| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2020 |
| Date | 2020-01-17 |
| Ementa | " Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2020 (Ano Referência de 2019) e dá outras providências." |
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Gi Prefeitura Municipal de São Valério LEI Nº 909/2020, DE 17 DE JANEIRO DE 2020, "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020(Ano Referência de 2019) e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Municipio e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Municipio que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2018 e para todo o exercicio financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; H - Diretrizes das Receitas, e Hi - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Municipio, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores. inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. . SEÇÃO 1 DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 1433. 4 x ça Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como à execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e-as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercicio de 2020, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nivel de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alinea "c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município Art. Sº - À proposta orçamentária para o exercício de 2020, compreenderá 1- Demonstrativos e anexos a que se refere o art, 3º da presente lei; & ll - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Municipio Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 90% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercicio, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério - TO; Tel: 63- 3359 - 1433. Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho Art. 7º - O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino Art. 8º - O Municipio contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPVExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental é pre-escolar público e, no maximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Municipio aplicara no minimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes: Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral, SEÇÃO IH DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: [-os Tributos de sua competência; H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; Hi - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda é Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, à qualquer título, pagos pelo Municipio, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas é nas estradas municipais, Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 1433. AS EQ KZ Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho V -as rendas de seus próprios serviços, VI-o resultado de aplicações financeiras disponiveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, VII - a contribuição previdenciária de seus servidores, e IX - outras Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercicio de 2020 e exercicios anteriores: HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação, IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Municipio, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra: V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000 VI - evolução da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o Orçamento da Previdência; VI - a inflação estimada, cientificamente, previsivel para o exercício de 2018, VII - outras Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 1433, G e Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho [-Conterá reserva de contingência, destinada ao a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercicio de 2020, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4320/64 Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; M - revisão das aliquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade HI - revisão e majoração das aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados, V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63- 3359 — 1433. Lá a ey Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho públicas: SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art, 19 - Constituem despesas obrigatórias do Municipio | - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo: HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, IV - os compromissos de natureza social, V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Municipio, que, por força desta Lei, ficam prévia € especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; VII - à quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios. IX - a contrapartida previdenciária do Municipio; X -as relativas ao cumprimento de convênios: XI - os investimentos e inversões financeiras, € XII - outras Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; [ - os reflexos da Politica Econômica do Governo Federal: H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo, Hi - as necessidades relativas à manutenção é implantação dos Serviços Públicos Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel; 63 — 3359 — 1433. “4 3 sem Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho Municipais, inclusive Maquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei, e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercicio anterior 1 - 7% (seie por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, H - 6% (seis por cento) para Municipios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; TI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes, Xl - os investimentos e inversões financeiras; e XH - outras Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I-os reflexos da Politica Econômica do Governo Federal, Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 1433, Lá S Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho IM - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo, HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máguina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VE - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercicio anterior 1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 1 - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) é 300.000 (trezentos mil) habitantes; HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes, IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municipios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3000000 (três milhões) de habitantes; Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 143 Gi «e Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho quaisquer recursos do Municipio para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras € saneamento básico Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente. desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO H DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - À Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA é a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2019, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art, 35 - O projeto de lei orçamentária do municipio, para o exercicio de 2018, sera encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até q encerramento de sessão legislativa. Art, 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 143%. ç Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações Art. 29 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações é quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pre-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde. habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere a educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer € atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração é Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 3! de dezembro de 2019, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 1433. Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercicio de 2019, sera encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro é devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10,028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercicio financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações CAPITULO M DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37- Não poderão aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2020, ressalvados os casos autorizados em lei própria, os seguintes gastos |- de respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de S4%( cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquidas, no âmbito do poder executivo, nos termos da alinea “b”, do inciso TT do artigo 20, da lei complementar nº 101/2000 H- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6%( seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do poder legislativo, nos termos da alinea “a”, do inciso III, do artigo 20 da lei complementar nº 101/2000 Hl- pagamento do serviço da divida; e IV- transferências diversas Art.38- na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes dessa lei, como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39- com vista ao atingimento em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, prevista nessa lei, fica autorizado o chefe do poder executivo, a adotar as providencias indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusiva articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 - 3359 — 1433, Ed ES ça Poder Legislativo Municipal de São Valério Palácio Antônio José de Carvalho endividamento do municipio, subscrever cotas de consorcio para efeito de aquisição de veiculos e maquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do orçamento de 2020, até o limite do indice acumulado na inflação no periodo que mediar o mês de agosto de 2019 a agosto de 2020, se porventura se fizer necessário, observados princípios constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a lei orgânica do municipio, a lei orçamentaria, a lei federal nº 4320/64, a lei que estabelece o plano plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durânte a execução orçamentaria, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento visando atender os elementos de despesa com dotações insuficientes Art.40- Esta lei entrara em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e para produza os resultados de mister para os fins de direito. GABINETE DO PREFEITO MUNICICIPAL DE SÃO VALÉRIO-TO, aos 17 dias do mês de janeiro de 2020, Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 - 3359 — 1433.