| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2015 |
| Date | 2015-12-02 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Lei nº 852/2015 São Valério de 02 de dezembro de 2015. Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no âmbito do Município de São Valério, e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE, ESTADO DE TOCANTINS, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM - vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste Município. Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº. 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº. 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento próprio e, ainda: | — a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate; Il — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; Ill — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização: IV — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de imais e processamento dos produtos de que trata esta Lei. To ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VALERIO DA NATIVIDADE Art. 3º À inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. Compreendido da matéria- prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Parágrafo primeiro — A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós - morte dos animais e das carcaças. Parágrafo segundo - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Parágrafo terceiro — A inspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento estabelecerão parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União podendo assim, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. Parágrafo primeiro —- Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de São Valério da Natividade, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Parágrafo segundo — Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. ( ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Art. 52 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº. 8.080/1990. Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 7º - A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano; Art. 9º “O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 10 - As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverão obedecer as condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento, constantes no Orçamento do Município. tuiay ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16 O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária para o seu efetivo funcionamento. 91º Até a criação de quadro próprio, os servidores públicos efetivos, necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal. $ 2º O quadro de cargos de provimento em comissão, os símbolos e o quantitativo serão criadas através de Lei Complementar. Art. 17 - Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario.. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos dois dias do mês de dezembro de 2015.