br-locleg corpus explorer

← São Valério (TO)

norma nº 851/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM O USO DE MOTOCICLETAS - MOTO-TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Leinº. 851/2015, de 23 de abril de 2015.
“Dispõe sobre a criação do Sistema
Alternativo de Prestação de Serviço
Individual de Passageiros com o uso de
Motocicletas — “ Moto-Táxi ” e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
VALÉRIO DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de São
Valério da Natividade, o sistema alternativo de prestação de serviço de
transporte individual de passageiros com uso de motocicletas, a ser operado
pelo regime de licenciamento do Poder Executivo.
Parágrafo único — As licenças serão
concedidas, observada a legislação pertinente, única e exclusivamente aos
proprietários das motocicletas, sendo expressamente vedada sua
transferência sem anuência da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º - Compete ao Poder Público
Municipal estabelecer as regras a serem observadas pelos condutores e
passageiros, bem como, a fiscalização dos serviços e aplicação de
penalidades decorrentes do não cumprimento desta Lei e de seu
regulamento, a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º - Os licenciados (moto-taxistas)
deverão atender às seguintes condições:
I— ter o motociclista pelo menos 21 (vinte e
um) anos de idade, habilitado pelo DETRAN e com experiência mínima de
01 (um) ano;
II — ser proprietário de motocicleta destinada
ao serviço de moto-táxi;
III — não possuir antecedentes criminais;
IV — não possuir registros de acidentes de
trânsito em que tenha sido considerado culpado; y
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
V — não permitir que sua moto seja
conduzida por terceiros, na prestação do serviço de moto-táxi.
VI — os veículos a serem utilizados nesta
prestação de serviços, deverão ter no máximo 05 (cinco) anos de
fabricação.
VII — os veículos a serem utilizados nos
serviços de moto-taxista terão as potências mínimas de 125 c.c e máxima
de 200 c.c.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de
Administração, a implantação, a marcação e a autorização para utilização
dos pontos de estacionamento dos moto-taxistas.
Parágrafo Único - É vedado aos
licenciados (moto-taxistas) apanharem passageiros nos pontos de ônibus e
de táxi.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de
Administração promoverá o licenciamento dos veículos para a prestação do
serviço, devendo ficar grafado no tanque da moto, seu número de
matrícula.
Art. 6º - A fixação das tarifas será
promovida pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º - Cada veículo utilizado nessa
modalidade de transporte, somente poderá ser conduzido pelo licenciado,
com um único passageiro, além do condutor.
Parágrafo único — Tanto o motociclista
como o passageiro ficam obrigados ao uso de capacete apropriado e
aprovado pela ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas, com
touca descartável, e coletes luminosos em caso de transporte noturno,
sujeitando-se seus infratores às sanções penais previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, bem como, às sanções administrativas estabelecidas em
regulamento.
Art. 8º - O condutor licenciado deverá
observar rigorosamente às normas do Código de Trânsito Brasileiro, bem
como as estabelecidas em regulamento e ainda:
&
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
I — nunca exceder a velocidade máxima de
60 Km (sessenta quilômetros); por hora.
IH — nunca trafegar com veículo que não
tenha sido submetido à vistoria periódica, de quatro em quatro meses, junto
à Secretaria Municipal de Administração ou a cada 15.000 km (quinze mil
quilômetros).
Art. 9º - Os veículos utilizados nesta
modalidade de serviço deverão ser equipados com protetor de
escapamento, alça metálica lateral na qual possa segurar-se o passageiro e
luminoso (moto-táxi) fixado acima do farol.
Art. 10 — Os veículos utilizados no serviço
de moto-táxi serão identificados mediante cor padronizada definida pelo
Poder concedente, constando nas laterais do tanque de combustível o
“dístico TÁXI”.
Art. 11 — Os condutores terão uniformes e
capacetes com cores padronizadas, definidas pelo poder concedente.
Art. 12 — As licenças obedecerão a
proporção de 01(um) licenciado para cada 500 (quinhentos) habitantes, em
conformidade com informações divulgadas pelo IBGE -— Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística e publicada no Diário Oficial da União
(DOU).
Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo
regulamentará por ato próprio, o sistema de que trata esta Lei,
estabelecendo os direitos, deveres e demais procedimentos a serem
seguidos pelos moto-taxistas, bem como as penalidades a serem aplicadas,
no caso de não cumprimento do disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CIPAL DE SÃO
de outubro de 2015.
E PREFEITURA
VALERIO DA NATIVIDADE, aos 06 dia

open original →