| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2015 |
| Date | 2015-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM O USO DE MOTOCICLETAS - MOTO-TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Leinº. 851/2015, de 23 de abril de 2015. “Dispõe sobre a criação do Sistema Alternativo de Prestação de Serviço Individual de Passageiros com o uso de Motocicletas — “ Moto-Táxi ” e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de São Valério da Natividade, o sistema alternativo de prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas, a ser operado pelo regime de licenciamento do Poder Executivo. Parágrafo único — As licenças serão concedidas, observada a legislação pertinente, única e exclusivamente aos proprietários das motocicletas, sendo expressamente vedada sua transferência sem anuência da Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º - Compete ao Poder Público Municipal estabelecer as regras a serem observadas pelos condutores e passageiros, bem como, a fiscalização dos serviços e aplicação de penalidades decorrentes do não cumprimento desta Lei e de seu regulamento, a cargo da Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º - Os licenciados (moto-taxistas) deverão atender às seguintes condições: I— ter o motociclista pelo menos 21 (vinte e um) anos de idade, habilitado pelo DETRAN e com experiência mínima de 01 (um) ano; II — ser proprietário de motocicleta destinada ao serviço de moto-táxi; III — não possuir antecedentes criminais; IV — não possuir registros de acidentes de trânsito em que tenha sido considerado culpado; y ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE V — não permitir que sua moto seja conduzida por terceiros, na prestação do serviço de moto-táxi. VI — os veículos a serem utilizados nesta prestação de serviços, deverão ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação. VII — os veículos a serem utilizados nos serviços de moto-taxista terão as potências mínimas de 125 c.c e máxima de 200 c.c. Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, a implantação, a marcação e a autorização para utilização dos pontos de estacionamento dos moto-taxistas. Parágrafo Único - É vedado aos licenciados (moto-taxistas) apanharem passageiros nos pontos de ônibus e de táxi. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Administração promoverá o licenciamento dos veículos para a prestação do serviço, devendo ficar grafado no tanque da moto, seu número de matrícula. Art. 6º - A fixação das tarifas será promovida pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 7º - Cada veículo utilizado nessa modalidade de transporte, somente poderá ser conduzido pelo licenciado, com um único passageiro, além do condutor. Parágrafo único — Tanto o motociclista como o passageiro ficam obrigados ao uso de capacete apropriado e aprovado pela ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas, com touca descartável, e coletes luminosos em caso de transporte noturno, sujeitando-se seus infratores às sanções penais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como, às sanções administrativas estabelecidas em regulamento. Art. 8º - O condutor licenciado deverá observar rigorosamente às normas do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as estabelecidas em regulamento e ainda: & ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE I — nunca exceder a velocidade máxima de 60 Km (sessenta quilômetros); por hora. IH — nunca trafegar com veículo que não tenha sido submetido à vistoria periódica, de quatro em quatro meses, junto à Secretaria Municipal de Administração ou a cada 15.000 km (quinze mil quilômetros). Art. 9º - Os veículos utilizados nesta modalidade de serviço deverão ser equipados com protetor de escapamento, alça metálica lateral na qual possa segurar-se o passageiro e luminoso (moto-táxi) fixado acima do farol. Art. 10 — Os veículos utilizados no serviço de moto-táxi serão identificados mediante cor padronizada definida pelo Poder concedente, constando nas laterais do tanque de combustível o “dístico TÁXI”. Art. 11 — Os condutores terão uniformes e capacetes com cores padronizadas, definidas pelo poder concedente. Art. 12 — As licenças obedecerão a proporção de 01(um) licenciado para cada 500 (quinhentos) habitantes, em conformidade com informações divulgadas pelo IBGE -— Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e publicada no Diário Oficial da União (DOU). Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará por ato próprio, o sistema de que trata esta Lei, estabelecendo os direitos, deveres e demais procedimentos a serem seguidos pelos moto-taxistas, bem como as penalidades a serem aplicadas, no caso de não cumprimento do disposto nesta Lei e em seu regulamento. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIPAL DE SÃO de outubro de 2015. E PREFEITURA VALERIO DA NATIVIDADE, aos 06 dia