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norma nº 909/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 909 / 2020
Date 2020-01-17
Ementa" Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2020 (Ano Referência de 2019) e dá outras providências."
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Gi
Prefeitura Municipal de São Valério
LEI Nº 909/2020, DE 17 DE JANEIRO DE 2020,
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de
2020(Ano Referência de 2019) e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Valério, ESTADO DO TOCANTINS, no
interesse superior e predominante do Municipio e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $2º do Art 165 da Constituição Federal, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os
habitantes do Municipio que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de
1º de janeiro de 2018 e para todo o exercicio financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art 165 da Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
H - Diretrizes das Receitas, e
Hi - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Municipio, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores. inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
. SEÇÃO 1
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020,
Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 1433.
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ça
Poder Legislativo Municipal de São Valério
Palácio Antônio José de Carvalho
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como à execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e-as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercicio de 2020, conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho
a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nivel de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alinea "c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município
Art. Sº - À proposta orçamentária para o exercício de 2020, compreenderá
1- Demonstrativos e anexos a que se refere o art, 3º da presente lei; &
ll - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Municipio
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais,
de natureza suplementar, até o limite de 90% do valor total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercicio, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério - TO; Tel: 63- 3359 - 1433.
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Art. 7º - O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino
Art. 8º - O Municipio contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPVExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no
minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental é pre-escolar
público e, no maximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Municipio aplicara no minimo 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes:
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos
provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que
tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se
proceda aos necessários ajustes no orçamento geral,
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
[-os Tributos de sua competência;
H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
Hi - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda é Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, à qualquer título, pagos pelo
Municipio, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas é
nas estradas municipais,
Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 1433.
AS
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KZ
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V -as rendas de seus próprios serviços,
VI-o resultado de aplicações financeiras disponiveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio,
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores, e
IX - outras
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercicio de 2020 e exercicios anteriores:
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação,
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Municipio, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000
VI - evolução da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VI - a inflação estimada, cientificamente, previsivel para o exercício de 2018,
VII - outras
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art 12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
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G
e
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[-Conterá reserva de contingência, destinada ao
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercicio de 2020, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita
ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se
deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4320/64
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
M - revisão das aliquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade
HI - revisão e majoração das aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados,
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
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Lá a
ey
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públicas:
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art, 19 - Constituem despesas obrigatórias do Municipio
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa,
IV - os compromissos de natureza social,
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal,
pelos poderes do Municipio, que, por força desta Lei, ficam prévia € especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VII - à quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios.
IX - a contrapartida previdenciária do Municipio;
X -as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras, €
XII - outras
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
[ - os reflexos da Politica Econômica do Governo Federal:
H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo,
Hi - as necessidades relativas à manutenção é implantação dos Serviços Públicos
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sem
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Municipais, inclusive Maquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei, e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os
subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercicio
anterior
1 - 7% (seie por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes,
H - 6% (seis por cento) para Municipios com população entre 100.000 (cem
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
TI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes,
Xl - os investimentos e inversões financeiras; e
XH - outras
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Politica Econômica do Governo Federal,
Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 1433,
Lá
S
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IM - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo,
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máguina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VE - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os
subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercicio
anterior
1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
1 - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem
mil) é 300.000 (trezentos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municipios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3000000 (três milhões) de
habitantes;
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 143
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quaisquer recursos do Municipio para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas,
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras € saneamento básico
Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente. desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - À Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA é a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2019, serão
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo
sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art, 35 - O projeto de lei orçamentária do municipio, para o exercicio de 2018,
sera encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até q encerramento de sessão legislativa.
Art, 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 — 3359 — 143%.
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Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de
cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações
Art. 29 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações é quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pre-escolas,
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde. habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere a educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer € atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração é Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 3! de dezembro de 2019, serão
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo
sanciona-los com fundamento no presente artigo
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Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercicio de 2019,
sera encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício
financeiro é devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10,028 no seu Art. 359-F, proceder no final de
cada exercicio financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações
CAPITULO M
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37- Não poderão aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2020, ressalvados os casos autorizados em lei própria, os seguintes
gastos
|- de respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de S4%( cinquenta e
quatro por cento) das receitas correntes liquidas, no âmbito do poder executivo, nos
termos da alinea “b”, do inciso TT do artigo 20, da lei complementar nº 101/2000
H- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6%( seis
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do poder legislativo, nos termos da
alinea “a”, do inciso III, do artigo 20 da lei complementar nº 101/2000
Hl- pagamento do serviço da divida; e
IV- transferências diversas
Art.38- na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes dessa
lei, como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39- com vista ao atingimento em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal, prevista nessa lei, fica autorizado o chefe do poder executivo,
a adotar as providencias indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusiva articular convênios, viabilizar recursos nas diversas
esferas de poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
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Ed ES
ça
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endividamento do municipio, subscrever cotas de consorcio para efeito de aquisição de
veiculos e maquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
orçamento de 2020, até o limite do indice acumulado na inflação no periodo que mediar
o mês de agosto de 2019 a agosto de 2020, se porventura se fizer necessário, observados
princípios constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a lei orgânica do
municipio, a lei orçamentaria, a lei federal nº 4320/64, a lei que estabelece o plano
plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durânte a
execução orçamentaria, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento visando atender os elementos de despesa com dotações insuficientes
Art.40- Esta lei entrara em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2020,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais
efeitos e para produza os resultados de mister para os fins de direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICICIPAL DE SÃO VALÉRIO-TO, aos 17 dias do
mês de janeiro de 2020,
Avenida Minas Gerais, Nº237, Centro, CEP 77.390,00, São Valério — TO; Tel: 63 - 3359 — 1433.

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