EDIÇÃO: Nº 093, AFONSO CUNHA/MA – TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021.
LEI Nº 346 DE 19 DE JULHO DE 2021.
"O Projeto de Lei dispõe sobre as Diretrizes
Gerais para a elaboração da Lei Diretrizes
Orçamentárias-LDO de 2022 e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CUNHA, ESTADO DO
MARANHÃO, no interesse superior e
predominante do Município e em
cumprimento ao Mandamento Constitucional
estabelecido no § 2º do Art. 165, da Carta
Magna, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e
disposições da Lei Orgânica, ANALISAR,
APROVAR e EU, na condição de Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando do
feitura de projeto de Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o
exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do §2º do Art. 165 da novel
Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com
a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei
Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das
receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta e Indireta, obedecerão
aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Maranhão, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, no Plano Plurianual
2018-2021, as normatizações emanadas do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão e, ainda, aos princípios gerais de
contabilidade pública.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2022
abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundos da administração direta e
indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal
aplicável à espécie, com observâncias às
disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimento e as diretrizes estabelecidas na
presente Lei, evidenciando as políticas e
programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades e
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políticas públicas adotadas, obedecendo aos
princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei
Orçamentária, a inclusão de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação
da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares,
Especiais e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - A Proposta orçamentária para
o exercício de 2022, conterá o Anexo I,
compreendendo as Metas Fiscais e o Anexo
II – Riscos Fiscais e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade.
Parágrafo Único – A Proposta
Orçamentária, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao
nível de função e sub-função, natureza da
despesa, projeto, atividades e elementos a
que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c", do inciso
II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 4º - As propostas Orçamentárias
da Câmara Municipal e dos órgãos da
administração direta serão encaminhadas ao
Executivo, tempestivamente a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do
município, e deverá ser detalhando no
mínimo, ao nível de função, sub-função,
natureza da despesa, projeto atividades e
elementos de despesas.
Art. 5º - A proposta orçamentária para
o exercício de 2022 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Anexo I – Metas Fiscais;
III - Anexo II – Riscos Fiscais;
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual
autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir
créditos adicionais, de natureza suplementar,
utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim
excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, inclusive as
provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com
20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, e ICMS
Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para
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formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de
70% (setenta por cento) para remuneração
dos profissionais da Educação, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino básico
público e, no máximo 30% (trinta por cento)
para outras despesas pertinentes ao ensino
básico e até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos ‘a conta dos fundos,
inclusive relativos ‘a complementação da
União, poderão ser utilizados no 1º (primeiro)
trimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de credito
adicional.
Art. 9º - O Município aplicará, no
mínimo, 15% (quinze por cento) do total das
Receitas oriundas de impostos, inclusive os
provenientes de transferências, em
conformidade com ADCT 77 da Constituição
Federal vigente.
Art. 10 – É vedada a aplicação da
Receita de Capital derivada da alienação de
bens integrantes do patrimônio publico na
realização de despesas correntes.
Parágrafo único – Qualquer alienação
de ativos da Municipalidade deverá ser
precedida de prévia avaliação e certame
público, na modalidade leilão.
Art. 11 – Os ordenadores de despesas
inclusive o Presidente da Câmara Municipal
poderá abrir créditos adicionais
suplementares e especiais, com recursos
provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº. 4.320/64, desde que
tanto a dotação suplementada, quanto à
anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único – O Presidente da
Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais
alterações do orçamento do Poder Legislativo
para que se proceda aos ajustes necessários
no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - são receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos
Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Maranhão;
III - o produto da arrecadação do
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte,
sobre rendimentos, a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de
infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios
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serviços;
VI - o resultado de aplicações
financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu
Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária
de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da
estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que
possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo
Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em
cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2021 e
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho
arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da
arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de
fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e
Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas,
observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000;
VI - a inflação estimada,
cientificamente, previsível para o exercício de
2022, tendo como base o Índice Geral de
Preço do Mercado - IGPM calculado pela
Fundação Getúlio Vargas;
VII - a previsibilidade de realização
de convênios junto ao Governo Federal e do
Estado do Maranhão, ou qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal
ou Estadual;
VIII - a mudança na base de
financiamento da Educação Básica, com a
implantação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB.
XIX - a previsão de aumento no índice
de participação na receita do ICMS
Ecológico; e
XX - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta
Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais,
previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei
Orçamentária:
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I - autorizará a abertura de créditos
suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até
100% (cem por cento), do total da despesa
fixada, observados os limites do montante
das despesas de capital, nos termos do inciso
III, do artigo 167, da Constituição Federal,
cuja abertura far-se-á mediante edição de ato
de cada Poder;
II - conterá reserva de contingência,
destinada ao:
a) Reforço de dotações
orçamentárias que se revelarem
insuficientes no decorrer do
exercício de 2021, nos limites
definidos em lei;
b) Atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
III - Autorizará a realização de
operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos, classificadas como
receita.
IV Autorizará a transposição, o
remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro;
Art. 15 - A receita deverá estimar a
arrecadação de todos os tributos de
competência municipal previstos em seu
ordenamento jurídico, bem assim os tributos
atribuídos ao Município na Constituição
Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a
forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei
nº 4.320/64.
Art. 17 - O orçamento deverá
consignar como receitas orçamentárias todos
os recursos financeiros recebidos pelo
Município, provenientes de transferências
que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito publico ou privado, que
sejam relativos a convênios, contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas
serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que
serão objetos de projetos de leis a serem
enviados à Câmara Municipal, no prazo legal
e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de leis
que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
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I - revisão e adequação da Planta
Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto
Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei,
respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas
do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua
adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da
contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas
obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e
serviços para o cumprimento de seus
objetivos institucionais;
II - as destinadas ao custeio de
Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e
modernização da Máquina Administrativa,
bem assim aquelas voltadas ao
aperfeiçoamento do quadro de servidores,
nos termos da vigente Carta Magna;
IV - os compromissos de natureza
social;
V - as decorrentes dos pagamentos
ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos incidentes sobre a folha de
pagamento;
VI - as decorrentes de concessão de
vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura
de carreira, bem como admissão de pessoal,
pelos poderes do Município, que, por força
desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia
Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública,
fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios
Judiciais e outros requisitórios, inclusive os
débitos classificados de pequeno valor, nos
termos do art. 100, § 3º da vigente Carta
Magna;
IX - a contrapartida previdenciária do
Município;
X - as relativas ao cumprimento de
convênios;
XI - os investimentos e inversões
financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da
fixação das despesas;
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I - os reflexos da Política Econômica
do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à
implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à
manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina
Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal
dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da
Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas
mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes
desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e
encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, só poderá ter aumento real
em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o limite de
7% (sete por cento), relativo ao somatório da
receita tributária e das transferências
previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - O percentual
destinado ao Poder Legislativo será definitivo
em comum acordo entre os Poderes desde
que obedeçam ao disposto na Legislação em
vigor em especial o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional
nº 25, de 14/02/2000).
Art. 23 - Os recursos financeiros
destinados legalmente ao Poder Legislativo,
serão repassados pelo Poder Executivo em
conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês.
Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da
Constituição Federal no seu inciso VII, o total
da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita
do município, bem como não poderá gastar
mais de 70% (setenta por cento), do seu
repasse com folha de pagamento.
Art. 25 - As despesas com pagamento
de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade
em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
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Art. 26 - Os projetos em fase de
execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão
preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá
consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados
por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir
prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos,
mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência
social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços públicos inerentes.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária, bem como em suas
alterações, a transferência ou doação de
quaisquer recursos do Município para clubes,
associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas
para atendimento de atividades de préescolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos, outras entidades com finalidade
de atendimento às ações de assistência
social e quando autorizado pelo Legislativo,
por meio de convênios.
Art. 30 – Fica o Poder Executivo
autorizado, mediante lei, a firmar convênio
intermunicipal de cooperação técnica a título
de consórcio público, com interesse comum
para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência
social, obras e saneamento básico, em
conformidade com as diretrizes firmadas pela
Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual
autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis,
destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como
para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com
escolas técnicas profissionais e
universidades, priorizando o ensino
fundamental, conforme legislação vigente.
Art. 32 - A concessão de auxílios e
subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial e em
conformidade com o art. 29 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - A Secretaria de Administração
fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual,
o quadro de detalhamento da despesa, por
projeto, atividade, elemento de despesa e
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seus desdobramentos e respectivos valores.
Art. 34 - O Projeto de Lei Orçamentária
do município, para o exercício de 2022, será
encaminhado à câmara municipal até 04
(quatro) meses antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento de sessão
legislativa.
Art. 35 - Ficam autorizados os
ordenadores de despesas do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu
Art. 359-F, procederem no final de cada
exercício financeiro o cancelamento dos
Restos a Pagar não processados que não
tenham disponibilidades financeiras
suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real
em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2021, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos,
que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas
correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20,
da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de
capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e
ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei,
bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas ao atendimento,
em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e
metas da Administração Municipal, previstas
nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo articular convênios,
viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, contrair empréstimos observadas a
capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito
de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, e promover a atualização
monetária do Orçamento de 2022, até o limite
do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de maio a dezembro de
2021, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e
legais, especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a
Lei Federal nº. 4.320/64, a lei que estabelece
o Plano Plurianual e outras pertinentes à
matéria posta, bem como promover, durante
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a execução orçamentária, a abertura de
créditos suplementares, até o limite
autorizado no vigente orçamento, visando
atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
Art. 39 – Este projeto de Lei caso
aprovado entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2022, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza
os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Afonso Cunha, Estado do Maranhão,19 dias
do mês de julho de 2021.
ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR
Prefeito Municipal
EXTRATO DO CONTRATO Nº 065/2021
Processo nº 065/2021 - PARTES:
MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA (MA),
através de sua SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO e TATIANE JARDIM DA
SILCA COSTA - OBJETO: Locação do
imóvel para fins de uso da Secretaria
Municipal de Educação – VALOR GLOBAL:
R$ 12.000,00 (doze mil reais) - DOTAÇAO
ORÇAMENTÁRIA: 021005 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.361.0200.
2017 – Manut. da Secretaria Municipal de
Educação 12.361.0200. 2014 - QSE
3.3.90.36.0 Outros Serviços de Terceiro
Pessoa Física REPASSE 25%- P. MAIS
EDUCAÇÃO/QSE /PDDE E OUTROS
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAL E
FEDERAIS-EMENDAS E CONVÊNIOS
FEDERAIS E ESTADUAIS 021013 –
FUNDEB – FUNDO DE MANUT.E
DESENV.DA EDUCAÇÃO
BÁSICA12.361.0022. 2056 – Manut. das
Atividades da Educação FUNDEB-40%
Ensino Fundamental 3.3.90.36.00
Outros Serviços de Terceiro Pessoa
Física FUNDEB – 40% -
FUNDEF/PRECATÓRIO.PRAZO DE
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da
assinatura do contrato - BASE LEGAL: Art.
24, inciso X, da Lei 8.666/93 e demais normas
atinentes ao caso – SIGNATÁRIOS:
FRANCILENE LIMA DOS SANTOS,
Secretária Municipal de Educação, pela
CONTRATANTE e TATIANE JARDIM DA
SILVA COSTA, pela CONTRATADA. Afonso
Cunha (MA), 02 de janeiro de 2021.