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norma nº 912/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaDispõe sobre a Contratação de Servidores por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO São Valério
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LEI Nº 912/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a contratação de servidores por
tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do Inciso IX do Art 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, em nome do povo sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações de servidores. para as
vagas/cargos abaixo relacionadas, por tempo determinado, até 31 de dezembro de 2020, em harmonia
com o que disciplina o Inciso IX do Artigo 9º da Constituição Estadual e o IX do Artigo 37 da
Constituição Federal!
VAGAS
| Mpiar de serviços Gerais 5
[4
Auxiliar Administrativo
Agente de Serviços Operacionais 09
Auxiliar de Serviços Gerais -
Técnico em enfermagei
Operador de Máquinas Pesadas 04
L Os salários das contratações ora autorizadas serão os constantes da legislação vigente especifica,
que trata de vencimentos salariais dos servidores municipais,
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H. A autorização deste artigo é de caráter temporário, de excepcional interesse público e visa atender
as reais necessidades da Administração Pública Municipal, para suprir as vagas existentes e
necessárias, enquanto se realiza novo concurso público, ou haja a nomeação dos aprovados no
certame pretérito, nas vagas que houve aprovados.
HI. Quando da realização de concurso público, os contratos ora autorizados deverão ser
automaticamente rescindidos, de imediato, bem como, os candidatos aprovados no certame passado,
quando nomeados, para os respectivos cargos, igual rescisão havera.
TV. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24
(vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da
percebida pelos servidores efetivos.
V. As contratações ora autorizadas, serão lotadas de acordo com a necessidade e conveniência da
sta.
Art. 2º, Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos mesmos direitos assegurados aos
servidores municipais efetivos, dentre os quais:
E- remuneração nunca inferior ao vencimento minimo assegurado aos servidores públicos municipal,
H — irredutibilidade da remuneração ajustada,
HI — jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44
(quarenta e quatro) horas semanais;
IV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos,
V -remuneração do serviço extraordinário superior à da normal,
VI - Adicional noturno aos que trabalharem em horário noturno,
VII - férias;
VIII — adicional de remuneração, pelo exercicio de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IX — salário-família,
X — décima terceira remuneração;
XI — afastamento remunerado em virtude de:
Casamento, até 08 (oito) dias,
Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias,
Licença por acidente, no exercicio das atribuições do contrato;
Licença por tratamento de saúde,
Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei,
Licença à gestante, sem prejuizo do vínculo contratual, com a duração de 180 (cento e oitenta)
dias;
g Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de acordo
com as leis municipais que tratem dos beneficios dos servidores.
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Art. 3º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO São Valério
ADM. 2017/2020 re
ER
1 - pelo término do prazo contratual,
HI - por iniciativa do contratado,
HI — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de
interesse público, a critério da Administração.
TV - falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme
previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência minima de
trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado,
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa,
será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
& 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso 1.
$ 4º No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência
minima de 15 (quinze) dias.
$ 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada
em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a
O! (um) mês de remuneração do contratado.
Art, 4º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para
todos os efeitos legais,
Art. 5º. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito
Administrativo.
Art, 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2020, revogada as disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO, aos
17 dias do mês de Março de 2020.
OLIMPIO SANTOS ARRAES
P o Municipal

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