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norma nº 882/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2017
Date 2017-11-08
Ementa" Dispõe sobre o sistema Único de Assistência Social- SUAS, no Município de São Valério -TO e dá outras providências".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
ADM 2017/2020.
LEI Nº 882/2017, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre o Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, no 
Município de São Valério, Estado do 
Tocantins, e dá outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO – TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES
Art. 1º -Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de São Valério (SUAS São Valério) 
com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o 
Município, por meio da Secretaria de Assistência Social – SEMAS – a responsabilidade por sua 
implementação, e coordenação.
Parágrafo 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são uma política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto 
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades 
básicas.
Parágrafo 2º - Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da pobreza a 
Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.
Parágrafo 3º - O SUAS São Valério, organizou-se com base nos objetivos e princípios da Lei 
Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social –(PNAS/2004) aprovada 
pelo Concelho Nacional de Assistência Social - CNAS – e demais normativas emanadas deste órgão 
e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.
Art. 2º - São diretrizes do SUAS:
I – Consolidação da Assistência Social como política pública;
II – Descentralização político – administrativa, garantindo o comando único em cada esfera de 
governo, respeitando as diferenças e características sócios – territoriais locais; 
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ADM 2017/2020.
III – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
;
IV – Primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política 
de assistência social em todos os níveis de complexidades;
V – Centralidade na família para a concepção e implementação, dos benefícios, serviços, 
programas e projetos;
VI – Garantia da convivência Familiar e Comunitária;
Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos 
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Parágrafo 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente 
e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação 
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco 
social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações 
dos Concelhos de Assistência Social.
Parágrafo 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de 
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei 
Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Concelhos de Assistência Social.
Parágrafo 3º - São de defesa e garantia de direito àquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos 
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos 
públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta 
Lei e da Lei Federal n° 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência 
Social.
CAPÍTULO II
Seção I
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
ADM 2017/2020.
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - A assistência social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes 
tipos de proteção: 
I – Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do 
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários;
a) Compõe a Proteção Social Básica no Município o serviço de convivência e 
fortalecimento de vínculos para Idosos, Crianças, Adolescentes e Famílias.
II – Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos; 
Parágrafo 1º - A proteção Social Especial Subdivide-se em dois níveis: média e Alta 
complexidade.
Parágrafo 2º - A proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento a 
famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas não 
rompidos e que requeiram atenção especializada e individualizada, além de acompanhamentos 
contínuos e monitorado.
Parágrafo 3º - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles 
que garantem proteção integral para as famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou 
em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar/comunitário.
Parágrafo 4º - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da 
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus 
agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Art. 5º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pela unidade públicas e/ou em parceria com as entidades e 
organizações de assistência social vinculada ao SEU, respeitadas as especificidades de cada ação.
Parágrafo 1º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério responsável pela 
Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
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Parágrafo 2º - Para o reconhecimento no §1º, a entidade deverá cumprir os seguintes 
requisitos:
I – Construir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;
II – Inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e integrar o seu 
cadastro de entidades regulares.
Parágrafo 3º - Todas as entidades que compõem o SUAS São Valério deverão cumprir os 
princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas 
vigentes do Sistema Nacional.
Parágrafo 4º - As entidades de Assistência Sociais regularmente inscritas no CMAS poderão 
receber apoio técnico e financeiro do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de 
Trabalho anual, Prestações de contas, periódicas e deliberação do referido CMAS.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 6º - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência 
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida por esta Lei.
Parágrafo Único. A gestão das ações na área de assistência social é atribuída á Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 7º -São competências do SEMA, no âmbito do SUAS de São Valério:
I – Coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a política 
Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes.
II –Destinar recurso financeiro para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante 
critérios estabelecidos pelos parágrafos deste artigo. 
III - Executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas e 
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil.
IV –Atender as ações assistenciais de caráter emergenciais em conjunto com a União e 
Estado e organizações da sociedade civil;
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V –Investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, 
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS São Valério.
VI –Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;
VII – encaminhar á apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentaria e financeira dos recursos da 
Assistência Social.
VIII–Oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de 
Assistência Social conforme exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição 
das entidades de Assistência Social. 
.
§ 1º - Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em 
virtude de nascimento, morte situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 
§ 2º - O benefício eventual destina se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de 
arcar por conta própria com o enfretamento de contingencias sociais, cuja ocorrência provoca risco e 
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 3º -Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são 
vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
§ 4º - A ausência de documentação pessoal não será motivado de impedimento para a 
concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário. 
§ 5º - A unidade de referência publica (Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CRMAS), conforme o caso deverá 
encaminhar o indivíduo e/ ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para 
ampla cidadania.
§ 6º- No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de 
bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS/ São Valério e de acordo 
com as seguintes formas: 
I –Benefício natalidade – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da 
assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;
II – Beneficio por morte – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da 
assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;
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III –Beneficio em situações de vulnerabilidade temporária – caracteriza –se como uma 
provisão suplementar provisória de assistência social, concedido durante período de até 06 seis 
meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para 
suprir a família em situação de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no 
cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos 
padecimentos.
IV - Beneficio em situações de desastre e calamidade pública – consiste em uma provisão 
suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na 
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar –lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua 
autonomia.
§ 7º -A situação de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam￾se por situação anormal advinda de circunstancias climáticas, desabamentos, incêndios epidemias, 
dentre outras que causem sérios danos á calamidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de 
seus integrantes. 
§8º -A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as 
formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
§ 9º–Toda concessão dar-se á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/ a 
assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiaria pela equipe técnica do 
CRAS e do CRMAS, de acordo com a forma do(s) beneficiário(s) requerido(s). 
§10º–As provisões relativas a programas, projetos serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não 
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
§11º Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e 
próteses, tais como aparelho ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, 
óculos e outros itens inerente à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia 
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio 
financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes. Concessão de leites e 
dietas de prescrições especiais e fraldas descartáveis para pessoa que tem necessidades de uso. 
§12º - Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão 
custeados de forma obrigatória, regular e automática pelo Fundo Municipal de Assistência Social, 
inclusive por repasses do Fundo Estadual de Assistência Social, em consonância com os valores 
financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/TO para o exercício em curso. Parágrafo único. 
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Na situação de desastre e calamidade pública a forma de concessão do benefício prestado por parte 
do Estado será regulamentada por ato do poder executivo Estadual. 
Art. 8º - A SEMAS compreendera:
I –Os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e demais equipamentos e 
serviços da proteção social básica;
II –Os centros de referência especializados de assistência social CREAS e os demais 
equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade. 
III – Os equipamentos e serviços da rede de proteção social de baixa e média complexidade.
IV – O serviço de Cadastro Único para programas sociais 
V – Outros equipamentos de serviços criados em decorrência desta Lei
Parágrafo Único: Os CRAS e os CREAS são unidade publicas estatais instituídas no âmbito 
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam 
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 
Art. 9º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores 
índices de vulnerabilidade e riscos social, destinada á prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica ás famílias e a articulação dos serviços sócias 
assistenciais no seu território de abrangência. 
Parágrafo 1º - Além do CRAS já existentes no município, outras unidades poderão ser 
criadas por decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade 
social, após estudos diagnósticos e aprovação do conselho municipal de assistência social.
Parágrafo 2º-cada CRAS, que referencie no mínimo 2.500 famílias, terá um coordenador 
constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, 
que ocupara cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na 
mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por 
igual período, sem prorrogação e/ ou recondução subsequente, com carga horaria de 40 horas 
semanais.
Art. 10º- Compete aos CRAS:
I –Coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito 
de seu território.
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II -Atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários.
III – Ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV–Organizar e coordenador a rede local de serviço socioassistenciais, agregando todos os 
atores sociais do território no enfretamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V – promover os encaminhamentos necessários para o cadastro único;
VI – promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos 
programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar a acesso da população a eles;
VII –Realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando 
assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e a cidadania;
VIII – Trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território 
de atuação e com os demais serviços de assistência social do município. 
XI – Outras ações correlatas previstas nas normas vigentes; 
Art. 11º-O CREAS é a unidade publica de abrangência municipal, de proteção social especial, 
responsável pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingencia.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social terá um servidor de nível 
superior com formação de assistência social, pedagogo ou psicólogo. Com cargo de técnico de 
referência da proteção social especial que ocupara cargo em comissão de recrutamento limitado, 
escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 
2(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sem prorrogação e/ ou recondução 
subsequente, com carga horaria de 40 horas semanais. 
Art. 12º- Compete ao técnico de Referência da Proteção Social e Especial.
I –Atuar, como articulador de proteção social especial no município;
II –Promover, a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que 
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção social 
especial;
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III –Acionar, os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando a 
responsabilização por violações de direitos;
IV –Prestar atendimento e encaminhamento para as redes de serviços especializados de 
média complexidade a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V – Outras ações correlatas previstas nas normas vigentes;
Art. 13º - Lei específica deverá dispor sobre o cargo e a gratificação para o servidor efetivo que 
ocupar a função de Técnico de Referência da Proteção Social Especial;
Art. 14º - São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de 
planejamento governamental, tendo como referência o diagnóstico social municipal e os eixos de 
proteção social:
I – Plano de assistência social: que organiza, regula e norteia a execução das ações pelo 
prazo de 4 (quatro) anos;
II – Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal 
de Assistência Social (SEMAS) do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
III – Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro 
trimestre do ano;
Art.15º - O município deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência Social com 
garantia de plano de carreira, cargo e salário específico para a Assistência Social, com ingresso por 
meio de concurso público realizado periodicamente e, capacitação e qualificação permanente de 
seus valores.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, constitui-se como uma instância 
deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Parágrafo 1º - O conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, é vinculado à secretaria 
Municipal de Assistência Social – SEMAS, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu 
funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes 
do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social é 
unidade de apoio para funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar 
suas deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela SEMAS, 
garantida assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.
Parágrafo 3º - O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente e trimestralmente 
com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o Regimento interno e, todas 
as suas deliberações deverão ser divulgadas.
Parágrafo 4º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 17º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I – Aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
II – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de pública e privada no campo da 
Assistência Social;
III – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
IV – Fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência 
Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
V – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VI – Acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
VII – Deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem 
como de serviços, programas, projetos de Assistência Social, de acordo com as orientações do 
Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS;
VIII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX – Aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não -
governamentais, de Assistência Social;
X – Definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão de recursos, bem como do 
desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XI – Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
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XII – Convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a qualquer 
tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII – Aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
XIV – Aprovar prestações de contas das entidades de Assistência Social;
XV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI – Divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em Resoluções;
XVII – Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas por lei ou pelos órgãos 
responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social;
Art. 18º - O CMAS será composto por 08 (oito) membros titulares, além dos receptivos suplentes, 
respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituir-se-á da seguinte 
forma:
I – 04 (quatro) representantes do poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços 
da Assistência Social Municipal e/ou entidades organizadas;
b) 01 (um) representante de trabalhador do SUAS- São Valério escolhido em foro próprio 
com a participação de sindicatos, associações, conselhos profissionais ou outra entidade 
representativa dos trabalhadores.
I – Na hipótese de não haver organização dos profissionais em entidade própria ou de não 
haver o interesse dos mesmos, a vaga será destinada às instituições de atendimento.
Parágrafo 1º - Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.
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Parágrafo 2º - Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução, por igual período, na mesma representação.
Parágrafo 3º - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e 
frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas 
que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 19º - O funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social depende de prévia 
inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil devidamente 
inscritas e regulares junto ao mesmo.
Art. 20º - Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo 
Prefeito Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 21º - Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão escolhidos em 
assembleias ou fóruns específicos convocados pelo CMAS para tal fim.
Art. 22° - A escolha do representante dos usuários será feita em assembleia específica de usuários 
organizada pelos serviços de Assistência Social para tal fim.
Parágrafo Único – Compete aos serviços, programas e entidades de atendimento de 
Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar, e viabilizar a participação do 
usuário no processo de composição do CMAS.
Art. 23 – O CMAS escolherá, entre seus membros, a Diretoria que será composta por: presidente e 
vice-presidente, para mandato de 01 ano, podendo haver uma recondução para igual período.
Parágrafo 1º - O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos cargos da Diretoria 
deverá manter-se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 mandato.
Parágrafo 2º - A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio, por 
representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução de 
Diretoria.
Art. 24 – A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO 
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Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 25° – O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade orçamentária e instrumento 
de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política 
Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme 
legislação vigente.
Art. 26 – O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual – LOA;
II – Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III – Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV – Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de 
Assistência Social.
Art. 27 – O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento dos 
3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados 
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios desta política.
Art. 28 – São receitas do FMAS:
I – Recursos consignados na Lei Orçamentários Anual do Município;
II – Transferências de recursos oriundos da União, estados, municípios e organismos 
internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas 
socioassistenciais;
III – Doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV – Receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.
Art. 29 – O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no 
exercício seguinte.
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Art. 30 – O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados 
pelo CMAS, observado o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
os princípios e diretrizes da Políticas Nacional de Assistência Social.
Art. 31 – A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de contabilidade da Prefeitura, 
que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 32 – O município terá o prazo de 02 (dois) anos após a promulgação desta Lei para a elaboração 
do Plano de Cargos e Salários da Assistência Social assim como a regulamentação do artigo 13 e 
outros dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único – O município deverá rever no prazo mencionado acima o decreto de 
regulamentação do FMAS, providenciando as adequações necessárias.
Art. 33 – A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista no art.19 entrará em 
vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual conselho.
Art. 34 – A atual diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de 
Novembro de 2017.
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
Prefeito Municipal

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