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norma nº 855/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 2016
Date 2016-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 (ANO REFERÊNCIA 2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
LEINº 855/2016, de 01 de fevereiro de 2.016.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
elaboração da Lei Orçamentaria de 2016
(ano referencia 2015) e dá outras
Providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO
TOCANTINS, no interesse superior e predominante do municipio e em
Mandamento constitucional, estabelecido no 2º do art 165 da Constituição
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000,
faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercicio financeiro, as diretrizes
orçamentarias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 2º do Art. 165
da Constituição da República, bem assim da lei orgânica do município, em
combinação com a lei Complementar nº101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
H — Diretrizes das Receitas: e
Hll — Diretrizes das Despesas;
Paragrafo Único — As estimativas das receitas e das despesas do
município, sua administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Municipio, na Lei Federal nº 4320/84 e
alterações posteriores, inclusive as normalizações emanadas do Egrégio
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Tribunal de contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
SEÇAO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de
2016, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, funções,
fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercicio de 2016 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nivel de função e sub-função,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alinea “c”, do inciso Il, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/84.
Art. 4º - À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016
compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei, e
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades
e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município. q!)
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Art. 6º - À lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% do valor total
da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Municipio contribuirá com 20% (vinte por cento ), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no minimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77
da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da
alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de
despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com
recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei
nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada
integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para
que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência; |, Q y
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Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
Hi - o produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Municipio, suas autarquias e fundações;
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IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
VIlI- a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte:
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercicio monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2015 e exercícios anteriores;
Hll - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-
obra;
V-as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência:
VIH - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2016,
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Mill - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art12 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
|- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos
classificados como receita,
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxilios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
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ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social:
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista:
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras: e
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XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício
corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei: e
VII - outros,
Art. 21 - As despesas com pessoal é encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsidios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no S$ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
| - 7% (sete por cento) para Municipios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
Il - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Hi - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
tela;
[7]
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Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art, 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes Índices.
|- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - À Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluido o gasto com subsídio
de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com
pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada
período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2015, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será
definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao
disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos. (WU)
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Art. 27 - À Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere
à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxilos e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - À Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
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Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de
2015, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe
do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2016, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do
corrente exercicio financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de
sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os
chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F,
proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à
Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alinea "b"”, do inciso Ill, do art.
20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do
Poder Legislativo, nos termos da alinea “a”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Ill - pagamento do serviço da divida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
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objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a
capacidade de endividamento do Municipio, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veiculos e máquinas rodoviários, bem como
promover a atualização monetária do Orçamento de 2016, até o limite do índice
acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2015 à
agosto de 2016, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece
o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro
de 2016, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os
seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister
para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da
Natividade, Estado do Tocantins, em primeiro de fevereiro de 2016.

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