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norma nº 904/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaDispõe sobre a Contratação de servidores por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse Público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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fo São Valério
União, Trabalho « Liberdade
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ADM; 2017/2020
LEI Nº 904/2019, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a contratação de servidores por
tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, em nome do povo sanciono a seguinte lei;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações de servidores, para as
vagas/cargos abaixo relacionadas, por tempo determinado, até 3] de dezembro de 2019, em
harmonia com o que disciplina o Inciso IX do Artigo 9º da Constituição Estadual e o IX do Artigo
37 da Constituição Federal:
CARGO
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxitiar Administrativo
Agente de Serviços Operacionais
Lo Motorista
| Professor Nível Superior -20 horas
fi Nutricionista
Psicólogo
Assistente Social
| Odontólogo
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Farmacêutico/Bioquimico
Fonoaudiólogo
Técnico em Radiologia
Técnico de Consultório Odontológico | 02 |
Auxiliar de Serviços Gerais - (Gari
Técnico em enfermage
Técnico em laboratório
| Auxiliar de Serviços Operacionais
Operador de Máquinas Pesadas
Free
1. Os salários das contratações ora autorizadas serão os constantes da legislação vigente especifica,
que trata de vencimentos salariais dos servidores municipais.
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z São Valério
União, Trabalho « Liberdade
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
ADM: 20172020
IL A autorização deste artigo é de caráter temporário, de excepcional interesse público e visa
atender as reais necessidades da Administração Pública Municipal. para suprir as vagas existentes €
necessárias, enquanto se realiza novo concurso público, ou haja a nomeação dos aprovados no
certame pretérito. nas vagas que houve aprovados.
HI. Quando da realização de concurso público, os contratos ora autorizados deverão ser
automaticamente rescindidos, de imediato, bem como, os candidatos aprovados no certame passado,
quando nomeados, para os respectivos cargos, igual rescisão haverá.
IV. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou
24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada
da percebida pelos servidores efetivos.
V. As contratações ora autorizadas, serão lotadas de acordo com a necessidade c conveniência da
administração.
Art. 2º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos mesmos direitos assegurados aos
servidores municipais efetivos, dentre os quais:
1 — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos
municipal;
H— irredutibilidade da remuneração ajustada;
HI — jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44
(quarenta c quatro) horas semanais:
IV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal:
VI — Adicional noturno aos que trabalharem em horário noturno;
VII — férias;
VIII — adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IX -salário-família;
X — décima terceira remuneração;
XI — afastamento remunerado em virtude de:
Casamento, até 08 (oito) dias;
Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato:
Licença por tratamento de saúde;
Licença por motivo de doença grave. nos termos da lei;
Licença à gestante, sem prejuízo do vinculo contratual, com a duração de 180 (cento =
oitenta) dias;
g. Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
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Parágrafo único. Os beneficios previstos nos incisos V. VE VIL VII, IX. serão calculados de Ed
acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
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União, Trabalho e Liberdade
ESTADO DO TOCANTINS
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ADM: 2017/2020
Art. 3º, O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-ã sem direito à indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
HI — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de
interesse público, a critério da Administração.
IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme
previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência minima de
trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a (91 (um) mês de remuneração do contratado.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de
qualquer indenização.
g 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso L.
$ 4º No caso do inciso II, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência
minima de 15 (quinze) dias.
$ 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não
fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
Art. 4º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado
para todos os efeitos legais.
Art. 5º. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito
Administrativo.
Art. 6º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2019, revogada as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO, aos
02 dias do mês de Abril de 2019.

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