| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2015 |
| Date | 2015-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE 02 (DOIS) PONTOS DE TÁXI NA SEDE DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Leinº. 850/2015, de 06 de outubro de 2015. “Dispõe sobre criação de 02(dois) pontos de táxi na sede do Município”. , A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados 02(dois) pontos de táxi, com 02 (dois) veículos cada, sendo um localizado na Estação Rodoviária e outro na Praça da Matriz, nesta cidade. $ 1º - Não será expedido mais de um alvará de licença para cada interessado. $ 2º - Não será permitida a exploração dos serviços por terceiros, em nome do licenciado, exceto para o motorista seu empregado contratado na forma da lei. Art. 2º - A exploração do serviço de táxi será autorizada por Alvará, expedido anualmente pela Prefeitura Municipal, sendo obrigado ao interessado apresentar os seguintes documentos: a) carteira nacional de habilitação — categoria de transporte de passageiros; b) veículo com placa de São Valério da Natividade, para aluguel, com o máximo de 05 (cinco) anos de fabricação; devidamente vistoriado pelo DETRAN-TO e Certificado de Propriedade em nome do licenciado. Parágrafo Unico - Excepcionalmente, para início das atividades, a Prefeitura poderá expedir o Alvará de Licença para o fim de facilitar a aquisição do primeiro veículo. Art. 3º - O Alvará de Licença não cria direito de propriedade sobre o ponto de táxi. Não podendo este ser transferido, vendido, alugado ou emprestado, sem que haja autorização & x ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE expressa da Prefeitura que, no caso, emitirá outro Alvará para o novo interessado. Art. 4º - O motorista de táxi deverá trajar-se convenientemente, com calça, camisa e sapato ou semelhante, sendo proibido o uso de bermudas e sandálias tipo havaianas durante o transporte de passageiros. Art. 5º - Fica o licenciado do serviço de táxi, obrigado a manter o veículo sempre limpo e em perfeitas condições de uso, sendo-lhe também obrigado tratar os passageiros com urbanidade. Art. 6º - O descumprimento das normas fixadas na presente lei ensejará o cancelamento do alvará de licença, transferindo a vaga no ponto de táxi a outro interessado que atender às exigências desta lei.. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar via Decreto o Serviço de Táxi no Município. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de outubro de 2015.