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norma nº 891/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2018 (Ano Referencia de 2017) e dá utras Providências.
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAO
VALERIO
LOA
EXERCICIO DE 2018
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDAD
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.P.J. : 25.043.449/0001-68
LEI Nº 891/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2018 (Ano Referencia de 2017) e dú
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e À
HI - Diretrizes das Despesas; /
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, abrangerá os + %
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano
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Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, compreenderá:
1- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 90% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
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Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e
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anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2018, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza
extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIH - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções. ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido
no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais.
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes; '
H - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
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V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
IH - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores:
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2017, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso |
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde.
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2017, serão considerados como
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no
presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2018, será
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta
e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
"b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000:
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de agosto de 2017 à agosto de 2018, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
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Centro
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALERIO, ESTADO DO TOCANTINS, AOS
29 de DEZEMBRO de 2017.
OLIMPIO SANTOS ARRAES
Prefgito Municipal
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ET) [ Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
EN É, ADA C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
“ CER Ad Demonstrativo | - Metas Anuais
x
| 2018 2019 2020
ESPECIFICAÇÃO Esta Valor % PIB. PA Valor % PLB. e Valor % PIB.
(a) Constante | (a/P..B.)* 100 (b) Constante | (b/P.I.B.)* 100 (c) Constante | (c/P.I.B.)* 100
Receita Total 15.261.629 14.646.477) 0,00953) 16.482.559 15.093.69 0,0093: 17.801.164 15.614.16 0,01030
Receita Primária (1) 16.381.070) 15.720.797) 0,01022 17.691.556 16.200.821 0,0100: 19.106.880) 16.759.46 0,01106
Despesa Total 16.500.000) 15.834.933) 0,01030 17.820.000) 16.318.44; 0,01011 19.245.600 16.881.14 0,01114
Despesa Primária (Il) 16.395.474| 15.734.620) 0,01023 17.707.112| 16.215.06 0,0100. 19.123.681 16.774.20 0,01107
Resultado Primário (Ill) = (1 - 11) (14.404) (13.823) (0,00001)) (15.556) (14.245 (0,00001) (16.800) (14.736 (0,00001)
Resultado Nominal - + - - =
Dívida Pública Consol - - - - =
Divida Consolidada Líquida -| - -| E] -
VARIÁVEIS [ 2018 2019 2020
PI.B. real (crescimento % anual) 5,01 4,99 4,80
Taxa real de Juri implícito sobre a ida Líquida do Govberno (média % anual) 11,07 10,54 11,59
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,19 2,41 2,81
Inflação média (% anual) prjetada com base em índices ofici de inflação 4,20 4,80 4,40
Projeção do PB. do estado -R$ Milhares 16.020.750 17.630.000 17.280.092
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2018 2019 2020
Valor Corrente / 1,042 | Valor Corrente / 1,092016 | Valor Corrente / 1,140065
O DOS SANTOS ARRAES SIEN S AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
PREFEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123.929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO . Tel!Far (6 sr é-1sg8
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Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 2015 2014 %
PATRIMÔMIO 7 CAPITAL 0,00
RESERVAS 0,00
RESULTADO ACUMULADO 9.326.115) 100,00 8.583.161] 100,00 6.740.758] 100,00
TOTAL 9.326.115/100,00 8.583.161] 100,00 6.740.758] 100,00
REGIME PREVIDÊNCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 2015 2014
PATRIMÔMIO 7 CAPITAL
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO
TOTAL |
SIENI SOARES AFONSO ESLLEY MARTINS MAIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123.929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
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SVISVININVÔIO SIZINLINIA JA 137
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexos de Risco Fiscais
DEMONSTRATIVO DE REISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
2018
:4,83º R$ Milhares
Riscos Fiscais Providências
Descrição Valor Descrição 1 Valor
-“AECEITAS PREVISTAS FRUSTRADAS 7 RR
DECORRENTE DA POLITICA PUBLICA NACIONAL E 000,00 LiitAção DEJEMPBENHOS 34.000,00
“OCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE |
|
re e re ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS PARA
: *3-000.00 ri IZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGENCIA 33.000,00
-ALAMIDADES PÚBLICAS QUE NECESSITEM DE Ç
2CÕES EMERGENCIAIS
“SURGIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CUJA [o d!
“ASTENCIA DE FATORES IMPREVISIVEIS 40.000,0 Raia Ea ari pedi] 40.000,00
PRECATORIOS E ACORDOS JUDICIAIS A FINS
“PROBLEMAS DE GESTÃO DA DIVIDA REALOCAÇÃO / REDUÇÃO DE DESPESAS DE
USADA POR VARIAÇÕES DE TAXAS DE 30.240,00CUSTEIO / CORRENTES / DESCRICIONÁRIAS 30.240,00
JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS VENCIDOS LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
-<EDUÇÃO DAS TRANSFERENCIAS | INCREMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
“INSTITUCIONAIS DA UNIÃO E DO ESTADO RRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ais REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO OU 20.000,0 in a gd PPP TORA BATNIONA, E 20.000,00
RIAÇÕES DAS ATIVIDADES ECONOMICAS PROMOÇÃO DE POLITICA:
MUNDIAIS INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
““UMENTOS INESPERADO DAS DESPESAS ÃO DE DESPESAS DE
'M PESSOAL DECORRENTES DE AUMENTOS 45.000,0 Ena sa od REDURÃS DE Di ÁRIAS 45.000,00
DE PISOS SALARIAIS
212.240,00
Total 212.240,07] Total
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N
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Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exerci ios Anteriores
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
| 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 25.767.497 24.776.440) (3,846)) 25.000.000) 0,902 15.261.629] (38,953) 16.482.559) 8,000 17.801.164] 8,000
Receita Primária (1) 25.917.759 24.909.182 (3,891) 24.819.803 (0,359) 16.381.070] (34,000) 17.691.556) 8,000 19.106.880) 8,000
Despesa Total 26.000.000 25.000.000| (3,846) -| (100,000) 16.500.000) 4, 17.820.000) 8,000 19.245.600) 8,000
Despesa Primária (II) 25.791.074 24.905.474| (3,434) 24.905.474| - 16.395.474] (34,169) 17.707.112| 8,000 19.123.681 8,000
Resultado Primário (Ill) = 126.685] 3.708] (97,073) (85.671) (2.410, (14.404)] (83,187) (15.556) 8,000) (16.800) 8,000
Resultado Nominal - E = E = E - - - - -
Divida Pública Consolidada o ê E E E E - - - -
Divida Consolidada Líquida - -| - =| -| -| | -| Lo - E
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 29.037.161 26.362.132) (9,212) 25.000.000 (5,167) 14.646.477 (aiata) 15.093.697] — 3,053 15.614.166) 3,448
Receita Primária (1) 29.206.489 26.503.370) (9,255) 24.819.803 (6,352) 15.720.797] (36,660) 16.200.821 3,053 16.759.466 3,448
Despesa Total 29.299.166 26.600.000| (9,212) -| (100,000)] 15.834.933) 4, 16.318.442] 3,053) 16.881.143 3,448
Despesa Primária (Il) 29.063.729 26.499.424| (8,823) 24.905.474] (6,015) 15.734.620] (36,823) 16.215.066) 3,053 16.774.202 3,448
Resultado Primário 142.760 3.946] (97,236) (85.671) (2271; (13.823)] (83,865) (14.245) 3,053 (14.736) 3,448
Resultado Nominal = z T ) e a -
Divida Pública Consolidada a a T - - - - =
Divida Consolidada Líquida - -| - -| -| E
VARIÁVEIS 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Inflação média (%) projetada com base em índices oficiais de inflação 6,40 6,40 4,60 4,20 4,80 4,40
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Valor Corrente * 1,126891| Valor Corrente * 1,064 Valor Corrente Valor Corrente / 1,042 | Valor Corrente / 1,0920186 | Valor Corrente / 1,140065
OLIMPIO DO: NTOS ARRAES SIEI ARES AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
EFEITO SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas'TO - Tel!Far (631 Edo E ' )
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Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
I-Metas Metas Variação (II-I)
ESPECIFICAÇÃO id Realizaças) (om Valor %
(a) (b) (b) - (a) (b) / (a)*100
Receita Total 24.776.440| 10.457.992 (14.318.448) (57,79058)
Receita Primária (1) 24.909.182] 10.401.710) (14.507.472) (58,24146))
Despesa Total 25.000.000) 8.133.577] (16.866.423)) (67,46569))
Despesa Primária (II) 24.905.474 8.085.373 (16.820.101)) (67,53576)
Resultado Primário (Il) = (1 - |) 3.708 2.316.337) 2.312.629 62.361,23383
Resultado Nominal 927.514 927.514 -|
la Pública Consolidada 1.103.247] 1.103.247) -
ida Consolidada Líquida 1.260.913) 1.260.913 E
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2016.
VARIÁVEIS
Previsão do PIB Estadual para 2016
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2016
OLIMPIO
H23.929.281-34
NTOS ARRAES
)
VALOR — R$ milhares
15.375.000,00
15.375.000,00
SIENI SÓARES AFONSO
SEC. DE FINANÇAS
CPF.
Mo
WESLLEY MARTINS MAIA
CONTADOR
CRC. 000787/0-2 TO
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Receitas
ESPECIFICAÇÃO L ESqnilharos
2018 2019 2020
Receitas Correntes | 13.064.242 14.109.381]) 15.238.132
Receita Tributaria 398.575) 430.461 464.898
Receita de Contribuicoes 89.759) 96.94 104.695
Receita Patrimonial 101.716 109.85: 118.641
Receita Agropecuaria - 1 3
Receita Industrial E A a
Receita de Servicos - J -
Transferencias Correntes 11.536.286) 12.459.18: 13.455.924
Outras Receitas Correntes 937.906) 1.012.93 1.093.974
Receitas de Capital 3.365.473 3.634.711 3.925.488
Operacoes de Credito - E -
Alienacao de Bens 17.214] 18.591 20.079
Amortizacao de Emprestimos - | -
Transferencias de Capital 3.348.259 3.616 4 3.905.410
Outras Receitas de Capital - -
Receitas Correntes Intra-Orçamentarias E) | e
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias E ] -
Receita Patrimonial - Intra-Orçamentaria | º
Outras Receitas Correntes Intra-Orçamentarias - 1 a
Receitas de Capital - Intra-Orçamentarias - 1 s
Alienação de Bens E 1 -
Amortização de Emprestimos E 1 -
Outras Receitas de Capital a o
DEDUÇÃO
(R) Deduções Da Receita (1.168.087) (1.261.534 (1.362.456)
(R) Deduções Da Receita Corrente (1.168.087) (1.261.534) (1.362.456)
(R) Deduções Da Receita Tributária E a -
(R) Deduções Das Receitas De Transferências Correntes (1.168.087) (1 261.594) (1.362.456)
il e ras Receitas Correntes q 1 ,
roma nes Das Recettas De Outra = 15.261.629] 16.482.559 17.801.164
UP
SIENI ES AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF. CRC. 000787/0-2 TO
1 de1
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Receita Tributaria
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
E - 2015 E
2016 -3,85
E 2017 113,67
| 2018 -34,00
2019 8,00
2020 8,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Contribuicoes
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 141.439] -
2016 135.999) -3,85
2019 96.940) 8,00
2020 | 104.695 8,00
|
2017 735.959 E
2015 “34,00
|
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Receita Patrimonial
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
17,45
“Nota:
-Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Receita Agropecuaria
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Ano | Valor Nominal -R$ Milhares [ Variação %
[DE
2016
2017
2018
H 2019
2020
L
“Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Industrial
Ano | Valor Nominal -R$ Milhares [ Variação %
2015 a é
2016 n .
2017 E a
2018 - -
[2019 E -
2020 E E
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Receita de Servicos
“Nota:
-—Jbserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Transferencias Correntes
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 16.486.150] - |
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
2016 -3,92
H 2017 2,08
2018 “28,65
2019 8,00
2020 8,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 2.983.067] -
[ 2016 2.868.333 -3,85
2017 1.421.070) -50,46
| 2018 937.906 -34,00
2019 | 1.012.939 8,00
2020 | 1.093.974] | 8,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Operacoes de Credito /
Nota:
-bserva-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Alienacao de Bens
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 ) ,
2016 -3,85
2017 2082]
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
2018 17.214 -34,00
2019 18.591 8,00
| 2020 20.079 8,00 |
“Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortizacao de Emprestimos
[ Ano Valor Nominal -R$ emos | Variação % ]
| 2015 - -
2016 - -
E 2017 - -
2018 - E
| 2019 | 1 -
| 2020 do ER -
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
«ransferencias de Capital
Ano | Valor Nominal -R$ Milhares Variação % |
o 2015 [ 7.399.651] -
2016 7.115.049)
. 3505410] 800
-Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Jutras Receitas de Capital
Valor Nominal -R$ Milhares Variação Y%
2015 E -
2016
4 de 8
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Lo 2020 | To E
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias
Ano | Valor Nominal -R$ Milhares [ Variação %
2015 -
E |
|
|
2016
2017
2018
2019 |
L 2020 [
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Nota:
“ Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes Intra-Orçamentarias
[ Ano | Valor Nominal -R$ Milhares Variação % |
| 2015 [ - -
|
|
2016 |
2017
.: 5 de 8
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Alienação de Bens
[ Ano Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
2015 a =
- 2016 E n
2017 E =
2018 - =
2019 a e
2020 - E
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“Amortização de Emprestimos
E Do Ano
2015
2016
2017
Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
-—Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Pag.: 6 de 8
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
-AR) Deduções Da Receita Tributária
— Ano | Valor Nominal -R$ Milhares Variação % |
. 2015 [ -
2016
E 2017
2018
2019
2020
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“4R) Deduções Das Receitas De Transferências Corren
[Ano [Valor Nominal RS Milhares [Variação |]
DOD5 | coesa =
2018 (1.168.087) -34,00
| 2019
as | 2020
-—Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
- «R) Deduções Das Receitas De Outras Receitas Corre
Valor Nominal -R$ Milhares Variação Y%
2017 | 1 - |
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tais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ay Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
| Centro
A, É; % C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
E NE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
SIENI E AFONSO WESLLEY MARTINS MAIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
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] .:8de 8
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PRACOCIHURA MUNILICPAL VEL DAU VALCINIO UA
NATIVIDANF
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C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Despesas
R$ Milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA [
2020
Despesas Correntes 13.493.170
Pessoal E Encargos Sociais 7.155.672
Juros E Encargos Da Divida 16.943
Outras Despesas Correntes 6.320.555
Despesas De Capital 5.577.470
Investimentos 5.472.494
Inversoes Financeiras o
Amortizacao Da Divida 104.976
Reserva De Contingencia 174.960
Reserva De Contingencia 174.960
TOTAL 19.245.600
OLIMPIO DOS 5, SIENI a pás WESLL MARTINS MAIA
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
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Pag.: 1 de 1
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PIACOCIHMURA MUÚUNILIPAL VE VAU VALERIUV VA
NATIVIDADE
Avenida Minas Gerais, QD 42, Lote Unico
Centro
C.N.PJ. : 25.043.449/0001-68
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Despesas
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Rompiares
2018 2019 2020
Despesas Correntes ea 12.493.67] 13.493.170
Pessoal E Encargos Sociais 6.134.835) 6.625.62 7.155.672
Juros E Encargos Da Divida 14.526 15.68 16.943
Outras Despesas Correntes 5.418.857) 5.852.36 6.320.555
Despesas De Capital 4.781.782 5.164.32 5.577.470
Investimentos 4.691.782 5.067.12 5.472.494
Inversoes Financeiras - =
Amortizacao Da Divida 90.000) 97.20 104.976
Reserva De Contingencia 150.000) 162.00 174.960
Reserva De Contingencia 150.000 162.00 174.960
TOTAL 16.500.000] 17.820.00 19.245.600
da Rd
A WESLLEY MARTINS MAI,
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CPF.123.929.281-34 CPF. CRC. 000787/0-2 TO
Pag.: 1 de 1
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