| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | " Dispõe sobre a oferta e operacionalização do Transporte Escolar Rural e Urbano gratuito no âmbito do Município de São Valério- TO e dá outras providências." |
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a O pg yr su PP -€C”“ são Valério União, Trabalho e Liberdade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM; 2017/2020 e LEI Nº 906 /2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.019. “Dispõe sobre a oferta e operacionalização do Transporte escolar rural € urbano gratuito no âmbito do município de São Valério — TO e dá outras providências” RESOLVE; O Prefeito Municipal de São Valério da Natividade. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica regulamentado a oferta e a Operacionalização do Transporte Escolar Rural e Urbano gratuito, no âmbito do município de São Valério — TO, a ser realizado com veiculos Próprios do Município ou por ele contratado, Parágrafo Único — Fica regulamentada a Oferta do Transporte Escolar na Área urbana nos casos excepcionais: | — quando da criação e Implantação de novos bairros sem existência de escolas nas proximidades H — quando a distância a ser percorrida pelo aluno entre a residência e a Escola for superior a 03 (três) Km, desde que não haja vaga para a série ou ano pretendida na escola localizada em distância inferior a 03 (três) Km CAPITULO | DAS PROIBIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Compete a Secretária Municipal de Educação ou outro órgão técnico que vier substitui-la por delegação do chefe do Poder Executivo Municipal, a adição dos atos e disposições complementares necessários a organização das rotas e aplicação desta Lei. Art. 3º - As disposições constantes desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de Transporte Escolar Rural e Urbano realizado diretamente pelo: $ 1º - Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação pode determinar que o Transporte Escolar pode ser ofertado até a residência do usuário, sem a observância da distância máxima a ser percorrida pelo aluno, nos seguintes casos, devidamente atestado pelos serviços de Saúde e ela equipe da Educação Especial da Secretaria da Educação, quando for o caso: Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Vatério- TO ç AR” Pa = Prefentura Municipatde = a - Sao Valério União, Trabalho e Liberdade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM: 2017/2020 SC a a) — por motivo de doença. b) — para alunos com Necessidades Educacionais Especiais $ 2º O Direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao Ensino Regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, ou para os cursos de capacitação e profissionalização, $ 3º O usuário que optar por matricula em escola diversa da indicada na rota definida pela Secretaria Municipal de Educação, não terá o transporte escolar ofertado. Art 10. — São deveres do usuário e responsáveis, sem prejuizo de outras exigências expressas na Legislação Superior. 1- Informar e requerer no ato da matricula a necessidade de Transporte Escolar gratuito, em documento próprio disponibilizado à escola conforme estabelecido no Procedimento de Matricula, IH — Apresentar a carteira de autorização ou a comprovação cadastral ao motorista ou monitor ao lado do embarque. HI — Usar o Transporte Escolar com organização, disciplina e respeito aos demais passageiros, ao condutor, monitor, quando for o caso. IV — Acatar as orientações e determinações do motorista e do monitor, quando for o caso, durante o uso do transporte V — Usar o cinto de segurança / Obrigatório VI — Manter distância segura dos veículos para o embarque € desembarque, permanecendo no ponto, até a determinação do motorista para entrada ou saida. VII — No desembarque manter-se no ponto, até a saída completa do veiculo do Transporte, para evitar atropelamentos; VIII — Zelar para a manutenção da limpeza dos veículos, X — Cooperar com a fiscalização do município XI — Manter-se sentado enquanto o veiculo estiver em movimento; XII — Respeitar o condutor do veiculo; N XIII — Evitar conversar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo; Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério TO / = e. Pad e Prefeitura Municipal de ns a LA — Sao Valério União, Trabalho e Liberdade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM: 2017/2020 XIV — Ressarcir os danos causados aos veiculos de forma voluntária, XV — Acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores. os acompanhantes designados pelo Município e dos demais Agentes Públicos responsáveis. XVI — O pai ou responsável pelo aluno deve acompanha-lo até o local de embarque e aguardá-lo no local do desembarque do Transporte Escolar, quando do retorno da escola, podendo vir responder por omissão junto aos órgãos competentes. Art. 11 — São proibições atribuídas aos usuários e aos responsáveis, sem prejuizo de outras providências expressas na Legislação Superior. |- Circular dentro do veiculo, quando este tiver em movimento; H — Colocar a cabeça fora na janela; HI — Promover danos ao veículo; IV — Conduzir produtos tóxicos. Inflamáveis, durante à viagem como: gás, combustível, produtos químicos de qualquer natureza, bem como, animais e que prejudiquem o espaço físico ou coloque em risco a integridade fisica do usuário. V — Consumir e transportar bebida alcoólica durante o Transporte; VI — Fumar no interior do veiculo. Arm. 12 — Os usuários do Transporte Escolar ou seus representantes Legais serão responsabilizados, sem prejuizo de outras exigências expressas na Legislação Superior: | — Por atos que importarem no descumprimento de suas obrigações, as medidas serão adotadas pela Direção da Escola em que estiver matriculado o estudante: HI — Quando a natureza dos atos impuser além da comunicação aos pais e ou responsáveis a Escola deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação, que adotará as medidas necessárias, inclusive encaminhando o caso ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para as providências cabíveis; HH — Quando os atos importarem em prejuizos ao Patrimônio Público ou Privado, a Unidade Escolar ou a Secretaria Municipal de Educação notificará o pai ou responsável sobre o acordo € procederá à cobrança administrativa ou judicial do prejuizo causado, Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO RAÇA E asa . Prefestura Municipal de CE são Valério ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE ADM: 2017/2020 CO ÃO O O a Gama CAPITULO V DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 13 — São deveres dos condutores, sem prejuizo de outras exigências expressas na Legislação Superior: 1- Tratar os passageiros com cortesia, H — Usar vestimentas adequadas, (camisa e/ou camiseta e calça), sendo o calçado em conformidade com o exigido pela Lei de Transito. HH — Cumprir os horários e conduzir o veiculo conforme as Normas de Transito « Direção Defensiva. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO, aos 18 dias do mês de Outubro de 2019 Avenida Minas Gerais, Nº 237, Centro, CEP: 77.390-000, Fone: (63) 3359 1433, São Valério- TO