nenhuma das Comissões cabe manifestar-se sobre assunto que não lhe 
for da atribuição especifica. Parágrafo único. Considerar-se-á não escrito o 
parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo 
acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação às 
normas técnico legislativas, em especial as contidas nos artigos 169, 160 e 161 
deste Regimento, desde que provida a reclamação apresentada antes da 
aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se sobre todos os assuntos concernentes aos aspectos constitucional, legal e 
regimental e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos 
lógico, técnico-legislativo e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo e á 
boa sistemática técnica e legal todos os processos legislativos, nestes incluídos as 
proposta de emenda, subemenda, substantivos e outros atos normativos sujeitos à 
apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação.
§ 1.° Concluindo a de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser 
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá, o projeto, sua tramitação.
§ 2.° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se –á sobre a 
legalidade, adequação técnica e vernácula, bem como sobre o mérito da 
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
convivência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes campos 
temáticos e áreas de atividade: 
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I – admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município e demais 
proposições legislativas submetidas á sua apreciação;
II – assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em 
consulta, pela Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, em 
razão de recurso previsto neste regimento;
III – assuntos atinentes aos diretos e garantias fundamentais, á organização do 
Município e a organização do Poderes Municipais;
IV – ao uso de símbolos municipais;
V – criação, suspensão e modificações de Distritos;
VI – i transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
VII – redação final do voto vencido em Plenário e redação final das proposições 
em geral.
VIII – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara, seu regime jurídico 
e previdenciário;
XIX - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
X – criação de entidade de Administração direta ou indireta ou de fundação;
XI – aquisição e alienação de bens imóveis, inclusive desapropriação;
XII – participação em consorcio;
XIII – concessão de licença aos Prefeitos ou a Vereador;
XIV – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – veto, exceto em matérias orçamentárias;
XVI – recursos interpostos às decisões da Presidência;
XVII – suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito
regulamentar ou delegado ou de contrato considerados irregulares ou abusivos
pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVIII – Direito, deveres e prerrogativas do mandato popular, sua perda e pedido 
de licença em geral;
XIX – guarda metropolitana;
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XX – licença para instauração de processo contra Vereador;
XXI – redação final dos atos legislativos em tramitação pela Casa;
Art. 81. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, opinar 
obrigatoriamente, sobre todas as maneiras de caráter financeiro e tributário, 
fundamentos e recursos programáticos, especialmente quando for o caso de:
I – plano plurianual,
II – diretrizes orçamentárias;
III – propostas orçamentárias;
IV – proposições referentes à ordem econômica municipal, ao sistema financeiro 
e tributário municipal, em especial as matérias tributarias, aberturas de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou 
interessem ao credito e ao patrimônio publico - municipal;
V – proposições que fixem ou aumenta a remuneração do servidor e que fixem 
ou atualizem a remuneração do Prefeito, do vice - Prefeito e dos Vereadores e a 
verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara 
Municipal;
VI – opinar nas matérias referentes a política de desenvolvimento municipal, 
compreendendo quaisquer obras, empreendimentos e execução dos serviços 
públicos locais, em especial sob os aspectos da legitimidade e economicidade, 
sem prejuízo da competência concorrente dos demais Vereadores, bem como 
sobre assuntos ligados às políticas e atividades produtivas em geral, oficiais ou 
particulares que a qualquer titulo participem da riqueza municipal, submetidas ao 
seu exame;
VII – política e sistema municipal de turismo;
VIII – fiscalização e execução programática, financeiro-orçamentária, exercendo
o controle externo, de preferência “a priori” e concomitantemente sobre a prática 
de tais atos;
IX – contas anuais da Mesa e do Prefeito;
X – veto em matéria orçamentária;
XI – licitação e contratos administrativos;
58
XII – averiguação de denuncias relativas a este campo temático.
Parágrafo Único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão 
Permanente abrangem ainda órgãos e programas governamentais com eles 
relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem da 
competência especifica da Comissão, Orçamentária e Fiscalização.
Art. 82. As Comissões Permanentes, as quais tenham sido distribuídas
determinadas matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no 
caso de proposição colocada sob regime de urgência especial de tramitação e 
sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, ressalvada a 
competência reservada da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final.
Parágrafo Único. Em ocorrendo a hipótese no “caput”, o Presidente da Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, 
substituindo-o quando necessário, o Presidente da outra Comissão.
Art. 83. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência da outra 
comissão, ou, se inerente a competência especifica da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o 
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 84. À comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serão distribuídos a 
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o 
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio 
correspondente, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe vedado 
solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se 
manifestar no prazo regimental, o disposto no artigo 75.
Art. 85. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeite à deliberação do 
Plenário pela ultima Comissão a que tinha sido distribuída, a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para 
serem incluídos na Ordem do Dia.
Art. 86. Incumbe aos presidente das comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado 
no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar ordem dos trabalhos;
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III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes Relator ou 
reservar-se o direito de relata-las pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir￾se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas, 
quando não o tenha feito o Relator no prazo legal.
Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, dos quais discordem 
quaisquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, 
salvo se tratar de parecer.
Art. 87. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este lhe designará Relator em quarenta e oito horas, se não se
reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.
Art. 88. As Comissões poderão solicitar ao Plenário a Requisição das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a 
sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu
esgotamento.
§ 1.° O disposto neste artigo aplica-se aos caso em que as Comissões, atendendo 
à natureza do assunto, solicitem à Presidência da Casa e tenha ele
sido deferido o assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de instituição 
oficial, ou não.
§ 2.° Se o tratamento adequado da matéria reclamar audiência pública com as 
entidades sociais organizadas, públicas ou privadas, ou com segmentos 
comunitários interessados, deverão, os Presidentes das Comissões, solicitar ao 
Presidente da Casa a tomada das providencias necessárias para tal fim.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSENCIAS
Art. 89. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de qualquer Comissão quando 
se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator. Parágrafo Único. O 
60
Autor de proposição não poderá relatá-la, ainda que em substituição, designando￾se substituto para o ato, na forma do § 1.° do artigo seguinte.
Art. 90. Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, 
deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1.° Se, por falta de comparecimento de membro efetivo de Comissão, estiver 
sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a 
requerimento do Presidente da Comissão, ou de qualquer Vereador, designará 
substituto para o membro faltoso, a ser indicado pelo Líder da respectiva 
Bancada.
§ 2.° Cessara a substituição logo que o titular retornar ao exercício de sua função.
§ 3.° Em caso de matéria urgente e relevante, caberá ao Líder, mediante
solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua Bancada
para substituir, em reunião, o membro ausente.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 91. A vacância de cargos nas Comissões verificar-se-á em virtude de 
termino de mandato, renuncia, falecimento ou perda do lugar nas hipóteses
legais.
§ 1.° Além do que estabelece o “caput” deste artigo, perderá automaticamente o 
lugar quando:
I – o Vereador-membro desvincular–se de sua Bancada;
II – faltar a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas, 
durante a Sessão Legislativa, salvo motivo de força maior, justificando por 
escrito à Comissão.
§ 2.° A perda do cargo será declarada pelo Presidente da Câmara mediante 
comunicação do fato pelo Presidente da Comissão, sendo vedado ao destituído o 
retorno a este cargo, na mesma Sessão Legislativa.
§ 3.° Par aplicação do parágrafo anterior a Secretaria Geral das Comissões 
emitirá um relatório mensal das reuniões realizadas pelas Comissões, bem como 
o quadro geral de Frequência dos Vereadores membros, que será encaminhado à 
Diretoria Administrativa da Câmara, para que, configura a hipótese prevista no 
inciso II deste artigo, o Presidente da Câmara tome, de oficio ou a requerimento 
61
do respectivo Presidente da Comissão, as medidas formais destinadas à perda do 
cargo pelo membro faltoso.
§ 3.° O preenchimento da vaga a que se refere este artigo dar-se-á por designação 
do Presidente da Câmara, no prazo de três dia, de acordo com a indicação feita 
pelo Líder do Partido a |Bloco parlamentar a que pertence o lugar, ou 
independentemente dessa comunicação, se não for feita neste prazo.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA E DAS ATAS
Art. 92. As Comissões Permanentes terão uma Secretaria Geral incumbida dos 
serviços de apoio administrativo e assessoramento técnico, na forma prevista em 
resolução especifica.
Parágrafo único: A estrutura e atribuições da Secretaria Geral Serão definidas em 
ato próprio de Mesa, incluindo-se dente tais serviços o que segue:
I – a redação das atas das reuniões;
II – a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III – sinopse dos trabalhos, controle e publicidade do tramite de todas as
proposições sob exame das Comissões;
IV – o fornecimento ao Presidente da Comissão, no ultimo dia de cada mês, de 
informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V – a entrega do processo referente a cada proposição aos Relatores e o controle 
rígido dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado 
a respeito;
VI – o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente e no ato 
regularmente da matéria.
Art. 93. Lida e aprovada a ata de cada reunião de Comissão, esta será
regulamentador da matéria.
CAPITULO V
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 94. As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com 
assessoramento e consultoria técnico-legislativo e especializada em suas áreas de 
62
competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos 
termos de resolução especifica.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização da Câmara Municipal e 
de suas Comissões:
I – os passiveis de fiscalização financeira, contábil, orçamentária operacional e 
patrimonial referidos no artigo 70 da Constituição Federal, no artigo 32 e 
seguintes da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de São 
Valério e demais disposições legais aplicáveis;
II – os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos o da
Administração indireta, seja qual for a autoridade privada, bem como da Mesa
Diretora do Poder Legislativo e das entidades privadas responsáveis pela guarda 
e gestão de bens e valores público - municipais;
III – atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
equiparados, na Administração Municipal direta e indireta, que importarem,
tipicamente, crime de responsabilidade;
IV – os referentes à apreciação de contras municipais pelo cidadão contribuinte.
Art. 96. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração indireta, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, 
sem prejuízo da competência concorrente dos demais Edis, sobre cada matéria de 
competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I – a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer 
membro ou Vereador, à Comissão, som especifica indicação do ato e
fundamentação da providencia objetivada;
II – a proposta será relatada previamente, quanto á oportunidade e conveniência 
da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou 
orçamentário do ato impugnado, definindo-se plano de execução e a metodologia 
de avaliação;
III – aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação, sendo aplicável, a hipótese do § 7.° artigo
54 deste Regimento;
IV – o relator final da fiscalização e controle, em termos comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua
63
edição, e quanto a eficácia de seus resultados sobre a gestão orçamentária e
patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispões o § 7.° e incisos do artigo
54 deste Regimento.
§ 1.° A Comissão incumbida de executar as atividades previstas neste artigo 
poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as Providencias ou 
informações previstas em lei.
§ 2.° Serão assinados prazos não inferiores a dês dias para o cumprimento das 
convocações, prestações de informações, atendimento às requisições de 
documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3.° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da 
responsabilidade do infrator, na forma de lei.
§ 4.° Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com estas classificações, não se lhes darão
publicidade, devendo, após cumpridas as finalidades a que se destinaram, serem 
fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo presidente e 
secretario e assim arquivados.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 97. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às 
contas do exercício anterior, independentemente de leitura em Plenário, o 
Presidente fará distribuir copia do mesmo, bem como do balanço anula a todos os 
Vereadores, remetendo o processo principal à Comissão de Finanças, Orçamento 
e Fiscalização, sob cuja guarda e responsabilidade ficara durante sessenta dias.
§ 1.° Cumprida essa formalidade constitucional, a Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização procederá ao exame referidas contas, devendo 
apresentar ao Plenário, improrrrogavelmente, dentro vinte dias o seu 
pronunciamento obrigatório, acompanhado de projeto de decreto legislativo ou 
de resolução, conforme o caso, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das 
contas, bem como tipificando os atos ilícitos vislumbrados e sugerindo as 
medidas cabíveis.
§ 2.° Ate dez dias depois do recebimento do processo, a comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização recebera pedidos escritos dos Vereadores Solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
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§ 3.° Para responder aos pedidos de informação, bem como bem cumprir seu 
mister, a Comissão terá amplos poderes, mormente os referidos nos parágrafos 
1.° ao 3.° do artigo anterior, cabendo-lhes, dentre outras providencias:
I – convocar os ordenadores da despesa publico – municipais ou os responsáveis 
pelo sistema de controle interno das unidades administrativas central e 
descentralizadas, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do 
exercício findo, a conformidade da lei orçamentária e das alterações havidas em 
sua execução:
II – realizar quaisquer diligências e vistorias externas:
III – ouvir, se necessário, previamente, os órgão internos da Câmara como 
subsidio à emissão de um juízo de valor;
IV – requerer, se necessário, assessoria ou consultoria técnico especializada ao 
Presidente da Casa, e, ainda, mediante entendimento prévio com o Prefeito, 
examinar quaisquer documentos existente na Prefeitura.
§ 4.° Será facultado aos Vereadores, que quiserem, acompanhar todos os atos de 
verificação e analise das contas dos administradores municipais.
Art. 98. Os projetos de decreto legislativo ou de resolução propostos pela 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre a prestação de contas, 
deverá conter, além das conclusões da comissão, a regulamentação das 
responsabilidades político-administrativas dos agentes políticos julgados, em 
face das infrações constatadas, bem como fazer-se acompanhar de parecer 
circunstanciado dos inícios de crimes comuns contra a Administração Pública.
§ 1.° Os projetos referidos no “caput” serão submetidos a uma única discussão e 
votação, assegurado aos de mais Vereadores debater e propor emendas à matéria.
§ 2.° Se rejeitado o parecer da Comissão, ao Plenário regulamentar a matéria 
determinando as providencias para que as lesões constatadas sejam repostas ao 
erário municipal, através de Resolução do Plenário, que receberá redação final da 
Comissão de Legislação, Justiça Final.
Art. 99. A Câmara deve, além de observar o devido processo legal em toda a sua 
plenitude e extensão, sob pena de nulidade, deliberar nesse assunto especifico 
conforme sua convicção. De forma independente e soberana, apoiada no 
procedimento instrutório desenvolvido e no parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado, o qual poderá ser rejeitado pelo “quórum” qualificado de dois terços.
§ 1º Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
contas, os projetos de resolução ou de decretos legislativo, emanados do 
65
Plenário, conterão os motivos da discordância, cuja redação final caberá a 
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final. § 2º Não se iniciara a 
discussão e votação das contas municipais sem o “quórum” previsto no “caput”.
§ 3º A Mesa comunicará o resultado da votação, através do ato próprio, previsto 
neste artigo, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas da União e do 
Estado, para os devidos fins.
Art. 100 Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
Expediente será reduzido a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada
exclusivamente à apreciação e votação da matéria.
SEÇAO III
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO
Art. 101. A Câmara processará o Prefeito e Vereadores pela prática de infração 
funcional definida em lei e punida com as sanções pertinentes, observadas as 
normas adjetivas das legislações específicas, inclusive “quórum” qualificado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, observar-se-á o devido processo legal.
Art. 102. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse 
fim convocadas.
Art. 103. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á decreto legislativo ou resolução, conforme o caso, de perda de 
mandato do qual se dará notícia á Justiça Eleitoral.
SEÇAO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 104 A Câmara poderá convidar Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização 
expedida e sistemática do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 105. A convocação devera ser objeto de requerimento escrito, de iniciativa 
de qualquer Vereador ou Comissão, a ser deliberado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deve indicar, explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
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Art. 106. aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara , indicando dia e hora para o 
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 107. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima 
de quarenta e oito horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a 
preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da 
Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretario Municipal poderá delegar a assessores, que o acompanhem na 
ocasião, a tarefa de responder às indagações e prestar todos os esclarecimentos 
solicitados e devidos.
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art. 108. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado 
o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário 
Municipal, em nome da Câmara, o Comparecimento.
Art. 109. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, através de oficio, da lavra do Presidente da Câmara, que deverá ter por 
conteúdo obrigatório todos os quesitos necessários à elucidação dos fatos, e ser 
redigido consoante a boa norma administrativa, com urbanidade, clareza e 
objetividade.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo 
de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação do mesmo.
Art. 110. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à câmara, 
quando devidamente solicitado. O autor da proposição deverá produzir denuncia 
para efeito de perda do mandato do infrator, no âmbito “interna corporis”.
SEÇÃO V
DA RENÚNCIA DE DESTITUIÇAO DA MESA
Art.111. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na mesa dar-se-á por ofício 
a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a 
partir do momento em que for lido, exceto e caso de renúncia total da Mesa.
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Parágrafo único. Da renuncia total da Mesa será dado conhecimento ao Plenário 
pelo Vereador mais idoso, dentre os membros da Edilidade, que passará a exercer 
as funções de Presidente até a efetivação de nova eleição.
Art. 112. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de 
destinação, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este 
Regimento, delas se omitam ou as exerçam ineficientemente, mediante resolução 
aprovada por maioria qualificada (dois terços) dos membros da Casa, em 
Votação secreta, em conformidade com o devido processo legal.
Art. 113. o processo de destituição terá início por representação escrita, dirigida 
ao Presidente da Mesa, subscrita por um dos membros da Câmara, lida em 
objetiva, circunstanciada dos fatos, e indicação das provas da acusação, sobre as 
quais o Plenário deliberará preliminarmente, após análise dos fundamentos 
fáticos e probatórios, sobre o seu recebimento.
§ 1º Recebida a representação, pela maioria absoluta dos presentes, a comissão 
de Investigação e Processante será constituída por três Vereadores desimpedidos, 
sorteados em conformidade com o quociente partidário de cada Bancada, 
nomeados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Os Membros da Comissão, regularmente investidos, reunir-se-ão nas 
quarenta e oito horas seguintes ao ato de investidura, para eleger o Presidente, o 
Secretário e o Relator e instalar a Comissão.
§ 3º São impedidos de funcionar nesta Comissão o(s) acusados(s) e o(s)
denunciante(s).
§ 4º Instalada a Comissão de Investigação e Processante, as partes serão 
notificadas no prazo de três dias, devendo, isolada ou conjuntamente apresentar, 
no prazo de dez dias, por escrito, defesa previa, que poderá ser pessoal ou 
técnica, ou seja, poderá ser formulada por ele próprio ou por advogado 
devidamente habilitado.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de
Investigação e Processante, de posse ou não da defesa prévia, emitirá seu parecer, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento do processo. Para melhor 
formação de seu juízo, poderá tomar as providências instrutórias que entender 
necessárias.
§ 6º Se opinar pelo prosseguimento, designará desde logo o início da instrução e 
promoverá os atos, diligenciais e audiências que forem necessárias para o 
depoimento do(s) denunciado(s), inquirição de testemunhas e colheita de demais 
provas deferidas. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à 
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deliberação do Plenário, que, pela maioria dos presentes, aceitará ou não o 
arquivamento. Tais deliberações produzirão os seguintes efeitos:
I – execução do processo instrutório, na forma do § 6º, se o Plenário decidir pelo 
prosseguimento;
II – encerramento do processo, se a decisão plenária pro pelo arquivamento.
§ 7.° O(s) acusado(s), pessoalmente ou por seu(s) mandatário(s), será(ão) 
obrigatoriamente intimado(s) para todos os atos do processo, com a antecedência 
mínima de vinte e quatro horas do ato, sendo-lhes facultado assistir às 
audiências, apresentar requerimentos, formular quesitos, perguntas e reperguntas 
pertinentes à acusação, pessoalmente ou por seu advogado.
§ 8º Caberá ao Presidente da Comissão de Investigação e Processante conduzir 
imparcialmente o processo instrutório, deferindo o que for de direito e
indeferindo provas, diligencias ou perguntas desarrazoadas, tumultuarias ou
impertinentes, sem, contudo e nunca, cercear a defesa, sob pena de nulidade do 
processo.
§ 9º No prazo máximo e improrrogável de sessenta dias deverá encerrar-se o 
processo instrutório, cabendo, ao final, à comissão Processante, adotar os 
seguintes procedimentos:
I - abrir vista do processo ao denunciado para oferecer suas alegações finais, 
escritas, no praza de cinco dias;
II – após, com ou sem o arrazoado das partes, emitirá o seu relatório final, que 
será encaminhado a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final para 
consubstanciá-la em Projeto de resolução a ser deliberado pelo Plenário, pelo 
quórum mínimo de dois membros da asa.
§ 10º O Projeto de Resolução será discutido, antes de votação facultando-se a 
cada Vereador, fazer uso da palavra por quinze minutos. O relator e o(s) 
denunciado(s) ou seu(s) procurador(es) poderão usar da palavra, pelo prazo 
máximo de trinta minutos, a fim de produzir a sua defesa, vedada a cessão de 
tempo, permitida a réplica, por quinze minutos para cada parte.
§ 11 O relator e o denunciado terão preferência a na ordem de inscrição.
§ 12 Todas as fases desse processo serão públicas, como público são o processo, 
todos os seus atos e peças que o integram, que deverão ser realizados, 
exclusivamente, no edifício da Câmara.
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§ 13 A sessão, de seu início ao término do julgamento será una e única. 
Facultando fazer-se breve intervalo para o descanso de seus participantes.
§ 14 A votação será nominal, exercitada pelos Vereadores desimpedidos, sobre 
cada uma das infrações articuladas na representação.
Art. 114. Sem prejuízo do afastamento do(s) destituíndo(s), que será imediato, a 
respectiva resolução será promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta 
e oito horas da deliberação do Plenário:
I – pela Presidência ou seu substituto legal se a destituição não houver atingido a 
totalidade da Mesa:
II – pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais 
votado dentre os presentes, se a destituição for total.
Art. 116. Qualquer membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá 
presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o 
parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante e 
da de Legislação, Justiça e Redação Final, respectivamente, ficando igualmente 
impedido de participar de sua votação, prevalecendo o critério estatuído no artigo 
113, § 3º do presente Regimento.
§ 1º Diante do impedimento do denunciante ou denunciantes, para votar sobre a 
denúncia, deverá ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes, devidamente 
desimpedidos para o caso que não se beneficie sob qualquer aspecto com o 
resultado da votação, sob pena de nulidade e incorrer nas sanções cabíveis, para 
exercer este direito e completar o quórum. 
§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá transmitir a Presidência 
ao seu substituto legal, durante os atos do processo, ficando também impedido de 
votar sobre a denúncia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DOS VEREADORES
Art. 117. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo 
municipal para uma Legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e 
de representação proporcional, por voto secreto e direto.
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Art. 18. É assegurado ao Vereador:
I – oferecer proposições em geral, inseridas na competência da Câmara, discutir e 
deliberar qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais 
colegiados e neles votar, salvo quando tiver interesse na matéria, o que 
comunicará ao Presidente, sob pena de nulidade do ato, e ser votado;
II encaminhar através da Mesa pedidos escrito de informação ao Secretário 
Municipal ou equiparado;
III – fazer uso da palavra;
IV – integrar as Comissões e representações e externas e desempenhar missão 
autorizada;
V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
Administração Municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VI – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato político ou 
atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Parágrafo único. Além dessas prerrogativas regimentais o Vereador faz jus às 
prerrogativas constitucionais estabelecidas no artigo 21 combinado com o § 2º do 
artigo 62 da Constituição Estadual.
Art. 119 São deveres do Vereador, dentre outros:
I – desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao 
término do mandato e enquanto investido no mandato, não incorrer em
incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e Lei 
Orgânica do Município de São Valério;
II – observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da 
Vereança;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e 
as diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, 
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;
V – manter o decoro parlamentar;
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VI – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovada, e participar das votações exceto quando estiver
impedido;
VII – propor à Câmara, todas as medidas que julgar convenientes aos interesses 
do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as 
que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII - residir no território Municipal;
IX – Conhecer e observar este Regimento Interno.
§ 1º O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e 
Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I – às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;
II – nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.
§ 2º Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das 
hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município de São Valério e demais 
legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à 
moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.
Art. 120 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do ato e tomará uma ou alguma 
das providencias seguintes conforme o caso exigir ou couber:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – censura escrita ou verbal;
IV – cassação da palavra;
V – determinação para retirar-se do Plenário;
VI – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
VII – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A censura verbal, será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba 
penalidade mais grave, ao Vereador que:
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I – não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou 
aos preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da 
Câmara;
III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
§ 2º A censura será imposta pela Mesa se outra cominação mais grave não 
couber, ao Vereador que:
I – usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias à dignidade do 
mandato e ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por ato 
ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas Presidências:
III – comportar-se, em qualquer lugar de forma incompatível com a dignidade do 
mandato e com o decoro parlamentar.
§ 3º Será considerado incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falda de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores;
II – praticar transgressões graves e reiteradas aos preceitos dês Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou de deliberações a que a Câmara ou comissão 
tenha determinado caráter sigiloso;
IV – revelar informações e conteúdo de documentos oficiais de que tenha 
conhecimento na forma regimentar; faltar, sem motivo justificado, a cinco
sessões ordinárias consecutivas ou a vinte intercaladas, dentro da sessão
legislativa ordinária e extraordinária.
§ 4º Nos casos dos incisos I e V do parágrafo precedente, bem como nas 
hipóteses previstas neste artigo, exceto no inciso V, a penalidade será aplicada 
pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples, assegurada ao infrator 
a ampla defesa.
§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, a mesa aplicará a pena de extinção do 
mandato, na forma prevista no artigo precedente e seguintes.
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Art. 121 Quando, no curso de uma discussão um Vereador for acusado de ato que 
ofenda a sua honorabilidade, é-lhe facultado solicitar ao Presidente da Câmara ou 
de Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento da 
aplicação da censura ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação.
Art. 122 É facultado ao Vereador solicitar à Presidência a tomada das medidas 
necessárias à defesa de seus direitos, quando no exercícios do mandato ou em 
razão dele.
Art. 123 O Vereador que, no exercício de sua função, sentir ofendida ou
agravada sua honra, bem como a dignidade e a soberania da Câmara enquanto 
instituição e Poder Público Municipal, independentemente das medidas judiciais 
cabíveis, poderá:
I – requerer à Mesa sessão especial de desagravo à si próprio, como Vereador;
II – requerer ao Presidente a designação, em sessão especial, de ato de desagravo 
à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇAO DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
E DA
PERDA DO MANDATO
Art. 124 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada.
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca a trinta a dias e superior 
a cento e vinte dias por sessão legislativa, vedada a reassunção antes do termino 
da licença;
III – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou interesse do 
Município;
VI – para investir-se no cargo de Secretario Municipal ou equiparado.
§ 1.° A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das sessões, 
através de requerimento fundamento, dirigido ao Presidente da Casa, lido na 
mesma sessão de seu recebimento, entrando na Ordem do dia para ser deliberado 
sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser 
rejeitado pelo quórum de dois terços dos Vereadores presentes. Na hipótese do 
inciso II, sem direito recursal.
74
§ 2.° Apresentado o Requerimento e não Havendo numero para deliberar, será 
este despachado pelo Presidente, “ad referendum” do Plenário;
§ 3.° Na hipótese do inciso I a decisão do plenário será meramente
homologatória e o licenciado perceberá a remuneração integral correspondente. 
No caso do II, o licenciado não perceberá nenhuma remuneração.
§ 4.° O Vereador investido no cargo Secretario Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo opta pela remuneração da 
Vereança.
§ 5.° O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerado como de licença o Vereador jus à remuneração 
integral, como os que estão efetivamente autuando.
§ 6.° No caso de vaga, e de licença superior a cento e vinte dias ou investidura 
nos cargos previstos no § 4.° deste artigo, a Câmara convocará o respectivo 
suplente partidário, segundo a ordem sucessória.
§ 7.° O suplente somente será convocado nas hipóteses de vacância do cargo, 
licenciamento, afastamento ou impedimento de Vereador, o qual deverá tomar 
posse dentro do prazo total de dez dias, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 8.° Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de 
subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, cabe ao
Presidente da Câmara declara-lo licenciado, mediante comunicação escrita do
Líder da Bancada devidamente instruído com o atestado com medico
comprobatório da enfermidade.
§ 9.° O Vereador somente será investido em cargo de confiança após ter-se 
licenciado da vereança.
§ 10.° A inexistência de suplente devera ser comunicada pelo Presidente da 
Câmara ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como a assunção da titularidade ou 
sua renúncia, expressa ou tácita, pelo suplente, para os devidos fins.
Art. 125. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato 
Vereador.
§ 1.°A extinção é o perecimento do mandato do ocorrência de fato ou ato que 
torna automaticamente inexistente a investidura eletiva tais como a morte, 
renúncia, a ausência de posse no prazo regimental, o não comparecimento ao 
numero de sessões expressamente fixado neste Regimento, a perda ou suspensão 
dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. 
75
§ 2.° A declaração de extinção de mandato eletivo é atribuição exclusiva do 
Presidente da Câmara e dar-se-á na forma e hipóteses prevista neste Regimento 
Interno e na Lei Orgânica Município de São Valério.
§ 3.° A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente.
§ 4.° Computar-se-á, ainda par efeito de extinção do mandato por não
comparecimento a um terço de das sessões ordinárias, deveriam ter-se realizado 
mas que por questões regimentais não ocorrem, mormente pro falta de “quórum”, 
excetuados dessa cominação, os Vereadores que a elas compareceram e 
assinaram o respectivo livro de presença.
§ 5.° Entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente 
participou de seus trabalhos, considerando-se como ausência se o Vereador 
apenas assinou o livro de presença e ausentou-se do recinto legal sem participar 
da sessão, bem como se o Vereador comparece à sessão após o inicio da Ordem 
do Dia, ainda que assista ao restante da sessão.
Art. 126. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, ultimando-se com a 
promulgação e publicação do respectivo decreto legislativo, pela Presidência, sob 
pena de perda do cargo presidencial, sem prejuízo das demais sanções incidentes.
Art. 127. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Plenário,
reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 128. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretario Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente partidário.
§ 1° O suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo previsto para o 
Vereador, a partir do conhecimento da convocação.
§ 2º em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato 
dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 129. O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara, às sessões de 
deliberação plenária ou das Comissões, será registrado regularmente pela Mesa 
Diretora e Presidência das Comissões, através de sistema de controle próprio.
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Art. 130. Para afastar-se do Estado brasileiro o Vereador deverá dar prévia 
ciência à Câmara, por intermédio da sua Presidência, indicando a Natureza do 
afastamento e sua duração estimada, não fazendo jus a qualquer diária ou ajuda 
de custa, exceto se representando o Poder Legislativo, mediante autorização 
plenária.
Art. 131. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término 
do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração 
ao decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 132. A câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando cometer 
infrações ético-parlamentares previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, na 
legislação especial e demais dispositivos legais aplicáveis. Art. 133. No exercício 
do mandato o vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às 
relativas ao decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas 
previstas.
§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato ou em razão dele, onde quer se encontre.
§ 2º Desde a expedição do diploma os Vereadores não poderão ser presos, salvo 
em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem a previa 
licença da Câmara Municipal, consoante determinação da Constituição Estadual, 
artigo 62 combinado com o artigo 21.
§ 3º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso 
do parágrafo anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 4º Os Vereadores serão processados e julgados pelo Juiz de Direito da 
respectiva Comarca.
§ 5º Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda 
que em tempo de guerra, dependerá de licença prévia da câmara Municipal.
§ 7º Desde a expedição do diploma de eleito ou, conforme o caso, desde a posse 
no mandato, os Vereadores não poderão incorrer em incompatibilidades 
funcionais, negociais, negociais, políticas ou profissionais sob, pena de perda do
mandato.
Art. 134. As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão durante o 
Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois dos membros 
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desta Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do 
recinto da Câmara Municipal que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Art. 135. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade de
parlamentar os Vereadores terão patrocínio advocatício financiado pela Câmara, 
deste que expressamente solicitado, e se o corpo técnico da Casa não possuir tal 
atribuição.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 136. As incompatibilidades e os impedimentos do Vereador, referentes ao 
exercício do mandato, encontram-se prevista na Lei Orgânica de São Valério, 
Constituição Federal, Constituição Estadual e Legislação Federal aplicável.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 137. As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão 
pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, ate trinta dias antes das 
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto 
nas Constituições Federal, Estadual e Municipal, determinando-se o valor em 
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizados 
pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e 
na resolução fixadores.
§ 1º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação.
§ 2º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da 
que for fixada para o Prefeito.
§ 3º as remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão atualizadas na mesma 
proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais.
Art. 138. a remuneração dos Vereadores será dividida em partes fixa e parte 
variável, vedados acréscimos a qualquer.
§ 1º A verba de representação do Presidente não poderá exceder a dois terços da 
que for fixada para o Prefeito.
§ 2º É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
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§ 3º Nos recessos parlamentares, a remuneração dos Vereadores será integral.
§ 4º A remuneração dos Vereadores será atualizada na mesma época e proporção 
fixada para o Prefeito, observados os parâmetros legais vigentes, inclusive os 
limites constitucionais máximos.
Art. 139. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde 
que observados os limites referidos no artigo anterior e que estas sessões não 
ultrapassem ao quantitativo de seis sessões por período, a ser regulamentada em 
Ato próprio.
Art. 140. A não fixação das remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica implicará a suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 141. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara é assegurado o
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida
sempre a sua comprovação e relatório da atividade desempenhada, na forma do 
ato próprio a ser editado pela Presidência da Casa.
CAPÍTULO V
DO COLÉGIO DE LIDERES
Art. 142. Os Vereadores serão agrupados em Bancadas ou Blocos parlamentares.
Art. 143. Para os efeitos deste Regimento, constituem-se:
I – Bancada, o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma
representação partidária;
II – Bloco, o agrupamento temporário de Vereadores da mesma ou diferente 
representação partidária, constituído em razão de interesses, identificações e 
objetivos comuns, equiparando-se, enquanto subsistir, à Bancada, tanto nos 
direitos e prerrogativas, quanto nos deveres;
III – Líder, o porta voz da respectiva Bancada, Bloco ou do Prefeito, com tarefas 
de coordenação da atuação dos companheiros nos trabalhos legislativos, de 
expressar a orientação partidária sobre as matérias de cunho político e de atuar 
como intermediário entre os co-partidários e os órgãos da Câmara, de escolhido 
pela maioria dos liderados;
IV – Colégio de Líderes, o conjunto dos Líderes da maioria, da minoria, dos 
partidos, dos Blocos e do Prefeito, se houver.
79
§ 1.° O Colégio de Líderes é presidido pelo Presidente da Câmara, atua como os 
demais órgãos colegiados e tem por missão principal trazer soluções embasadas 
em decisão representativa da maioria aos impasses surgidos na condução do 
processo legislativo.
§ 2.° O Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não a voto.
§ 3.° Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas 
mediante consenso entre seus integrantes; quando isso não for possível, 
prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em 
função da expressão numérica de cada bancada.
Art. 144. As Bancadas ou Blocos deverão indicar à Mesa, através de documento 
subscrito pela maioria de membros, na sessão de instalação da Legislatura ou de 
renovação da Mesa, os respectivos Líderes.
Art. 145. Excepcionalmente os Líderes poderão ser indicados à Mesa a
Presidência dentro do prazo máximo de cinco de dias após a respectivas escolha.
Art. 146. Para fins parlamentares, os Vereadores indicarão à Mesa o seu
desligamento da representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que
vierem a integrar outra representação, devendo, na oportunidade, ser comunicado 
das consequências legais desse ato.
Art. 147. É facultado às Bancadas, por decisão de seus membros, constituir 
Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um 
Bloco, devendo o ato de sua criação e alterações serem comunicadas à Mesa 
Diretora para publicação e registro.
§ 1.° O Bloco Parlamentar será constituído por, no mínimo, três membros e terá 
tratamento dispensado às Bancadas.
§ 2.° A escolha do Líder será comunicada à Mesa no prazo estatuído no artigo 
145, ou, se constituído posteriormente, até cinco dias após a criação do Bloco, 
em documento subscrito pelo indicado, acompanhado da copia da ata reunião por 
eles realizada para tal fim.
§ 3.° As lideranças das Bancadas, coligadas em Bloco parlamentar, têm
suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 4.° Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 
três Vereadores da Câmara Municipal.
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§ 5.° Se o desligamento uma bancada implicar composição numérica menor que 
a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco.
§ 6.° O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária, 
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
§ 7.° Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição numérica, 
será revista a representação das Bancadas ou Bloco(s) nas Comissões, para o fim 
de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade 
partidária.
§ 8.° A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se 
desvincular, não poderá participar de outro na mesma sessão legislação ordinária.
SEÇÃO I
DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 148 A maioria é integrada pelo Bloco Parlamentar ou representação
partidária que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Se nenhum Bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria 
absoluta, será considerada, como a maioria, a que tiver a Bancada mais 
numerosa.
§ 2º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior Bloco 
Parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
SEÇÃO II
DOS LÍDERES
Art. 149 São considerados Líderes os vereadores escolhidos e indicados pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos 
de vista da agremiação sobre assuntos em debate e apreciação.
§ 1º Os Líderes não poderão ser membros da Mesa Diretora nos cargos de 
Presidente e Primeiro Secretário.
§ 2º Os Líderes não poderão integrar a Mesa ou Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, a ser criado por ato próprio, e nem ser eleitos para Presidente de 
Comissão Permanente.
§ 3º Substituirá o líder, na sua falta ou impedimento ou ausência, o Vice- Líder, 
se houver.
81
Art. 150 Haverá Líder do Prefeito se o este o indicar à mesa, via oficio, o qual 
gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa, exceto o 
direito ao voto.
Art. 151 Além de outras atribuições e prerrogativas à natureza do instituto, cabe 
ao Líder.
I – inscrever membros da Bancada ou Bloco parlamentar para o horário
destinado ao Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador.
II – indicar candidatos da Bancada ou Bloco para concorrerem aos cargos da 
Mesa assim como compõem as Comissões, e ainda, os respectivos substitutos, 
mediante consulta aos lideres.
III – integrar a comissão Executiva do partido, na qualidade de membro nato
IV – estabelecer o diálogo entre os liderado e a direção partidária.
V – votar antes dos lideres para conduzi-los.
VI – usar da faculdade de em caráter excepcional, salvo quando se estiver 
procedendo à discussão ou votação, ou houver orador na tribuna usar da palavra, 
por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, pela 
relevância e urgência, interesse à Câmara, ou responde à critica dirigida à 
Bancada ou Bloco que represente.
Art. 152 Ao Vereador sem partido, atribuir-se-ão as mesmas prerrogativas das 
Bancadas e Blocos Parlamentares.
Art. 153 A existência de lideranças partidárias não impede que qualquer
Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições 
constantes deste Regimento.
Art. 154 As lideranças partidárias não serão exercidas por integrantes da Mesa, 
exceto pelo suplente de Secretário.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E SUA FORMA
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Art. 155 Proposições é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer 
que seja o seu objeto. 
Art. 156 São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei (complementar ou ordinária).
II – as medidas provisórias ;
III – os projetos de decretos legislativos;
IV – os projetos e resoluções;
V – os projetos substitutivos:
VI – as emendas e subemendas, inclusive a Lei orgânica do Município;
VII – os pareceres das Comissões Permanentes:
VIII – os relatórios da Comissões Especiais de qualquer natureza:
IX – as indicações;
X – os requerimentos;
XI – os recursos;
XII – a representações;
Art. 157 As proposições devem ser redigidas em termos claros, precisos e 
concisos, em língua nacional e conforme a ortografia, oficial por seu autor ou
autores, apresentada em três vias, as quais a destinação determinada pelo artigo 
173.
§ 1º Parágrafo único as proposições, antes de serem protocoladas na Casa,
deverão passar pelos setores técnicos específicos – Divisão de Revisão e Redação 
e Assessoria Jurídica – para os devidas revisões e adequações ao bom vernáculo 
e juridicidade das matérias, incumbindo às Assessorias Parlamentares a 
reparação das eventuais incorreções.
Art. 158. Todas as proporções devem conter ementa indicativa do assunto a que 
se referem, exceto a emendas e subemendas.
Art. 159. As proposições não deverão conter matéria estranha ao seu objeto, 
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
83
Art. 160. As proposições serão apresentadas:
I – perante as Comissões, no caso de proposta de fiscalização e controle quando 
se tratar de emenda ou subemenda, limitadas a matéria de suas respectivas 
competências na forma legas e regimental;
II – em plenário salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra 
fase de sessão;
III – durante o Grande Expediente para as proposições em geral;
IV – no momento em que a respectiva matéria for anunciada, para os
requerimentos que digam respeito a;
a) retirada de proposição constantes da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis 
ainda que pendentes do pronunciamento de mérito, de outra Comissão;
b) discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou enceramento 
de discussão;
c) adiamento de votação; votação por determinado processo; votação global ou 
parcial.
d) destaque de dispositivo ou pra aprovação ou rejeição; votação em separado ou 
constituição de proposição autônoma;
e) dispensa de publicação da redação final, de projetos do Poder Executivo ou de 
cidadãos.
Art. 161 As proposições de iniciativa de Vereadores poderão ser apresentadas 
individualmente ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus 
signatários.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão 
exercidas em Plenário pelo primeiro signatário da proposição, ou, se ausente, 
conforme ordem de subscrição.
§ 3º O “quórum” para a iniciativa coletiva da proposições exigido por este
Regimento e pela Lei Orgânica do Município de São Valério poderá ser obtido
através da assinatura de cada Vereador, ou subscrição dos representantes das
Bancadas ou Blocos Partidários em exercício, na data de apresentação da
proposição.
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§ 3º Nos casos em que assinaturas de uma proposição sejam necessária ao seu 
trâmite não poderão ser retiradas ou acrescentadas, após a respectiva publicação 
nenhuma outra ou em se tratando de requerimento, após sua apresentação a 
Mesa.
Art. 162. Não serão admitidas as proposições que
I – contenham assunto alheio a competência da Câmara;
II – deleguem a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III – violem dispositivo deste Regimento interno;
IV – contenham expressões ofensivas a pessoas e (ou) instituições;
V – não observem a boa técnica redacional legislativa, nem os pressupostos 
contidos nos artigos 159 e seguintes, deste Regimento;
VI – forem manifestamente inconstitucionais;
VII – que façam alusão a qualquer texto normativo e não se encontrem instruídas 
com o mesmo;
VIII – de autoria de Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por 
moléstia devidamente comprovada;
IX – considerada prejudicada.
Parágrafo único. Se o autor da proposição não se conformar com a decisão que a 
rejeitar, poderá requerer audiência da Comissão de Legislação, justiça e Redação 
final, cujo parecer será conclusivo, independentemente de apreciação do 
Plenário.
Art. 163 Finda a Legislatura, arquivar-se-ão toadas as proposições que no seu 
decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara ou, ainda se 
encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com 
pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em turno, em primeiro ou segundo turno;
III – de iniciativa popular;
85
IV – de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento 
do autor ou autores, dentro dos primeiros cento e vinte dias contados da Sessão 
Ordinária da Legislatura subsequente, retornando a tramitação desde o estágio 
em que se encontrava.
Art. 164 Quando houver extravio ou retenção indevida obstando o regular
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará 
reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance, para tramitação 
ulterior.
Art. 165 A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, 
obrigatoriamente, após o respectivo número;
I – o autor e o número de autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro ou de 
assinatura de apoio;
II – os turnos a que ela está sujeira;
III – a ementa;
IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários e respectivas ementas 
e, se for o caso, do substitutivo;
V – a existência, ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de 
seus autores;
VI – a existência, ou não de emendas relacionadas por grupos, os respectivos 
pareceres;
VII – outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º Deverão constar da publicação a proposição inicial, com respectiva
justificação, os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações 
de voto e a indicação dos vereadores que votaram a favor ou contra; as emendas 
na integra, com suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais 
porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer 
Comissão tenha julgado indispensável à sua apreciação.
§ 2º Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, serão 
publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressalvando 
– se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso.
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Art. 166 Os processos serão organizados e controlados pelo órgão próprio, em 
conformidade com a Resolução que trata da estrutura administrativa da Casa, ao 
qual caberá promover o controle procedimental dos projetos em tramitação, 
cuidando para que se desenvolvam regular e tempestivamente, sendo facultado a 
vista aos interessados, no balcão da Seção de Protocolo da Câmara, pelo tempo
necessário a consulta ou verificação.
CAPITULO II
DAS PROPOSICÕES EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de propositura 
e (ou) apreciação de projeto de lei, complementar ou ordinária, de decreto 
legislativo ou de resolução, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, 
além de conversão de medidas provisórias em lei.
Art. 168. Destinam-se os projetos:
I – de lei : a regular matérias de competência do poder Legislativo ou do
Executivo, ou popular, com a sanção do Prefeito; se de lei complementar, a
regulamentar textos normativos que pressuponham regulamentação;
II – de decreto legislativo : a regular as matérias de exclusiva competência do 
Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito, de caráter meramente administrativo 
ou político-administrativo;
III – de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de
competência privativa da Câmara Municipal, de caráter processual, legislativa ou 
administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos 
como :
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município para alteração da norma 
fundamental, com promulgação da Mesa;
b) – conversão de medidas provisórias em lei na hipótese prevista nesta
Regimento;
c) – fixação de remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores observando 
as normas legais e atinentes.
d) – concessão de licença a Vereador nas hipóteses legais e regimentais;
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e) – destituição da Mesa e de membros (s) da Mesa.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei a serem deliberados pelo Poder legislativo 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica local deste Regimento Interno. Será:
I – de Vereadores, individual ou coletivamente;
II – de Comissão ou da Mesa;
III – do Prefeito Municipal;
IV – dos Cidadãos;
Art. 179. A matéria constante dos projetos de lei rejeitados, excluídos, os de 
iniciativa do Poder Executivo, somente poderá constituir objeto de novo projeto, 
a mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, ou nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º do artigo anterior e por 
iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 170. Os projetos deverão ser divididos em artigos, redigidos de forma 
concisa e clara, precedidos, sempre, de ementa.
§ 1º O projeto será apresentado em três vias:
I – uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao 
arquivo da Câmara;
II – uma, autenticidade, em cada página, pelo autor ou autores, com as
assinaturas, por cópia, de todos que o subscreveram, remetida à (s) Comissão
(ões) competente (s);
III – uma, nas mesmas condições das anteriores, destinada à publicação.
§ 2º Nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§ 3º Os projetos apresentados em consonância com os preceitos fixados neste 
artigo, bem como os que, explica ou implicitamente, contenham referência a lei, 
artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato 
administrativo que não se façam a acompanhar de sua transcrição, ou não se 
encontre devidamente instruído, ou e qualquer modo demonstrem-se incompletos 
e sem esclarecimentos, só serão envidados às Comissões, cientificados os autores 
do retardamento, após completada a sua instrução.
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Art. 171. Os projetos que versarem sobre matéria análoga conexa a de outro em 
tramitação, a eles anexados de oficio, por ocasião da distribuição, votando-se o 
mais antigo na ordem de entrada sendo os demais autores considerados co￾autores.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 172. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ás 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de 
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 173. Será considerado rejeitado o projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução que receber parecer contrário, quanto ao mérito, das duas Comissões 
Permanentes, a que forem distribuídos.
Art. 174. Os projetos de lei com prazo predeterminado para aprovação deverão 
constar, obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das 
Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três semanas anteriores à 
expiração do prazo.
Art. 175. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular
matérias de competência exclusiva da Câmara, fora do campo especifico da lei,
não sujeito à sanção do Prefeito, de efeito externo, promulgado e publicado pelo 
Presidente da Câmara. Consubstanciam as seguintes matérias:
I – pedido de intervenção estadual;
II – aprovação ou suspensão da intervenção no Município;
III – decisão plenária acerca do julgamento das contas municipais do Prefeito e 
de sua cassação;
IV – licença para Vereador desempenhar missão diplomática em caráter
transitório ou ausentar-se do País, a serviço da Câmara;
V – denuncia contra Prefeito;
VI – revisão de atos do tribunal de Contas do Estado.
VII – licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito nas hipóteses legais;
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VIII – autorização ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer prazo ou do 
Município por mais de quinze dias consecutivos
IX – fixação de subsídios e remuneração do Prefeito;
X – concessão de titulo honorifico ou de qualquer outra honraria ou homenagem 
a pessoas que, reconhecidamente hajam prestado relevantes serviços ao 
Município;
XI – criação da Comissão Parlamentar de Inquéritos, sobre fato determinado que 
se inclua na competência do Município, de efeitos externos;
XII – autorização ao prefeito para editar lei delegada, especificando o conteúdo e 
os termos de seu exercício e, se neste ato for determinada a obrigatoriedade de 
apreciação da lei delegada a Câmara, esta será feita em única deliberação, vedada 
a apresentação de emenda;
XIII – demais deliberações normativas do Plenário que não dependem de sanção 
do Prefeito e que versam assuntos de sua competência de repercussão externa e 
de interesse geral do Município, como tais definidos em leis, inclusive as 
emendas à Lei Orgânica do Município.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a iniciativa para apresentar projetos 
de decreto legislativo a que se referem os incisos VII, VIII e X do parágrafo 
anterior. Os demais poderão ser propostos pela mesa, pelas Comissões e qualquer 
Vereador, observando as prescrições legais.
§ 3º A concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra honraria á pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município se dará 
através de Decreto Legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, 
por maioria qualificada de dois terços.
Art. 176. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de 
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versara sobre 
a sua administração, seus órgãos e Vereadores, a saber;
I – aprovação de elaboração e reforma do Regimento Interno;
II – concessão de licença a Vereador;
III – organização dos serviços administrativos da mesa e da Casa, inclusive a 
criação, transformação e extinção de cargos, fixação de remuneração inicial, 
concessão de gratificações e vantagens legais, dentre outras medidas desta 
natureza, de sua alçada privativa.
IV – perda de mandato de Vereador;
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V – destruição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
VI – fixação e atualização de remuneração dos Vereadores para vigorar na 
Legislatura seguinte, bem como da verba de representação do Presidente da 
Câmara;
VII – julgamento dos recursos de sua competência;
VIII – conclusões das Comissões Especiais, mormente das Comissões Especiais 
de Inquérito e Processante, conforme o caso, nos termos deste Regimento;
IX – conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e 
controle;
X – conclusões sobre as petições, representações ou reclamações;
XI – matéria de natureza regimental;
XII – proposta de emenda á Lei Orgânica do Município para alterar a norma 
fundamental, com promulgação pela Mesa;
XIII – constituição de Comissões Especiais, inclusive de Parlamentares de 
Inquérito relativo aos assuntos de economia interna;
XIV – julgamento das contas públicas da Mesa Diretora;
XV – regência de outras atividades internas da Câmara.
§ 1º Os projetos de resolução poderão ser apresentados por qualquer Vereador ou 
Comissão quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro 
colegiado, especifico, observado o “quórum” especial previsto às matérias neste 
Regimento Interno, exceto os tratados nos incisos I e XIII, que são da
competência exclusiva da Mesa.
§ 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução, nos termos do artigo 30, § 
1º da Constituição Estadual serão discutidos e votados em dois turnos, e 
aprovados por maioria simples, exceto nas hipóteses previstas com outro regime 
de tramitação e aprovação nos textos constitucionais (federal, estadual e 
municipal) e deste Regimento Interno.
Art. 177. Os projetos devem conter os seguintes requisitos;
I – epigrafe, para identificar e situar a lei, hierárquica e temporalmente;
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II – ementa de seu objetivo, contendo apenas a enunciação da vontade legislativa;
III – preâmbulo ou cláusula de promulgação;
IV – texto articulado, com sentido completo, claro e conciso;
V – cláusula de vigência e de revogação;
VI – local, data e assinatura do(s) autor(es);
VII – justificação ou mensagens, com a exposição circunstanciada dos motivos 
de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 178 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre 
o mesmo assunto.
§ 1º Será vedada a apresentação de substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto, nem tampouco que disponha sobre matéria
estranha ao projeto original, pois na qualidade de sucedâneo a outra proposição, 
poderá apenas ampliar a matéria tratada no original, sem criar direito novo.
§ 2º O Substitutivo só pode ser apresentado até a primeira discussão do projeto.
§ 3º Quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor da proposição, 
será apreciado em lugar do original; se apresentado por outro Vereador, será 
submetido ao juízo de admissibilidade e, admitido, à deliberação do Plenário. 
Aceito em qualquer caso, será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final para emissão de parecer, se outro destino não lhe for fixado neste 
Regimento ou lei.
§ 4º Quando o substitutivo for rejeitado, será apreciado o projeto original.
Art. 179. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que 
for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se 
destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa que cabe privativamente a Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final.
SEÇÃO III
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
Art. 180. Lida a medida provisória no Expediente, o Presidente tomará as
seguintes providencias;
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I – enviará à Comissão de Legislação e Redação Final para, em cinco dias, 
pronunciar-se sobre a relevância e urgência;
II – se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência a 
matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, suspendendo-se as 
demais matérias, para que se ultime a Deliberação do Plenário;
III – constatada a relevância e urgência da matéria, pela Comissão poderão ser 
oferecidos emendas, pela própria Comissão, pela outra Comissão e pelos demais 
Edis, hipótese em que tramitará pelo procedimento legislativo ordinário, 
cuidando-se para que seja deliberada no prazo de trinta dias após sua edição, sob 
pena de perda da eficácia imediatamente produzida;
IV – Se o Plenário aprovar o parecer da Comissão competente, opinando pela 
rejeição da medida provisória, esta Comissão no prazo de cinco dias,
disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações decorrentes
da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovada na sessão
subsequente, sobrestando-se as demais matérias;
V – se a Comissão competente entender presentes a relevância e a urgência a 
matéria ira à outra Comissão, conforme o caso, para oferecer emendas, se 
necessário, decidir sobre elas, bem como a fim de emitirem parecer conjunto, no 
prazo de cinco dias;
VI – se não receber propostas de emendas, com os pareceres, a matéria será 
pautada na Ordem do Dia d sessão do dia seguinte, para um só turno de votação, 
sobrestando-se as demais matérias;
VII – se aprovada, será enviada como autografo ao Prefeito para sanção e se 
rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso IV, devendo o decreto legislativo que 
a converter em lei, ser promulgado e publicado pela Presidência da Câmara.
§ 1º No exame de admissibilidade serão considerados além dos requisitos 
urgência e relevância, as restrições constitucionais incidentes e demais normas 
reguladoras da matéria, bem como se não regulam matérias vedadas as leis 
delegadas.
§ 2º Os conceitos e critérios definidores dos pressupostos de admissibilidade e 
acolhimento da aludida Medida serão objeto de Resolução especifica que passara 
a integrar o presente Regimento.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS, SUB-EMENDAS e MENSAGEM ADITIVA
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Art. 181. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, observado 
o principio de identidade de matéria.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e 
aglutinativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar, no todo ou em parte, 
o artigo, o parágrafo, o inciso ou alínea do projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra, sem 
alterar-lhe a substância.
§ 6º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas 
com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 7º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, podendo ser 
supressiva, substitutiva aditiva ou aglutinativa, que poderá ser apresentada por 
Vereador ou Comissões.
§ 8º As emendas ou subemendas serão apresentadas diretamente à Comissão 
própria, a partir do recebimento da proposição principal, até o termino de sua 
apreciação ou diretamente ao órgão competente, a partir de sua inclusão na pauta, 
até o momento discussão, sendo, neste caso, a sua aceitação submetida ao 
Plenário, sem discussão.
§ 9º As matérias que recebem propostas de emendas ou subemendas no Plenário 
não serão discutidas, na mesma sessão sendo devolvidas a respectiva Comissão 
para pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposta, no prazo máximo de dois 
dias úteis. Após devolvidas pela Comissão a matéria será submetida à discussão 
do Plenário, segundo ordem de preferência.
§ 10º As emendas aos requerimentos independem de parecer de Comissões e 
serão apreciados pelo Plenário.
§ 11º As propostas de emenda deverão ser acompanhadas de justificação, para 
elucidação da vontade legislativa, sob pena de não serem admitidas.
§ 12º Toda vez que uma matéria receber emendas ou substitutivo, qualquer 
Vereador poderá requerer, ate o termino da discussão da propositura, o reexame 
de admissibilidade da proposta pelas Comissões competentes, apenas quanto à 
matéria nova, se ela alterar o projeto em seus aspectos constitucionais, jurídico, 
94
legal ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. A própria 
Comissão onde a matéria estiver sendo examinada decidira sobre o requerimento, 
cabendo dessa decisão recurso ao Plenário, requerimento este que ficará retido no 
processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade de 
interposição de recurso, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, por um 
quinto da Edilidade, apresentado em sessão e provido por decisão plenária.
§ 13º A emenda será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar 
sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e se por ela aprovada.
§ 14º Denomina-se emenda de redação aquela que visa sanar vicio de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, a qual somente será 
admitido como emenda, para efeito de adequação do texto ao bom vernáculo e a 
técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais das de mérito.
Art. 182 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa,
observadas as respectivas ressalvas.
Art. 183 As emendas de Plenário serão apresentadas:
I – durante a discussão em apreciação preliminar, em turno ou o primeiro turno, 
por qualquer Vereador ou Comissão.
II – durante a discussão, em segundo turno.
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros:
b) desde que subscritas por um quinto dos membros da Casa ou Líderes que 
representem este número.
III – a redação final até o inicio da sua votação, observando o “quórum” previsto 
nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior.
§ 1º Na apreciação preliminar, só poderão ser apresentadas emendas que tiverem 
por fim escoimar a proposição dos vícios referidos art. 78, inciso I e II, pelas 
Comissões ali especificadas.
§ 2º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de 
requerimento, só receberão emendas oriundas de Comissão ou subscritas por um 
quinto da Câmara, se apresentadas em Plenário até o inicio da votação da 
matéria.
§ 3º A parte do projeto de lei aprovado, conclusivamente pelas Comissões, que 
não tenha sido objeto de recurso provido pelo Plenário, não poderá ser 
emendada.
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Art. 184 As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas às Comissões, 
de acordo com a competência de cada uma. 
Art. 185 As Emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para 
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos 
dispositivos a que se refiram, pelos autores das emendas objeto da fusão, por um 
quinto dos membros da Casa ou pelo Colégio de Líderes.
§ 1º Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica a retirada 
das emendas das quais resulta.
§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria 
por uma sessão para fazer publicar e distribuir cópias do texto resultante da 
fusão.
Art. 186 As emendas à Lei Orgânica do Município de São Valério observarão o 
procedimento especial previsto na Carta Municipal e demais legislações
incidentes.
Art. 187 O Presidente da Câmara ou de Comissão tem faculdade de recusar 
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho 
ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental.
Parágrafo Único - Em caso de reclamação ou recurso, será consultado o Plenário, 
sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo 
simbólico.
Art. 188 Mensagem aditiva e o adiamento proposto pelo Prefeito a projeto de sua 
iniciativa, sendo-lhe vedado dispor, nessa proposição, sobre direito novo, 
assistindo-lhe todavia, o direito de solicitar a retirada do Projeto, antes de 
apreciado conclusivamente pelo Plenário.
SEÇÃO V
DOS PARECERES E DOS RELATÓRIOS
Art. 189 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão permanente, de 
caráter técnico e opinativo, sobre matéria que lhe seja regimentalmente 
distribuída.
§ 1º O parecer será escrito e versara sobre a matéria principal e sobre as emendas 
e subemendas apresentadas à Comissão, quando ocorrer apresentação de 
emendas em Plenário, o parecer, se restringirá à analise especifica dessas 
proposituras.
96
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, 
decreto legislativo ou de resolução que suscitou a manifestação da Comissão, 
sendo obrigatório esse acompanhamento nos seguintes casos;
I – a manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o 
veto será feito por meio de decreto legislativo, propondo a sua aceitação ou 
rejeição;
II – quando a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização manifestar-se 
sobre as contas municipais sob seu exame.
Art. 190 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, salvo 
exigência constitucional ou regimental de “ quórum” superior, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar 
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por 
último a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, exceto se apensadas, 
em virtude de reconstituição dos autos, que receberá apenas um parecer.
§ 2º Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer 
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 3º Excepcionalmente, quando o admite este Regimento, os pareceres poderão 
ser emitidos verbalmente.
Art. 191 O parecer por escrito constara de três partes;
I – o relatório, em que se trata exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos, com sua opinião fundamentada sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição. Total ou parcial da matéria ou sobre a 
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas.
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores 
votantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria 
absoluta dos membros da Comissão, presente a sua maioria absoluta.
97
§ 3º Os pareceres das Comissões deverão ser instruídos com parecer da sua 
assessoria técnica-especializada.
§ 4º O parecer técnico referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo 
de três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente da 
Comissão, levando-se em conta a complexidade da matéria em estudo e o rito 
legislativo correspondente.
§ 5º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do 
Poder Executivo, do Cidadão, em proposição da Câmara, e desde que de suas 
conclusões devam resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá 
acompanhar-se da proposição necessária, devidamente formulada pela Comissão 
que primeiro proferir parecer de mérito, ou por Comissão parlamentar de 
Inquérito, quando for o caso.
§ 6º Quando o parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, 
propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 192 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito de
Vereador, e por esta elaborado, que encerra as conclusões da Comissão sobre o 
assunto que lhe motivou a constituição.
Parágrafo único, Quando as conclusões de Comissões Especiais, expressas no 
Relatório Final, indicarem a tomada de medidas legislativas, ou administrativas o 
relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou de
resolução.
SEÇÃO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 193 Indicações é a proposição escrita em que o Vereador supere medidas de 
interesse publico a própria Câmara e demais Poderes e Órgãos competentes no 
âmbito municipal.
§ 1º As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, precedidas, 
sempre, de ementa enunciativa de seu objeto, justificadas por escrito, concluindo 
com a síntese da medida a ser transmitida a quem de direito.
§ 2º As indicações serão admitidas ou indeferidas de plano pelo Presidente,
através de decisão motivada e vinculada às disposições legais e regimentais.
§ 3º Da decisão a que se refere o artigo anterior cabe recurso ao Plenário, o qual 
será submetido à pronunciamento da Comissão competente.
98
§ 4º Se o parecer da Comissão for favorável à pretensão do recorrente, o processo 
será encaminhado ao Presidente da Casa pra que, fundamentalmente, se retrate 
ou ratifique a sua decisão, após o que, será submetido à decisão do Plenário, caso 
contrario, será rejeitado.
§ 5º Se versar sobre matéria controvertida, poderá o Presidente, a seu juízo, 
transferir a decisão para a Comissão competente ou para o Plenário.
SEÇÃO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 194 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto 
do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 195 Os Requerimentos obedecerão à seguinte classificação:
I – quanto à competência decisória:
a ) sujeitos a despacho imediato do Presidente:
b) sujeitos a deliberação plenária.
II – quanto a forma:
a) verbais;
b) escritos;
III – quanto à fase de formulação:
a) específicos da fase de Expediente;
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão;
Art. 196 Os requerimentos independentes de parecer das Comissões, salvo 
deliberação em contrario da Câmara ou que proponham a criação de Comissão 
Parlamentar de Inquérito. Não são de emenda.
99
SUB-SEÇÃO I
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO EXCLUSIVO DO
PRESIDENTE
Art. 197 Serão verbais e decididos de plano pelo Presidente, os requerimentos 
que solicitem:
I – a palavra, ou desistência desta;
II – permissão para falar sentado ou da Bancada;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do 
Plenário.
VI – discussão de proposição por partes;
VII – votação destacada de emenda;
VIII – a requisição e retirada de processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição constante da Ordem do Dia ou em discussão no
Plenário;
IX – a justificativa do voto e sua transcrição em ata;
X – a retificação da ata.
XI – informação sobre qualquer questão relativa aos trabalhos, inclusive em 
caráter que fala sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara.
XII – prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XIII – preenchimento de lugar em Comissões;
XIV – inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições 
regimentais de nela figurar;
XV – verificação de presença e de “quórum”
XVI – comunicação de pesar por falecimento;
100
XVII – esclarecimento sobre ato da administração ou de economia interna;
XVIII – reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em sessão 
legislativa anterior;
XIX – suspensão de sessão por dez minutos;
XX – constituição de Comissão de Representação;
XXI – Benefícios para a comunidade, sem ofensa, criticas ou conotação político￾partidária;
XXII – uso da tribuna livre por parte de Cidadãos.
§ 1º Os requerimentos descritos nos incisos V, VIII, XIII e XIV poderão ser 
feitos por escrito.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa da leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – destaque de leitura para votação em separado.
IV –votação a descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em 
debate.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser
consultado pelo processo de votação simbólica sem encaminhamento de votação, 
quando solicitado por quem de direito. § 4º Serão escritos e apreciados pelo 
Presidente os requerimentos;
I – de renuncia de membro da Mesa Diretora;
II – de solicitação de juntada ou de desentranhamento de documento;
III – de solicitação de audiência de Comissão apresentada por outra Comissão.
101
SUB-SEÇÃO II
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 198. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos não 
especificados na Seção anterior e os que versem sobre.
I – renuncia de cargo à Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – inserção de documento em ata;
V – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
por discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência, preferência ou prioridade,
VIII – retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis ou de 
prorrogação da Ordem do Dia.
IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Plenário, ou por intermédio, ou entidades publicas 
ou particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
XII – convite a Secretário Municipal ou ocupante da mesma natureza para prestar 
esclarecimento em Plenário.
XIII – de convocação de sessão extraordinária, solene ou secreta;
XIV – adiamento de discussão ou votação;
XVI – votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda uma a uma;
XVII – voto de regozijo. Ou pesar;
XVIII – quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos 
no transcurso de discussão ou de votação.
102
§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão 
ter sua votação encaminhada pelo autor e pelos Lideres, dispondo pra tal. Cada 
um, no máximo cinco minutos. Serão decididos pelo processo simbólico.
§ 2º Só se admitem requerimentos de Moção;
I – pelo falecimento de Chefe ou ex- Chefe do Poder Executivo Municipal ou de 
Vereador ou ex-Vereador e ainda de cidadãos pioneiros, que tenham prestado 
reconhecidos e relevantes serviços à Municipalidade.
II – medidas manifestação de luto oficialmente declarado.
§ 3º O Requerimento consubstanciado de manifestação de regozijo ou louvor 
devera limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal ou nacional.
§ 4º A recusa ou não atendimento no prazo de oito dias dos pedidos escritos de 
informação da Câmara a Secretário Municipal importara em crime de 
responsabilidade, observadas as seguintes regras;
I – apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente a 
Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue 
copia ao Vereador interessado.
II – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de 
competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da Administração 
Publica indireta sob sua supervisão, desde que;
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto
submetido a apreciação da Câmara ou a suas Comissões ou pertinentes as
atribuições da Câmara Municipal;
b) sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Municipal ou de suas Comissões.
III – não cabem, em requerimento de informações, providencias a serem tomadas 
pelo solicitado, consulta, sugestão ou interrogação sobre propósitos da autoridade 
a que se dirige;
IV – a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informações formulada 
de forma inconveniente e (ou) inadequada sem prejuízo do direito de recurso ao 
Plenário.
V – por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à 
Lei Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de 
medida provisória em fase de apreciação pelo Plenário ou de suas Comissões;
103
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 199 Recurso e toda petição de Vereador ao Plenário contra ato de Presidente, 
nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno, que tramitarão na 
forma disposta em seu artigo 227.
§ 1º Os recursos, em regra, serão interpostos no pra\o de dez dias corridos, 
contados da data da ocorrência do fato que lhe deu causa, nos termos deste 
Regimento, dirigidos a Presidência da Casa ou ao Plenário.
§ 2º O Recurso será encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final para opinar sobre, ele e elaborar. Quando necessário. Projeto ou ato 
informativo adequando a matéria em exame aos requisitos regimentais.
§ 3º Quando se tratar de recurso contra ato do Presidente, que será interposto no 
prazo de cinco dias, ser-lhe-á vista do processo para que se retrate ou ratifique 
sua decisão no prazo legal.
Art. 200, representação e a exposição escrita e circunstanciada de Vereador, 
contendo objeto especificado, devidamente instruído, visando à destituição de 
membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denuncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de pratica de ilícito político administrativo
ou ético parlamentar, respectivamente.
§ 2º As Representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhada às Comissões competentes, 
independentemente do conhecimento do Plenário.
SEÇÃO IX
DAS MOÇÕES
Art. 201. Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, hipotecando 
solidariedade ou apoio, protestando ou repudiando.
Parágrafo único. As Moções deverão ser redigidas com clareza e precisão 
concluindo pelo texto que deve ser apreciado peço Plenário e subscrita por, no 
mínimo três Vereadores.
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Art. 202 Depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão 
seguinte, podendo ser deliberada na Ordem do Dia da mesma sessão se 
simbolicamente autorizada pelo Plenário, independentemente de parecer de
Comissão, em turno único de discussão e votação.
§ 1º Se aprovada, será anunciada, publicada e encaminhada a quem de direito se 
rejeitada, arquivada.
§ 2º As Moções não sofrem emenda, facultada a apresentação de Substitutivo.
Art. 203. Cada Vereador disporá de cinco minutos para discutir a moção
CAPITULO III
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 204. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 158 e nos de projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão 
apresentadas no Setor de Protocolo da Câmara, que a carimbara com designação 
de data e as numerará, fichando-as, em seguida, encaminhando-as
ao Presidente.
Art. 205. Os projetos substitutivos da Comissões, os vetos os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Presidente encaminhar, quando 
couber, os instrumentos legais consubstânciadores das infrações civis ou penais 
apuradas, para efeito de responsabilidade, às competentes e em tempo hábil sob 
pena de destituição do cargo, desde que regulamente formalizados.
Art. 206 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa ate quarenta e 
oito horas antes do inicio da sessão, em Ordem do Dia se ache incluída a 
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam 
oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, 
quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e ao 
plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da inserção da 
matéria no Expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte 
dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que 
esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
105
§ 3º Os projetos de codificação serão obrigatoriamente discutidos com a
comunidade, através de seguimentos organizados interessados, ficando por
quinze dias nas Comissões aguardando propostas de contribuição da sociedade, 
as quais serão analisadas e se pertinentes, transformadas em emendas das 
Comissões.
Art. 207 As representações acompanhar-se-ão, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que as instrua e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas ser oferecidas em tantas vias quantas vias quantos forem os acusados.
Art. 208 O Presidente ou a Mesa conforme o caso, não aceitara proposição:
I – que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, exceto 
se tratar de lei delegada, nas hipóteses constitucionalmente permitidas,
II – que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente à Sessão.
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos 
artigos 159, 160, 161 e 164.
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria 
da proposição principal.
VI – quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou 
arguir fatos irrelevantes ou impertinentes, a juízo do Presidente.
Parágrafo único. Do indeferimento de proposição, executados as hipóteses 
contidas nos incisos II e V, caberá interposição de recurso do autor ou autores ao 
Plenário, no prazo fatal de dez dias o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, para analise e emissão de parecer.
Art. 209 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir 
sobre a reclamação. De sua decisão caberá recurso ao Plenário, pelo autor do 
projeto ou da emenda, que devera ser apresentada na primeira sessão ordinária 
subsequente.
106
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as 
emendas não se refiram diretamente a matéria do projeto sejam destacadas para 
constituírem projetos separados.
Art. 210. As propostas poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara, se ainda se encontrarem sob deliberação do 
Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrario.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, e condição de 
sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a solicitação da retirada dar-se-á através de 
oficio, antes da deliberação sobre a matéria.
Art. 211. No inicio de cada sessão legislativa ordinária, a Mesa ordenara o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na sessão legislativa anterior 
que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação com 
prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo 
poderá requerer-lhe desarquivamento e retramitação.
Art. 212. Os requerimentos serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos 
ou manifestamente contrario a disposição regimental, sendo irrecorrível tal 
decisão.
Art. 213. A retirada da proposição, em qualquer fase do andamento, será
requerido pelo autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações 
necessárias, deferia ou não o pedido, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões 
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda pendente de qualquer 
delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, sobre sua discussão e deliberação, 
observando o artigo 195, em especial, os parágrafos 2º e 3º deste texto legal.
§ 2º A proposição da Comissão ou da Mesa poderá ser retirada a requerimento de 
seus respectivos Presidentes, com previa autorização do Colegiado.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na 
mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário em contrario ou 
mediante proposta da maioria absoluta da Edilidade.
§ 4º Aplicam-se as mesmas regras deste artigo as proposições emanadas do 
Executivo ou dos Cidadãos.
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Art. 214. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente 
da Câmara que determina a sua tramitação no prazo máximo de três dias, 
observado o disposto neste Capitulo.
Art. 215. Quando a proposição mencionada no artigo antecedente consistir em 
projeto de lei, de medida provisória de decreto legislativo, de resolução ou de 
projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretario durante o Expediente, será 
encaminhada, dentro do prazo de três dias, pelo Presidente, às Comissões 
competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do parágrafo primeiro do artigo 208 o encaminhamento só se fará 
após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa legislativa do Prefeito, com solicitação de 
urgência, serão enviadas às Comissões Permanentes, dentro do prazo de três dias 
da respectiva entrada no Setor de Protocolo, independente de leitura em plenário.
§ 3º Os projetos de lei de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, 
serão enviados às Comissões Permanentes, pelo Presidente da Câmara, na mesma 
sessão em que foram recebidos.
§ 4º No caso de substitutivo oferecido por determinada Comissão ficara
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 5º Os projetos originais, elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou 
Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua 
apreciação pelo Plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e a audiência 
publica não for obrigatória, na forma deste Regimento.
§ 6º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designara relator,
Independentemente de reunião, podendo reserva-lo à sua própria consideração.
Art. 216. No procedimento legislativo ordinário o Presidente de Comissão terá o 
prazo improrrogável de dois dias para designar relator, a contar recebimento do 
processo.
§ 1º O relator designado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de 
parecer.
§ 2º Findo o prazo determinado no pagamento anterior, se o Relator não
apresentar o parecer, o Presidente da Comissão avocara o processo e emitira o 
parecer em quarenta e oito horas, sob pena de destruição.
108
§ 3º Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito ou de no mínimo 
um terço dos Vereadores com solicitação de urgência, aprovada pelo Plenário, 
observar-se-á o seguinte;
I – o prazo para exarar parecer será cinco contados do recebimento da matéria 
pelo Presidente da Comissão, que devera designar relator no prazo de vinte e 
quatro horas, a contar do recebimento do processo;
II – O relator designado terá o prazo de dois dias para apresentar parecer, findo o 
qual, se o mesmo não tiver sido apresentado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 
2º deste artigo;
III – Expirado o prazo da Comissão designado para emitir o seu parecer, o 
processo será enviado a outra Comissão, se necessário o seu pronunciamento, ou, 
se dispensável, incluído na Ordem do Dia o parecer de Comissão desidiosa.
§ 4º Se a proposição, por qualquer das hipóteses previstas neste Regimento, não 
puder ser apreciada pelo Plenário, devera o Presidente da Câmara determinar-lhe 
o arquivamento, ressalvado o direito de recurso ao Plenário.
Art. 217 As proposições distribuídas às Comissões receberão parecer isolado ou 
conjunto da Comissão incumbidas de sua analise técnica, todavia, se optar pela 
deliberação separada, caberá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
conhecer e pronunciar-se primeiro sobre a matéria. Na hipótese de parecer 
conjunto, será adotada a mesma precedência.
§ 1º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de 
oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente de 
pronunciamento do Plenário, designara um Relator especial para exalar parecer 
dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na 
Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 3º Em se tratando de sessão extraordinária, as Comissões Permanentes terão 
prazo improrrogáveis de vinte e quatro horas para exalar os seus respectivos 
pareceres ;
Art. 218. As emendas q que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 217 serão
apresentados pelas Comissões na mesma fase da proposição originaria, as demais 
somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovados pelo 
Plenário, retornando, então, o processo.
Art. 219 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta será incontinenti 
109
encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se 
pronunciara isoladamente sobre o veto, dentro de sua especialidade, exceto se 
entender conveniente solicitar a audiência da outra comissão e emitir parecer
conjunto.
Art. 220 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na Ordem do Dia, em que serão apreciadas as proposições a que se 
referem.
Art. 221 As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de
direito, pelo Diretor Administrativo ou setor incumbido de tal mister.
Art. 222 No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem 
do Dia, independentemente de sua previa figuração no Expediente, sem prejuízo 
do exercício recursal pelo autor.
Art. 223 Os requerimentos a que se referem o § 2º do artigo 199 e o artigo 200 
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em 
tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do 
Dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
requerimentos aludidos no artigo 199, com exceção daqueles dos incisos III, IV e 
V, se o fizer ficara remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o 
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrara em tramitação na sessão 
em que for apresentada e se for aprovada, a proposição será, a seguir, objeto de 
deliberação.
Art. 224 Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, Esses 
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem previa discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
lideres partidários.
Art. 225 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição 
a ele dirigida, que será distribuída a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final para emissão de parecer, acompanhado de projeto de resolução.
110
§ 1º Apresentado o parecer, acolhendo ou delegando-o, o recurso decorrente, será 
submetido a uma única votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária a 
realizar-se após sua publicação.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 3º Aprovado o Recurso, o Presidente devera observa a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 226 Os projetos tramitarão pela Casa através dos procedimentos legislativo 
ordinário, legislativo sumario e legislativos especiais, na seguinte forma;
I – legislação ordinária: os projetos de lei ordinária e demais proposituras não 
compreendidos nas hipóteses dos incisos seguintes;
II – legislativo sumario:
a) urgentes:
1 – sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
2 – sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do
Município;
3 – de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência;
4 – situações reconhecidas, por deliberação do Plenário, como de caráter urgente, 
e ainda, nas hipóteses previstas neste inciso e demais disposições;
5 – de conversão, em lei, de medidas provisórias.
III – sob o regime de prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, comissão ou de
cidadãos, quando assim solicitados;
b) os projetos:
1 – de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar
dispositivo da lei Orgânica do Município e respectivas alterações;
2 – de lei com prazo determinado;
111
3 – de alteração ou reforma do Regimento Interno;
4 – de fixação da remuneração dos agentes políticos (Prefeito, Vice- Prefeito e 
Vereadores).
5 – de julgamento das contas público-municipais;
6 – se suspensão total ou parcial da execução de qualquer ato, deliberação ou 
regulamento declarado inconstitucional ou ilegal pelo Poder Judiciário;
7 – de autorização legislativa ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer 
operações de credito;
8 – de denuncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
III – legislativo especial;
a) emendas à Lei Orgânica;
b) leis financeiras;
c) leis delegadas;
d) leis complementares e medidas provisórias;
§ 1º O procedimento legislativo ordinário processa-se através do procedimento 
comum, comportando mais oportunidade de exame, estudo e discussão do 
projeto, desenvolvendo-se em cinco fases: introdutória, analise pelas Comissões 
Permanentes, discussões, decisória e revisora.
§ 2º O procedimento legislativo sumario tem por pressuposto a solicitação de 
urgência pelo interessado. Consiste na dispensa de exigências, interstícios ou 
prazos regimentais, para que determinada proposição seja, de logo, considerada 
ate sua decisão final, devendo estar conclusivamente apreciada em trinta dias.
§ 3º O regime de urgência apresenta gradações: urgência simples ou urgência 
especial e urgência urgentíssima, conforme a necessidade e objetivos da 
proposição.
§ 4º As matérias previstas na letra “d” do inciso III deste artigo só diferem do 
procedimento comum na exigência de “quórum” especial de maioria absoluta 
para sua aprovação.
Art. 227 A urgência especial consiste na dispensa de exigências regimentais, 
exceto o “quórum” regimental e parecer, para que determinada matéria seja 
112
imediatamente considerada. O regime de urgência especial será concedido pelo 
Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou Comissão, quando autoras 
de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou 
ainda por proposta de dois terços dos Vereadores presentes.
§ 1º O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer 
fase da sessão, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o 
tempo destinado a Ordem do Dia.
§ 2º Aprovada o respectivo Requerimento, a matéria entrara imediatamente em 
discussão, salvo se prejudicado.
§ 3º O Requerimento de urgência especial será objeto de discussão, mas sua 
votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falara ao final, podendo usar da 
palavra, também, para tratar do mesmo assunto, os Lideres de cada Bancada ou 
bloco, durante o prazo improrrogável de cinco minutos.
§ 4º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, suspender-se￾á a sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, 
imediatamente, após o que, o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria 
sessão.
Art. 228 Concedida a urgência urgentíssima, o processo devera estar deliberado 
em quarenta e oito horas contados de sua leitura, convocando-se sessão 
extraordinária, se necessário, para o cumprimento desse prazo fatal.
Parágrafo único. Caso não seja possível obter-se d imediato o parecer conjunto 
das Comissões competentes, o projeto passara a tramitar no regime de urgência 
simples.
Art. 229 Tramitarão em regime de urgências especial;
I – matéria que versar sobre defesa da sociedade democrática e liberdades 
fundamentais;
II – matéria que tratar de providencia para atender calamidade pública;
III – visar a prorrogação de prazo legal a findar-se ou a alteração de lei a ser 
aplicada em época certa e próxima.
IV – matéria que pela sua natureza se pretende a apreciação na mesma sessão.
Art. 230 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de relevante interesse
113
publico ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta
deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias;
I – a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a 
partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para 
aprecia-los;
II – os projetos de Lei de iniciativa do legislativo do Executivo sujeito a
apreciação em prazo certo, a partir das Três ultimas sessões que se realizem no 
intercurso daquele;
III – o veto, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua apreciação;
IV – a medida provisória, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua 
apreciação.
Art. 231 As proposições em regime de urgência especial e simples, bem como 
aquelas com pareceres, ou para as quais não exigíveis ou tenham sido
dispensados, prosseguir sua tramitação na forma do disposto no Titulo VI.
Art. 232 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencido os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinara a sua tramitação, 
ouvida a Mesa.
Art. 233 Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada 
proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que 
tramitem em regime de urgência, mediante requerimento do interesse e 
aquiescência do Plenário.
Art. 234 Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de 
uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte 
ordem;
I – emenda a Lei Orgânica do Município;
II – matéria considerada urgente.
III – plano plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento anual.
114
§ 2º Entre os projetos em prioridades, as proposições de iniciativa da Mesa ou de 
Comissões Permanentes tem preferência sobre as demais.
§ 3º A emenda supressiva terá na votação sobre as demais, bem como a
substitutiva sobre a proposição a que se referir.
TITULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 235 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
assegurado o acesso ao publico em geral.
Art. 236 As sessões serão publicas, exceto as que pela própria natureza se 
enquadrarem na espécie das secretas.
§ 1º Para assegurar a publicidade das sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e 
o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não e os debates 
serão irradiados por emissora local, sempre que possível, ou através de 
instrumento próprios utilizados costumeiramente pela Câmara, sempre com a 
antecedência prevista neste Regimento.
§ 2º Por jornal oficial e emissora da Câmara entende-se o veiculo de
comunicação que vencer a licitação para divulgação das sessões e atos oficiais do 
Legislativo.
§ 3º Será permitido o televisionamento das sessões, a critérios da Mesa.
§ 4º Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservado ao publico, desde que;
I – se apresente convenientemente trajado.
II – não porte arma.
III – conserve-se em silencia durante os trabalhos.
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário.
V – atenda as atende as determinações do Presidente.
115
§ 5º O Presidente determinara a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuara o recinto sempre que julgar necessário.
§ 6º Fica o serviço de segurança da Câmara no que lhe couber, e sob orientação 
do Presidente da Casa, encarregado de executar as normas deste artigo.
Art. 237 As sessões ordinárias terão a duração máxima de quatro horas, com a 
interrupção de dez minutos entre o final do Expediente e o inicio da Ordem do 
Dia, podendo ser prorrogadas por proposta do Presidente ou a requerimento de 
qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.
§ 1º A prorrogação dar-se-á na forma determinada no “caput”, pelo tempo 
estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação 
de mátria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado ano requerimento e 
somente será apreciado se apresentado ate os dez minutos anteriores ao 
encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá, a sua vez, 
obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, solicitar nova 
prorrogação, devendo o novo requerimento ser oferecido ate cinco minutos antes 
do termino daquela, fixando, de logo, o novo prazo de duração.
§ 4º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o 
que visar ao menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 238 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana em 
qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias 
altamente relevantes e urgentes, e sua convocação dar-se-á na forma
estabelecidas no art. 206, cujos pressupostos autorizativos serão definidos em
Ato próprio do Presidente da Casa.
§ 2º As sessões solenes poderão realizar-se a qualquer dia e qualquer hora, para 
fim especifico, sem duração prefixada em qualquer local seguro e acessível, a 
critério da Mesa.
Art. 239. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assunto interna corpori, 
quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único: Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para 
realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a 
116
retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da 
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 240. A Câmara observará o recesso legislativo que se dará nos períodos 
compreendidos entre dezesseis de dezembro a trinta e um de janeiro e de 
primeiro a trinta e um de junho de cada ano.
§ 1º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida em quinze de dezembro 
sem a aprovação dos projetos previstos no artigo 35 § 2º do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (CF/88), devendo os mesmos serem propostos a 
Câmara dentro dos prazos ali fixados.
§ 2º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores,
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 3º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 241. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a sessão pelo 
menos um terço dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes, sem que a ausência de 
edis caracterize falta à sessão, para qualquer efeito legal.
Art. 242. Durante as sessões, além dos Vereadores, autoridades poderão 
permanecer no recinto do Plenário que lhes é destinado, os servidores da Casa 
em serviço e profissionais da comunicação credenciados. § 1º. As autoridades em 
geral, ou pessoas homenageadas, poderão tomar assento no local aludido no 
“caput”, desde que autorizados pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de 
algum Vereador.
§ 2º. As autoridades de que trata o parágrafo anterior serão introduzidos no 
recinto de Plenário por dois Vereadores indicados pelo Presidente da sessão, que 
os acompanharão até os respectivos lugares, sendo-lhes facultado o uso da
palavra para agradecer a saudação ou homenagem que lhes seja feita pelo
Legislativo.
Art. 243. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á uma ata dos trabalhos
legislativos, que conterá, de modo sucinto, os assuntos tratados e deverá ser
submetida ao Plenário da Casa, na sessão subsequente, exceto as das sessões 
secretas. De maneira geral, deverá conter os nomes dos Vereadores presentes e 
ausentes a sessão, bem como uma exposição resumida do que nela ocorreu, 
117
integrando-as as gravações realizadas no decorrer das sessões pelo sistema 
fonográfico da Casa.
§ 1º. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para
verificação, quarenta e oito horas da sessão seguinte, a qual terá como preliminar 
necessária, a colocação, pelo Presidente da Sessão, em discussão a referida ata, 
que poderá ser aprovada ou impugnada. Se impugnada, poderá ser retificada ou 
lavrada novamente, conforme o caso.
§ 2º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, 
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presente, para 
efeito de mera retificação.
§ 3º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 4º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a 
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 5º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo Vice- Presidente e 
respectivos Secretários, e facultativamente, pelos demais Edis.
§ 6º. Não poderá impugnar a ata o Vereador que estava ausente à sessão a que 
esta se refira.
§ 7º. As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na 
ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 8º. As atas das sessões secretas serão elaboradas e terão o destino previsto em 
Capítulo específico.
§ 9º. A ata da ultima sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número de Edis presentes, “quórum” 
antes de seu encerramento.
Art. 244. As sessões terão início às dezenove e trinta horas.
§1º. Preliminarmente ao início da sessão, os componentes da Mesa ocuparão seus 
lugares ladeando o Presidente e o Segundo Secretário.
§2º. A Bíblia Sagrada deverá ficar durante todo o tempo da sessão, em local 
designado a disposição de quem dela queira fazer uso.
118
§3º. Presente, no mínimo, um terço da Edilidade, o Presidente declarara aberta a 
Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, e em nome do 
povo de São Valério, declaro abertos os trabalhos”.
§4º. Após, o Presidente, a seu juízo, determinar a um Vereador a leitura de um 
texto bíblico e, posteriormente, convidará a um dos Vereadores para saudar os 
visitantes.
§5º. Só por motivo de força maior a sessão poderá ser iniciada após o horário 
regimental e, neste caso, se necessário poderá se desenvolver pelo tempo de uma 
sessão normal, estabelecido neste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 245. Serão realizadas cinco sessões ordinárias mensais, em dias úteis, com a 
duração de quatro horas cada uma e um intervalo de dez minutos entre o 
Expediente e a Ordem do Dia, onde serão discutidas e resolvidas as matérias 
normais e rotineiras da Casa.
§1º. A primeira e a segundas sessões serão realizadas até o dia sete de cada mês, 
obedecendo-se o intervalo de, no mínimo, um dia entre elas.
§2º. A terceira, quarta e quinta sessões de cada mês serão realizadas até quinze 
dias após a primeira.
§3º. As matérias a serem apreciadas pela Câmara, serão recebidas no Setor de 
Protocolo até vinte e quatro horas antes do início da sessão.
Art. 246. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a 
Ordem do Dia.
Art. 247. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarara aberta sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual, 
aguardara durante quinze minutos que aquele se complete e caso não ocorra, fará 
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, consignando os nomes 
dos Vereadores presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização da 
sessão.
Art. 248. Havendo número legal, a sessão iniciar-se-á com o Expediente, o qual 
terá a duração máxima de duas horas, destinando a leitura e discussão da ata da 
sessão anterior, a leitura dos documentos, que serão despachados pelo Presidente, 
119
dando-lhes o competente destino, bem como a deliberação de matérias não 
constantes da Ordem do Dia, tais como: requerimentos comuns e relatório de 
Comissão Especial.
§ 1º. Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as 
matérias referidas na parte final, ficarão automaticamente transferidas para o 
Expediente da sessão seguinte.
§ 2º. O tempo remanescente será utilizado para as comunicações, comentários, 
discursos dos Vereadores, sobre assunto de sua livre escolha, que versem sobre o 
interesse público.
§ 3º. Encerrada a fase enunciada no parágrafo anterior, o Presidente, após o 
intervalo regimental, passará a Rodem do Dia, que constitui o elenco das 
matérias que serão submetidas ao Plenário durante o período da sessão.
§ 4º. Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente 
será de trinta minutos.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 249. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente, o 
tempo remanescente do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes 
iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º. O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações e comentários 
individuais, jamais por tempo superior a cinco minutos para cada usuário, sobre 
matéria apresentada, para que o Vereador deverá inscrever-se previamente em 
lista especial controlada pelo Secretário, vedada a cessão ou reserva de tempo 
para o orador que estiver ocupando a tribuna, nesta fase da sessão.
§ 2º. Quando o tempo restante do Pequeno expediente for inferior a cinco 
minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º. No Grande Expediente os Vereadores, inscritos também em lista própria 
pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de trinta minutos, para tratar 
de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º. O Orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno 
Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á 
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar 
120
o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando -lhe 
desistir. 
§ 5º. O Vereador que, inscrito para falar no Expediente não se achar presente na 
hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez, e só será inscrito 
novamente em último lugar, na lista organizada.
Art. 250. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do Expediente< obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 251. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte 
ordem:
I - projetos de leis;
II - medidas provisórias;
III - projetos de resoluções;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - parecer das Comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas 
cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos a direção administrativa 
da Casa, exceção feita ao projeto de codificação, cujas cópias ser-lhes-ão 
entregues obrigatoriamente.
121
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 252. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da 
Ordem do Dia.
Parágrafo único. Efetuada a chamada regimental e não se constatando a presença 
da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente, a seu juízo, poderá aguardar 
por quinze minutos, como tolerância, ou declarará encerrada a sessão.
Art. 253. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 
vinte e quatro horas do início da sessão, salvo disposição em contrário da Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra 
matéria figurara na Ordem do Dia.
Art. 254. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes 
critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial urgentíssima;
II - matérias em regime de urgência especial;
III - matérias em regime de urgência simples;
IV - medidas provisórias;
V - vetos;
VI - matéria em redação final;
VII - matéria em votação única;
VIII - matéria em segunda discussão;
IX - matéria em primeira discussão;
X - recursos;
XI - demais proposições.
122
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
segundo a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma 
classificação.
Art. 255. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a 
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. A votação das matérias pautadas será feita na forma
determinada no Capítulo referente ao assunto.
Art. 256. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, 
a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos 
Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para 
explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, 
destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas 
durante a sessão ou no exercício do mandato, observados a precedência de 
inscrição e o prazo regimental.
Art. 257. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se 
ainda os houver, achar-se, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará 
encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 258. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista pela Lei 
Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a 
antecedência mínima de vinte e quatro horas, e fixação de edital no átrio do 
edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em 
que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma, caso contrário, 
será feita por comunicação pessoal e escrita, ou via telegráfica, dentro do prazo 
previsto no “caput”.
Art. 259. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia 
que se cingirá a matéria-objeto da convocação, observando-se quanto a 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no 
artigo 245 e parágrafos.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias, inclusive a observância do quórum
regimental relativo ao objeto da convocação e deliberação.
123
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 260. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por 
escroto, indiciado a finalidade da reunião.
§ 1º. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente 
da Câmara, as lideranças partidárias ou o Vereador por ela designado, o Vereador 
que propôs a sessão, como orador oficial da cerimônia, e as pessoas 
homenageadas, vedada a inscrição ou pedido de fala “pela ordem”, exceto se se 
destinar à ausculta da comunidade sobre questões de interesse local e processo de 
integração Poder Legislativo/comunidade.
§ 4º. O programa da sessão será elaborado previamente e terá ampla divulgação.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 261. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação da maioria 
qualificada (dois terços) da Edilidade, durante a sessão ordinária ou
extraordinária, destinadas a dar conhecimento ao Plenário de fato ou ocorrência 
de sua economia interna ou externa, quando o sigilo for necessário à preservação 
de decoro parlamentar.
§1º. Quando convocada e realizada durante a sessão ordinária o Presidente 
interromperá a sessão pública, determinando a retirada dos assistentes do recinto 
e suas dependências, assim como os servidores da Câmara e representantes dos 
veículos de comunicação, bem como da interrupção da gravação dos trabalhos, 
quando houver.
§2º. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente sobre a 
conveniência e necessidade de o assunto continuar a ser tratado secretamente, 
caso contrário, tornar-se-á pública.
§3º. Ao Secretário da Mesa, em exercício, compete lavrar a ata da sessão secreta, 
em livro próprio, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa Diretora, 
depois lavrada e arquivada.
124
§4º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, se os debates e a matéria 
decidida deverão ou não ser publicados total ou parcialmente.
TÍTULO VI
CAPÍTULOI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
SEÇÃOP I
DAS DISCUSSÕES
Art. 262. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate pelo Plenário de 
proposição figurante na Ordem do Dia, antes de passar-se a deliberação sobre a 
mesma.
§1º. Não estão sujeitas a discussões:
I - as indicações, salvo se em grau de recurso, por indeferimento do Presidente.
II - os requerimentos verbais sujeitos a deliberação do Plenário.
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do artigo 199.
§ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao do outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
última hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
II - de proposição original, quando tiver substituto aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 263. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrem sob regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – as medidas provisórias;
125
V – o veto;
VI – os requerimentos sujeitos a debates.
§ 2º. Terão duas discussões os projetos de decreto legislativo e de resolução, nos 
termos do § 1º do artigo 30 da Constituição Estadual.
§ 3º. Os projetos de resolução que disponham sobre quadro de pessoal da Câmara 
serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira 
e a segundas discussões.
§ 4º. Estarão sujeitas a três discussões os projetos de lei sob o regime legislativo 
ordinário e demais proposições não mencionadas nos parágrafos anteriores.
§ 5º. Para discutir a proposição em 1ª, 2ª e 3ª votação, cada Vereador disporá de 
cinco minutos.
Art. 264. Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do 
projeto, na segunda, a discussão será em bloco.
§ 1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir da apreciação do projeto.
§ 2º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira 
discussão.
§ 4º. Na hipótese de discussão única e na primeira discussão serão recebidas 
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos 
debates; em segunda discussão somente serão admitidas emendas e subemendas.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e os projetos substitutivos sejam objetos de exame da comissão 
permanente a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová￾los com dispensa de parecer.
Art. 265. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão 
em que haja ocorrido a primeira.
Art. 266. Sempre que a pauta dos trabalhos incluírem mais de uma proposição, a 
discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
126
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do 
mesmo autor da proposição originária, que terá preferência sobre esta.
Art. 267. O adiamento de discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de a mesma iniciar￾se.
§ 1º. O adiamento aprovado será sempre por prazo determinado.
2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que fixar menor.
§ 3º. Não se concedera adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se 
houver mais de uma, a vista será concedida sucessiva neste para cada um dos 
requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.
Art. 268. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente será requerido o encerramento da discussão após terem 
falado pelo menos dois Vereadores favoráveis e dois contrários à proposição, 
entre os quais o autor do requerimento, salvo expressa desistência.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 269. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente. Os demais edis, quando 
impossibilidade de assim fazê-lo, deverão requerer ao Presidente da Sessão o 
direito de falar sentado e assim pronunciar-se se autorizado;
II – dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III – não usar da palavra sem solicitar e sem receber o consentimento do 
Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
127
Art. 270. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a 
que título se pronunciará e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitação;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver 
orador na Tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão 
de ordem ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão 
do orador, sendo o tempo usado, devidamente compensado em favor do orador.
Art. 271. O Vereador somente usará palavra:
I - no Expediente, for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando 
se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV – para apresentar, justificadamente, requerimento verbal de
qualquer natureza, ou encaminhar a votação;
V – para explicação pessoal;
VI – para levantar questão de ordem de pedir esclarecimento à Mesa;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre, ou à
assistência.
Art. 272. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
128
III – para recepção dos visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 273. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 274. Na organização dos debates serão adotados os seguintes critérios:
I – alternância de oradores favoráveis e contrários à matéria que esteja sendo 
posta em deliberação;
II – rodízio de Vereadores, em consonância com a colaboração que deram ao 
texto objeto da discussão;
III – limitação partidária (inscrição de certo número de Vereadores de cada 
partido);
IV – indicação das matérias em discussão;
V – indicação do regime de discussão da matéria (turno único, dois turnos, três 
turnos).
SEÇÃO II
DO APARTE
Art. 275. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, de orador por outro para 
indagação, esclarecimento ou comentário relativos à matéria em debate, em cujo 
exercício deverá ser observado o que se segue:
I – O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três 
minutos, ao fazê-lo e enquanto perdurar, o Vereador deverá postar-se de pé;
129
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa 
do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente e nem o orador que fala “pela ordem”, 
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de
voto:
IV – o aparteante permanecerá de pé enquanto faz o aparte e ouve a resposta do 
aparteado;
V – quando o orador negar o direito de apartear ao aparteante, não será 
permitido, ao aparteante, dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes;
VI – os apartes concedidos serão disciplinados pelo Presidente, tanto no que se 
refere à cronometragem dos mesmos, quanto na prevenção e contenção dos 
excessos.
SEÇÃO III
DO PRAZO
Art. 276. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de 
ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II _ cinco minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, 
justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III – dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo 
isolado de proposição e veto;
IV – quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, 
processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade de projeto;
V – quinze minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de 
lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação 
de contas e destituição de membros da Mesa;
VI – nas demais intervenções, quando não reguladas expressamente, usar-se-á o 
prazo comum de dez minutos.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador, 
vedada a concentração de palavra a um só membro de Bancada ou Bloco, 
130
mediante cessão de tempo pelos demais componentes, exceto se se tratar do 
Líder, que o fará por, no máximo, quinze minutos.
SEÇÃO IV
DA VISTA
Art. 277. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por 
qualquer Vereador, exceto membros de Comissão Permanente que examinou a 
matéria, e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, 
desde que observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º. O prazo máximo de vista é de dez dias consecutivos, sob pena de não lhe 
ser concedidos vista no decorrer do restante do período legislativo.
§ 2º. As proposições somente poderão ser objeto de pedido de vista uma única 
vez.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 278. O Plenário delibera através da votação, que é ato complementar da 
discussão, através da qual expressa a sua vontade soberana.
§ 1º. O voto será público, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste 
Regimento.
§ 2º. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento 
em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 3º. Inicia-se a votação do projeto, globalmente; em seguida votam-se os 
destaques e, finalmente, as emendas e as subemendas, tendo preferência, para 
votação, as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das 
Comissões.
§ 4º. Uma vez iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a 
inexistência do “quórum” legal para a deliberação, caso em que os votos já 
colhidos serão considerados prejudicados.
§ 5º. Se, por qualquer motivo, iniciada a votação, de qualquer propositura, a 
sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na 
Ordem do Dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no artigo 256.
131
§ 6º. Não será permitido a Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, 
salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que haja proferido.
Art. 279. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do 
Plenário serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta da 
edilidade.
§ 1º. Para efeito do “quórum”, computar-se-á a presença do Vereador impedido 
de votar, bem como os votos em branco.
§ 2º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da Câmara a aprovação e 
a alteração de textos normativos, enumerados na Lei Orgânica do Município e, 
ainda:
I – demais codificações municipais;
II – Regimento da Câmara;
III - projetos de lei ou de resolução que criem cargos e projetos de lei que 
aumentem os vencimentos dos servidores municipais;
IV – legislação referente ao zoneamento e estética urbana do Município, exceto o 
Plano Diretor;
V – legislação complementar à Lei Orgânica Municipal e medidas provisórias;
VI – rejeição de veto;
§ 3º. Exigem o “quórum” qualificado de dois terços, além das matérias elencadas 
na Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I – aprovação e alteração de Plano Diretor;
II – alteração e denominação de próprios municipais;
III – obtenção de empréstimos a particular;
IV – realização de sessão secreta;
V – votação e rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão similar;
VII – destituição da Mesa
132
VII – julgamento do Prefeito ou vereador por infrações político administrativa e 
ético-parlamentares, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27-02-67, 
com o art. 101 deste regimento Interno e demais textos normativos aplicáveis a 
espécie.
§ 4º. As demais proposições que não constem das enumerações retro aludidas
serão aprovadas ou rejeitadas por maioria simples, presente a maioria dos 
Vereadores.
§ 5º. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 280. A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar 
encerrada a discussão poderá ser solicitada a palavra, por qualquer Vereador, 
para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada uma das Bancadas 
Partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos 
seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
§ 2º. Não haverá encaminhamento da votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento 
das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.
§ 3º. Ainda que substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 281. São três os processos de votação:
I – o simbólico;
II – o nominal;
III – O secreto.
§ 1º. O processo simbólico, regra geral nas deliberações, consiste na simples 
contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do
Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
133
respectivamente, procedendo em seguida à necessária contagem e proclamação 
dos resultados.
§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, 
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, ocorrendo 
nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II – julgamento de contas municipais;
III – apreciação de medidas provisórias;
IV – destituição de mesa;
V – requerimento de urgência;
VI – criação ou extinção de cargos, funções ou empregos no Governo Municipal.
§ 3º. O processo de votação secreta será realizado através de cédulas rubricadas 
pela Mesa e depositadas em urna própria.
§ 4º. O processo de votação secreta dar-se-á, obrigatoriamente:
I – em procedimentos de cassação dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores);
II – em concessão de título honorífico ou de outras honrarias;
III – apreciação de veto.
§ 4º. Os resultados das votações serão proclamados pelo Presidente da Mesa 
Diretora, explicitando o número de votos favoráveis e o de votos contrários.
§ 5º. As duvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas 
ou esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
Art. 281. Só não será adotada a votação simbólica quando houver um impositivo 
legal ou regimental dispondo ao contrário ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário.
§ 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
134
§ 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para recontagem dos votos.
Art. 282. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento 
das contas do Município não será concedido o pedido de destaque,
bem como em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 283. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda 
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão.
Art. 284. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá, 
o Plenário, deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
Art. 285. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, facultando -lhe
antes de proclamado o resultado da votação pelo Presidente, retificar o seu voto.
Art. 286. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem se considerar o voto que motivou o incidente.
Art. 287. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, 
ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto a correção vernacular.
Art. 288. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, 
para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados, antes de serem 
remetidos ao Executivo, serão registrados em livro próprio ou reproduzidos por 
técnicas adequadas e arquivados na Secretaria da Câmara ou órgão próprio.
135
SEÇÃO IV
DOS DESTAQUES, DA PREFERÊNCIA E DA PREJUDICIALIDADE.
Art. 289. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a 
sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente ser solicitado por 
Vereador e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, 
das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, das medidas provisórias, de 
veto, do julgamento das contas municipais e em quaisquer casos em que aquela 
providência se revele impraticável.
Art. 290. Terão preferência para votação as emendas supressivas, as emendas 
substitutivas e os projetos substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentados duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda 
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão.
Art. 291. Na apreciação pelo Plenário, serão declaradas, pelo Presidente, 
prejudicadas:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de 
outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou 
transformado em diploma legal;
II _ da proposição original, com as respectivas emendas, quando tiver
substitutivo, ressalvados os destaques;
III – de emendas ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada, ou 
quando idêntica ou de finalidade oposta a apensada;
IV – de requerimento repetitivo;
V – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e 
redação Final;
VI – a discussão ou votação de proposições apensadas, quando houver identidade 
entre elas, e a proposição, tenha sido aprovada ou rejeitada.
136
Art.292. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de 
deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra
deliberação.
§ 1º. Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a 
Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
§ 2º. Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão 
seguinte, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor 
recurso ao Plenário da Casa, que deliberará após ouvida a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final. 
§ 3º. Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito à 
emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de 
Legislação Justiça e Redação Final será proferido oralmente.
SEÇÃO V
DO “QUORUM”
Art. 293. Para a consecução das deliberações ou votações previstas neste 
Regimento, considerar-se os “quóruns” a seguir anotados:
I – maioria simples: mais da metade dos votos dos vereadores
presentes;
II – maioria absoluta: mais da metade da composição da Câmara;
III – maioria qualificada: 2/3 (dois terços) da composição da Câmara;
§ 1º. No caso da Câmara Municipal de São Valério, composto por nove Edis, 
assim se entende:
a) como “quórum” mínimo para abertura dos trabalhos em Plenário: pelo menos 
cinco vereadores presente;
b) como maioria simples: o constante no inciso I antecedente;
c) como maioria absoluta: cinco ou mais votos;
d) como maioria qualificada: seis ou mais votos.
137
§ 2º. As abstenções não são consideradas no “quórum” de votação.
§ 3º. Nas questões levantadas em situações não previstas neste artigo, aplicar-se￾ão as normas legais e doutrinárias pertinentes.
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DO VOTO.
Art. 294 Declaração do voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos 
que o levam a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada, de 
forma fundamentada, abrangendo toda a matéria formal e de mérito da 
proposição.
§ 1º. A declaração do voto, a qualquer matéria, será feita de uma vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação.
§2 º. O declarante disporá de cinco minutos para fazer sua declaração de voto, 
vedados apartes, e, se formulado por escrito, será incorporado ao respectivo 
processo e transcrito, em seu inteiro teor, na ata dos trabalhos, se o seu autor o 
requerer.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E
COMISSÕES
Art. 295. O cidadão que o desejar, poderá usar a palavra durante a primeira 
discussão dos projetos de leis, inclusive nos de iniciativa popular, para opinar 
sobre eles, desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, 
antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá 
fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar 
temas que não tenham sido expressamente na inscrição.
Art. 296. Caberá ao Presidente fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso 
da palavra em cada sessão.
Art. 297. Ressalvada, a hipótese de expressa determinação do Plenário em 
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste 
Regimento, por período maior que 15 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Art. 298. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar de linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara, após advertência do Presidente.
138
Art. 299. Será permitido, ainda, a qualquer cidadão, na última sessão ordinária 
mensal, o uso da Tribuna Livre, mediante solicitação escrita, ao Presidente da 
Casa, e o devido deferimento do pedido.
§ 1º. O requerimento de que trata o “caput” deverá conter o assunto a ser tratado 
e a justificativa do pedido.
§ 2º. O Presidente deverá comunicar a sua decisão ao requerente, em tempo 
razoável, e, na hipótese de deferimento do pedido, determinar-lhe o prazo para 
uso da palavra, explicitando as normas regimentais atinentes.
Art. 300. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da 
Ordem do Dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com a 
antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das sessões.
Art. 301. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe
permita emitir conceitos opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre
projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão, a quem deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se 
for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 302. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, 
ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e redação Final para adequar o texto à correção vernacular.
§ 1º. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de 
resolução.
§ 2º. O trabalho de redação final das matérias mencionadas neste artigo receberá 
assessoria técnica do Chefe da Divisão de Redação de textos da Câmara.
Art. 303. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo 
se o Plenário a dispensar, a requerimento de Vereador.
§ 1º. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando objetive despojar o 
texto de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º. Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para redação final.
139
§ 3º. Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão competente, que a reelaborará, considerando-se
aprovada se acolhida pela maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
CAPÍTULO IV
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DA SANÇÃO E DO VETO.
Art. 304. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele encaminhado 
ao Prefeito, no prazo de dez dias úteis, sob a forma de autógrafo, para a sanção e 
promulgação ou veto, após observada a regra contida no artigo 290, Parágrafo 
único.
§ 1º. O Presidente da Câmara não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a 
assinar o autógrafo.
§ 2º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do 
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito considerar-se-á sancionado o 
projeto, tacitamente, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo 
Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas.
Art. 305. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do 
prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento do respectivo 
autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse 
público, deverá comunicar esse ato ao Presidente, dentro de quarenta e oito horas 
contadas do momento de sua ocorrência, bem como quanto às razões do veto.
§ 1º. O veto, obrigatoriamente motivado, poderá ser total ou parcial, observado a 
Lei Orgânica do Município de São Valério.
§ 2º. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será ele encaminhado à 
Comissão de Legislação e Redação Final, que poderá solicitar audiência da outra 
Comissão para análise e pronunciamento conjunto ou isolado.
§ 3º. As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias corridos 
para a manifestação.
§ 4º. Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no 
prazo indicado, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem 
do Dia da sessão imediata, independente de parecer.
§ 5º. O Presidente convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, 
se no período determinado pelo § 3º do artigo seguinte deste regimento não se 
realizar sessão ordinária.
140
Art. 306. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação, 
sendo que a discussão será feita globalmente e votação por partes na hipótese de 
o veto abranger vários dispositivos e assim for requerida e aprovada pelo 
Plenário.
§ 1º. Cada Vereador terá o prazo máximo de trinta minutos para discutir o veto.
§ 2º. O veto será rejeitado pela maioria absoluta dos componentes da Edilidade, 
em votação pública e escrutínio secreto.
§ 3º. Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias úteis contados da data de 
seu recebimento, deverá ser colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as
matérias de medida provisória.
Art. 307. Rejeitado o veto, as proposições aprovadas serão devolvidas, ao 
Prefeito para a promulgação. Todavia, se este se recusar a promulgar a nova lei, o 
Presidente ou Vice-Presidente da Câmara, conforme o caso, promulgá-la-á, 
dentro de cinco dias corridos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
Art. 308. O prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo não corre durante o 
recesso cameral.
Art. 309. Os decretos legislativos e as resoluções, tão logo aprovados pelo 
Plenário serão promulgados pelo Presidente da Câmara, utilizando-se uma das 
cláusulas promulgatórias de praxe; os projetos de lei com sanção tácita ou por 
rejeição total do veto serão também promulgados e publicados pelo Presidente da 
Câmara, conforme ordem numérica seguida pela Prefeitura Municipal; se a 
rejeição do veto for parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que 
pertence.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 310. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na 
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos 
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização nos 
dez dias seguintes, para parecer. Parágrafo único. No prazo de dez dias, os 
Vereadores poderão apresenta emendas à proposta, nos casos em que sejam 
permitidas, as quais serão devidamente publicadas.
141
Art. 311. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização pronunciar-se-á em 
vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como 
item único da Ordem do Dia da primeira sessão subsequente.
Art. 312. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência o relator
do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e ao(s) autor(es) 
da (s) emendas(s) no uso da palavra.
Art. 313. Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias, a matéria retornará 
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para incorporá-las ao texto, 
para cujo mister disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente 
para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase da 
redação final.
Art. 314. Aplicam-se as normas deste Capítulo à proposta de plano plurianual e 
das diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 315. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 316. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, 
Justiça e redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º. Nos quinze dias subsequentes, poderão, os Vereadores, encaminhar às 
Comissões emendas e sugestões a respeito.
§ 2º. A critério da Comissão de Legislação de Justiça e redação Final, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na 
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, nessa 
hipótese, suspensa a tramitação da matéria. Ser-lhe-á, outrossim, facultado 
encaminhar cópias do projeto aos seguimentos organizados da sociedade, 
solicitando-lhes, caso queiram, a colaboração para apreciação da matéria, bem 
como a realização de audiência pública com a finalidade de colher sugestões da 
comunidade.
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§ 3º. A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade 
com as sugestões recebidas.
§ 4º. Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 75 e 
76, no que couber, o processo será incluído na pauta da ordem do Dia mais 
próximo possível.
Art. 317. Nas discussões, observar-se-á o disposto no artigo 266.
§ 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 
dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º. Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação comum aos projetos.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
SEÇÃO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 318. Respeitada a Constituição Federal, a Constituição estadual e a 
legislação ordinária competente, a iniciativa popular será exercida nos termos 
estabelecidos neste Regimento, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário 
padronizado pela Mesa da Câmara;
III – a apresentação do projeto e coleta de assinaturas poderá ser patrocinada por 
entidade da comunidade civil;
IV – o projeto será instruído com documento hábil, exarado pela Justiça 
Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando￾se para esse fim, os dados do ano anterior, se não existirem dados mais recentes 
disponíveis;
V – A Assessoria Jurídica, após protocolada a proposta, verificará se foram 
cumpridas as exigências constitucionais e regimentais para sua apresentação; em 
caso afirmativo, revesti-la-á da forma e tramitação inerentes aos demais projetos, 
integrando-se na numeração geral;
VI – o projeto não poderá dispor sobre matéria reservada aos Poderes Executivo 
e Legislativo, devendo cada propositura circunscrever-se a um só assunto, 
143
podendo, em caso contrário, ser desdobrado pela Comissão e Legislação, Justiça 
e redação Final, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VII – nas Comissões em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto, 
pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado 
quando na apresentação do mesmo.
VIII – não se rejeitará, preliminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por 
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à 
Comissão de Legislação, Justiça e redação Final escoimá-los dos vícios formais 
para sua regular tramitação;
IX – A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao 
Autor de proposição devendo a escolha recair quem tenha sido, com a sua 
anuência, previamente indicado para essa finalidade, pelo primeiro signatário do 
Projeto.
SEÇÃO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 319. As petições reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou 
jurídica sobre ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas 
a membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, 
respectivamente, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – O assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, 
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário, dando-se ciência 
aos interessados dada ciência aos interessados.
Art. 320. A contribuição da comunidade será examinada por Comissão
especializada na matéria contida no documento e receberá o encaminhamento
adequado à espécie, cabendo recurso ao Plenário do ato decisório da Comissão.
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SEÇÃO III
APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO CONTRIBUINTE
Art. 321. Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e 
apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade,
destacando-se que:
I – o exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito horas, nos dias úteis;
II – se o contribuinte quiser fotocópia, esta lhe será assegurada, sem despesa para 
a Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, que deverão ser copiadas em horário 
não reservado à visitação pública, na presença de servidor da Casa para tal 
designado:
III – O contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, 
fornecendo o respectivo endereço;
IV – as questões levantadas pelo contribuinte incorporarão, obrigatoriamente, o 
processo de prestação de contas.
Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entender 
que deve ouvir contribuintes, antes de exarar o seu poder, procederá na forma de 
seção anterior.
SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 322. Além das Secretarias e entidades da Administração Municipal indireta, 
poderão as entidades de classe, de empregados, autarquias profissionais e outras 
instituições de âmbito local da comunidade credenciar, junto a Mesa,
representantes que possam eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à 
Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao 
órgão de assessoramento institucional.
§ 1º. Cada secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que 
será responsável perante a Casa, por todas as informações que prestar ou opiniões 
que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
§ 2º Esses representantes fornecerão aos relatores, aos membros das Comissões, 
às Lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de 
assessoramento legislativo, exclusivamente, subsídios de caráter técnico,
documental, informativo e instrutivo.
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§ 3º. O Presidente expedirá credenciais, a fim de que os representantes indicados 
possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas de 
Vereadores.
Art. 323. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credencias seus 
profissionais perante a Mesa Diretora, para exercício das atividades jornalísticas, 
de informação e divulgação pertinentes à Casa e a seus membros.
§ 1º. Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e 
profissionais da imprensa credenciados, salvo as exceções previstas no próprio 
regimento.
§ 2º. Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara 
poderão congregar-se em comitê, como sei órgão representativo junto à Mesa.
§ 3º. O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
§ 4º. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus 
ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 324. As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo Presidente 
da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare 
perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão 
precedentes regimentais.
§ 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação 
na solução de casos análogos.
§ 2º. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no regimento, bem como os precedentes regimentais, 
publicando-os em separata.
Art. 325. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão incorporadas ao 
mesmo.
Art. 326. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e aplicação deste Regimento.
146
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o 
Presidente repeli-las sumariamente.
§ 2º. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, Não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à sua decisão, ou criticá-la, na sessão em que for 
requerida, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 3º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e redação 
Final, para parecer.
§ 4º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como prejulgado.
Art. 327. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra pela 
ordem para fazer reclamação quanto à aplicação deste regimento, desde que 
observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 328. A Secretaria Ou Diretoria Geral da Câmara (consoante a denominação 
usada) fará reproduzir periodicamente exemplares deste Regimento, enviando 
cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao 
Presidente da Assembleia Legislativa, ao Poder Judiciário, ao Ministério 
Público, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em
assuntos municipais.
Art. 329. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará 
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo 
Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes 
regimentais firmados.
Art. 330. Este Regimento só poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões, Permanente e Especial.
147
§ 1º. O projeto, após sua leitura em Plenário, será colocado na Ordem do Dia da 
sessão seguinte e permanecerá durante três sessões para o recebimento de 
emenda.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I – à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em qualquer caso, para 
emitir parecer no prazo de dez dias ocorridos;
II – à Comissão Especial, que o houver elaborado, para o exame das emendas 
recebidas no prazo de dez dias corridos.
III – após a analise e parecer das Comissões será encaminhado à Mesa para 
emitir o seu parecer no prazo de cinco dias corridos;
§ 3º. Depois de divulgados os pareceres, o projeto de resolução será incluído na 
Ordem do Dia para ser discutido e votado em três sessões. § 4º. A Mesa fará a 
publicação e consolidação de todas as alterações introduzidas neste Regimento 
antes de findo cada biênio.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 331. Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e 
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente da Casa.
Art. 332. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de 
suas funções constarão de portarias. Os demais atos administrativos serão 
materializados em ato próprio do Presidente ou de quem de direito, na forma 
legal.
Art. 333. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo máximo de quinze 
dias, as certidões que tenham sido requeridas ao Presidente, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará 
os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de quinze dias.
Art. 334. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º. São obrigatórios os seguintes livros:
I – de atas das sessões;
II – de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
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III – de registro de leis;
IV – de registro de decretos legislativos;
V – de registro de resoluções;
VI – de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII – de termos de posse de serviços;
VIII – de termos de contratos;
IX – de precedentes regimentais;
§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3º. O acervo documental geral de que trata este artigo também poderá realizar￾se através de processos tecnológicos variados e modernos, desde que hábeis à 
consecução de sua finalidade específica, tais como microfilmagem, 
processamento de dados dentre outros, servindo-se de equipamentos próprios ou 
terceirizados, consoante a conveniência e oportunidade a ser deliberada pela 
Mesa Diretora.
Art. 335. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 336. As despesas da Câmara, dentro dos limites da disponibilidade
orçamentária consignadas no orçamento municipal e dos créditos adicionais,
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 337. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições oficiais, cabendo a Tesouraria movimentar os recursos 
que lhe forem liberados.
Art. 338. As despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei específica, 
poderão ser pagas mediante adoção do regime de adiantamento.
Art. 339. O serviço de Contabilidade da Câmara encaminhará suas
demonstrações até o dia quinze de cada mês, com a finalidade de incorporação à 
contabilidade central da Prefeitura.
Parágrafo único. No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na 
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município 
ficarão à disposição de quaisquer pessoas para exame e apreciação, na forma 
estabelecida na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
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Art. 340. Aos Vereadores é facultado interpelar à Presidência sobre os serviços 
administrativos da Casa ou sobre a conduta funcional de seus servidores, ou, 
ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição 
fundamentada, sendo-lhes totalmente vedado abordar tais questões em Plenário, 
sob pena de incorrer nas sanções disciplinares cabíveis.
Art. 341. Os serviços administrativos da Casa são regidos por resolução 
específica, cuja alteração ou nova edição observará as seguintes diretrizes:
I – descentralização administrativa e agilização dos procedimentos, sob a 
perspectiva de informatização geral e adequada à eficiência e eficácia das 
atividades da Câmara;
II – política de recursos humanos da Casa orientada no sentido de que as 
atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, 
sejam executados por integrantes do quadro de pessoal efetivo e adequado, 
investidos nos respectivos cargos por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvados os cargos de natureza “ad nutum”; estes deveram ser 
recrutados, de preferência dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, 
ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos constitucionais e de 
resolução específica;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de 
programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação,
desenvolvimento e avaliação profissional e funcional; de instituição de sistema
de carreira e de mérito, de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre 
as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV – existência de um corpo técnico de assessoramento institucional unificado, 
de caráter técnico-legislativo e jurídico ou especializado por campos temáticos, 
pertencentes ao quadro permanente, chefiados por um Procurador da Casa, na 
forma de resolução específica, que deverá prever a obrigatoriedade de realização 
de concurso público para provimento das vagas ocorrentes;
V – existência de assessoria de técnicos em administração e Contabilidade 
Pública para o pronto e eficaz cumprimento da missão fiscalizadora da Câmara, 
cuja estrutura e atribuições será definida em resolução específica; tal corpo 
técnico assessorará a Casa, e, em especial, as Comissões Permanentes e 
Parlamentares de Inquérito.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 342. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto no artigo 
25, inciso IV letra “a”.

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