br-locleg corpus explorer

← São Valério (TO)

norma nº 852/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2015
Date 2015-12-02
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id45

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Lei nº 852/2015 São Valério de 02 de dezembro de 2015.
Cria o Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, no âmbito do Município de São
Valério, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE,
ESTADO DE TOCANTINS,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM - vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que tem por finalidade a
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e
produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, fracionados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste
Município.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº.
9.712/1998 e ao Decreto Federal nº. 5.741/2006, que constituiu o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas
em regulamento próprio e, ainda:
| — a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao
abate;
Il — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate
e processamento, seus equipamentos e maquinários;
Ill — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização:
IV — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou
ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de imais e
processamento dos produtos de que trata esta Lei.
To
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO DA NATIVIDADE
Art. 3º À inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano
de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário. Compreendido da matéria-
prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo primeiro — A presença do inspetor (Médico Veterinário)
nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando
se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós - morte dos animais e das
carcaças.
Parágrafo segundo - Não será necessária a presença
permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará
através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos
de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
Parágrafo terceiro — A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e
vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo
de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da
defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento
estabelecerão parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União
podendo assim, participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância
ao Suasa.
Parágrafo primeiro —- Caberá ao Serviço de Inspeção do
Município de São Valério da Natividade, a responsabilidade das atividades de
inspeção sanitária.
Parágrafo segundo — Quando da adesão do SIM ao Suasa,
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional. (
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Art. 52 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na
comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Saúde,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em
consonância ao estabelecido na Lei nº. 8.080/1990.
Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 7º - A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária.
Art. 8º - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal
em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações,
máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e
inocuidade dos alimentos de consumo humano;
Art. 9º “O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 10 - As embalagens dos alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal deverão obedecer as condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem
visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados
em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento, constantes
no Orçamento do Município.
tuiay
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 16 O SIM conta com estrutura física e técnica própria,
necessária para o seu efetivo funcionamento.
91º Até a criação de quadro próprio, os servidores públicos
efetivos, necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de
pessoal do Poder Executivo Municipal.
$ 2º O quadro de cargos de provimento em comissão, os símbolos
e o quantitativo serão criadas através de Lei Complementar.
Art. 17 - Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal
dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais
de que trata a Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrario..
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos dois dias do mês de dezembro de
2015.

open original →