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norma nº 849/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 849 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CUSTEAR ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE HORAS TRABALHADAS SERVIÇOS DE TRATOR DE ESTEIRA A PEQUENOS PRODUTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
LEI Nº 849/2015, de 02 de setembro de 2.015.
“Autoriza o Poder Executivo custear
até 50 % (cinquenta por cento) de
horas trabalhadas serviços de Trator
de Esteira a pequemos produtores e da
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE,
Estado de Tocantins, APROVA e eu, Prefeito Municipal, com base na Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear até
50% (cinquenta por cento) do valor de horas de serviços de Trator de Esteira, a
ser contratados para atender os pequenos produtores rurais na mecanização
de roças de tocos já implantadas, objetivando a melhoria na capacidade
produtivas dos pequenos produtores do município.
Art. 2º - O município, para a Execução do objeto especificado no artigo
anterior, poderá efetuar a contratação de até 500 (quinhentas) horas de
serviços de trator de esteira.
Art. 3º - Cada pequeno produtor rural poderá solicitar na secretaria
Municipal de Agricultura até 20 (vinte) horas de serviços de trator de esteira,
sendo que o município arcará com 50 % - (cinquenta por cento) e o beneficiário
com 50 % (cinquenta por centro), sendo que 50 % - (cinquenta por cento)
destas horas serão destinadas ao distrito de Serranópolis, considerando as
dificuldades da região.
Paragrafo Único. O produtor que requerer mais de 20 (vinte) horas,
arcará com o valor de 100 % (cem por cento) do total excedido.
Art. 4º O município através da secretaria de Agricultura, ficará
responsável pela contratação dos serviços, devendo manter o controle do total
das horas trabalhadas mediante a emissão de autorização de serviços em 03
(três) vias, sendo uma para o município, uma para o Beneficiário tomador e
uma via para o prestador de serviço.
Art. 5º - O município efetuara o repasse do custeio financeiro de sua
responsabilidade para o prestador de serviço contratado, mediante a
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
apresentação de nota fiscal ou recibo, e comprovação do total de horas
trabalhadas, sendo autorizado o pagamento após a conferência do total de
serviços prestados.
Art. 6º - Não será autorizada a prestação de serviços de que trata esta
Lei para contribuintes com débito vencido perante a secretaria municipal de
Finanças.
Art. 7º - as despesas de responsabilidade do município, no presente
exercício, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária.
20.605.2038.2049 — 3.3.90.36.00 ou 3.3.90.39.00
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos dois dias do mês de agosto de 2015.
Dr. João Jaime Cassoli
Prefeito Municipal.

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